Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084480
Nº Convencional: JSTJ00020688
Relator: DIONISIO DE PINHO
Descritores: CESSÃO DE QUOTA
ACÇÃO DE ANULAÇÃO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARROLAMENTO
Nº do Documento: SJ199312020844801
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6099/92
Data: 03/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O direito que se pretende acautelar na economia dos artigos 381 a 427, particularmente nos termos do artigo
384 n. 1 do Código do Processo Civil, deve ficar definido na acção de que a providência é dependente, isto é, a medida provisória que se pretende deverá, pela procedência eventual da acção, consolidar-se definitivamente por efeito da decisão visada a definir na acção príncipal.
II - Ora, isso não sucede se a acção príncipal tem por objecto a anulação de cessão de uma quota social e se requereu a providência cautelar de arrolamento de bens da sociedade e a proibição de alienar, onerar e arrendar ou constituir a favor de terceiros quaisquer outros direitos de gozo relativamente a tais bens, visto que falta no caso a instrumentalidade directa entre o meio de afirmação do direito por via da providência cautelar e o da acção principal, instrumentalidade de que resulte que a procedência do pedido desta defina definitivamente a disponibilidade dos bens cujo extravio gorará o esvasiamento do direito materializado na quota e que se pretende justificar o arrolamento.