Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047738
Nº Convencional: JSTJ00028307
Relator: NUNES CRUZ
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PROVOCAÇÃO CRIMINOSA
Nº do Documento: SJ199511020477383
Data do Acordão: 11/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC ALCOBAÇA
Processo no Tribunal Recurso: 87/94
Data: 11/30/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: C ANDRADE IN SOBRE A PROIBIÇÃO DAS PROVAS EM PROC PENAL PAG232.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : A utilização de agente investigador (provocador) que se introduz no circuito de tráfico de drogas, apenas com o propósito de captar a confiança dos arguidos, desvendando, sob a aparência de comprador, que eles detinham e traficavam as drogas, não viola as regras dos artigos 59 do Decreto-Lei 15/93 e 126 n. 2 alínea a) do Código de Processo Penal.