Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S3876
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA NETO
Descritores: CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
CONHECIMENTO OFICIOSO
ÓNUS DA PROVA
QUESTÃO NOVA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ANULABILIDADE
Nº do Documento: SJ200403030038764
Data do Acordão: 03/03/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10239/02
Data: 05/28/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - A caducidade do procedimento disciplinar laboral não é de conhecimento oficioso (v. ac. de uniformização de jurisprudência nº. 4/03, de 21.5.03), tendo se ser invocada por aquele a quem aproveita, invocação que vale nos exactos termos em que é figurada (causa de pedir).
II - Se a Relação depois de haver dito que o recorrente invocava questões novas que, por isso, não deveriam ser conhecidas, acaba, não obstante, por as apreciar, temos matéria cujo mérito pode ser sindicado por via de recurso.
III - As invalidades do processo disciplinar devem ser classificadas como anulabilidades, só podendo ser conhecidas quando expressamente invocadas pelo interessado.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "B, Lda.", alegando em síntese o seguinte:
A Autora entrou ao serviço da Ré em 1/10/98, como Delegada de Publicidade, tendo o último salário mensal, em Janeiro de 2001, sido de 222.531$00.
Recebeu duas notas de culpa, com diferentes conteúdos, uma em 4/9/00, e outra em 16/11/00, às quais respondeu, tendo-lhe sido comunicado o despedimento por carta de 9/2/01.
Porém, já havia caducado o direito à acção disciplinar, sendo nulo o processo disciplinar, pelo que o despedimento deve ser considerado ilícito. Aliás, verifica-se também a inexistência de justa causa.
Conclui pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença, com a reintegração no seu posto de trabalho, reservando-se, no entanto, a opção pela indemnização de antiguidade.
Realizada a audiência das partes, frustrou-se a tentativa de conciliação, vindo a Ré de seguida, na contestação, alegar, em síntese, que se verificam os factos imputados à Autora nas notas de culpa, os quais constituem justa causa para despedimento, concluindo pela improcedência da acção.
Foi proferido o despacho referido no art. 61º do CPT, com dispensa de audiência preliminar e de fixação de base instrutória.
Procedeu-se à audiência final, na qual o A. optou pela reintegração.
Elaborada a sentença, foi nela proferida a seguinte decisão:
"Tudo visto e ponderado julgo não provada e improcedente a presente acção e absolvo a Ré do pedido".
Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que o julgou improcedente.

Irresignada ainda, traz o presente recurso de revista, cujas alegações finais concluiu assim:
a) A caducidade do procedimento disciplinar foi invocada pela ora Recorrente na respectiva PI, e, por outro lado, trata-se de uma questão de conhecimento oficioso (cfr. p. ex.: Ac. de 30/5/89, in BMJ nº. 387, Ano 1989, pág. 462º; Ac. de 21/04/93, Rec. Revista TRP - Proc. 862/91;
b) Mais se verifica a situação excepcional descrita no art. 722º/2 do CPCT porquanto cabe a este Tribunal verificar do não respeito pelo ónus de impugnação especificada consagrado no art. 490º do CPC (nesse sentido, mutatis mutandis, cf. Ac. deste STJ de 14/03/90 in BMJ, 395º - 521º),
c) O que efectivamente aconteceu quanto aos seguintes factos, devidamente invocados pela Recorrente e não impugnados pela Recorrida, além de confirmados pelos elementos documentais constantes dos Autos, mas que todavia, não foram considerados, devendo-o ser:
- Na reunião de 04/07/02 esteve presente o Dr. C, gerente e director da Ré;
- A nota de culpa datada de 04/09/00 foi enviada por carta registada com aviso de recepção, recebida a 07/09/00;
d) Ora, nomeadamente por força dos arts. 328º e 331 n. 1 do CC, e ainda do art. 10º, 11 e 12 da LCCT, o prazo de caducidade do procedimento disciplinar consagrado no art. 31º/1 da LCT, verificável em relação a cada infracção individualmente considerada, apenas se suspende com a comunicação da nota de culpa ao trabalhador, ou com a instauração de processo prévio de inquérito desde que, nomeadamente, necessário;
e) Quanto à comunicação da nota de culpa, como declaração recipienda, e de acordo com o disposto no art. 224 n. 1 do CC, apenas se torna eficaz logo que chegue ao poder do respectivo destinatário ou é dele conhecida;
f) Quanto ao inquérito prévio, a respectiva necessidade, para efeitos do disposto no art. 10º/12 da LCCT, tem de ser real e efectiva (cf. Ac. deste STJ de 18/10/00, in Rec. Revista Ac. TRL - Proc. 1097/00),
g) Necessidade real e efectiva esta cuja prova compete à Entidade Patronal;
h) Nesta sequência, além de discutível porque conclusivo - implicando a prévia e discutível definição do que entender por início do processo disciplinar -, o facto provado sob o ponto 48 da matéria de facto assente afigura-se ainda de pouca relevância, por não ter qualquer efeito suspensivo no prazo do art. 31º/1 da LCT;
i) Todo o processado daí até à nota de culpa datada de 04/09/00 apenas pode ser tido, materialmente desde logo, como processo de inquérito prévio, cuja necessidade se não verifica, não tendo sido nem invocada, nem provada pela Recorrida, como lhe competia;
j) A nota de culpa por sua vez, que efectivamente tinha a virtualidade de interromper o prazo em causa, foi datada e enviada a 04/09/00, e, decorridos os trâmites postais posto que seguiu por carta registada com aviso de recepção, apenas foi recebida a 07/09/00;
k) Só que previamente a esta data, já havia entretanto ocorrido a caducidade do procedimento disciplinar quanto a todos os factos ocorridos até à reunião de 04/07/00, inclusive, na medida em que tal reunião se destinava a tentar resolver as divergências manifestas entre a Recorrente e o Director Comercial da Recorrida, e por isso mesmo contando com a presença do gerente e director da Recorrida, Dr. C;
l) Ou seja, a entidade patronal, devida e pessoalmente representada por aquele seu representante legal de pleno direito, teve pleno conhecimento dos factos em jogo e ocorridos até à reunião de 04/07/00, pelo menos nesse preciso momento, tendo o procedimento disciplinar pelos mesmos caducado no dia 03/09/00 (último dia possível para o respectivo início: o dia 02/09/00);
m) Tal entendimento é ainda reforçado especificamente quanto à reunião de 15/05/00, posto que, conforme o próprio Acórdão recorrido reconhece: "relativamente aos factos ocorridos no dia 15.05.00 ainda se poderia dizer que o superior hierárquico com poderes disciplinares tomou conhecimento da infracção de imediato, o que motivou até a nota informativa nº. 5".
n) Deverá assim efectivamente proceder a invocada caducidade do procedimento disciplinar por todos os factos em jogo ocorridos até à reunião de 04/07/00, inclusive;
o) Verifica-se, por outro lado, a nulidade de todo o procedimento por falta da comunicação a que a entidade patronal está obrigada, de acordo com o disposto nos arts. 10º/1, 12º/1, a), e 3, a), ambos da LCCT - nulidade esta que, visto o respectivo regime, e ainda que atípica, é de conhecimento oficioso;
p) Há aqui que considerar o próprio teor das duas notas de culpa dirigidas à Recorrida, matéria de facto esta adquirida para devida apreciação nos presentes Autos nomeadamente nesta sede, por força do ponto 6. da matéria de facto assente;
q) Ora, nas comunicações e notas de culpa anexas em causa nenhuma alusão sequer é feita no sentido de que os respectivos signatários estivessem a agir em nome da Recorrida, os mesmos não estão identificados, e são pelo menos dois quando, de acordo com o próprio teor de tais comunicações, apenas um único e mesmo instrutor havia para ambas as situações;
r) Assim, dúvidas não restam quanto à própria inexistência de comunicação exigida pelo art. 10º/1, seja da parte da Recorrida, seja da parte de representante seu, até por força do disposto nos arts. 258º e 260º/1 do CC, cujo regime depende da actuação - inexistente no caso em apreço - em nome de outrem;
s) Finalmente, também acontece não se verificar justa causa de despedimento, cujo conceito nuclear, na sequência da doutrina e jurisprudência supra citadas, se reconduz à questão de saber, para além da caducidade e da nulidade supra referidas, se, tudo visto, está provado um comportamento da parte da Autora tal, que a respectiva desvinculação imediata se tenha tornado tão valiosa juridicamente que a ela não pode obstar a protecção da lei à continuidade tendencial do contrato nem a defesa da sua especial situação como trabalhadora;
t) Verifica-se, em primeiro lugar, que nem todos os factos que levaram à decisão de despedimento ficaram provados, e muito pelo contrário, ficou provado o oposto dos factos mais objectivos que a ora Recorrida imputava à Recorrente, relacionados quer com a marcação das respectivas férias, quer com a razão de ser da não realização de determinados trabalhos;
u) Verifica-se, em segundo lugar, que os factos em causa têm a sua origem num contexto de manifesta lesão de determinados e legítimos direitos e expectativas da Arguida, desde logo quanto à referida marcação das férias;
v) Mas também quanto à baixa da respectiva retribuição na vertente das "comissões", facto este a considerar, tal como supra exposto, porque invocado pela Recorrente e não impugnado pela ora Recorrida, antes por esta confirmado;
w) Verifica-se, em terceiro lugar, o que coincide em absoluto com o que acabou de ser dito, que a Recorrente sempre havia sido uma trabalhadora verdadeiramente exemplar (pontos 16 a 19 da matéria de facto assente);
x) Em quarto lugar, da conjugação dos factos anteriores resulta inequivocamente que a génese do presente litígio radica na própria actuação da Recorrente, que de modo algum se poderá afirmar estar isenta de culpas nesta matéria;
y) Em quinto lugar, é facilmente perceptível, em todo este contexto, que o recurso da Recorrente à tutela não corresponde a qualquer falta de lealdade mas a uma derradeira tentativa de resolução graciosa do litígio em causa, ou seja precisamente o oposto, sendo certo que neste segundo caso nomeadamente o risco de exposição pública é incomparavelmente maior;
z) Em sexto lugar, verifica-se que o grau de dependência financeira e funcional da Recorrida para com a tutela é de tal modo elevado que a consideração pela Recorrida de que a carta da Recorrente traduz um acto de deslealdade não pode deixar de constituir verdadeiro abuso de direito, o qual é de conhecimento oficioso - cf. nesse sentido: Despacho nº. 26/2002 da Vice-Presidência do Governo Regional, in JORAM de 19/02/02; Resolução nº. 46/2002 da Presidência do Governo Regional, in JORAM de 25/01/02; Despacho nº. 14/2003 da Presidência do Governo Regional, in JORAM de 29/04/03; e o Ac. do STA, de 30/05/2001, in Acs. Dout. do STA, Dez.2001, p. 1646-1656;
aa) Verifica-se, em sétimo e último lugar, que o decurso do presente processo disciplinar ao longo de cerca de mais de seis meses, sem nenhuma complexidade ou dificuldade que de algum modo justifiquem tal duração, é um claro indicador da não verificação da efectiva impossibilidade/inexigibilidade de subsistência da relação jurídica laboral com a Recorrente;
ab) Antes expressamente acolhido pela legislação então vigente na matéria (art. 12º/5 e 6 do DL 372-A/75 de 16/7), tal tipo de situação deverá considerar-se ainda hoje excluída do conceito genérico de justa causa consagrado no art. 9º/1 da LCCT,
ac) Cuja interpretação em sentido divergente do acabado de indicar não poderá deixar de padecer de inconstitucionalidade por violação do disposto no art. 53º da CRP.".

A Autora contra-alegou sustentando que deve ser negada a revista.
E do mesmo entendimento é o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer que, notificado às partes, não obteve resposta.
Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.

Vem dada como provada a seguinte matéria de facto:
"1. A Autora foi admitida ao serviço da Ré no dia 1 de Outubro de 1988.
2. E desde então, sempre ali trabalhou.
3. Com a categoria profissional de Delegada de Publicidade.
4. Seu último vencimento, em Janeiro de 2001, foi de 222.531$00.
5. Aos 4 de Setembro de 2000, foi comunicado à Autora que a Ré pretendia despedi-la com justa causa, dando-lhe a conhecer a respectiva nota de culpa.
6. Do processo disciplinar apenso constam as notas de culpa e a decisão de despedimento ali referidas.
7. No que diz respeito a questões concretas, a programação é feita com antecedência.
8. Na primeira reunião em que o Sr. D tomou contacto com o sector, a arguida afirmou que os trabalhos que considerava lhe terem sido distribuídos não eram para ser executados por outros colegas.
9. A proposta de trabalho referente ao "Edifício Corama" não foi distribuída à arguida, mas sim ao seu colega E.
10. Quanto ao "Hipermóveis", a empresa, após ter sido contactada, recusou-se a fornecer publicidade.
11. Que também nenhum outro colega angariou.
12. A "VSA Madeira - Edifer" recusou-se a fornecer publicidade.
13. A Autora colocou à consideração da hierarquia, incluindo o Sr. D, em 29 de Maio de 2000, a carta junta como doc. nº. 3 à primeira nota de culpa.
14. A arguida marcou atempadamente as suas férias, conforme resulta da comunicação que entregou à hierarquia em 3 de Julho de 2000 e em que se lamentava por não ter sido respeitada a sua proposta (doc. nº. 4).
15. Senhor Secretário Regional da Economia detinha a "tutela" relativamente à "B, Lda.", cujo capital é maioritariamente público.
16. A arguida, em doze anos de serviço, sempre foi considerada pelos seus superiores hierárquicos como uma trabalhadora zelosa, dedicada e competente.
17. Sendo reconhecida como uma das melhores angariadoras de publicidade da empresa.
18. Com excelente relacionamento com os clientes.
19. Nunca tendo surgido qualquer conflito com qualquer colega de trabalho.
20. No dia 15 de Maio de 2000 efectuou-se a primeira reunião geral de planeamento do Departamento Comercial.
21. Nessa reunião, o Sr. D (Director Comercial) expôs as novas metodologias de trabalho e estratégias a desenvolver com vista a obter os resultados pretendidos, em concordância com a exposição feita pela Gerência, numa reunião celebrada no dia 19 de Abril.
22. Nessa altura, a arguida apresentou ao Director Comercial (D) algumas listas de trabalhos de angariação de publicidade que se propunha efectuar e que, na sua opinião, constituíam reserva sua, insusceptível de ser executada por outros colegas de trabalho (angariadores).
23. Director Comercial respondeu à arguida que o volume de trabalho devia ser equitativamente distribuído por todos, tendo como objectivo ganhos efectivos para a empresa.
24. A arguida manifestou que continuaria a fazer trabalho à revelia das orientações do Director Comercial e que não lhe reconhecia competência para as funções de que estava incumbido.
25. Director Comercial deu conhecimento imediato destas declarações à Gerência da empresa, o que motivou a publicação da Informação Interna nº. 5.
26. A Informação Interna nº. 5 estabelecia o seguinte: "Compete ao Director Comercial definir toda a estratégia respeitante à Área Comercial, nomeadamente toda a acção dos Delegados Comerciais".
27. As directrizes do director comercial continuaram a não ser acatadas pela arguida.
28. No dia 22 de Maio de 2000 foi realizada uma outra reunião no "B, Lda." para se discutir novas estratégias e os correspondentes planos de trabalho, onde participaram entre outros elementos da empresa, o Sr. D (Director Comercial) e a arguida (A).
29. Nessa reunião a arguida, dirigindo-se ao Director Comercial, disse-lhe que ele iria pelo esgoto abaixo, como outros antes dele e ela iria continuar lá, para ver.
30. A arguida nunca se dirigiu ao Director Comercial para lhe colocar qualquer questão de trabalho depois daquelas duas reuniões.
31. A arguida deixou inclusive, de comparecer às sucessivas reuniões de planeamento do Departamento Comercial, onde se discutia com todos os elementos do departamento todas as estratégias e planos de trabalho.
32. A Autora esteve presente numa reunião de 4 de Julho de 2000, em que participou o Director Comercial, Sr. D.
33. Nessa reunião e à semelhança de outras, a arguida voltou a ofender não só o Sr. D, mas também todos os seus colegas de trabalho, afirmando que estes "tinham sido todos comprados pelo Sr. D e que estavam vendidos à empresa e ao Director Comercial".
34. Estas afirmações da Autora provocaram o imediato abandono da mesa da reunião por parte dos demais elementos.
35. Após o recebimento da nota de culpa, a arguida escreveu, no dia catorze de Setembro de dois mil, uma carta ao Senhor Secretário Regional da Economia e Cooperação Externa da Região Autónoma da Madeira, expondo o conteúdo da referida nota de culpa.
36. Na referida carta, a arguida declarou que após as normais apresentações, o Sr. D (novo Director Comercial) "dirigiu-se amavelmente à sua pessoa dizendo-lhe que pretendia realizar uma reunião de trabalho a sós consigo e que ao contrário do que tinha acontecido com os restantes colegas de trabalho, essa reunião seria muito mais longa".
37. A palavra "sós" na carta, encontrava-se sublinhada, com a intenção de suscitar uma desconfiança relativamente ao comportamento do Director Comercial da "B, Lda.".
38. Em seguida, a arguida declarou na referida carta que "o Sr. Director Comercial insistiu e voltou a insistir para tratá-lo por tu, e não por senhor, o que como é óbvio não o fez nem o deveria fazer".
39. E mais uma vez, as palavras "tu" e "senhor" encontram-se sublinhadas.
40. A arguida referiu na carta em apreciação que, "de imediato, revoltado, o Sr. Director Comercial voltou-lhe as costas em jeito deselegante e irritado, momento a partir do qual, acabaram-se os sorrisos, as amabilidades e as vozes concordatas, e passou a tratar os assuntos sempre duma forma agressiva e persecutória".
41. E ainda declarou que "uma vez constatado que tal estratégia não funcionava, o Sr. D, inventou, forjou e orquestrou questões de ordem profissional na mira de manchar o seu nome e atingir a sua dignidade profissional, culminando com a elaboração de uma nota de culpa, cuja falsidade de conteúdo e objectivos se adequam à medida dos seus desígnios, ou seja, prejudicá-la".
42. A arguida alegou na carta em questão que "a partir da data de entrada em função do Director Comercial é alvo de uma perseguição sem precedentes e sem escrúpulos por parte do Director Comercial, por causas que nada têm a ver com a sua actividade comercial na "B, Lda.", cujo conteúdo e fundamentação não consegue encontrar, dentro dos contornos da civilização da Madeira Nova do Século XXI".
43. Senhor Secretário de Economia remeteu a referida carta para a administração da "B, Lda.", declarando que a carta recebida era matéria da exclusiva competência do jornal.
44. A arguida referiu na carta os índices de facturação angariados por si mensalmente para a Ré.
45. A arguida indicou na carta enviada ao Sr. Secretário, os trabalhos que realizou e a respectiva facturação, tais como: o suplemento Páscoa 2000, onde do universo de 100% de toda a publicidade angariada cerca de 80% pertence à arguida; a Edição Especial Aniversário do "B, Lda." 1 de Maio de 2000, resultando que da publicidade angariada 80% pertence uma vez mais à arguida.
46. A arguida ainda mencionou na carta em apreciação, três trabalhos que diz ter executado, nomeadamente "Novas Instalações da V.S.A. - Madeira, Lda.", "Hiper Móveis - Caniço" e "Edifício Corama", expondo as indicações dos respectivos clientes nesse sentido.
47. A arguida declarou que "V.S.A. - Madeira, Lda." e a "Hiper Móveis - Caniço" avisaram-na de que só em momento oportuno analisariam a possibilidade de fazer qualquer publicidade.
48. O procedimento disciplinar foi iniciado a 6 de Julho de 2000.

Conhecendo:
Comecemos pela questão da caducidade do procedimento disciplinar, a que se reportam os arts. 31º, nº. 1, da LCT, e 10º, nºs. 11 e 12 da LCCT.
E em primeiro lugar, e ao contrário do que afirma a Recorrente, a mesma não é de conhecimento oficioso como foi decidido - e se aceita - no acórdão de uniformização de jurisprudência nº. 4/03, de 21.5.03, publicado no DR, I Série-A, nº. 57, de 10.7.03.
Terá, pois, de ser invocada por aquele a quem aproveita e no momento oportuno, no caso a petição inicial (v. arts. 467º, nº. 1, al. d), e 506º, nºs. 1 e 2, do CPC).
E, claro, essa invocação há-de valer não em sentido abstracto, mas antes nos exactos termos em que vem figurada (causa de pedir).
Ora a Relação apesar de referir que a Recorrente, na apelação, veio invocar novos fundamentos para sustentar a caducidade, de que não devia, por isso, conhecer, acabou, todavia, por fazê-lo, em termos que agora vêem impugnados neste recurso.
Assim, porque na realidade houve uma pronúncia, não podemos deixar de exercer sobre ela censura se e na medida em que foi devida e possível.
O que não faremos é atender, ainda agora, a novos fundamentos respeitantes à dita caducidade.
Ora, e recapitulando, temos que a primeira instância se pronunciou nos seguintes termos sobre a caducidade, o que mereceu acolhimento do acórdão recorrido:
"Relativamente ao que se passou nas reuniões de 15 e 22 de Maio de 2000, o procedimento disciplinar foi iniciado a 6 de Julho de 2000, conforme se deu como provado e se constata na 4ª folha do processo disciplinar, pelo que, não tendo decorrido mais de 60 dias desde o conhecimento do que ali se passou relativamente à Autora, o procedimento disciplinar não caducou relativamente aos factos por ela praticados nessas reuniões.
Quanto aos factos referidos na 2ª Nota de Culpa, a Autora não explica no art. 12º da P.I. como pode estar afectado de caducidade o segundo procedimento disciplinar, mas se tivesse consultado, aproximadamente a meio, a fls. 33 a 35, o processo disciplinar apenso, verificaria que a carta da Autora ao Exmo. Secretário Regional da Economia, que motivou a 2ª Nota de Culpa, só foi conhecida pela Ré mediante "fax" de 22/9/2000 e logo em 25/9/2000 a empresa solicitou ao instrutor do primeiro processo que lhe apensasse o novo procedimento disciplinar contra a Autora, pelo que não se verifica a caducidade do 2º procedimento disciplinar".
E o mesmo acórdão recorrido veio a conhecer de dois novos fundamentos aditados pela Recorrente e assim expressos na sua enunciação:
Quanto à primeira nota de culpa, o superior hierárquico com competência disciplinar tem conhecimento dos factos logo em 15.5.00, pelo que o processo de inquérito disciplinar não se iniciou no prazo de 30 dias, nem foi conduzido com a devida celeridade.
Relativamente à segunda nota de culpa, não se justificava o processo de inquérito, pois que já eram conhecidos os factos e o infractor, além de que aquele não foi conduzido de forma diligente.
Respondendo a estes fundamentos, a Relação disse o seguinte:
"... quanto à 1ª nota de culpa (...), não está provado que o superior hierárquico com competência disciplinar tivesse tido conhecimento dos factos antes de 6.07.00, data em que ordenou a abertura do inquérito e a renomeação de instrutor, sendo que era sobre a Autora que recaía o ónus da alegação e da prova de haverem decorrido mais de 30 dias entre a data do conhecimento da infracção pelo superior hierárquico com poderes disciplinares e a data do início do inquérito (cfr. Ac. do STJ de 29.09.99, em CJ-STJ, Ano VII, T. 3, pág. 255). E se relativamente aos factos ocorridos no dia 15.05.00 ainda se poderia dizer que o superior hierárquico com poderes disciplinares tomou conhecimento da infracção de imediato, o que motivou até a nota informativa nº. 5, já o mesmo não sucede relativamente aos restantes factos nela narrados.
Por outro lado, não se pode dizer que o processo de inquérito não tenha sido dirigido com a celeridade devida, já que a nota de culpa foi enviada à Autora no dia 4.09.00, o que convenhamos não é um prazo exagerado, sendo certo que não existe um prazo limite para a realização do processo de inquérito, exigindo-se tão só que seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita dos comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa. Mas este prazo de 30 dias deve ser entendido como sendo meramente indicativo e de carácter aceleratório, não constituindo ele próprio um prazo autónomo de caducidade, cuja inobservância não acarreta a extinção do "jus puniendi", mas relevando para efeitos de apreciação da justa causa.
E quanto à 2ª nota de culpa os factos que motivaram a mesmo foram conhecidos pela entidade patronal em 22.09.00, que logo em 25.09.00 enviou essa matéria ao instrutor para efeitos disciplinares, sugerindo a sua apensação ao processo disciplinar já a correr contra a Autora, vindo a nota de culpa a ser-lhe enviada em 17.10.00, mas foi devolvida, tendo sido posteriormente recebida pela arguida em 16.11.00, pelo que o processo disciplinar se iniciou dentro do prazo de 60 dias, não se verificando a caducidade do mesmo".
Agora, no seu recurso, a impugnante pretende a reapreciação da questão (caducidade) estribada em diversos fundamentos que analisaremos um a um, se nada obstar.
E primeiro que tudo, entende que devem ser tidos por apurados dois novos factos e que são:
- Na reunião de 4.7.02 esteve presente o Dr. C, gerente e director da Ré;
- A nota de culpa datada de 4.9.00 foi enviada por carta registada com aviso de recepção e recebida a 7.9.00.
E funda a sua pretensão pela seguinte forma.
As partes socorreram-se da técnica de transcrição das peças processuais constantes do processo disciplinar, como fundamento da acção e da defesa.
Técnica porventura criticável, mas aceite pelas instâncias.
Por isso, não pode deixar de ter inteira validade o ónus da impugnação especificada consagrada no artº. 490º do CPC.
Ora o primeiro dos factos referidos foi invocado na petição inicial, arts. 7º, 41º e 43º.
E não foi impugnado pela Recorrida, antes confirmado no art. 17º da contestação, além de que se mostra provado por documentação junta aos autos.

Relativamente ao segundo dos factos, foi também claramente invocado na mesma petição inicial (art. 7º, inicio) sem que impugnado fosse, estando ainda confirmado pela documentação que ao caso respeita.
Pois bem.

Vejamos então.
É verdade que este Supremo pode intervir na fixação dos factos materiais da causa se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 722º, nº. 2, do CPC).
Mas será que algum dos casos apontados aqui pela Recorrente se encaixará aqui?
Comecemos pelo segundo deles.
É claramente conhecido o recorte do ónus da impugnação dos factos aduzidos na petição inicial (artº. 490º do CPC).
Trata-se aí das consequências da conduta jurídico-processual das partes, mas a presumida admissão por acordo dos factos não impugnados, não constitui qualquer declaração de ciência e é neutra no plano da realidade do evento.
Coisa totalmente diversa se passa com a confissão de factos, que nos aparece definida no art. 352º, do C.C..
Por isso aquele ónus de impugnação não consta entre os diversos meios de prova legalmente admissíveis, enumerados nos arts. 1532º e seguintes do CPC.
E foi certamente por sentir tanto, que este Supremo Tribunal de Justiça já considerou que, em casos assim, não está em causa a violação expressa da lei, que fixe a força a determinado meio probatório, não se enquadrando, portanto, a situação no art. 722º, nº. 2, 2ª parte, do CPC (v. acs. desta Secção de 16.5.01, rec. 379/01, e de 1.6.00, rec. 33/00).
Começa, aliás, por constituir uma mera questão de facto, o saber-se se houve ou não impugnação de um facto, mormente quando, como aqui acontece, a recorrida sustenta que a impugnação resulta da defesa, no seu conjunto.
Acontece ainda que esta questão é nova, e porque não é de conhecimento oficioso, não pode o Tribunal debruçar-se sobre ela.
Diga-se, por último, que a Ré e ora Recorrida não deixou de tomar uma qualquer posição relativamente ao facto em apreço, pois que na sua contestação afirmou que "... No dia 04 de Setembro de 2000, foi comunicado à Autora, por escrito, que era intenção da Ré despedi-la (art. 2º), para logo à frente no art. 14º, sustentar que a nota de culpa (a 1ª) foi também comunicada, em tal data. Assim, e porque não vêm, ainda sindicados, em concreto, documentos com força probatória plena, que sustentem a tese da recorrente, não se pode acolher aqui a pretensão da mesma.
Relativamente à primeira questão factual, se é exacto que foi afirmado pela A. na petição inicial, que na reunião de 4.7.00 esteve presente o Dr. C, em lado algum da mesma se sustenta - e isso é que importava agora para efeitos de caducidade - que aquele era gerente e administrador da Ré e tinha poderes disciplinares.
E isto também não resulta do falado art. 7º da contestação.
O mais que se colhe naquela (petição) é que na transcrita resposta à nota de culpa o Dr. C é apresentado como testemunha, aparecendo aí identificado como administrador da empresa.
No mais, dão-se por reproduzidas as considerações acima expendidas, inclusive no que respeita à prova documental, genericamente referida.

Diz depois a Recorrente que a instauração do inquérito, para relevar nos termos do art. 10º, nº. 12, da LCCT, tem de ter um interesse real e efectivo, que competia à Recorrida alegar e provar.
Mas se a Recorrente se quer referir à primeira nota de culpa, como parece, trata-se de uma questão nova, que, por isso, não irá ser apreciada.
Se acaso se quer reportar à segunda nota de culpa, então a resposta já foi dada pelo Tribunal recorrido e em termos que merecem a nossa concordância.

Pretende de seguida a Recorrente que o acórdão impugnado reconheceu que o superior hierárquico com poderes disciplinares tomou conhecimento de imediato dos factos ocorridos na reunião do dia 15.5.00, mas não extraiu daí as devidas consequências.
E mais.
Dos factos ocorridos entre 15.5.00 e 4.7.00, o Dr. C tem também conhecimento deles, ao menos nesta última data, sendo que era o representante legal de pleno direito da entidade patronal, conforme foi oportunamente alegado pela Recorrente e não impugnado pela Recorrida, além de plenamente provado pela documentação junta aos autos e pelo processo disciplinar anexo.
Ora, quanto ao primeiro ponto, a passagem referida no acórdão tem de ser inserida no seu contexto.
Na verdade, o que se começa por dizer no acórdão, a este propósito, conforme transcrição atrás feita, é que quanto à 1ª nota de culpa - e é disso que aqui se trata -, não está provado que o superior hierárquico com competência disciplinar tivesse tido conhecimento dos factos antes de 6.7.00, data em que se ordenou a abertura do inquérito e a nomeação do instrutor.
Um pouco à frente acrescenta-se, é certo, o passo a que a Recorrente se refere, mas o mesmo a nosso ver, e numa verdadeira concatenação do discurso, só pode significar uma mera hipótese de raciocínio.

Relativamente ao segundo ponto, trata-se também de uma questão nova, na sua essência.
E se bem que até a própria Ré admita a presença do Dr. C na citada reunião de 4.7.00, a verdade é que em parte alguma da petição se alegaram factos que respeitassem aos poderes de representação do mesmo, como já se aludiu.
No mais, quanto à impugnação (ou não) dos factos e à ratio da prova documental, remete-se para o que acima se disse a propósito de caso similar.
Assim e tudo visto, continuando a questão da caducidade do procedimento disciplinar a situar-se nos exactos pressupostos em que se pronunciou a 2ª instância, havemos de aderir aos fundamentos ali expressos e à decisão encontrada, por serem exactos.

Outra questão levantada pelo Recorrente tem a ver com a alegada "... nulidade de todo o procedimento, por falta de comunicação a que a entidade patronal está obrigada, de acordo com o disposto nos arts. 10 n. 1, 12 n. 1 a) e 3 a), ambos da LCCT - nulidade esta que, visto o respectivo regime, e ainda que atípica, é de conhecimento oficioso".
Consubstancia a Recorrente a recusa na invocada circunstância de nas comunicações que lhe foram dirigidas ao abrigo dos normativos supracitados - nem nas notas de culpa que acompanhavam estas -, haver qualquer alusão à identidade dos signatários e da qualidade em que agiam.
De acordo com o art. 12º, nº. 3, al. a), que remete para o art. 10º, nº. 1, ambos da LCCT, o processo disciplinar pode ser declarado nulo se faltar a comunicação da intenção da entidade patronal proceder ao despedimento do trabalhador, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.
Como já se disse no acórdão recorrido, e que merece a nossa concordância, as invalidades do processo disciplinar devem ser classificadas como anulabilidades, só podendo ser conhecidas quando expressamente invocadas pelo trabalhador (v., nomeadamente, os acs. deste STJ de 24.4.86, BMJ 356º-236, e de 14.11.01, proc. 1811/01).
E como também se referenciou na mesma peça, e mais uma vez correctamente, a recorrente não alegou na petição inicial tal vício.
Mais concretamente não se discutiu ou pôs em causa aí a identidade, a posição funcional e a existência ou não de delegação de poderes relativamente ao autor ou autores das comunicações da intenção de despedimento (e das notas de culpa).
Por isso, e como se concluiu também no acórdão impugnado, tais actos produziram os efeitos a que se destinavam.
Seja como for, qualquer irregularidade que a este nível pudesse existir, estaria sanada pela deliberação final, em que a entidade patronal assume claramente todo o procedimento anteriormente havido.

Terceira e última questão: - Da não verificação da justa causa de despedimento.
Aqui, e em primeira linha, temos por adequado remeter para o que a tal propósito se escreveu no acórdão impugnado, nos termos dos arts. 713º, nº. 5, e 726º, do CPC.
Isso não obsta, no entanto, que vinquemos alguns aspectos essenciais da questão, até porque são apontados fundamentos que não são tratados naquele.

Vejamos então.

A Recorrente, mais uma vez, pretende que seja alterada a matéria de facto.
Diz que invocou no art. 9º, § 13 da petição inicial, o seguinte:
"As posições assumidas pelo Director Comercial traduzir-se-iam na baixa da respectiva retribuição na vertente das "comissões"".
E que tal facto não foi impugnado pela aqui Recorrida, que, ao invés, veio claramente a confirmá-lo no art. 21º da contestação, pelo que tal matéria deve devidamente considerada à luz do art. 12º, nº. 5, da LCCT.
Ora, se bem se vir aquele art. 9º, § 13º, constata-se que estamos mais perante uma conclusão, que não é exactamente confirmada pela Ré.
Mas, e fundamentalmente, é que nos defrontamos, uma vez mais, com uma questão nova, da qual não se irá curar, portanto.
Aliás, não vem provado que a actuação da entidade patronal, nesta área, tivesse sido desenvolvida por forma ilegítima.

Afirma depois a Recorrente que nem todos os factos que lhe foram imputados resultaram provados, apontando o caso da marcação de férias, e da razão da não realização, por si, de certos trabalhos.
Ora e antes de mais se dirá que, no essencial, ficaram demonstrados os factos que fundamentaram a punição.
E lendo o Relatório Final e o acto sancionador, nem vemos que a questão da marcação de férias tenha sido considerada.
Quanto às desobediências a determinações várias dos superiores hierárquicos, constam elas da matéria apurada, por forma impressiva, e adiante merecerão atenção mais detalhada.

Sustenta ainda a Recorrente que tem sido uma trabalhadora verdadeiramente exemplar.
E é verdade que nos pontos 16 a 19 da matéria de facto - acontecimentos dos autos à parte - depõem claramente a seu favor, nesta área.
Ninguém diz o contrário.
A questão é que peso poderá ter tal circunstância no ajuizamento final.
Adiante se verá, também.

Sustenta de seguida a Recorrente que "... da conjugação dos factos anteriores resulta inequivocamente que a génese do presente litígio radica na própria actuação da Recorrente (queria dizer Recorrida), que de modo algum se poderá afirmar estar isenta de culpas nesta matéria".
Não dá a Recorrente grandes explicações a este propósito, mas se se reporta, como parece, ao que antes ficou alinhado neste capítulo, não demonstra que assim seja.
Certamente que algumas das orientações havidas por parte da entidade patronal não agradaram à Recorrente, mas não se vê que tenham sido ilegítimas.
Depois a Recorrente desvaloriza a gravidade que diz ter sido atribuída ao facto de ter escrito a carta em apreço ao Secretário Regional da Economia e da Cooperação Externa da Região Autónoma da Madeira, referindo que não houve qualquer revelação indevida de factos para o exterior, nem falta de lealdade, pois que intentou apenas resolver um litígio através da via graciosa, perante a tutela - assim se expressa - relativamente à qual a Recorrida tem um elevado grau de dependência financeira e funcional.
Daí que aquela afirmação de deslealdade por parte da entidade patronal traduza um verdadeiro abuso do direito que, recorda, é de conhecimento oficioso.
Mas se bem se reparar no acórdão recorrido, o que é valorizado é o conjunto de afirmações e insinuações malévolas que na dita carta são feitas a propósito de D, Director Comercial, e em que manifestamente tenta "ultrapassar", de forma indevida, a entidade patronal.
E tanto assim que o Senhor Secretário Regional da Economia remeteu a referida carta a "B, Lda.", declarando que a matéria da mesma era da exclusiva competência desta (ponto 43 da matéria de facto).
Portanto, a leitura que a Recorrida faz da apontada carta é plausível, não representando qualquer abuso de direito (v. art. 334º do CC).

Finalmente, reputa a Recorrente de excessivo o tempo gasto no decurso do procedimento disciplinar, o que releva, diz, na apreciação da justa causa, lembrando, a tal propósito, o disposto nos arts. 12º, nº. 5, e 16º, do Dec. Lei nº. 372-A/75, de 16.7, hoje revogado.
Por isso conclui que tendo-se dilatado por mais de 6 meses o procedimento disciplinar, existe um claro indicador da não verificação da efectiva impossibilidade/inexigibilidade da subsistência da relação laboral.

Vejamos.
Admite-se que, em certas circunstâncias, o prolongar no tempo do processo disciplinar, por forma injustificada, possa ser interpretado como significando que a entidade patronal não considerou o comportamento do trabalhador por tal forma grave, que tornasse imediatamente impossível a subsistência da relação laboral.
Porém, face aos dados de facto apresentados a este Tribunal, esse não é o nosso caso.
Na verdade, e como se escreveu no acórdão recorrido quanto à matéria da primeira nota de culpa, não está provado que o superior hierárquico com competência disciplinar tivesse tido conhecimento dos factos antes de 6.7.00, data em que ordenou a abertura de inquérito e a nomeação de instrutor, sendo que a nota de culpa foi enviada à Autora no dia 4.9.00.
Quanto à segunda nota de culpa, e discorrendo ainda nos termos daquele acórdão, os factos que motivaram a mesma foram conhecidos pela entidade patronal em 22.9.00, que logo em 25.9.00 enviou o respectivo expediente ao instrutor já nomeado, para efeitos disciplinares, sugerindo a sua apensação ao processo em curso, vindo a nota de culpa a ser remetida à Recorrente em 17.10.00, com posterior devolução, tendo mais tarde, em 16.11.00 sido efectivamente recebida pela mesma.
E após instrução, foi a decisão de despedimento, englobando a matéria das duas notas de culpa, proferida em 9.2.01.
Não decorre daqui que tenham sido ultrapassados prazos legais ou retardado injustificadamente o decurso do processo disciplinar, significando uma menor atenção ou desleixo da entidade patronal relativamente ao mesmo.
E como se vê do alegado, a Recorrente ficou-se pela afirmação vaga de que o processo disciplinar se desenvolveu por demasiado tempo, atendendo à complexidade do mesmo.
Mas a Recorrente remata que uma apreciação deste tipo, - de que o Tribunal agora perfilha - fará com que o art. 9º, nº. 1, da LCCT, não possa deixar de ser considerado inconstitucional, por violação do disposto no art. 53º. da CRP.

Não é assim, contudo.
Aquele primeiro normativo preceitua, como se sabe que "O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento".
E o art. 53º proíbe os despedimentos sem justa causa.
Ora a colisão referida só poderia, eventualmente, configurar-se aqui, caso fosse afirmado que o protelar indevido do processo disciplinar era inócuo para a apreciação da justa causa.
Mas não foi isso que se disse, antes se admitiu a relevância de tal facto, na devida interpretação do preceito.
O que se passa é que, no caso concreto, se chegou à conclusão de que não é possível afirmar aquele protelamento injustificado do processo.
Por isso não se verifica inconstitucionalidade alguma.

Aqui chegados - e não nos esquecendo da remissão inicialmente feita para o teor do acórdão da Relação - pode concluir-se, efectivamente, como se concluiu no mesmo.
Dispensando-nos de abordar em pormenor a configuração da justa causa, o que já foi feito naquele aresto por forma alargada, relembraremos tão somente a noção legal que nos é dada pelo art. 9º, nº. 1, da LCCT, que acima foi transcrito, e onde tudo acaba por repousar na "impossibilidade prática da manutenção da relação de trabalho", supondo o comportamento culposo do trabalhador e o nexo de causalidade entre esses dois elos da cadeia.
Como diz Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 2002, págs. 853/854), "Perante o comportamento culposo do trabalhador impõe-se uma ponderação de interesses; é necessário que, objectivamente, não seja razoável exigir do empregador a subsistência da relação contratual. Em particular estará em causa a questão da relação de confiança motivada pelo comportamento culposo".
Ora, e sem pretensões de exaustividade, decorre do acervo fáctico apurado que a Recorrente:
Desobedeceu, por diversas vezes, às directrizes do Director Comercial;
Deixou de comparecer às sucessivas reuniões de planeamento do Departamento Comercial;
Numa reunião, em 22.5.00, e onde estavam vários elementos da empresa, disse, dirigindo-se ao Director Comercial (D), que ele iria pelo esgoto abaixo, como outros antes dele e ela iria continuar lá para ver;
Numa outra reunião, em 4 de Julho de 2000, em que estavam todos os seus colegas de trabalho e o Director Comercial afirmou que estes "tinham sido comprados pelo Sr. D e que estavam vendidos à empresa e ao Director Comercial".
Na já referenciada carta que indevidamente dirigiu ao Secretário Regional da Economia, produziu insinuações e afirmações várias a propósito de D, nos termos que vêem expressos nos pontos 36 a 41 da matéria de facto e que não deixam de pôr em causa a honorabilidade deste.
Resulta daqui que a arguida e ora Recorrente criou, através duma actuação repetida, uma situação insustentável para si e para os outros dentro da empresa, não sendo exigível à entidade patronal a manutenção da relação laboral perante a degradação visível, acentuada e grave das relações pessoais e profissionais.
E não é o passado da A. dentro da empresa que chega para criar um verdadeiro contrapeso a tal estado de coisas.
Por isso, e olhando ainda para os deveres que impediam sobre a Recorrente, enquanto trabalhadora (v. art. 20º, nº. 1, als. a), b), c) e d), da LCT), é patente que se mostra perfeitamente consubstanciada a justa causa de despedimento.

Em tais termos, acorda-se em negar a revista, confirmando o acórdão impugnado.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 3 de Março de 2004
Ferreira Neto,
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira.