Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047827
Nº Convencional: JSTJ00027083
Relator: AMADO GOMES
Descritores: DECISÃO FINAL
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
CONCURSO DE INFRACÇÕES
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199503220478273
Data do Acordão: 03/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 142 N1 ARTIGO 308 N1.
L 15/94 DE 1994/05/11.
CPP87 ARTIGO 97 ARTIGO 408 ARTIGO 432 C.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC46723 DE 1994/11/27.
ACÓRDÃO STJ PROC47481 DE 1995/02/08.
ACÓRDÃO STJ PROC40102 DE 1989/06/14.
ACÓRDÃO STJ PROC40178 DE 1989/09/27.
Sumário : I - Nos casos em que, após o acórdão final, vem a ser proferido novo acórdão para reformular ou operar cúmulo jurídico em virtude do conhecimento superveniente de outros crimes em concurso real com o crime ou crimes considerados no acórdão final, este segundo acórdão não tem a natureza de acórdão final, porque não conheceu, a final, do objecto do processo (artigo 97, do Código de Processo Penal).
II - Não sendo esse acórdão final, o Supremo Tribunal de Justiça não tem competência para conhecer de tal acórdão (artigo 432, alínea c) do Código de Processo Penal).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Na comarca de Aveiro, o Ministério Público interpôs recurso do acórdão do Tribunal Colectivo que refez o cúmulo jurídico das penas em que tinha sido condenado o arguido A e o condenou na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, na qual aplicou o perdão de um sexto da pena de prisão nos termos do artigo 14 n. 1 alínea b) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho e outro perdão igual, nos termos do artigo 8 n. 1 alínea d), da Lei 15/94, de 11 de Maio.
Na sua motivação concluiu, em resumo, o seguinte: tendo o arguido sido condenado, em anterior cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão e tendo, posteriormente, sido amnistiados os crimes pelos quais o arguido fora condenado nas penas parcelares de 8 meses e 4 meses de prisão (pena única de 9 meses e 10 dias de prisão), não podia agora ser condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão visto que, assim, é violado o preceituado no artigo 78 do Código Penal.
Propõe a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão e, se veio a entender-se que a matéria relativa à personalidade do arguido, à culpa e à ilicitude, é insuficiente, deve decretar-se o reenvio do processo.
Não houve resposta.
Subidos os autos a este Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão prévia de saber qual o tribunal competente para conhecer deste recurso, visto que a jurisprudência não é uniforme, como se vê dos sumários de três acórdãos que junta.
Foram colhidos os vistos legais, após o que vieram os autos à conferência.
Passa-se a decidir.
Analisemos, antes de mais, a situação que se nos apresenta neste processo. a) Por sentença do Tribunal Singular de Aveiro, de 18 de Outubro de 1993, foi o arguido condenado pelos crimes dos artigos 308 n. 1 e 142 n. 1 do Código Penal, nas penas de 8 meses de prisão e 4 meses de prisão, respectivamente, e na pena única de 9 meses e 10 dias de prisão (factos de 21 de Maio de 1992) (folha 34). b) Por acórdão do Tribunal Colectivo de Aveiro, de 13 de Abril de 1994, (folha 73), foi feito o cúmulo jurídico daquelas penas com outras em que o arguido tinha sido condenado por crimes em concurso real com aqueles dois:
- pena de 5 anos de prisão, por um crime de roubo praticado em 14 de Fevereiro de 1993, aplicada no processo 260/93, do 1. Juízo 1. Secção, de Aveiro, por acórdão de 15 de Junho de 1993;
- 4 penas de 8 meses de prisão, por 4 crimes de furto qualificado (pena única de 20 meses de prisão, suspensa por três anos), aplicadas no processo 349/91, do 3. Juízo 2. Secção, de Aveiro, por acórdão de 20 de Dezembro de 1991, tendo a suspensão sido revogada por despacho de 7 de Julho de 1993;
- o arguido foi condenado na pena única de 6 anos de prisão. c) Finalmente foi proferido o acórdão recorrido para reformular o cúmulo jurídico referido em b) porque, tendo entrado em vigor a Lei n. 15/94, de
11 de Maio, foram declarados amnistiados os crimes de dano e de ofensas corporais, e extintas as respectivas penas que tinham sido abrangidas por aquele cúmulo jurídico. O Tribunal Colectivo condenou o arguido na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, ou seja, numa pena mais elevada que a aplicada em b), apesar de terem sido extintas as penas parcelares de 8 meses e de 4 meses de prisão. Daí a discordância do Ministério Público.
Apreciando agora a questão da competência deste Tribunal, diremos que, neste caso, o Supremo Tribunal de Justiça não é competente para conhecer do recurso.
O relator deste recurso, aderindo a uma corrente de opinião deste Tribunal, tem entendido, nos casos em que, após o acórdão final, vem a ser proferido novo acórdão para reformular ou operar cúmulo jurídico em virtude do conhecimento superveniente de outros crimes em concurso real com o crime ou crimes considerados no acórdão final (como sucedeu no acórdão referido em b), este segundo acórdão não tem a natureza de acórdão final porque não conheceu, a final do objecto do processo (cf. artigo 97 do Código de Processo Penal).
Assim, o acórdão referido em b), certificado a folha 73, não tem a natureza de acórdão final; é um acórdão meramente incidental ou suplementar da decisão final.
E, não sendo acórdão final, o Supremo Tribunal de Justiça não tinha competência para conhecer do recurso que tivesse sido interposto de tal acórdão porque, segundo o artigo 432 alínea c) do Código de Processo
Penal, só tem competência para conhecer dos recursos interpostos dos acórdãos finais proferidos pelo Tribunal Colectivo.
O acórdão recorrido é um complemento do acórdão de folha 73, tendo sido proferido em virtude da extinção de duas penas e não porque tivesse havido conhecimento superveniente de crimes, em concurso real.
Se o Supremo Tribunal de Justiça não era competente para conhecer do recurso que, por hipótese, tivesse sido interposto do acórdão de folha 73, também o não é para conhecer do recurso interposto do acórdão que é complemento daquele. É uma situação semelhante à de um acórdão proferido nos termos do artigo 408 do Código de Processo Penal para corrigir o acórdão anterior.
Neste sentido decidiu este Supremo Tribunal nos acórdãos de 27 de Novembro de 1994 no processo n. 46723 e de 8 de Fevereiro de 1995, no processo n. 47481 (relatados pelo relator deste recurso), seguindo a orientação dos acórdãos de 14 de Junho de 1989 no processo n. 40102 e de 27 de Setembro de 1989, no processo n. 40178.
Em face do exposto acorda-se em decidir a questão prévia julgando o Supremo Tribunal de Justiça incompetente para conhecer deste recurso e ordenando a remessa do processo ao Tribunal da Relação de Coimbra.
Sem tributação.
Lisboa, 22 de Março de 1995.
Amado Gomes,
Herculano Lima,
Fernandes de Magalhães.
Decisão impugnada:
Acórdão de 28 de Novembro de 1994 do Tribunal Judicial de Aveiro.