Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028307 | ||
| Relator: | NUNES CRUZ | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PROVOCAÇÃO CRIMINOSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199511020477383 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC ALCOBAÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 87/94 | ||
| Data: | 11/30/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | C ANDRADE IN SOBRE A PROIBIÇÃO DAS PROVAS EM PROC PENAL PAG232. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | A utilização de agente investigador (provocador) que se introduz no circuito de tráfico de drogas, apenas com o propósito de captar a confiança dos arguidos, desvendando, sob a aparência de comprador, que eles detinham e traficavam as drogas, não viola as regras dos artigos 59 do Decreto-Lei 15/93 e 126 n. 2 alínea a) do Código de Processo Penal. | ||