Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B544
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: EDUARDO BAPTISTA
Descritores: SIMULAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
HERDEIRO
Nº do Documento: SJ200304100005442
Data do Acordão: 04/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 989/02
Data: 09/26/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 - "A", B, C, D e E, Autores na acção com processo comum ordinário para declaração de simulação de contrato celebrado entre seus pais e os Réus, que moveram contra F e mulher G e que correu termos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, inconformados com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 26 de Setembro de 2002, que confirmou a sentença absolutória proferida pelo Tribunal de 1ª instância, dele vieram recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal.
Com a sua contestação tinham vindo os Réus, além de impugnar o pedido, deduzir reconvenção em que pediam a condenação dos Autores a pagarem-lhe a importância de 14.783.330$00 e o 5º Autor ainda a importância de 6.058.132$00, a que acresciam juros moratórios legais, a qual veio a ser julgada inadmissível, por decisão que transitou em julgado.
Os Recorrentes apresentaram alegações, em formularam as seguintes conclusões:
"1.º Os Recorrentes apenas querem ver declarado nulo o negócio cujo objecto foi o prédio rústico composto de terreno de mato sito no Lugar de Vila Chã, freguesia de S. Roque, Oliveira de Azeméis, descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º 66012 (actual n.º 836 da freguesia de S. Roque) e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2146.
"2.º Em tal negócio apenas foram intervenientes os pais dos Autores, já falecidos, e, o Réu marido (Alínea E) dos factos assentes).
"3.º Os Recorrentes (herdeiros legitimários dos intervenientes na escritura pública que pretendem ver declarada nula e que prejudica a sua legitima) devem ser considerados terceiros, no caso "sub judice", não estando, portanto, sujeitos à restrição de prova prevista no artigo 394.º n.º 1 do Código Civil.
"Posto isto, foi dado como provado:
"4.º - Para emprestar aos falecidos pais dos ora recorrentes a quantia de 7.700.000$00 o recorrido marido exigiu àqueles que, em garantia da quantia mutuada, onerassem um prédio urbano no valor de 15.000.000$00, e, outro rústico no valor de 8.000.000$00, ou seja, prédios com o valor total, à época, de cerca de 23.000.000$00.
"Tendo,
"5.º - O mesmo recorrido marido, seguidamente, SUGERIDO que, em garantia da quantia emprestada, em vez de se constituírem hipotecas sobre os prédios acima referidos, se procedesse à venda dos mesmos.
"6.º - Os pais dos recorrentes, FACE À SUA SITUAÇÃO ECONÓMICA DESESPERADA, aceitaram a sugestão do recorrido marido.
"7.º - Efectuado o empréstimo do montante de 7.700.000$00, e, realizadas as escrituras de compra e venda pelo preço total de 8.700;000$00, O RECORRIDO MARIDO NÃO PAGOU O MENCIONADO PREÇO.
"8.º - Cerca de 1 (um) ano após os pais dos recorrentes devolveram, em pagamento parcial do empréstimo, ao recorrido marido a quantia de 1.000.000$00.
"9.º- Como os pais dos recorrentes não conseguissem devolver a restante quantia emprestada.
"10.º - O recorrido marido, com base na escritura de venda, intentou acção de reivindicação, TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PRÉDIO URBANO.
"11.º - Como os pais dos recorrentes não tivessem contestado a referida acção, foi a mesma julgada procedente, e, em execução, entregue ao recorrido marido o prédio urbano, que à data do empréstimo, valia cerca de 15.000.000$00.
- "12.º- Face a tal condenação, e, entrega, a presente acção tem por objecto, apenas, o prédio rústico declarado vendido por 1.200.000$00, e, cujo valor, à data do empréstimo, era de 8.000.000$00.
"Face a tudo isto,
"13.º - O Douto Acórdão recorrido entendeu, e, decidiu que o prédio rústico foi vendido aos recorridos sem que tenha existido qualquer simulação.
"Salvo o devido respeito,
"14.º- Tal e qual como se peticionou, tal venda é manifestamente simulada.
"Pois,
"15.º - Existe evidente divergência entre a declaração negocial, e, a vontade real dos outorgantes (celebraram compra e venda para garantir empréstimo), resultante de acordo entre eles, com o intuito de enganarem os fornecedores dos pais dos recorrentes, à época credores de avultadas quantias.
"16.º A simulação pela dificuldade de prova directa, há-de resultar de fados que a façam presumir.
"De qualquer modo, e, sempre sem prescindir,
"17.º - O mencionado contrato de compra e venda do prédio rústico sempre seria nulo por evidente abuso de direito.
"Dado,
"18.º - Ser inadmissível, e, chocante que alguém tendo emprestado 7.700.000$00, e, sugerido que, em garantia do empréstimo, se efectuassem vendas em vez de hipotecas, seguidamente e após ter recebido 1.000.000$00, se valha da sua malévola sugestão, para se apropriar, como já se apropriou, de um imóvel que, à época do empréstimo, valia cerca de 15.0000000$00.
"19.º- Vá, agora, e, em função do mesmo empréstimo, e, sugestão, após ter já recebido a quantia de 1.000.000$00 e um prédio no valor de 15.0000.000$00 (à época da escritura), em virtude do empréstimo da quantia de 7.700.000$00, apoderar-se, ainda, em função do mesmo empréstimo, de um prédio que valia, à época, cerca de 8.000.000$00, recebendo, assim, no mínimo, valor mais de 3 (três) vezes superior.
"20.º- Excede-se, assim, manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, pelo que é ilegítimo o exercício do direito.
"21.º - O abuso de direito é do conhecimento oficioso.
"Termos em que,
"22.º - O Douto Acórdão recorrido violou, além do mais, o disposto nos artigos 240.º; 334.º e 394.º, n.º 3 do Código Civil.
"Devendo, consequentemente,
"23.º - Ser revogado, declarando-se a compra e venda aqui em causa nula por simulada, ou, quando, assim, não se entenda, por manifesto abuso de direito".
Os Recorridos apresentaram contra alegações, onde sustentam que o presente recurso é improcedente, devendo ser negada a revista e confirmado o acórdão recorrido.
Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos.
Mantendo-se a regularidade formal da lide, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.

2 - No Tribunal da Relação foi dada como demonstrada a seguinte factualidade relevante:

"1. Os autores são filhos e únicos herdeiros de H e I, conforme o teor de doc.s juntos a folhas 9 a 13 (A).
"2. Os pais dos autores faleceram respectivamente em 19/03/2000 e 9/11/1993, conforme teor dos doc.s de folhas 14 e 15 (B).
"3. Em Julho de 1993, o pai dos autores encontrava-se devedor de avultadas quantias a fornecedores no âmbito da sua actividade profissional de pequeno industrial de calçado (C).
"4. Os pais dos autores e o 5° autor, por escritura pública datada de 20/08/1993 e junta a folhas 19 e seguintes, cujo teor se reproduz aqui, declararam vender ao réu marido e este declarou comprar aqueles, o prédio urbano nela identificado, pelo preço de 7.500.000$00 (D).
"5. Declararam igualmente os pais dos autores, em escritura da mesma data, vender ao réu marido e este declarou comprar àqueles, o prédio rústico nela identificado, pelo preço de 1.200.000$00 (E).
"6. Os pais dos autores não lograram pagar o empréstimo ao réu marido (F).
"7. Em 19/03/1994, o réu marido, através do seu ilustre advogado, solicitou o pagamento da quantia de Esc. 10.000.000$00, conforme teor de documento n° 12, cujo teor se reproduz aqui (G).
"8. Os réus, em 28/02/1996, intentaram uma acção judicial de reivindicação, conforme teor de doc. 14 cujo teor se reproduz aqui (H).
"9. Os pais dos autores e 5° autor, réus na acção supra não deduziram contestação (I).
"10. A decisão proferida no âmbito do processo atrás mencionado foi executada pelos réus no sentido dos pais dos autores e o 5° autor lhe entregarem o predito prédio (J).
"11. Em 28/07/1993, o réu marido emprestou ao pai dos autores a quantia de Esc. 7.700.000$00 à taxa anual de 22% ao ano, a ser paga em 18 prestações mensais de Esc. 550.000$00, conforme teor do documento n.º 8 (1°).
"12. No dia 29/07/1993 o réu marido pediu ao pai dos Autores que o documento n° 8 fosse substituído pelo documento devedor da quantia correspondente à soma atrás aludida acrescida dos juros de 22% anuais (2°).
"13. A que o pai dos autores acedeu (3°).
"14. O réu marido exigiu ainda que a quantia emprestada fosse garantida com a oneração do prédio urbano, que os pais dos autores e o 5° autor habitavam e eram donos e do prédio rústico de que os pais dos autores eram donos (4°).
"15. Sugeriu para o efeito que se efectuasse a venda dos prédios atrás referidos em vez da constituição de hipoteca sobre eles (5°).
"16. Os pais dos autores face à sua situação económica desesperada aceitaram a sugestão do réu marido (9°).
"17. Comprometendo-se a realizar as vendas, quando recebessem o empréstimo e logo que fosse possível (10°).
"18. O réu marido não pagou os preços referenciados nas alíneas D) e E) dos factos assentes (11°).
"19. O prédio urbano valia, à data da escritura, cerca de Esc. 15.000.000$00 (12°).
"20. O prédio rústico valia, à data da escritura, cerca de Esc. 8.000.000$00 (13°).
"21. Após as vendas referidas nas alíneas D) e E) dos factos assentes, os pais dos autores e o 5° autor continuaram a residir no prédio atrás identificado na alínea D) dos factos assentes e a desfrutar dele a seu bel-prazer (14°).
"22. Sem que os réus a tal se opusessem (15°).
"23. Após a factualidade referida na alínea O), o pai dos autores pagou a quantia de Esc. 1.000.000$00 ao réu marido, em 30/06/1994 conforme teor do doc. n° 13 cujo teor se reproduz aqui (17°).

3 - Vistos os factos apurados nas instâncias, há que apreciar as questões suscitadas pelos Recorrentes, que são, essencialmente, as seguintes:
Saber se no caso em apreço há lugar à restrição de prova, nos termos do art. 394º, n.s 1 e 2 do Cód. Civil;
Saber se houve simulação; e
Saber se houve abuso de direito por parte dos Réus Recorridos.

3.1 - Começaremos por analisar a primeira das questões enunciadas, ou seja, saber se in casu se verifica a restrição de prova resultante dos termos dos n.s 1 e 2 do art. 394º do Cód. Civil.

Antes de mais, há que ver em que termos a lei estabelece as mencionadas restrições de prova.
Os termos dos mencionados n.s 1 e 2 do art. 394°, são os seguintes:
"É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos arts. 373° a 379°, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores (n. 1).
"A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores" (n. 2).
Dispõe ainda o n. 3 daquele art. 394º, que estas restrições não são aplicáveis a terceiros.

Impõe-se, assim, apurar quem pode ser considerado como terceiro, para efeitos daquele art. 394º do Cód. Civil, especialmente no que se refere aos herdeiros legitimários dos simuladores e que não intervieram no contrato simulado.
Para encontrar esta noção de terceiro é conveniente não perder de vista a própria noção de simulação, tal qual ela nos vem dada pelo art. 240º do mesmo diploma legal, onde ela se define, como sendo a divergência entre a vontade negocial declarada e a vontade real do declarante, em resultado de "acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros", o que nos ajuda a ter uma melhor visão sobre o que se deverá considerar terceiro em caso de simulação.

A questão tem sido tratada, por várias vezes, por este Supremo Tribunal.
Assim, em geral, tem-se considerado que, terceiro, para efeitos de arguição da nulidade de negócio simulado, é aquele que não interveio no acordo simulatório, nem representa por sucessão quem nele participou (1). É este também o conceito de terceiro para efeitos de saber se alguém está, ou não, abrangido pelas limitações de prova dos n.s 1 e 2 do citado art. 394º.
O fundamento deste entendimento de que o herdeiro do simulador não tem a qualidade de terceiro resulta da circunstância de os herdeiros de alguém sucederem, globalmente, na precisa situação jurídica de natureza não pessoal, que tinha o autor da herança, entrando, por isso, na precisa situação jurídica que tinha o de cujus; isto é, o sucessor entra na titularidade activa e passiva dos direitos e obrigações que aquele possuía, pelo que, não tendo ele direito a utilizar a prova testemunhal na acção de declaração da nulidade, por simulação, de negócio em que tenha intervido, também os seus sucessores não o teriam.
Por esta razão, os herdeiros legítimos ou legitimários dos simuladores estão, em princípio, sujeitos às restrições de prova estabelecidas no art. 394º, n.s 1 e 2 do Cód. Civil.
Cabe ainda salientar que também a utilização de presunções judiciais está sujeita às mesmas limitações da prova testemunhal, por força do disposto no art. 351º do mesmo Código, pelo que não é lícito ao Tribunal dar como demonstrados quaisquer factos controvertidos com base em tais presunções, nas situações previstas naqueles n.s 1 e 2 (2) .
Mas, por outro lado, temos de considerar, como verdadeira decorrência do princípio atrás enunciado que, se no negócio simulado se pretendeu prejudicar o próprio herdeiro legítimo ou legitimário, este que não interveio no acordo simulatório, que tal herdeiro é de considerar como terceiro (3), quer para efeitos de arguir a nulidade do negócio simulado e que não estão, por isso, sujeitos às restrições resultantes do disposto nos mencionados n. 1 e 2.

Ora, na verdade, os Autores, que são herdeiros legitimários dos alegados simuladores, não alegaram e não provaram que a intenção dos alegados simuladores fosse prejudicá-los, a eles Autores e ora Recorrentes, tendo-se limitado a alegar, sem contudo terem provado, que havia o intuito de prejudicar os outros credores de seu pai e o próprio Estado/Fazenda Nacional.
Deste modo, estavam eles excluídos da categoria de terceiros, para os efeitos do art. 394º do Cód. Civil e, portanto, sujeitos às restrições de prova constantes dos respectivos n.s 1 e 2; Ou seja, não podiam utilizar, para prova de quaisquer convenções exteriores, contrárias ou adicionais, que anteriores, quer contemporâneas, quer posteriores às documentadas pelas escrituras invocadas na presente acção, a prova testemunhal.

Antes de chegar ao ponto de saber se houve uso indevido da prova testemunhal, no julgamento da matéria de facto controvertida, impõe-se precisar qual o exacto âmbito da proibição dos referidos n.s 1 e 2.
Como se sabe e resulta do art. 371º, n. 1 do Cód. Civil, os documentos autênticos, que é o caso dos autos, "fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público", assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da própria entidade documentadora".
Significa isto que, se a autoridade ou funcionário público (neste caso o notário) atesta perante ele compareceu uma determinada pessoa, que fez determinadas declarações, ficam plenamente comprovados os factos da comparência dessa pessoa perante a entidade documentadora e que essa pessoa produziu as declarações documentadas no documento autêntico.
Mas, "não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado" (4). Aliás, este entendimento é pacífico e continuado na nossa jurisprudência (5), sendo de salientar que a prova de as declarações produzidas pelos particulares, em presença da autoridade pública (v.g., o notário), não correspondem à verdade não envolve a necessidade de arguir a falsidade do documento autêntico por ela elaborado.
Isto significa, revertendo para o caso em apreço, que o pagamento do preço, propriamente dito, só estaria coberto pela força probatória plena do documento autêntico se o notário tivesse atestado tal facto com percepção sua, isto é, que tal pagamento fora feito na sua presença; De contrário, só está plenamente provado que os vendedores declararam já ter recebido o preço da venda que efectuavam (6).
Esta constatação mostra que vária da matéria factual alegada e também dada como provada, com base em testemunhos, pode ter-se como validamente demonstrada; Será o caso, designadamente, da matéria de facto elencada sob os números 17º e 18º do anterior capítulo 2, dada como provada com base exclusivamente em depoimentos, conforme se pode ver pela fundamentação do acórdão com as respostas à matéria da base instrutória do processo.

3.2 - Visto este ponto, há que apreciar as demais questões enumeradas atrás; Isto é, saber se houve simulação ou abuso de direito.

Relativamente à questão da simulação estamos inteiramente de acordo com as decisão e os fundamentos, que sobre eles tomou o acórdão recorrido, pelo que, nos termos do art. 713º, n. 5, aplicável por força do art.726º, ambos do Cód. Proc. Civil, se remete para uns e outras, que aqui se dão também por reproduzidos.

No referente à questão da existência de abuso de direito por parte dos Réus, para além daquilo que se ficou exposto em sede de fundamentação, no acórdão recorrido, parece-nos de sublinhar o seguinte aspecto:
Nos termos do art. 334º do Cód. Civil, é "ilegítimo o exercício de um direito", quando forem excedidos manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo social ou económico desse direito.
Ou seja, como anotam os Mestres Pires de Lima e Antunes Varela (7), para que haja abuso de direito basta que, objectivamente, o exercício do direito feito, ou pretendido, exceda manifestamente os limites postos a esse exercício pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Importa, portanto, que a forma como o titular do direito invocado se proponha exercê-lo "em termos clamorosamente ofensivos da justiça" (8).
Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que lançar mão dos valores éticos predominantes na sociedade e para os impostos pelo fim social ou económico do direito, "deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei" (9).
Como assinala Antunes Varela (10), para que o exercício de um direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. É preciso, ... que o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça" (11).
Ora, como vimos em 1, os Réus deduziram reconvenção que lhes foi rejeitada, pelo que, em rigor, não estão nestes autos a pretender exercer judicialmente quaisquer direitos materiais, sendo ainda certo que não resulta da matéria dada como provada que tenham intentado extrajudicialmente exercer os direitos correspondentes ao contrato que os Autores-Recorrentes pretendem ver declarado nulo; Isto significa que não há, por parte dos Réus e nesta acção, qualquer exercício de direitos substantivos, pelo que não tem cabimento falar em abuso de direito (ou melhor em exercício abusivo de direito) da sua parte, não se vendo, assim, que tenham tido qualquer exercício de direitos abusivo e ainda menos que ele fosse manifesto.
Não procede, portanto, a pretensão dos Recorrentes que havia abuso de direito, por parte dos Réus.

3.3 - Face ao que acabou de se expor atrás, podemos concluir que improcedem, globalmente, as doutas conclusões das alegações do presente recurso e, por consequência, o próprio recurso, já que não se vê que o acórdão recorrido tenha feito errada interpretação e aplicação das normas legais indicadas pelos Recorrentes ou de outras que lhe coubesse aplicar, motivo porque deverá ser inteiramente confirmado.

4 - Pelo exposto, acorda-se em negar a revista e confirma-se inteiramente o acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 10 de Abril de 2003
Eduardo Baptista
Moitinho de Almeida
Ferreira de Almeida
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(1) Cfr., Mota Pinto, in "Teoria Geral da Relação Jurídica", pág. 481, Carvalho Fernandes, in "Teoria Geral do Direito Civil", vol. II, 245, nota 6, os Ac.s deste Supremo Tribunal de 5.3.81, in "BMJ" n. 305º, pág. 261 e de 27.6.2000 (Revista n. 455/00-1ª Secção), in "Sumários de Acórdãos do STJ", Junho de 2000.
(2) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, pág. 313 e L. A. Carvalho Fernandes, in "Simulação e Tutela de Terceiros" (Separata de "Estudos em Memória do Prof. Doutor Paulo Cunha"), pág. 24.
(3) Cfr., os Ac.s deste Supremo de 25.11.92, in "http.dgsi.pt/jstj.nsf", de 27.6.91, in loc. cit. e de 11.6.81, in loc. cit.
(4) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código "", vol. e ed. cit.s, pág. 328. No mesmo sentido, Vaz Serra, in "Revista de Legislação e Jurisprudência", ano 111º, pág.s 302 e seg.s
(5) Cfr., entre muitos outros, os Ac.s deste Supremo Tribunal de 18.7.69, in "BMJ" n. 189º, pág. 246, de 18.7. 68, in "BMJ" n. 189º, pág. 246, de 29.3.76, in "Rev. Leg. Jur.", ano 111º, pág. 297, de 5.2.87, in "BMJ" n. 364º, pág. 796, de 2.6.99, in "BMJ" n. 488º, pág. 313,de 18.1.2000, in "Col. Jur. - STJ", ano VIII, tomo 1º, pág. 45 e de 19.12.2001 (Revista n.º 2896/01 - 1.ª Secção), in "Sumários " cit., de Dezembro de 2001.
(6) Cfr., o Ac. deste Supremo Tribunal de 22.6.89, in "Act. Jur.", 1º, pág. 10 e o já citado Ac. de 2.6.99.
(7) In "Código Civil Anotado", vol. I, pág. 298.
(8) Cfr., Menezes Cordeiro, in "Da Boa Fé no Direito Civil", vol. II, pág. 661, Cunha de Sá, in "Abuso de Direito", pág. 454, Coutinho de Azevedo, in "Do Abuso de Direito", pág. 56 e os Ac.s deste Supremo Tribunal de 7.10. 88, in "BMJ" n. 380º, pág. 362 e de 21.9.93, in "Col. Jur. - STJ", ano I, tomo 3º, pág. 19.
(9) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, op., vol. cit.s, pág. 299 e Almeida Costa, in "Dir. Obrigações", pág.s 65 e 845.
(10) In "Das Obrigações em Geral", vol. I, pág.s 498 e 499,
(11) Cfr., os Ac.s deste Supremo Tribunal de 3.4.86, in "BMJ" n. 356º, pág. 315, de 25.7.86, in "BMJ" n. 358º, pág. 470, de 7.10.88, in "BMJ" n. 380º, pág. 362, de 4.3.97 (Revista n. 694/96), in "Sumários de Acórdão do STJ", Março de 1997, de 9.12.99 (Revista n. 870/99), in "Sumários "" cit., Dezembro de 1999 e de 20.3.2001 (Revista n. 286/01), in "Sumários "" cit., Março de 2001.