Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3525/17.5T8VIS.C1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 02/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA.
Sumário :

I. Tendo o Acórdão recorrido aplicado o entendimento consolidado ao longo de numerosa jurisprudência nesta matéria sobre o conceito de acidente de trabalho, em conformidade com a noção legal, não há qualquer necessidade de intervenção deste Tribunal para uma melhor aplicação do direito.

II. Não é suficiente que esteja em causa a responsabilidade por acidente de trabalho para a revista excecional ser admitida por estarem em causa interesses de particular relevância social.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 3525/17.5T8VIS.C1.S2

Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

AA, Unipessoal, Lda., não se conformando com o Acórdão proferido em 16 de setembro de 2022 pelo Tribunal da Relação de Coimbra, na presente ação emergente de acidente de trabalho em que foi Autora BB, viúva, por si e em representação da sua filha menor CC, e DD, veio interpor, além de uma revista sobre o segmento decisório em que não haveria dupla conformidade, revista excecional, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

Nas Conclusões do seu recurso afirma, a este respeito, o seguinte:

“ (…)

XV

Na verdade, entendemos que a factualidade, e especificidades na tramitação dos presentes autos, e a questão de direito em análise – caracterização de um evento como acidente de trabalho – preenchem os pressupostos para a admissão da revista excecional do Acórdão da Relação ora posto em crise, especialmente porque, na nossa humilde opinião está em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, estando, além do mais, em causa interesse de elevada relevância social (cfr. art. 672.º, n.º 1 als. a) e b) do CPC).

XVI

Com efeito, a classificação de um evento com acidente de trabalho, atento o circunstancialismo do caso em apreço, tem uma relevância jurídica, nada despicienda em face da natureza da relação subjacente – relação de trabalho – além dos inúmeros eventos que tal relação pode originar, articulada com outros que apesar de se verificar no tempo e nas circunstâncias que a mesma se desenvolve, não são motivadas por aquela.

XVII

Com efeito, a questão relacionada com a caracterização do evento como acidente de trabalho, é um tema que suscita elevado grau de complexidade, que gera controvérsia, não se revelando de natureza simples cuja solução é essencial para garantir a tranquilidade e segurança do cidadão comum, de modo a não descredibilizar as instituições e aplicação do direito e a paz social.

XVIII

Solucionar as dúvidas e dificuldades na interpretação da caracterização de um evento como acidente de trabalho, com o objetivo de obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para quem possa ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão, quer para as Instâncias, de modo a que se obtenha uma melhor e mais uniforme aplicação do direito, evitando a probabilidade de decisões divergentes nos diversos processos de natureza cível pendentes nos tribunais

XIX

A questão que deve ser apreciada – quais os elementos caracterizadores de um evento como acidente de trabalho, tem relevância jurídica e exige de sobretudo que sejam estabelecidos critérios, que de forma objetiva estabeleçam quais os elementos que caracteriza e em contraposição descaracterizam um evento como acidente de trabalho.

XX

Além do mais, está em causa um interesse de particular relevância social, pois a questão subjacente aos presentes autos assume importância na estrutura e relacionamento social. Com efeito,

XXI

Os acidentes de trabalho e sua caracterização ou descaracterização, assumem importância na estrutura e relacionamento social devidamente os quais podem interferir com a tranquilidade, segurança e paz social, em consonância com o crédito aplicação do direito realizado pelas diversas instâncias.

XXII

Sendo que, tais questões, afetam um número indeterminado de pessoas, quanto à segurança jurídica do seu relacionamento com as Instituições, extravasando significativamente os limites do caso concreto.”

Cumpre apreciar.

O Recorrente indica como fundamentos da sua revista excecional o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

A revista excecional é, como o seu próprio nome logo indica, excecional, não se devendo vulgarizar ou banalizar.

Nos termos da lei (n.º 2 do artigo 672.º do CPC) cabe ao Recorrente, que invoca estas alíneas a) e b), sob pena de rejeição do seu recurso, indicar nas alegações as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária (sublinhado nosso) para uma melhor aplicação do direito e as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social.

Começando por este último aspeto não pode ser suficiente para recorrer a uma revista excecional afirmar que os acidentes de trabalho são de particular relevância social. Se assim fosse, não haveria processo em que estivesse em jogo um acidente de trabalho que não abrisse a via à revista excecional, o mesmo podendo, aliás, dizer-se de muitas outras matérias do direito do trabalho, quando não de todas as matérias sobre as quais versa este ramo de direito.

Em relação à alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º, não se vislumbra porque é que o Supremo Tribunal de Justiça teria que se pronunciar neste caso. O Acórdão recorrido aplicou o entendimento consolidado ao longo de numerosa jurisprudência nesta matéria: o acidente ocorreu no tempo e no local de trabalho e presume-se que tendo sido constatada a lesão no tempo e no local de trabalho se verifica o nexo de causalidade. Como o Tribunal da Relação certeiramente observa uma eventual predisposição patológica do trabalhador não excluiria, em regra, a existência de um acidente de trabalho.

Acresce que o próprio conceito de força maior é específico nesta matéria, sendo o legislador sensível aos riscos criados ou potenciados pelo tipo de trabalho: é natural que um servente, trabalhando em uma obra, esteja mais exposto a “golpes de calor”. Sublinhe-se, ainda, que não se discutiu no processo qualquer “descaracterização” do acidente nos termos do artigo 14.º da LAT, apesar de nas Conclusões do recurso haver uma referência à descaracterização do acidente).

Em suma, a decisão recorrida é absolutamente coerente com a jurisprudência constante dos nossos Tribunais Superiores, não havendo qualquer necessidade deste Tribunal intervir para clarificar seja o que for.

E precisamente porque tal decisão nada tem de surpreendente e não causa qualquer perturbação da consciência social, também não existem razões para admitir esta revista excecional á luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC.

Decisão: Não se admite a revista excecional

Custas pelo Recorrente

Lisboa, 15 de fevereiro de 2023

Júlio Gomes (Relator)

Ramalho Pinto

Mário Belo Morgado