Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022059 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA REQUISITOS CONFISSÃO FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199402100849322 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 594/93 | ||
| Data: | 07/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei apenas disponibiliza o embargo de obra nova ao proprietário, ao possuidor e ao detentor, desde que, ao menos na aparência, como tal se achem legalmente reconhecidos, e quando eles se afirmen ofendidos ou ameaçados de ofensa em qualquer daqueles direitos que se mencionam no artigo 412 do Código de Processo Civil. II - A confissão, feita a propósito de uma acção em que era demandada uma sociedade de que é sucessora o requerido em embargo de obra nova, de que a alienação do prédio em causa não determinara prejuízo ao requerente do mesmo embargo com a força probatória indicada no artigo 358 n. 2 do Código Civil. | ||