Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00033098 | ||
| Relator: | ANDRADE SARAIVA | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL FUNDAMENTAÇÃO EXAME LABORATORIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199705070000753 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Da enumeração referida no n. 2 do artigo 374 do CPP não têm de constar todos os factos constantes da acusação, mas tão só os relevantes para a decisão. II - Tendo o tribunal dado como provado que não foi o arguido o autor do assalto, originando a sua absolvição, são irrelevantes os factos discriminadores dos objectos subtraídos da maneira como houve introdução no estabelecimento assaltado e das condições pessoais do arguido, como os seus antecedentes criminais, e a especial propensão para a prática de furtos. III - O exame pericial da recolha do vestígio digital o seu estudo e determinação com imputação ao arguido, tem por finalidade a obtenção da prova para imputar a prática de um ilícito criminal a determinado indivíduo (artigo 171 do CPP) como elemento de prova serviria sim para o tribunal colectivo formar a sua convicção sobre ser o arguido o autor do furto, não tendo de constar da enumeração dos factos provados ou não provados. IV - Da conclusão do exame pericial só resulta que a impressão digital do dedo auricular esquerdo do arguido estava num pedaço de vidro junto à janela da mercearia assaltada, e não pode só por si conduzir à certeza de que foi o arguido o autor do furto da dita mercearia. | ||