Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038799
Nº Convencional: JSTJ00001629
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: TENTATIVA
HOMICIDIO PRIVILEGIADO
PROVOCAÇÃO
EMOÇÃO VIOLENTA
MEDIDA DA PENA
PROPORCIONALIDADE
DIMINUIÇÃO DA CULPA
Nº do Documento: SJ198704230387993
Data do Acordão: 04/23/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N366 ANO1987 PAG305
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Comete um crime de homicidio voluntario, na forma tentada, quem, com intenção de matar, dispara quatro tiros de pistola contra outrem, so não sobrevindo a morte porque a vitima foi logo socorrida e operada, no seguinte quadro circunstancial: a) O agente e a vitima encontram-se numa casa de pasto, em dia de festa e, a dada altura, trocam-se de razões, acabando por se agredir reciprocamente; b) Apartados por terceiros, saem para a rua; c) Antes de disparar, o agente e agredido pela vitima, a soco e pontape, com o que sofre ferimentos que lhe causam trinta dias de doença sem incapacidade para o trabalho; d) O disparo verifica-se quando a vitima se encontra a cerca de dois metros do agente; e) O agente fora corporalmente ofendido como desforço de ambos haverem discutido e se haverem envolvido em desordem; f) O agente quis matar a vitima por se encontrar em estado de grande exaltação resultante de ter sido agredido a soco e pontape.
II - Os factos descritos no ponto anterior não se enquadram na previsão do artigo 370 do Codigo Penal de 1886, porquanto: a) So poderia dar-se como provada a provocação da vitima se tudo o que se passou fora de casa de pasto não fosse a continuação da luta travada la dentro; b) Não foi possivel averiguar se as lesões sofridas pelo agente resultaram da luta travada dentro do estabelecimento ou se resultaram dos socos e pontapes desferidos fora dele, contra os quais aquele agente tivesse reagido; c) Não pode entender-se que esses socos e pontapes tenham assumido intensidade e relevancia que os qualifiquem de graves por forma a compreender-se que pudessem arrastar um homem medio a pratica de um crime de homicidio.
III - Os factos descritos no ponto I tambem não preenchem a figura do homicidio privilegiado do artigo 133 do Codigo Penal vigente, porque a emoção violenta so pode ser compreensivel se o comportamento injusto do provocador se revestir de especial gravidade, aferida no confronto com todas as consequencias do caso, não podendo afastar-se a ideia de proporcionalidade entre o comportamento do agente emocionado e a conduta provocatoria de quem sofre as consequencias da emoção.
IV - O estado de grande exaltação nada tem a ver, em principio, com a emoção violenta que a ordem juridica consente se qualifique de compreensivel e nada faz presumir que, nas circunstancias descritas no ponto I, o comportamento da vitima fosse de molde a produzir uma tão viva impressão no agente que significativamente lhe prejudicasse as normais condições de se determinar e de, com mais serenidade, reflectir, donde a não verificação de uma sensivel diminuição da culpa, como se preve no citado artigo 133 do Codigo Penal.
V - O regime da punição do homicidio tentado no Codigo Penal de 1982 e mais favoravel do que o do Codigo de 1886, considerando o disposto no artigo 2, n. 4, do primeiro.
VI - Ponderada a diferença de idades entre o agente e a vitima (13 anos), o bom comportamento anterior daquele e o seu estado de grande exaltação, bem como o lapso de tempo ocorrido desde a pratica do crime (quase 7 anos, o que não deixa de funcionar como ingrediente punitivo, ja que vem sofrendo, sem culpa, a carga psicologica de tão extraordinaria demora), e adequada a pena de 3 anos de prisão.