Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078724
Nº Convencional: JSTJ00003166
Relator: CASTRO MENDES
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
CADUCIDADE
PRAZO
Nº do Documento: SJ199005100787242
Data do Acordão: 05/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 125
Data: 06/15/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O disposto no artigo 1817, n. 4, do Codigo Civil, fixando o prazo de um ano para a propositura da acção de investigação de paternidade, caso o investigando seja tratado como filho pelo pretenso pai, "ex vi" do disposto no artigo 1873 do mesmo Codigo, não viola os preceitos dos artigos 18 e 26 da Constituição da da Republica Portuguesa que dizem respeito ao direito ao nome, disciplinado pelo artigo 72 e seguintes do citado Codigo Civil, e não ao seu exercicio judicial.
II - Não tendo sido dado como provado que o investigado tenha tratado como filho o investigante, o prazo de propositura da acção de investigação de paternidade e o geral, contido nos artigos 1817, n.1, e 1873 do Codigo Civil.