Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1036
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Nº do Documento: SJ200205280010362
Data do Acordão: 05/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6069/00
Data: 10/09/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A, intentou a presente acção declarativa contra B, C e mulher D, E e F, pedindo a condenação dos Réus a pagarem à Autora a quantia de 364591408 escudos, acrescida de juros moratórios a contar de 25 de Outubro de 1995, data da propositura da acção, contados à taxa de 10% sobre a quantia de 218576262 escudos, bem como a quantia correspondente ao tempo que decorrer desde a propositura da acção até à entrega dos equipamentos a que se referem os contratos de fls.11 a 15,16 a 21, 22 a 27 e 28 a 33 (respectivamente, 155079 escudos, 3440202 escudos, 4136850 escudos e 4087832 escudos, por mês).

Em primeira instância foram os Réus condenados a:

a) Restituir o veículo e equipamento locados, identificados no artigo 4° da petição, sem prejuízo da execução da decisão proferida na providência cautelar referida na sentença;

b) Pagar a quantia total de 364591408 escudos, correspondente ao valor das rendas vencidas, à indemnização convencionalmente liquidada, aos juros moratórios contados à taxa anual de 10,5% sobre o valor das rendas e da indemnização até ao dia da entrada da petição em juízo e à indemnização pela mora na restituição do equipamento desde a data da resolução e até à data em que a sentença foi proferida;

c) Pagar os juros que à taxa de 10,5% se vencerem sobre as rendas em dívida (45999016 escudos) e a indemnização convencionalmente liquidada de 172577246 escudos), posteriormente à entrada da petição em juízo e até integral pagamento;

d) Pagar a quantia correspondente ao tempo que decorrer desde a propositura da acção e até ao dia da efectiva entrega dos equipamentos a que se referem os contratos acima mencionados, respectivamente das quantias de 155079 escudos, 3440202 escudos, 4136850 escudos e de 4087832 escudos, por mês.

Tendo os recursos de agravo e de apelação sido julgados improcedentes, recorreram os Réus para este Tribunal, concluindo as suas alegações, em substância, nos seguintes termos.

Recursos de agravo

Consideram os Recorrentes que os recursos interpostos a fls. 197 e 292 não deviam ter sido julgados desertos. A este respeito entendem não ser aplicável o disposto no artigo 743,n°1 do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-lei 329-pA/95, uma vez que a presente acção deu entrada em 1995 e, nos termos do artigo 16° daquele Decreto-Lei, na redacção dada pelo artigo 4° do Decreto-lei n°180/96, as alterações à lei processual aí previstas só se aplicam a processos instaurados após 1 de Janeiro de 1997.

Aos recursos em causa é aplicável o disposto no artigo 746°, do Código de Processo Civil,na redacção anterior à reforma de 1995, cujo n° 1 estabelece: "se o agravo não subir imediatamente, o agravante pode alegar nos oito dias subsequentes ou na altura em que o agravo haja de subir".

E caso assim se não entenda, com base no disposto no artigo 25° do Decreto-Lei n°329 A/95, então este artigo violaria os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima (artigo 2° da Constituição), da igualdade (artigo 13°), o princípio da protecção dos direitos fundamentais (artigo 18°) e do acesso ao direito (artigo 20°).

Recursos de revista

- Em primeiro lugar, o acórdão recorrido não se teria pronunciado sobre as nulidades invocadas pelos Recorrentes;

- O termo de fiança é nulo, por se tratar de um acto unilateral e tais actos são válidos apenas nas hipóteses previstas na lei, o que não é o caso;

- A fiança é também nula na medida em que faltam critérios objectivos que permitam determinar o seu objecto. Do termos de fiança deviam constar os limites dos compromissos assumidos pelos seus subscritores, e as obrigações futuras dele constantes ter conteúdo previsível no momento da constituição da fiança.

Ora, o termo de fiança limita-se a estabelecer o dever por parte dos fiadores de reembolsarem a A de todas as importâncias que lhe forem devidas bem como de quaisquer responsabilidades da B.

- O acórdão devia ter tido em consideração que o Tribunal da Anadia recusara o cumprimento da carta precatória para entrega dos bens locados, uma vez que os mesmos se encontravam apreendidos em processo de falência e de execução fiscal contra pessoas diversas da requerida B. Esta decisão transitou em julgado e constitui a prova de que o incumprimento do contrato por parte da B não foi culposo;

- As cláusulas 11ª e 12ª do contrato de locação financeira são excessivas e desproporcionadas, tendo, por isso, o acórdão recorrido violado o disposto nos artigos 12° e 19° do Decreto-Lei 446/85 de 25 de Outubro;

- Deve entender-se sem efeito a resolução do contrato de locação financeira, na medida em que a Recorrida, posteriormente à resolução, pediu o pagamento das rendas em atraso;

- O acórdão recorrido teria, assim, violado os artigos 514° e 660°, 668° ex vi do artigo 716° do Código de Processo Civil, os artigos 280°, 457°e 804° do Código Civil e os artigos 12° e 19° do Decreto-Lei 446/85, bem como o artigo 81° da Constituição.

2. Quanto à matéria de facto remete-se para a decisão da primeira instância (artigos 713°,n, 6 e 726°, do Código de Processo Civil).

3. Recurso de agravo.

A este respeito basta ter em conta, como o fez o acórdão recorrido, o artigo 25° do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro que determina ser aplicável aos recursos interpostos de decisões proferidas após a sua entrada em vigor, o regime estabelecido no Código de Processo Civil na redacção dele emergente.

Consideram os Recorrentes que este artigo violaria o disposto nos artigos 2°, 13°, 18° e 20° da Constituição, sem todavia nesse sentido apresentarem qualquer fundamentação. Não se enxerga em que medida a disposição em causa é contrária aos princípios aí consagrados.

4. Recursos de revista.

4.1 Nulidade resultante de omissão de pronúncia.

Os recursos revestem-se, quanto a este ponto, de grande ambiguidade. Referem-se à invocação pelos Recorrentes de nulidades e as únicas mencionadas, a nulidade da fiança e das cláusulas 11ª e 12ª dos contratos, foram apreciadas pelo acórdão recorrido, não existindo, assim, qualquer omissão de pronúncia.

É certo que, subsidiariamente fora pedida a "redução equitativa" de tais cláusulas, nos termos do disposto no artigo 812° do Código Civil, e que sobre este ponto nada disse o acórdão recorrido. Mas as razões que o levaram a não as considerar desproporcionadas (ausência de elementos de facto que permitissem concluir nesse sentido), implicam que a indemnização aí prevista não deve ser reduzida.

4.2 Nulidade da fiança por resultar de um acto unilateral.

Quanto a este ponto basta observar que resulta do processo que os requisitos da fiança previstos no n°1 do artigo 628° do Código Civil- declaração expressa do fiador pela forma exigida para a obrigação principal, não se aplicam à aceitação do credor. Como este Supremo já o entendeu (acórdão de 10 de Novembro de 1993, CJ, 1993, 3°, p.122), o termo de fiança emitido a favor de outrem constitui proposta de contrato e a recepção pelo destinatário, que o guarda, integra a aceitação, deste modo se formando o contrato de fiança. Foi o que nestes autos se passou, como resulta de fls 50 a 111.

4.3 Nulidade da fiança por falta por falta de critérios objectivos que permitam determinar o seu objecto.

Consta do n°1 do termo de fiança que os respectivos subscritores "Declaram que se constituem fiadores e principais pagadores de todas as obrigações, que para o locatário B, decorrem dos contratos de locação financeira mobiliária que tiveram origem nas propostas de locação financeira 13152, respeitante a material no valor de 114954122 escudos...; 13060 respeitante a material no valor de 138232565 escudos...;n°130602, respeitante a material no valor de 136594629 escudos...; 13150, respeitante a material no valor de 5181960 escudos....".

Os critérios para a determinação das responsabilidades futuras dos fiadores encontram-se, pois, determinados de modo preciso : são as resultantes dos contratos de locação financeira, cujas cláusulas os fiadores declaram conhecer e aceitar (n°2 do termo de fiança).

4.4 Inexistência de mora

Quanto a este ponto basta observar que é ao devedor que pertence o ónus da prova de que o incumprimento da obrigação lhe não é imputável. Ora, o facto de os bens em causa terem sido apreendidos em processo de falência e em execução fiscal, respeitantes a terceiros em nada prova a ausência de culpa, por parte da B, no incumprimento dos contratos de locação financeira.

4.5 Nulidade das cláusulas 11ªe 12ª dos contratos de locação financeira

A este respeito limitam-se os recorrentes a invocar o conteúdo da cláusula 12ª, nos termos da qual a Autora tem o direito de exigir à primeira Ré, a título de cláusula penal, por cada mês quantia igual à da última renda, o que, à data da sentença, significava uma indemnização de 175873594 escudos. Tratar-se-ia de uma cláusula desproporcionada relativamente aos danos a ressarcir e com função meramente coercitiva.

Como se observou no acórdão recorrido, nem os Recorrentes explicam as razões de tal desproporção nem nos autos existem elementos de facto que permitam constatá-la.

4.6 Resolução dos contratos.

A este respeito basta observar que o pedido das rendas vencidas é compatível com a resolução dos contratos. Com efeito, estabelece o artigo 434 n. 1 do Código Civil que "A resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução." Os contratos em causa são de execução continuada tendo a resolução como finalidade a recuperação dos equipamentos locados: no que respeita ao passado, a locatária, que utilizou esses equipamentos, continua responsável pelo pagamento das rendas vencidas.

4.7 Violação do artigo 81° da Constituição

Quanto a este ponto não se vê como o acórdão recorrido possa ter violado o artigo 81° da Constituição.Trata-se de matéria sobre a qual o recurso carece de fundamentação.

Termos em que se nega a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 28 de Maio de 2002.

Moitinho de Almeida,

Joaquim de Matos,

Ferreira de Almeida.