Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084932
Nº Convencional: JSTJ00022059
Relator: COSTA RAPOSO
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
REQUISITOS
CONFISSÃO
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: SJ199402100849322
Data do Acordão: 02/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 594/93
Data: 07/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A lei apenas disponibiliza o embargo de obra nova ao proprietário, ao possuidor e ao detentor, desde que, ao menos na aparência, como tal se achem legalmente reconhecidos, e quando eles se afirmen ofendidos ou ameaçados de ofensa em qualquer daqueles direitos que se mencionam no artigo 412 do Código de Processo Civil.
II - A confissão, feita a propósito de uma acção em que era demandada uma sociedade de que é sucessora o requerido em embargo de obra nova, de que a alienação do prédio em causa não determinara prejuízo ao requerente do mesmo embargo com a força probatória indicada no artigo 358 n. 2 do Código Civil.