Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020688 | ||
| Relator: | DIONISIO DE PINHO | ||
| Descritores: | CESSÃO DE QUOTA ACÇÃO DE ANULAÇÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARROLAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199312020844801 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6099/92 | ||
| Data: | 03/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito que se pretende acautelar na economia dos artigos 381 a 427, particularmente nos termos do artigo 384 n. 1 do Código do Processo Civil, deve ficar definido na acção de que a providência é dependente, isto é, a medida provisória que se pretende deverá, pela procedência eventual da acção, consolidar-se definitivamente por efeito da decisão visada a definir na acção príncipal. II - Ora, isso não sucede se a acção príncipal tem por objecto a anulação de cessão de uma quota social e se requereu a providência cautelar de arrolamento de bens da sociedade e a proibição de alienar, onerar e arrendar ou constituir a favor de terceiros quaisquer outros direitos de gozo relativamente a tais bens, visto que falta no caso a instrumentalidade directa entre o meio de afirmação do direito por via da providência cautelar e o da acção principal, instrumentalidade de que resulte que a procedência do pedido desta defina definitivamente a disponibilidade dos bens cujo extravio gorará o esvasiamento do direito materializado na quota e que se pretende justificar o arrolamento. | ||