Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4516
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOURENÇO MARTINS
Nº do Documento: SJ200301290045163
Data do Acordão: 01/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 9 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 25/02
Data: 10/25/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No P.º Comum n.º 25/02.1ADLSB, da 1.ª Secção da 9.ª Vara Criminal de Lisboa, sob acusação do Ministério Público, com intervenção do Colectivo, foi submetido a julgamento o arguido:
A, cidadão brasileiro, casado, industrial de confecções, nascido a 15-11-..., em Presidente Wenceslau, S. Paulo, Brasil, filho de ... e de ..., residente na Av. ..., n.º ...., S. Vicente, S. Paulo, Brasil, detido preventivamente à ordem destes autos,
imputando-se-lhe a prática de um crime de uso de documento falsificado, pp. pelo artigo 256º, n.ºs 1, al. c) e 3 do Código Penal, de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e de um crime de falsidade de depoimento, pp. pelo artigo 359º, n.º 2 do Código Penal, com referência ao artigo 141º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Por acórdão de 25 de Outubro de 2002, o Colectivo deliberou:
condenar o arguido, em concurso efectivo, pela prática de um crime de falsificação de documento, pp. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. c) e n.º 3, do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; de um crime de tráfico de estupefacientes, pp. pelo artigo 21º, do Decreto-Lei n.º 15/93, na pena de 8 (oito) anos de prisão; de um crime de falsas declarações, pp. no artigo 359º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. Em cúmulo jurídico na pena única de 9 (nove) anos e 6 (meses) de prisão.
Decretou ainda a expulsão do arguido do território nacional pelo período de 10 (dez) anos.
2. Por não se conformar com a decisão dela interpôs recurso o arguido, concluindo a motivação pelo modo seguinte (transcrição):
"1º O recorrente foi condenado, pela prática, em concurso, de um crime de falsificação de documento (p. e p. pelo art.º 256º, nº 1, al. c) e nº 3, do CP), um crime de tráfico de estupefacientes (p. e p. pelo art.º 21, do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro) e um crime de falsas declarações (p. e p. pelo art. 359º, nos 1 e 2, do CP), na pena única, em cúmulo jurídico de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, nos termos do artigo 71 º do CP .
2º E igualmente numa pena acessória de expulsão do território nacional por um período de 10 (dez) anos.
3º Ocorre que, a pena única aplicada no caso vertente, ou seja, 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, revela-se desproporcional, salvo o devido respeito.
4º Isto porque ao se aplicar o artigo 71º, nº 1, do CP, para se determinar as penas parcelares e por consequência, a pena única in concreto nos 9 (nove) anos e 6 (seis) meses, estaremos diante de uma sanção prolongada e desproporcional para com o princípio preconizado e tutelado pelo artigo 40, nº 1, do CP.
5º Na perspectiva da reintegração do agente na sociedade.
6º O recorrente confessou espontaneamente em sede de audiência de discussão e julgamento e colaborou com a busca da verdade material , mesmo consciente da dificuldade de se provar, em sede da mesma audiência de discussão e julgamento, as ameaças que referiu ter sido vítima no Brasil.
7º E foi dado como provado que o mesmo não possui nenhuma ligação familiar ou profissional com a comunidade nacional.
8º O que, em tese, de per si diminui o grau de sua culpabilidade, salvo o devido respeito.
9º Que tendo-se em conta a pena acessória de expulsão, que lhe foi igualmente aplicada, em prática, nenhum esforço eficaz será realizado com sucesso para a futura e necessária reintegração social do recorrente.
10º O que ocorreria, somente no seu país de origem.
11º Pelo que, quanto mais tempo demorar a sua futura expulsão do território nacional, mais tempo se alongará a sua futura reintegração social, segundo as regras da experiência, uma vez que o mesmo conta, praticamente, com 64 anos de idade e sofre de diabetes com apoio médico regular no EP de Caxias, conforme consta do Relatório Social constante dos autos.
12º Por sua vez, o artigo 40º, nº 1, do CP busca a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
13º Assim, o douto acórdão recorrido, deveria, quanto à medida concreta da pena única, tê-lo interpretado e fixado ao recorrente, uma medida in concreto inferior aos 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.
14º Verificando-se, por tal razão, a violação do artigo 40º, nº 1, do CP, uma vez que uma medida abaixo daquela aplicada corresponderia melhor, salvo o devido respeito, a reintegração do agente na sociedade.
15º E sem deixar de tutelar a protecção dos bens jurídicos, in casu.
16º Pelo que, uma pena de prisão abaixo dos 9 (nove) anos e 6 (seis) meses ou o mais próximo do mínimo legal da molduras abstractas das respectivas penas parcelares, proporcionando um cúmulo inferior àquele realizado pelo douto acórdão recorrido, seria mais adequada para a solução do caso vertente, salvo sempre o devido e merecido respeito, venia permissa.
17º E, inclusivamente, encontrar-se-ia uma melhor correspondência para os fins da prevenção, com base no princípio da proporcionalidade.
18º Evitando-se um desnecessário prolongamento da sanção uma vez que o recorrente nunca beneficiará da libertação antecipada, no âmbito da execução de penas".
Respondeu o Dgmo. Procurador da República junto daquela Vara Criminal a sustentar a manutenção do decidido, até porque o recorrente reconhece a benevolência do Tribunal a quo.
3. Neste STJ, a Exma. Procurador-Geral Adjunta promoveu a realização da audiência de julgamento.
Após exame preliminar, o processo prosseguiu, tendo-se colhido os vistos legais.
Procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo, tendo sido produzidas alegações orais.
Cumpre ponderar e decidir.
II
1. Da instrução e discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1.1. Em data não apurada do ano de 2002, o arguido formulou o propósito de transportar para território nacional produto estupefaciente, tendo em vista a sua colocação no mercado e, consequentemente, a obtenção de proventos materiais.
1.2. Para tanto, decidiu que transportaria tal produto de modo dissimulado, acomodando-o em cintas colocadas junto ao corpo, envolvendo o tronco e as pernas, as quais seriam, por sua vez, cobertas com outras cintas.
1.3. Acontece, contudo, que em Novembro de 1994 o arguido fora julgado e condenado na 8.ª Vara Criminal de Lisboa na pena única de 7 anos de prisão e 240 dias de multa, decretando-se, igualmente, a sua expulsão do território nacional pelo período de 7 anos.
1.4. Subjacente a tal condenação, a comprovada prática de 4 crimes de burla agravada, de 6 crimes de burla simples, de 232 crimes de falsificação, sendo um relativo ao passaporte, e de um crime de receptação.
1.5. Não lhe sendo possível entrar em território nacional, atenta tal decisão, e pretendendo pôr em execução o seu projecto criminoso de fazer entrar produto estupefaciente em Portugal, o arguido formulou o propósito de adquirir um passaporte que o identificasse com outros elementos.
1.6. Concretizando tal desígnio, adquiriu em circunstâncias de tempo não apuradas, em território brasileiro, o passaporte com o n.º CM ..., emitido pelas autoridades de Porto Alegre, em 27-03-2002.
1.7. Tal documento que, após exame pericial, não revelou vestígios de qualquer tipo de viciação, foi emitido em nome de B, filho de ... e ..., nascido em 15-11-1946, em Corumba.
1.8. Não obstante ter aposta a fotografia do aqui arguido.
1.9. Na posse de tal passaporte, o arguido decidiu viajar para Portugal no voo n.º 5708, que fazia a ligação de S. Paulo para Madrid, com trânsito em Lisboa.
1.10. Consigo trazia, a envolver o tronco e as pernas, quatro cintas, nas quais acomodou cocaína.
1.11. Na manhã do dia 05-04-2002, chegou ao Aeroporto de Lisboa, apresentando-se cerca das 11h40m no respectivo posto alfandegário, sendo certo que apenas trazia bagagem de mão.
1.12. Feita uma revisão pessoal ao arguido, foram detectadas as já aludidas cintas, verificando-se, então, que as mesmas continham um produto com o peso bruto de 5,960 Kg, o qual sujeito a testes rápidos, foi identificado como sendo presumivelmente cocaína.
1.13. Tais cintas estavam protegidas e seguras por uma cinta tipo espartilho, que prendia as embalagens que o arguido acomodara em volta do tronco e por uma cinta tipo calção que servia para prender as embalagens que acomodara em volta das pernas.
1.14. Na posse do arguido foram encontrados e apreendidos, entre outros, um talão de embarque e outro de saída do SEF, dois bilhetes de avião emitidos em nome de B, bem como as quantias de 251 reais e 1500 dólares americanos.
1.15. Após exame feito pelo LPC, concluiu-se que o produto que o arguido transportava era cocaína (cloridrato), apresentando um grau de pureza de 48,6%, com o peso líquido de 4.475,247 gramas, podendo ser dividido em mais de 1.000 doses.
1.16. Detido, foi apresentado na tarde do dia 05-04-2002, no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, a fim de ser sujeito a interrogatório judicial.
1.17. No início das suas declarações, foi o arguido advertido pelo M.º Juiz de que deveria responder com verdade às perguntas que lhe fossem feitas acerca da identidade e antecedentes criminais, sob pena de, não o fazendo, incorrer em responsabilidade criminal.
1.18. Não obstante tal advertência, o arguido identificou-se, então, como sendo B, filho de ... e de ..., nascido em 15-11-1946, em Corumba, Brasil.
1.19. Tendo, também, dito nunca ter respondido em Tribunal, nem ter processos pendentes.
1.20. Porém, tais declarações não eram verdadeiras.
1.21. Nem o arguido tem tal nome, nem a referida paternidade, nem nasceu na data e local indicados.
1.22. Bem como já respondera pela prática de crimes, tendo sido condenado na pena de sete anos de prisão e decretada a sua expulsão do território nacional pelo período de sete anos.
1.23. Tendo, pois, o arguido faltado à verdade quanto aos factos relativos à sua identidade e antecedentes criminais.
1.24. O arguido, ao requerer a emissão de um passaporte fornecendo elementos de identificação que não eram os seus, sabia que estava a habilitar-se com um documento com o qual podia deslocar-se territorialmente e exibir como meio de identificação.
1.25. Tendo plena consciência de que o mesmo não se apresentava conforme à verdade, já que o identificava com elementos que não os seus.
1.26. E, contudo, não se coibiu de o usar.
1.27. Pondo, deste modo, em causa a credibilidade que documentos de tal natureza devem merecer enquanto títulos de identificação que, para além do mais, permitem a deslocação internacional dos seus titulares.
1.28. E agiu de tal modo porque sabia que lhe estava vedada a entrada em território nacional por força de decisão judicial já transitada em julgado.
1.29. Sendo certo que pretendia entrar em território português para colocar em circulação o produto estupefaciente que trazia consigo e, deste modo, obter com tal transacção montantes pecuniários de valor não apurado mas que se traduziriam em lucro.
1.30. O arguido conhecia perfeitamente a natureza e as características estupefacientes da substância apreendida.
1.31. O que não o impediu de concretizar tal conduta, sendo certo que reconheceu ter levado a cabo uma outra idêntica, também do Brasil para o território português, poucas semanas antes.
1.32. E, ao responder ao M.º Juiz que o interrogou após a detenção com elementos de identificação e referências a antecedentes criminais que não os seus, pretendeu, desse modo, desvirtuar tais informações e prejudicar o esclarecimento dos factos cuja investigação se iniciara.
1.33. Sabendo que não o podia fazer e que, estando a ser interrogado como arguido, não podia mentir acerca das referidas matérias, sob pena de incorrer na prática de um crime, consequência esta, aliás, da qual o arguido fora previamente informado.
1.34. Em qualquer das descritas situações, o arguido agiu deliberada e livremente e com a consciência de que as suas condutas eram proibidas por lei, sendo, por isso, punidas.
1.35. O arguido é de nacionalidade brasileira, é casado, é industrial de confecções, possui uma empresa denominada "... - Confecções", sita em S. Vicente, S. Paulo.
1.36. Não tem quaisquer ligações familiares ou profissionais em Portugal.
1.37. O arguido confessou os factos na sua vertente objectiva, tendo explicado em audiência o seu comportamento pelo facto de estar a ser ameaçado no Brasil".
2. O Colectivo entendeu que inexistem factos não provados.
"3. Motivação da decisão de facto
A convicção do tribunal sobre a factualidade provada e não provada radicou na análise crítica e ponderada da prova produzida em julgamento, designadamente:
- na confissão que o arguido fez da prática dos factos, salientando-se, porém que a versão apresentada em audiência pelo arguido de que só cometeu os ilícitos porque foi coagido a tal, mercê das ameaças de que estava a ser alvo no Brasil, apresentou-se assaz inverosímil e incoerente, não tendo merecido qualquer credibilidade. Efectivamente, basta atentarmos na argumentação do arguido de que, por ter estado preso em Portugal, muita gente ficou a saber o seu endereço no Brasil e, no final de 2001, começou a receber telefonemas no Brasil ameaçando-o de que algo de mal lhe aconteceria e à sua família se não fizesse o que "eles" queriam; referiu o arguido que, em Fevereiro de 2002, o seu filho foi baleado numa perna (não sabe por quem) e, após isso ter acontecido, telefonaram-lhe a dizer que na próxima vez, a bala não seria só na perna; referiu também o arguido que já tinha efectuado um outro transporte de cocaína do Brasil para Portugal cerca de duas semanas antes; para efectuar esses transportes, obrigaram-no a ir com uma pessoa tratar de arranjar um passaporte com uma identificação falsa para poder entrar em Portugal; questionado por que razão o arguido não foi à polícia comunicar a coacção de que estava a ser alvo, disse que tinha medo que concretizassem as ameaças, mas... afinal, o seu filho já tinha sido baleado! Por outro lado, o arguido, também confrontado com o facto de não ter indicado à polícia qualquer suspeito após o que aconteceu ao seu filho, acabou por referir que não conhece a pessoa que o ameaçou, pois nunca a viu, porém... o arguido já havia referido que se viu obrigado a acompanhar uma pessoa até ao organismo competente para a emissão do passaporte com os elementos de identificação falsos! Não podemos também deixar de referir que o arguido, ao longo de todo este processo, nunca procurou uma oportunidade de se proteger da coacção grave de que se afirmou vítima. Na verdade, seria muitíssimo natural que o arguido, aquando do seu primeiro interrogatório judicial, no dia 05-04-2002, tivesse de imediato revelado a sua verdadeira identidade e não tentasse ocultá-la (até ter sido descoberta no decurso da investigação), pois nessa altura nada justificava os seus alegados receios; ora, o Tribunal não pode apreciar a prova na perspectiva do absurdo, mas sim daquilo que é normal suceder e que, quase sempre sucede. Se o que é normal suceder coincide com os dados objectivos resultantes da prova produzida, então não podem restar dúvidas sobre onde reside a verdade e onde não há mais do que uma tentativa ínvia de distorcer a realidade dos factos;
- no depoimento das testemunhas C e D, ambos inspectores da Polícia Judiciária, tendo referido que o Aeroporto de Lisboa contactou esta Polícia por ter sido encontrado um indivíduo com droga em cintas no corpo; como foi encontrado ao arguido um papel com a indicação do Hotel ..., dirigiram-se para lá, e constataram que o arguido, que só conhecem como B, já lá tinha estado hospedado no mês anterior;
- no depoimento das testemunhas E e F, funcionários aduaneiros, tendo referido o primeiro que o arguido não trazia bagagem no porão, mas apenas bagagem de mão e que acharam estranho uma pessoa que vinha do Brasil por uma semana não trazer mala com roupa; o segundo acrescentou que verificou a mala de mão que trazia o arguido e que efectuou a revista ao mesmo encontrando as cintas na barriga e nas pernas com cocaína, tendo os seus depoimentos demonstrado isenção e tendo merecido toda a credibilidade por parte do Tribunal;
- no relatório de exame de fls. 161;
- no certificado do registo criminal de fls. 165 e na certidão judicial de fls. 141 a 152;
- no auto de interrogatório de arguido detido de fls. 35 a 37;
- passaporte de fls. 89".
III
O objecto do recurso, tal como decorre das conclusões, circunscreve-se à discussão da medida da pena aplicada.
Não vem posta em causa, nem se antolha oficiosamente qualquer vício da matéria de facto, que se tem por consolidada. Tão pouco se impugnam as qualificações jurídicas efectuadas.
1. Atentemos no modo como o Colectivo fixou as penas parcelares e única.
Depois de justificar a aplicação da pena de prisão e não a alternativa da pena de multa pelos crimes de falsificação de documento e de falsas declarações, e de enunciar os critérios legais decorrentes do artigo 71.º, n.º 1, do CPenal e a doutrina pertinente, disse:
- "No que à ilicitude respeita, mostra-se esta elevada, atento o modo de actuação do arguido;
- A culpa da arguido é muitíssimo intensa, pois molda-se no dolo directo que presidiu a toda a sua actuação, pois quis deliberadamente efectuar o uso do passaporte com elementos identificativos falsos, efectuar o transporte de droga e responder falsamente às perguntas acerca da sua identificação e antecedentes criminais, não descurando que o mesmo já tinha cumprido pena de prisão em Portugal pela prática, entre vários outros ilícitos, de 232 crimes de falsificação de documento, sendo um deles o de passaporte, tinha sido expulso do território nacional pelo período de 7 anos, e resolveu-se a pôr em execução todo o processo criminoso que resultou provado;
- As exigências de prevenção geral são muitíssimo elevadas, sobretudo no tocante ao tráfico da cocaína, pois é o comportamento de pessoas como o arguido que muito contribui para a expansão e intensificação desse flagelo, fonte de inúmeras e profundas desgraças no seio de muitas famílias; combatê-lo sem quartel é um dever de todos em geral, competindo particularmente aos Tribunais encarar esse combate com determinação;
- No que se refere às exigências de prevenção especial, também elas são muito elevadas atento o passado criminal do arguido, não sendo também despiciendo o facto de o arguido manter ao longo do inquérito a sua identidade falsa (até ser descoberto) o que dificultou a investigação dos factos.
- A favor do arguido apenas a confissão objectiva da prática dos factos, não a intenção do seu cometimento, feita em audiência, o que contribuiu para a celeridade do julgamento".
Daí as penas parcelares de 2 anos de prisão pela prática do crime de falsificação de documento, de 8 anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, e de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática do crime de falsas declarações; em cúmulo jurídico, a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, com expulsão do território nacional, logo que cumprida a pena, pelo período de 10 anos.
2. O recorrente não explicita os elementos em que se apoia para considerar a medida da pena desproporcional, para além de invocar o contributo que o recorrente deu para a descoberta da verdade material e do seu desenraizamento do território e comunidade nacionais.
Acentua, porém, por mais de uma vez, que tendo sido ordenada a expulsão do recorrente para o Brasil, e não sendo eficaz a sua recuperação (de pessoa com 64 anos de idade neste momento) longe da sua família, encontrando-se afectado por diabetes (tratamento a ser recebido no hospital respectivo), a redução da pena proporcionaria uma saída mais rápida para o país natal. Por outro lado, tendo em conta a pena acessória de expulsão nunca beneficiará da liberdade condicional.
Vejamos.
Ao crime de tráfico de estupefacientes (1) imputado ao recorrente corresponde pena de prisão de 4 a 12 anos de prisão (foi condenado em 8 anos de prisão); ao crime de crime de falsificação de documento (2) cabe a pena de prisão de 6 meses a 5 anos (foi condenado em 2 anos de prisão); ao crime de falsas declarações (3) cabe a pena de prisão até 3 anos (foi condenado em 1 ano e 6 meses de prisão).
Usando as regras da punição do concurso de infracções - artigo 77º do CPenal -, a pena devia ser fixada entre um mínimo de 8 anos e um máximo de 11 anos e 6 meses de prisão. A condenação em 9 anos e seis meses de prisão ficou aquém do meio da diferença entre os limites mínimo e máximo. O que significa que nem sequer foi adoptado o modelo de jurisprudência mais "repressiva" (4) .
Todavia, perante a pena única aplicada, o que pode discutir-se é do montante da pena parcelar mais elevada, nomeadamente da sua flagrante desproporcionalidade em relação ao factualismo apurado.
Mas não nos parece que enferme dessa desproporção.
Numa pena que oscila entre 4 e 12 anos de prisão fixou-se pelos 2/3 do seu limite máximo.
A ilicitude que está latente no transporte e entrada em Portugal de cerca de quatro quilos e meio de cocaína é muita intensa, como bem frisa o Colectivo; o mesmo se diga dos "expedientes" usados para ingressar no país com identidade falsa, a coberto de um passaporte falsificado, bem como a ocultação intencional desse estado e dos antecedentes criminais perante as autoridades judiciárias e judiciais portuguesas.
E a "carreira" criminosa revelada desde 1993, data da primeira condenação por factos em que demonstra a mesma tendência para ludibriar as autoridades, só desfavorece o recorrente.
A confissão - incluindo a de uma outra viagem transportando droga, no mês anterior - tem algum relevo, mas a apreensão da cocaína à cintura, fala por si.
Ainda que a pena seja pesada, numa idade em que o tempo foge, são, no entanto, muito prementes as exigências de prevenção geral e especial neste combate ao tráfico internacional de droga.
O diploma interno da cooperação judiciária internacional em matéria penal - Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto de 1999 - oferece hipóteses de execução no estrangeiro de sentenças penais portuguesas, nos termos dos artigos 104º a 109º, mecanismo cujo accionamento por certo se revelaria benéfico, também para Portugal.
Em suma, não se encontram motivos para censurar o acórdão recorrido (5).
IV
De harmonia com o exposto, acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto por A, confirmando o douto acórdão recorrido.
Fixa-se a taxa de justiça em 5 UCs com 1/4 de procuradoria (tem apoio judiciário).
De honorários ao Exmo. Defensor Oficioso fixou-se o montante de 3 Ur's a adiantar pelo CGT.
Texto processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2003
Lourenço Martins
Borges de Pinho
Franco de Sá
Armando Leandro
____________________
(1) Diz-se no artigo 21º, n.º 1 do D.L. 15/93, de 22-01 que "Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos".
(2) Artigo 256º: "1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo: a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento, ou abusar da assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso; b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante; ou c) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificado por outra pessoa; é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa....3 - Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267º, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias".
(3) Artigo 359º: "1- Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais".
(4) Cfr. o interessante acórdão do STJ, de 9.05.02 - P.º n.º 1259/02-5.ª, in Sumários de Acórdãos, GJA, n.º 61, 2002, p. 111: "VI - Numa primeira abordagem, haverá - como forma de dar ao juiz um terceiro termo de referência (dentro da enorme latitude conferida pelos outros dois: o limite mínimo e máximo) - que desenhar, entre os extremos, um ponto que fixe, geometricamente, o "encontro" entre essas duas variáveis. Na generalidade dos casos (conciliando a tendência da jurisprudência mais "permissiva" em somar à "maior" ¼ - ou menos - das demais com a jurisprudência mais "repressiva" que àquela usa adicionar metade - ou mais - das outras), esse ponto de convergência poderá achar-se somando à pena "maior" 1/3 das "menores".
(5) Cfr., em termos comparativos, as penas aplicadas nos acs. de 22.05.02 - P.º n.º 766/02-3.ª, de 26.09.01 - P.º n.º 1287/01-3.ª, de 17.01.01 - P.º n.º 2821/00-3.ª.