Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010434 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198707030016054 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O acesso a classe superior esteve sempre - na regulamentação antiga - dependente da permanencia por seis anos na categoria de T.M.A. - Tecnico de Manutenção de Aeronaves. II - Dada a redacção das clausulas ns. 16 e 18 do citado AE tera de concluir-se que os recorrentes para efeito de ascensão automatica a partir da sua entrada para a Re (regulamentação anterior a do ultimo AE, citado) entraram na categoria de especialistas apenas quando perfizeram tres anos de antiguidade, embora, para outros efeitos, tenham ingressado nessa classe merce de deliberação do Conselho de Gerencia da SATA, quando perfizeram dois anos. | ||