Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2831
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ200210240028317
Data do Acordão: 10/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 300/02
Data: 04/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 482 ARTIGO 474.
Sumário : Porque subsidiária, o prazo para propor a acção de enriquecimento sem causa só se inicia após o trânsito em julgado da decisão absolutória.
Se houve uma segunda acção repetindo a primeira, improcedente por haverncaso julgado, a decisão absolutória a considerar é a proferida na primeira acção.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
Razão da revista
1. A, B, e marido, C, D, e mulher, E, F, e marido, G, e H, e marido, I, intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra J, e mulher, L e M, pedindo a condenação destes a pagarem-lhes a indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença, por terem enriquecido o seu património, locupletando-se com o estabelecimento comercial que pertencia a N, de quem os AA. são os únicos e universais herdeiros, empobrecendo-os, havendo nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento.
1.1. Alegaram, resumidamente, que o autor da herança faleceu, em 9 de Fevereiro de 1974, e que, no dia 7 desse mês e ano, os 1.º e 2.º RR. constituíram com ele uma sociedade, mas estando ele privado, em virtude da doença de que padecia e do inerente sofrimento que a mesma lhe causava, de exercitar a sua vontade, tendo sido coagido, física e psicologicamente, sendo que os réus bem sabiam das limitações de vontade do N.
Os RR. não entraram com dinheiro para a mencionada sociedade, tendo como sua única intenção a obtenção de uma doação do estabelecimento comercial do referido N e tendo, efectivamente, sido transferida toda a existência para a sociedade pelo preço de 25.000$00, quando o valor real do estabelecimento, ao tempo, seria de cerca de 2500 contos.
Do pacto social consta que os RR. deviam pagar aos AA. a quantia correspondente à quota do N, segundo o último balanço, mas os RR. não cumpriram aquela obrigação, nem prestaram quaisquer contas.
2. Os RR. contestaram, defendendo, na parte que releva para o presente recurso, haver excepção peremptória da prescrição do direito de invocar o enriquecimento sem causa, por decurso do prazo de três anos fixado no art. 482 do Cód. Civil, e ainda haver caso julgado, uma vez que a acção que os AA. intentaram contra os ora RR., em 4.1.94, foi considerada uma repetição de uma outra decidida, por sentença de Fevereiro de 1984, transitada em julgado, naquela se considerando procedente a excepção de caso julgado, pelo que o prazo se conta, desde o trânsito da sentença da acção decidida em 1984, em que os AA. pediam se decretasse a nulidade da escritura de constituição da sociedade, acção que foi julgada improcedente.
3. O saneador-sentença, julgou procedente a excepção peremptória de prescrição do direito invocado pelos AA. e, consequentemente, absolveu os RR. do pedido. -
A Relação do Porto confirmou o decidido.
Os autores requerem revista do assim julgado.
II
Objecto de revista
São as seguintes as conclusões dos recorrentes:
1. Aos recorrentes assistia-lhes o direito de proporem acção de anulação de escritura da sociedade, efectuada entre o N e os recorridos.
2. Os AA. propuseram essa acção, a qual teve o nº 88/84, e que veio a ser julgada improcedente em decisão confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o fundamento em que havia caso julgado;
3. No entanto, na acção n. 24/79, somente invocaram a coacção moral, sendo que, na acção n. 88/94, acrescentaram factos que integravam também o vicio negocial da coacção física;
4. Ao ter-se julgado que havia caso julgado, não quer com isto dizer que não assistia aos recorrentes o direito a este tipo de acção, pedindo a nulidade da aludida escritura de sociedade;
5. Se houve deficiência na alegação dos factos, isso é suficiente para que o prazo prescricional da propositura da presente acção, não tenha que se contar a partir do trânsito em julgado da acção 24/79, já que lhes assistia o direito de propor aquela última acção.
6. Portanto, o prazo de prescrição de três anos para a propositura da presente acção de enriquecimento sem causa, só começa a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido na acção 88/84, o qual ocorreu, em 19 de Março de 1998.
7. A presente acção foi proposta antes de expirado aquele prazo, sendo que a citação se enquadra dentro do prazo previsto no artigo 328º do Cód. Civil.
8. Mesmo que se entenda que os AA. deixaram caducar o direito que dispunham para pedirem a nulidade do contrato de sociedade em causa, só a partir do termo dessa caducidade é que começa de contar o prazo para a propositura da presente acção.
9. E essa caducidade só termina com a improcedência definitiva da acção n. 88/94;
10. Só a partir da data da notificação do acórdão do STJ, na mesma proferido, e do seu trânsito em julgado, é que passaram a ter a certeza de que só lhes restava o recurso à presente acção de enriquecimento sem causa, para serem ressarcidos dos prejuízos que lhes causaram os recorridos, com o seu acto reprovável de terem alcançado a constituição de uma sociedade com um património para o qual com nada contribuíram, aproveitando-se da incapacidade física e moral do N.
11. Não caducou, portanto, aos recorrentes o direito à presente acção já que, o prazo de 3 anos, previsto no artigo 482 do Cód. Civil, só começa a contar a partir do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido na citada acção n. 88/94.
12. Violou, assim, o acórdão recorrido, o disposto nos artigos 478, 482 e 828, do Cód. Civil e 498, do CPC e mais legislação aplicável.
III
Factos provados:
1.º Por escritura de 7 de Fevereiro de 1974, foi constituída a sociedade O, Lda, sendo seus sócios N, com a quota de 25 contos, J, com a quota de 12500$00 e M, com quota de igual valor - doc. fls. 33 a 38.
2.º. O sócio N morreu em 9 de Fevereiro de 1974- doc. fls. 16.
3.º. Em 27 de Janeiro de 1979, A e marido e B e marido, sendo as AA. irmãs uterinas do N, intentaram a acção n.º 24/79, contra os ora RR., que correu termos pelo 1.º Juízo da Comarca de Paredes, pedindo, além do mais, que a mencionada escritura de sociedade fosse declarada nula e de nenhum efeito - doc. fls. 327 a 341.
4.º. Essa acção foi julgada, por sentença de 15 de Fevereiro de 1984, transitada em julgado, que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito dos AA., absolvendo os RR. do pedido - fls. 341 v.º.
5.º. Do saneador-sentença em causa consta:
«O fundamento invocado pelos AA. para que a aludida escritura seja declarada nula, reside no facto de que, segundo os mesmos, aquele N, no momento em que outorgou tal escritura, não estava com capacidade mental para manifestar uma vontade real, o que os RR. perfeitamente sabiam, já que tinham conhecimento do estado psíquico e moral em que o mesmo se encontrava.
«Ora, de acordo com tal tese, aquela incapacidade do referido N para compreender o exacto sentido e alcance da declaração de vontade por si emitida, atenta a sua cognoscibilidade pelos RR., integra o vício da vontade denominado incapacidade acidental, que, nos termos do n.º 1 do art. 257 do Cód. Civil, determina a anulabilidade da declaração emitida pelo acidentalmente incapaz.»
«Porém, tal anulabilidade só pode ser arguida dentro do ano subsequente à cessação do aludido vício - art. 287, n. 1 da lei substantiva cível».
«Assim, após o falecimento do autor da declaração negocial viciada, os herdeiros do mesmo já não se encontram afectados pela subsistência de tal vício, pelo que, consequentemente, é a partir desse decesso que se inicia o prazo para a arguição da respectiva anulabilidade, dado que, decorrido este tempus utile sem que haja sido invocada em juízo a aludida anulabilidade, considera-se extinto o direito de anular o negócio, por caducidade ...» - fls. 340 v.º e 341.
6. Em 4 de Janeiro de 1994, os AA. intentaram a acção n.º 88/94, contra os ora RR., que também correu termos pelo 1.º Juízo da Comarca de Paredes, na qual pediam, com fundamento em coacção física, que o negócio jurídico formalizado pela escritura de sociedade mencionada, «fosse declarado nulo ou inexistente, com as legais consequências ». - Doc. fls. 295 e ss.
7. Nessa acção foi proferido saneador-sentença que julgou procedente a excepção peremptória de caso julgado, por via da acção anteriormente referida, tendo os RR. sido absolvidos do pedido - fls. 308 a 314.
8. Tal sentença foi confirmada pela Relação do Porto, por acórdão de 3 de Dezembro de 1996 - fls. 315 a 320 - que, em sede de revista, este Supremo Tribunal manteve, por acórdão de 3 de Março de 1998 - fls. 321 a 326.
IV
Direito aplicável
A questão da revista consiste em saber se, o direito à restituição por enriquecimento, está ou não prescrito, em conformidade com o prazo previsto pelo artigo 482 do Código Civil.
1. A acção de enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, o que significa que só tem lugar quando a lei não faculta ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído.
Esta doutrina é suportada pelo artigo 474 do Código Civil, quando estabelece que « Não há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.»
2. O prazo para a propositura da acção com fundamento em enriquecimento sem causa, é de três anos, a contar da ocorrência do facto que determinou o enriquecimento, segundo dispõe o mencionado artigo 482 do Código Civil.
Os réus foram demandados, sucessivamente, em duas acções para anulação do negócio jurídico, donde emerge o pedido de indemnização alegadamente em causa, na acção do enriquecimento. (Ponto 1, Parte I).
De facto, em 27 de Janeiro de 1979, os autores/recorrentes intentaram a acção n. 24/79, contra os RR., que correu termos pelo 1.º Juízo da Comarca de Paredes, pedindo, além do mais, que a mencionada escritura de sociedade fosse declarada nula e de nenhum efeito - doc. fls. 327 a 341.
Essa acção foi julgada improcedente, por sentença de 15 de Fevereiro de 1984, transitada em julgado, que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito dos AA., absolvendo os RR. do pedido, « porque o vicio negocial, então judicialmente reconhecido, da incapacidade acidental, determina, nos termos do n. 1, do art. 257 do Código Civil, a anulabilidade da declaração emitida pelo acidentalmente incapaz, sendo que tal anulabilidade só pode ser arguida dentro do ano subsequente à cessação do aludido vício - art. 287, n.º 1 da lei substantiva cível».- fls. 341 v.º.
Insistiram os recorrentes com nova acção de nulidade do mesmo negócio jurídico, agora com fundamento em coacção física, naturalmente com o propósito de resgatarem o prazo perdido, dado que o fundamento, agora invocado, o poderia ser a todo o tempo, gerando, se verificado, a correspondente nulidade. ( Conclusões 5ª, 6ª e 7ª).
É assim que, em 4 de Janeiro de 1994, os AA. intentaram a acção n.º 88/94, contra os RR., que também correu termos pelo 1.º Juízo da Comarca de Paredes, na qual pediam, com fundamento em coacção física, que o negócio jurídico formalizado pela escritura de sociedade mencionada, «fosse declarado nulo ou inexistente, com as legais consequências ». - Doc. fls. 295 e ss.
Nessa acção foi proferido saneador-sentença que julgou procedente a excepção peremptória de caso julgado, por via da acção anteriormente referida, tendo os RR. sido absolvidos do pedido - fls. 308 a 314.
E a sentença viria a ser confirmada pela Relação do Porto, por acórdão de 3 de Dezembro de 1996 - fls. 315 a 320 - decisão que, em revista, este Supremo Tribunal manteve, por acórdão de 3 de Março de 1998. - fls. 321 a 326.
A acção de enriquecimento, donde emergiu a presente revista, foi proposta em Fevereiro de 2001.
3. Os réus foram citados naquela primeira acção em 1984 - ano a partir do qual ficaram a saber que os autores pretendiam exercer os seus alegados direitos contra eles.
A citação feita na primeira acção interrompe o prazo prescricional para propositura da actual, nos termos do artigo 323 n. 1, do Código Civil.
A interrupção inutiliza para a contagem de prazo de propositura de nova acção, todo o tempo anteriormente decorrido.
E o novo prazo só começa a correr, quando passar em julgado a decisão que ponha termo ao processo em que ocorreu a citação que determinou a interrupção.
Julgada improcedente a primeira acção, com trânsito em julgado, a segunda acção é uma repetição da primeira, embora com um alegado fundamento de coacção física, mas cujo destino veio a ser também a improcedência, por judicialmente se ter reconhecido, com trânsito, haver caso julgado material.
4. É certo que, sendo a acção de enriquecimento subsidiária, o prazo para a sua propositura só se deveria iniciar após transito em julgado da decisão absolutória proferida na segunda acção.( Conferir 6ª conclusão).
Mas não no caso, em que a segunda acção é uma repetição da primeira, segundo as definições dos artigos 497 n. 1 e 2, e 498, ambos do Código de Processo Civil.
E daí que, não possam as sucedâneas acções em que se reconhece haver repetição da causa - da mesma causa - servir para interromper sucessivamente o prazo de prescrição, previsto pelo artigo 482 do Código Civil.
A subsidiariedade não pode ir tão longe que permita experimentar a sucessão de fundamentos juridicamente coincidentes, destinados ao mesmo efeito jurídico - no caso, a pretendida a anulação do negócio jurídico social.
Fracassado um, seguir-se outro... sendo que, todos eles, avaliados na perspectiva referencial das duas normas processuais indicadas, não passavam da mesma causa jurídica, activada entre os mesmos sujeitos, visando idêntico efeito jurídico; e, que, por isso, conduziram à declaração judicial tornada caso julgado material, verificado na segunda acção.
Afinal o que sucedeu foi uma repetição de causas, de objecto igual entre os mesmos sujeitos.
E o prazo de contagem para a propositura da acção subsidiária de enriquecimento, só poderia legalmente iniciar-se a partir da data de definitividade da primeira, por via da repetição.
A tese dos recorrentes (no contexto das duas acções que se substituem no tempo, sobre o mesmo objecto) propondo que o prazo se conte da data de trânsito em julgada da última das acções (conclusão 6ª), seria um caminho que perpetuaria o prazo daquela acção subsidiária de enriquecimento, até ao limite da prescrição ordinária - e mesmo assim poderia prolongar este, quase ad eternum..., se se considerasse também a sua própria interrupção, segundo o n. 1, do artigo 323, do Código Civil.
Repare-se, de resto, e perante esta lógica de dilação, que já vamos em quase trinta anos de litígios, como se assinala, com argúcia, a fls. 403 e 405!
5. Consequentemente, há muito se esgotou o prazo de três anos, de propositura da acção subsidiária, relativa ao alegado enriquecimento dos réus à custa dos autores/recorrentes.
V
Decisão
Termos em que, acordam no Supremo Tribunal de Justiça - 7ª secção -, em negar provimento à revista, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 24 de Novembro de 2002.
Neves Ribeiro,
Araújo de Barros,
Oliveira Barros.