Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036835 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA RESOLUÇÃO INQUÉRITO JUDICIAL LITISCONSÓRCIO CABEÇA DE CASAL PODERES DE ADMINISTRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199711270005672 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23/96 | ||
| Data: | 12/03/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O termo "resoluções" do artigo 1411 n. 2 do CPC67 refere-se às decisões que ordenam, ou indeferem, as providências objecto dos diferentes processos em que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, e não a outras decisões que sejam proferidas nos autos e em que o tribunal haja de obedecer a critérios de estrita legalidade. II - Na falta de representante comum dos herdeiros de sócio falecido, não cabe nos poderes do cabeça de casal, de mera administração da herança, o exercício do direito social de requerer inquérito judicial, por ser caso de litisconsórcio necessário. | ||