Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20061129036563 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - A apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 412.º, n.º 3, do CPP, exige que a instância de recurso aborde especificadamente cada um dos pontos de facto impugnados e das provas indicadas pelo recorrente, para concluir pela manutenção ou alteração do decidido. II - Com efeito, a impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art. 412.º, n.º 3, do CPP, constitui a forma por excelência do segundo grau de jurisdição em matéria de facto, que obriga a instância de recurso a proceder à reapreciação da prova, no âmbito da impugnação, sem o que o direito a esse grau de jurisdição ficará praticamente inutilizado. III - E se, por hipótese, a Relação entender que não é de conhecer de tal impugnação, por a mesma não ter sido devidamente caracterizada nas conclusões, por não ter sido elaborada pela forma legal, impõe-se que formule ao recorrente o convite para corrigir esse segmento da motivação. IV - Não apreciando o recurso da matéria de facto, nem formulando aquele convite ao aperfeiçoamento, o acórdão da Relação mostra-se ferido de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c ), do CPP. l | ||
| Decisão Texto Integral: |