Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A3428
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
NULIDADE
PROPOSTA DE CONTRATO
DECLARAÇÃO INEXACTA
MEDIADOR
Nº do Documento: SJ20071030034286
Data do Acordão: 10/30/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I. Salvo acordo nesse sentido que não foi alegado ou provado, o mediador de seguros não celebra contratos em nome e por conta da seguradora, nem tal resulta do disposto nos arts. 7 a 9º do Dec.-Lei nº 388/91 de 10/10 que regula a actividade de mediador de seguros.
II. O preenchimento da proposta contratual por terceiro – mediador -, nos termos do art. 800º, nº 1 do Cód. Civil, é da responsabilidade do proponente desde que a inexactidão constante da proposta versando circunstância determinante das condições ou da existência do contrato, seja conhecida daquele proponente.
III. O facto de ter sido o mediador quem preencheu a proposta que o candidato a segurado assinara em branco, proposta essa em que assentou o contrato naqueles termos, não exonera o proponente nem afasta a sua culpa na invalidade do contrato de seguro.
IV. Estando assente que a proposta de seguro aceite continha a indicação do proponente como condutor habitual do veículo segurando, sendo aquele identificado como tendo 48 anos de idade e licença de condução há mais de dois anos, o que não era verdade, pois o condutor habitual daquele veículo era seu filho de 18 anos de idade e com licença de condução obtida há menos de um ano e, ainda, estando apurado que o proponente sabendo da divergência e que aquela indicação era determinante da disposição da seguradora em contratar naquelas condições, verifica-se a invalidade prevista no art. 429º do Cód. Comercial.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A Companhia de Seguros AA, S. A. propôs a presente acção com processo ordinário, na 14ª Vara Cível de Lisboa, contra BB, pedindo se declare nulo e de nenhum efeito, o contrato de seguro celebrado entre a autora e o réu que identifica, nos termos do art. 429º do Cód. Comercial, ou se assim se não entender, ser declarado anulado e de nenhum efeito o mesmo contrato, nos termos da mesma disposição legal.
Para tanto alegou, em síntese, ter celebrado com o réu um contrato de seguro obrigatório incidente sobre o veículo de matrícula 00-00-HF, contra terceiros, mediante proposta do réu, onde este declarou ser titular da licença de condução nº VC-00000 e que era o condutor habitual e ter 48 anos de idade.
Com base nestes elementos a autora avaliou o risco do contrato, calculou o prémio para as anuidades de 8-10-2003 a 7-10-2004 em € 352,99 e para a anuidade de 8-10-2004 a 7-10-2005 em € 299,08, aceitando a celebração do mesmo seguro.
Mais refere que em 26-08-2004 o veículo em causa foi interveniente num acidente de viação em Rodão, Ponte da Barca, caracterizando-se o local por ser um cruzamento com boa visibilidade, sendo o carro segurado conduzido por MP, filho do réu, nascido a 15-09-1985, então com dezoito anos de idade e portador de uma licença de condução desde 6-10-2003, sendo portanto condutor encartado há menos de dois anos.
O acidente consistiu numa colisão de veículos, tendo falecido uma pessoa e ainda resultado dois feridos graves e três feridos ligeiros, além de danos na viatura segurada e noutra.
Quando a autora procedia às averiguações sobre o acidente apurou que o réu adquiriu o veículo segurado em Outubro de 2003 para que o filho mencionado o conduzisse, como condutor habitual do mesmo, pois estudando este no Porto, o veículo permitia-lhe deslocar-se diariamente àquela cidade, tendo o réu outra viatura que utilizava habitualmente.
Também alega a autora que o réu fez a declaração falsa na proposta de seguro de que era ele o condutor habitual do veiculo no intuito consciente e doloso de vir a obter um prémio de seguro mais barato por a autora se convencer de que o condutor habitual era uma pessoa com mais experiência e ser o risco mais reduzido.
Citado o réu, veio este contestar impugnando quer que seja o filho o condutor habitual do veículo em causa quer que tenha feito a declaração em causa, pois esta foi acrescentada à proposta que assinou em branco pelo mediador do seguro que tirou os elementos de outros contratos de seguro anteriormente celebrado.
Concluiu pedindo a improcedência do pedido.
Saneado o processo e organizada a matéria assente e a base instrutória, realizou-se a audiência de discussão e julgamento com decisão da matéria de facto, proferindo-se sentença, em seguida, em que se julgou o pedido principal procedente.
Inconformado o réu, veio este apelar, tendo a Relação de Lisboa julgado improcedente a apelação.
Ainda inconformado, veio o réu interpor a presente revista, em cujas alegações formulou as conclusões seguintes:
I – O D.L. n.º 94-B/98, de 17 de Abril regulamenta a actividade das seguradoras, definindo as suas condições de acesso e exercício, sua fiscalização e sanção, definindo as suas formas de representação (art.º 2º n.º 1 als. b) e c);
II – O mediador pode assumir a figura de agente ou corrector;
III – O agente actua no mercado em nome e por conta do comitente (seguradora), recebendo comissão em função do volume de vendas que consegue concretizar (art.º 1º do D.L. n.º 178/86, de 3 de Julho);
IV – O agente pode ou não ter poderes de representação e quando não os tem o negócio tem os efeitos previstos no art.º 268º n.º 1 do C.C., tendo em qualquer dos casos a obrigação de promover a celebração de contratos, agindo de boa fé e zelando pelos interesses da outra parte – art.ºs 2º, 6º, 7º e 22º do D.L. n.º 178/86, de 3 de Julho e art.º 18º do D.L. n.º 388/91, de 10 de Outubro;
V – O corrector serve de intermediário na celebração dos contratos, angariando clientes como contrapartida de certa corretagem;
VI – O corrector age com autonomia e em nome próprio;
VII – In casu, o mediador era agente da Recorrida actuando numa relação de comitente comissário;
VIII – Admitindo, por hipótese académica, que estávamos perante um corrector, a consequência jurídica da sua conduta seria in casu a mesma;
IX – O Recorrente assinou em branco, no lugar do tomador, o contrato de seguro e foi o mediador quem preencheu todo o impresso a posteriori, na ausência do Recorrente, por recurso aos elementos constantes de outra apólice e de acordo com o seu entendimento das instruções que recebeu;
X – Assinar o impresso do contrato de seguro na qualidade de tomador, não é sinónimo de se declarar como condutor habitual da viatura, podendo um e outro serem figuras distintas;
XI – Qualquer falsidade ou inexactidão das declarações apenas ao mediador podem ser imputadas, que como profissional e representante da Recorrida não cumpriu as obrigações legais decorrentes do exercício da sua actividade – art.ºs 8º al. c), 9º, 48º als. a) e e) e 50º al. d) do D.L. n.º 388/91, de 10 de Outubro;
XII – A Recorrida aceitou o negócio através do seu mediador, pelo que não pode agora invocar a nulidade do negócio em seu benefício – art.º 292º do C.C.;
XIII – As partes celebraram o presente contrato de seguro no exercício da sua liberdade contratual – art.º 405º do C.C.;
XIV – O contrato de seguro é um contrato de adesão, a que é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais – D.L. n.º 466/85, de 25 de Agosto;
XV – O mediador da Recorrida não cumpriu o dever de comunicação e informação a que estava obrigado – art.º 5º e 6º do R.C.C.G. e art.º 8º n.º 1 da Lei do Consumidor;
XVI – O Recorrente assinou o contrato em branco e, nesse sentido, ilidiu a presunção de tal documento – art.ºs 378º e 376º n.º 1 do C.C. -, não podendo concluir-se pela sua nulidade – art.º 429º do C. Comercial;
XVII – O mediador da Recorrida não desconhecia as condições do contrato;
XVIII – A declaração negocial exteriorizada não violou o princípio da boa fé contratual (art.º 227º do C.C.), pois o Recorrente não falseou qualquer informação ao mediador e assim não pode ter agido com reserva mental (art.º 244º do C.C.);
XIX – No limite, o Recorrente actuou com o mediador definindo os conteúdos do negócio que não correspondiam à vontade real, mas sobre esse negócio existiu um outro que ambos quiseram – art.ºs 240º n.º 1 e 241º n.º 1 do C.C.;
XX – A verificar-se qualquer vício da vontade, estaremos perante uma simulação relativa, devendo assim subsistir o negócio dissimulado e, como tal, a Recorrida apenas poderá exigir do Recorrente a reposição do diferencial dos prémios de seguro – art.º 293º do C.C.
Termos em que,
Deve ser dado provimento à presente revista e, a final, proferida decisão que absolva o Recorrente do pedido formulado pela Recorrida, declarando válido e eficaz o contrato entre ambos celebrado ou, no limite, declare a simulação relativa do negócio celebrado, declarando a nulidade do negócio simulado, mas válido o negócio dissimulado, com as legais consequências, fazendo-se assim a elementar JUSTIÇA!

A autora contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões do aqui recorrente se deduz que este, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões:
a) O mediador do seguro em causa era agente da recorrida, agindo em nome e por conta desta, ou quando muito, era corrector de seguros, agindo como angariador de seguros para a recorrida e desta recebendo uma remuneração e tendo o recorrente assinado o impresso de seguro em branco e sendo o mesmo preenchido pelo mediador, as inexactidões constantes do mesmo preenchimento só podem responsabilizar o mesmo mediador que como representante da recorrida não cumpriu as suas funções profissionais?
b) O contrato em causa é de adesão, não tendo a recorrida cumprido a obrigação de comunicação e informação das cláusulas, pelo que violou o disposto nos arts. 5º e 6º do Dec.-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro ?
c) O recorrente ao assinar o impresso do contrato em branco ilidiu a presunção dos arts. 378º e 376º, nº 1 do Cód. Civil, pelo que se não verifica a nulidade do art. 429ª do Cód.Comercial ?
d) O recorrente não agiu em reserva mental, pois não falseou qualquer informação ao mediador ?
e) Quando muito, os factos provados integram uma simulação relativa, devendo subsistir o negócio dissimulado e como tal, a recorrida apenas poderá exigir o pagamento do diferencial dos prémios de seguro, nos termos do art. 293º do Cód. Civil ?

Mas antes de mais há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por apurada e que é a seguinte:
A) Em 8 de Outubro de 2003 era MA, testemunha melhor identificada a fls. 152, pessoa profissionalmente dedicada a mediação de seguros, e amiga e conhecida do Réu; Nesse dia o Réu deslocou-se ao escritório da aludida testemunha, tomou mão do impresso original da proposta de fls. 11 a 12, assinou de seu punho a mesma com o seu nome no lugar de “tomador de seguro”, e informou MA que queria um seguro novo obrigatório para um veículo automóvel, ao que o MA assentiu, tendo o Réu deixado fotocópias dos documentos do aludido veículo automóvel, saindo de seguida das instalações. O MA entendeu que o Réu pretendia um seguro pelos mínimos legalmente exigidos, e, de seu punho preencheu os espaços que aparecem preenchidos no documento de fls. 11 a 12, indo buscar os elementos de que necessitava a pelo menos outro seguro que o Réu tinha celebrado antes através dos serviços daquele mediador;
A assinatura que o Réu apôs foi colocada por sobre a seguinte declaração: declaro que tomei conhecimento e aceito integralmente as condições gerais, especiais e particulares que serão aplicáveis ao contrato, caso a seguradora aceite a presente proposta”; O impresso assim assinado e preenchido foi enviado pelo MA aos serviços da Ré, que, de tudo o mais desconhecendo, o aceitou como proposta de seguro, emitindo a apólice nº. 389726; deste circunstancialismo a Ré apenas teve conhecimento na audiência de discussão e julgamento de 26-9-2005, em face do depoimento da testemunha, prestado sob juramento.
B) De acordo com as condições particulares do contrato de seguro que assim a Autora passou a manter com o Réu, o mesmo se destinava a segurar os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões causadas a terceiros pelo veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Honda, modelo Civic, mat. 00-00-HF;
C) No original de fls. 11 a 12 ficou escrito que o Réu era portador da licença de condução com o nº. VC-00000;
D) Em 26-8-2004 o 00-00-HF foi interveniente num acidente de viação ocorrido na Estrada Nacional nº. 203, ao km 40,400, Ródão, concelho de Ponte da Barca, Distrito de Viana do Castelo;
E) O local caracteriza-se por ser um cruzamento bem sinalizado, com boa visibilidade;
F) No momento do acidente o veículo 00-00-HF era conduzido por MP, nascido a 19-9-1985, com 18 anos de idade à data do acidente, portador da licença de condução nº. VC-20000, emitida pela DGV de Viana do Castelo em 6-10-2003;
G) Que circulava no sentido Arcos de Valdevez – Braga;
H) Segundo as declarações do condutor do veículo 00-00-HF, ao chegar ao km 40,400, no cruzamento de Ródão, surgiu-lhe do lado direito, a sair do stop, o veículo 00-00-UF, ligeiro de passageiros, propriedade de PG e conduzido por RG;
I) De acordo com a descrição do acidente realizada pelo condutor do veículo 00-00-HF, aquele não respeitou o sinal de stop, não cedendo a passagem ao seu veículo, cortando-lhe a linha de trânsito, não lhe dando qualquer possibilidade de evitar a colisão, acrescentando-se que no local do acidente a velocidade máxima permitida é de 60 kms/hora;
J) Em consequência do acidente resultou a morte de um passageiro, dois feridos graves e três feridos ligeiros, e danos materiais avultados em ambos os veículos;
L) No original de fls. 11 a 12 ficou escrito que o Réu era o condutor habitual da viatura;
M) No entanto veio a A a tomar conhecimento no decurso da averiguação realizada ao acidente:
N) que o veículo 00-00-HF foi adquirido pelo R em Out. de 2003, destinando-se o mesmo para uso pessoal e exclusivo do seu filho MP, condutor da viatura no momento do acidente;
O) que o veículo 00-00-HF foi adquirido para o uso pessoal de MP, destinando-se a ser utilizada, durante a semana para as suas deslocações diárias ao Porto, local onde estava a tirar um curso, e ao fim de semana para seu benefício e lazer, em Arcos de Valdevez;
P) O condutor habitual do veículo desde a data da aquisição até ao momento do acidente era bem o filho do R, com 18 anos de idade, porquanto tinha acabado de tirar a carta de condução, tendo a viatura sido adquirida para seu uso próprio, exclusivo e pessoal;
Q) O R conduzia habitualmente uma outra viatura – uma Nissan Sunny;
R) O R indicou sem corresponder à verdade na proposta, que era o condutor habitual, no intuito consciente e doloso de vir obter um prémio de seguro mais barato, porquanto tinha conhecimento que caso viesse a indicar na proposta que o condutor habitual da viatura era bem o seu filho, de 18 anos de idade, e carta com menos de um ano, o valor do prémio de seguro seria agravado em conformidade com o risco inerente às características pessoais do condutor habitual;
S) Caso o R. tivesse dado conhecimento à A. seguradora das circunstâncias reais e efectivas do risco proposto, considerando um condutor habitual com 18 anos de idade e carta há menos de 1 ano, o prémio de seguro seria agravado para euros 510,31;
T) Quando se trata de um seguro, por um lado, o consumidor deve ser informado sobre o conteúdo da apólice, e por outro lado a seguradora deve ser informada dos elementos que influenciam o cálculo do prémio;
U) Sendo diverso para a Seguradora aceitar a transferência da responsabilidade do risco da condução da viatura por um jovem de 18 anos, inexperiente, com carta há menos de 1 ano, naturalmente menos responsável e consciente dos riscos estradais, com uma menor capacidade e maturidade na condução automóvel, tal como tem vindo a ser demonstrado pelas estatísticas e taxas de sinistralidade e de análise de risco;
V) Por contraposição com a transferência da responsabilidade pela reparação dos danos materiais e corporais em consequência da condução de um veículo automóvel por um homem de 50 anos;
X) Daí que para efeitos de avaliação do risco e aplicação das condições contratuais, o prémio a cobrar pelo primeiro é sensivelmente superior ao do segundo caso;
Z) Caso o R. tivesse identificado com correcção e verdade quem era o verdadeiro condutor habitual da viatura, a A. não teria aceite a transferência do risco, ou, tendo-o aceite, celebraria um contrato de seguro em condições absolutamente diversas e mais onerosas para o tomador designadamente com pagamento de um prémio ascendendo aos 510,31 euros, ou sejam cerca de 40% mais caro do que efectivamente cobrado e liquidado pelo R.;
AA) Verificando-se a essencialidade para a seguradora, que toda a proposta seja preenchida de forma completa, integral e que todos os elementos nela coligidos correspondam à verdade;
AB) Aquando da assinatura da proposta o tomador toma conhecimento que todos os elementos devem corresponder à verdade, dada a manifesta importância dos mesmos para a avaliação do risco, e por isso se responsabiliza pela sua falsidade ou inexactidão;
AC) Sendo a partir dos elementos coligidos na proposta que a Seguradora toma conhecimento da realidade e dimensão do risco e forma a sua convicção de aceitar contratar ou de simplesmente recusar a transferência da responsabilidade civil pela reparação dos danos emergentes do risco da circulação daquele particular veículo automóvel;
AD) A Seguradora não dispõe dos meios para aferir se os elementos e indicações realizadas na proposta correspondem ou não à verdade, fica dependente a seriedade e honestidade do tomador quanto à veracidade dos mesmos, só podendo, para a formação da vontade de contratar, confiar na veracidade das declarações prestadas;
AE) a Ré só assumiu o risco decorrente da proposta de fls. 11 a 12, por estar convencida de que tinha sido o Réu de vontade livre, ponderada e consciente a preencher na íntegra a proposta, e não outrem, e de que a vontade real correspondia à vontade pretensamente declarada pelo Réu, e que a proposta apresentada correspondia integralmente à realidade, o que criou na Ré a convicção de se estar perante um contrato de risco reduzido, e ainda face aos termos do art. 17º do DL nº 176/95, de 26-7.

Vejamos agora cada uma das concretas questões acima elencadas como objecto deste recurso.

a) Nesta primeira questão defende o recorrente que o mediador de seguros que preencheu a proposta de seguro que o réu apenas assinara em branco, era agente da recorrida e, por isso, agia em nome e por conta desta, ou quando muito era corrector da mesma para quem angariava seguros e da mesma recebia uma remuneração, pelo que é da responsabilidade do mesmo mediador as inexactidões daquela proposta constantes.
Ora antes de mais há que ver o que ficou provado em relação a esta ligação do mediador para com a ré e o autor.
Provou-se apenas que o mediador exercia profissionalmente essas funções, com escritório montado e era amigo e conhecido do réu.
Nada mais se provou em relação a essa ligação, nomeadamente sobre a forma de retribuição do mediador ou sobre a representatividade que o mesmo tivesse em relação à autora, pois nada mais foi atempadamente alegado pelo réu – cfr. a sua contestação.
A actividade de mediador de seguros está regulamentada no Dec.-Lei nº 388/91 de 10/10.
Segundo o seu art. 4º, nº 1, o mediador não pode, salvo no caso previsto no número seguinte, dar como celebrado um contrato em nome de uma seguradora, sem prévia aprovação desta.
O seu nº 2 estipula que é facultada a celebração de acordos entre o mediador e uma seguradora, no sentido de aquele poder, salvo no que respeita a fundos de pensões, celebrar contratos em nome e por conta desta, desde que a inerente responsabilidade civil profissional seja garantida através de adequado seguro.
Das demais disposições legais daquele decreto-lei não resulta que o mediador, fora da hipótese do nº 2 transcrito, possa agir no interesse e por conta da seguradora, nomeadamente dos seus artigos 7º a 9º.
Segundo este último artigo o mediador é responsável perante o tomador de seguro, os segurados, as pessoas seguras, os beneficiários e as seguradoras pelos factos que lhe sejam imputáveis e que se reflictam no contrato em que interveio, determinando alterações nos seus efeitos tal como pretendidos pela vontade expressa dos contratantes, bem como por todas as consequências decorrentes do não cumprimento das obrigações das alíneas g) e h) do art. 8º.
Por isso e salvo o acordo referido que não foi atempadamente alegado e nem se provou, o mediador não celebra contratos em nome e por conta da seguradora. O preenchimento da proposta contratual por terceiro – mediador ou seu auxiliar, nos termos do art. 800º, nº1 do Cód. Civil – é da responsabilidade do proponente desde que a omissão ou inexactidão, em tal proposta, sobre as circunstâncias determinantes das condições ou da existência do contrato seja de si conhecida. Proponente contratante é o depois segurado, não quem preenche o impresso donde consta a proposta depois aceite pela seguradora.
Daqui decorre que se não verifica a aludida qualidade do mediador como agente ou corrector da autora que ao preencher a proposta de seguro em causa agia por conta e no interesse da seguradora.
Por isso, as inexactidões constante da proposta de seguro responsabilizam o réu recorrente, até porque se provou que este sabia da divergência aposta na proposta e que essa inexactidão era passível de viciar a celebração do seguro, pois fazia com que o mesmo contrato tivesse um montante de prémio inferior - cfr. factos provados e acima constantes das alíneas R) e S).
Soçobra, desta forma este fundamento do recurso.

b) Nesta segunda questão defende o recorrente que sendo o contrato de adesão e não tendo a recorrida cumprido a obrigação de comunicação e informação das cláusulas do contrato, violou o disposto nos arts. 5º e 6º do Dec.-Lei nº 446/85 de 25/10 e o art. 8º da Lei do Consumidor.
Ora o recorrente não esclarece a consequência directa que pretende tirar desta pretensão e não se vê que aquelas prescrições legais tenham aplicação aqui.
Com efeito, os citados artigos 5º e 6º estipulam o dever do proponente comunicar e informar ou aclarar o conteúdo das cláusulas contratuais gerais que utiliza.
Por outro lado, o art. 8º também mencionado estipula que o fornecedor de bens ou serviços deve tanto nas negociações como na celebração de um contrato, informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor, nomeadamente, sobre as características, composição e preço do bem ou serviço, bem como período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega e assistência após o negócio jurídico.
No caso em apreço está em causa a nulidade ou anulabilidade de um contrato de seguro por o segurado ter prestado erradas indicações sobre a pessoa que ia utilizar habitualmente o veiculo segurado, indicação esta determinante para a autora seguradora contratar.
Esta indicação errada invalida o contrato por força, não de qualquer cláusula contratual geral, mas por violar lei expressa – art. 429º do Cód. Comercial – e a ignorância da lei tem a relevância prevista no art. 6º do Cód. Civil.
Por isso, não está aqui em causa a aplicação de qualquer cláusula contratual geral cujo conteúdo não tenha sido objecto de comunicação ou de informação sobre os pontos cuja aclaração se justifique, cláusula essa que se pretendesse ver declarada nula.
Assim, a violação daqueles deveres não está aqui em causa, pois não houve qualquer cláusula contratual que tenha sido aplicada e de cujo conteúdo o réu não tivesse um conhecimento perfeito.
Improcede, desta forma este fundamento do recurso.

b) Nesta terceira questão defende o recorrente que ao assinar a proposta de seguro em branco ilidiu a presunção dos arts. 378º e 376º, nº 1 do Cód. Civil, pelo que se não aplica aqui o disposto no art. 429º do Cód. Comercial.
Também aqui o recorrente carece de razão na sua pretensão.
O art. 378º citado estabelece uma presunção de que o conteúdo de documento que fora assinado em branco corresponde ao ajustado, salvo se o assinante provar que nele foram inseridas declarações divergentes ao ajustado pelo signatário ou que lhe foi subtraído o documento.
Ora o que está aqui em causa é o contrário.
Com efeito, tendo o réu se servido do mediador para preencher a proposta contratual que assinara em branco, nos termos do art. 801º, nº1 do Cód. Civil responsabiliza-se pelo seu preenchimento desde que seja do seu conhecimento que as inexactidões eram determinantes para a seguradora contratar naqueles termos. E este conhecimento resultou provado dos factos acima referidos sob as líneas R) e S).
Tal como refere o ac. deste Supremo Tribunal de 18/01/2005, proferido no recurso nº 3614/04-6 – que versou um caso com semelhanças fácticas acentuadas com o presente litigio -, o facto de ter sido um terceiro a preencher a proposta em que assentou o contrato nascido com a aceitação da seguradora em contratar naqueles termos propostos, não exonera o réu nem afasta a sua culpa na invalidade do contrato de seguro.
O recorrente sabia que a pessoa do condutor habitual era determinante do valor do prémio do seguro, por isso o conteúdo da proposta não era divergente com a vontade do réu.
Assim, a presunção do citado art. 378º não foi ilidida.
Por isso improcede mais este fundamento do recurso.

d) Nesta quarta questão defende o recorrente que se não verifica a reserva mental por o réu não haver falseado ao mediador qualquer informação.
Também aqui o recorrente não tem razão.
Antes de mais e pelo que acima referimos, não está apurado que o réu tenha contratado com o mediador, sendo este representante da seguradora, antes se tem de considerar que o mediador é um mero auxiliar do réu.
Por outro lado, o art. 244º , nº 1 do Cód. Civil prevê que quando é emitida uma declaração contrária à vontade real com intuito de enganar o declaratário, verifica-se a figura da reserva mental.
Dos factos provados resulta que na proposta de seguro que o réu assinou consta a indicação de que o condutor habitual do veículo ali identificado como a segurar, era o réu que tinha então 48 anos de idade e licença de condução obtida há mais de um ano quando na realidade o mesmo veículo ia ter como condutor habitual o filho do réu, com apenas 18 anos de idade e com licença de condução obtida há menos de um ano antes da celebração do contrato – factos provados e acima referidos sob as alíneas A), N), O) e P).
E mais se provou que o réu fez essa indicação errada com a finalidade de obter um prémio de seguro mais barato, pois tinha conhecimento que caso viesse a indicar o verdadeiro condutor habitual, o valor do prémio de seguro seria agravado – facto provado e acima indicado sob a al. R).
Daqui resulta que o réu agiu com reserva mental na celebração do contrato em apreço, com o que soçobra este fundamento do recurso.

e) Finalmente, resta a questão de quando muito os factos provados integrarem uma simulação relativa e por isso dever ser válido o contrato dissimulado, permitindo, apenas, à autora exigir o diferencial de prémios de seguros, no termos do art. 293º do Cód. Civil.
Também aqui o recorrente não tem razão.
O art. 293º citado estipula a conversão do negócio nulo ou anulado noutro de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permitia supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a nulidade.
A simulação nos termos do art. 243º do Cód. Civil depende da verificação de três pressupostos:
- Divergência entre a vontade real e a vontade declarada das partes;
- O intuito de enganar terceiros e
- A existência de um acordo simulatório.
Dos factos provados não resulta, desde logo, apurado qualquer acordo simulatório entre a autora e o réu.
Além disso, não resulta daqueles factos que a autora teria contratado noutros termos se não tivesse havido a errada informação do réu, pois o que se provou foi que se o réu tivesse fornecido a informação verdadeira – ser o filho de 18 anos e com licença de condução tirada menos de um ano antes da celebração do contrato – a autora não aceitava a celebração daquele contrato, ou, tendo-o aceite, seria em termos absolutamente diversos e mais onerosos para o tomador – facto provado sob a alínea Z).
Desta forma, não está apurado nos autos que a vontade conjuntural ou hipotética da autora seria a de contratar por prémio mais elevado.
Soçobra, assim, mais este fundamento do recurso.

Pelo exposto, nega-se a revista pedida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 30 de Outubro 2007.

João Camilo ( Relator )
Fonseca Ramos
Rui Maurício.