Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3656
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA FLOR
Descritores: RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: SJ20061129036563
Data do Acordão: 11/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I - A apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 412.º, n.º 3, do CPP, exige que a instância de recurso aborde especificadamente cada um dos pontos de facto impugnados e das provas indicadas pelo recorrente, para concluir pela manutenção ou
alteração do decidido.
II - Com efeito, a impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 412.º, n.º 3, do CPP, constitui a forma por excelência do segundo grau de jurisdição em matéria de facto, que obriga a instância de recurso a proceder à reapreciação da prova, no âmbito da impugnação, sem o que o direito a esse grau de jurisdição ficará praticamente inutilizado.
III - E se, por hipótese, a Relação entender que não é de conhecer de tal impugnação, por a mesma não ter sido devidamente caracterizada nas conclusões, por não ter sido elaborada pela forma legal, impõe-se que formule ao recorrente o convite para corrigir esse segmento
da motivação.
IV - Não apreciando o recurso da matéria de facto, nem formulando aquele convite ao aperfeiçoamento, o acórdão da Relação mostra-se ferido de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c ), do CPP. l
Decisão Texto Integral: