Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
18910/19.0T8SNT.L1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Data do Acordão: 06/01/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL.
Sumário :

Não existe contradição de acórdãos, para efeitos da al. c) do no 1 do arto 672o, o3, do CPC, quando o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não foram proferidos no domínio da mesma legislação.

Decisão Texto Integral:

Processo 18910/19.0...


Revista Excepcional


100/23


Acordam na Formação a que se refere o no 3 do artigo 672.o do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


AA intentou acção declarativa comum contra MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe:


a) O montante já vencido de € 34.259,46, acrescido dos diferenciais que se vencerem mensalmente até integral pagamento à razão de:


- € 518,19 pagos em 12 meses do ano a título das alíneas a) e b) do art. 21o da presente petição inicial;


- € 303,79 pagos 14 vezes por ano a título da alínea c) do citado art. 21o;


b) Os juros contados desde o vencimento das quantias liquidadas e dos que se vierem a vencer até integral pagamento”.


A Ré contestou, arguindo a excepção de dedução ilícita de pedido ilíquido quanto aos juros vencidos.


Em 6.05.2020, o Autor veio responder à excepção e requerer a ampliação do pedido nos seguintes termos:


Deve ser admitida a presente ampliação do pedido formulado na ação, sendo o valor da ação corrigido no momento processual próprio para o de € 37.299,79, e sendo esta julgada procedente e provada e a R. ser condenada a pagar ao A.:


a) Do montante já vencido até Abril de 2020 de € 35.217,95, acrescido dos diferenciais que se vencerem após aquela data mensalmente até integral pagamento à razão de:


- € 518,19 pagos em 12 meses do ano a título das alíneas a) e b) do art. 21o da presente petição inicial;


- € 303,79 pagos 14 vezes por ano a título da alínea c) do citado art. 21o;


b) Dos juros contados desde o vencimento das quantias liquidadas até Abril de 2020 e que se mostram vencidos até esta data no valor de € 2.081,84 e dos que se vierem a vencer até integral pagamento”.


Foi proferido despacho saneador, no qual foi admitida a ampliação do pedido.


Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:


Nos termos e pelos fundamentos expostos julga-se parcialmente procedente a presente ação e, consequentemente:


-Condena-se a Ré no pagamento ao Autor


a) da quantia de € 20.493,68 (vinte mil quatrocentos e noventa e três euros e sessenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 28/11/2019 até integral pagamento, referente ao Cartão Galp e Via Verde no montante mensal de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros); à diferença da prestação pecuniária mensal de € 43,19 (quarenta e três euros e dezanove cêntimos; e à diferença do subsídio de isenção de horário de trabalho no montante de € 304,86 (trezentos e quatro euros e oitenta e seis cêntimos), este pago 14 vezes por ano, e que se venceram até dezembro de 2019, bem como os montantes que a este títulos se venceram desde 1/01/2010, também acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde os respetivos vencimentos até integral pagamento;


b) montante que se se apurar em sede liquidação de sentença, referente à retribuição em espécie constituída pela utilização pessoal de um veículo automóvel, com o valor anual de renda financeira de €15.000,00, de que o Autor ficou privado desde abril de 2016 em diante, devendo o montante apurado até 28/11/2019 ser acrescido de juros de mora vincendos, à taxa legal de 4%, até integral pagamento e as retribuições que se forem vencendo desde essa data, acrescidas de igual taxa de juro desde o respetivo vencimento até integral pagamento”.


A Ré interpôs recurso de apelação.


Por acórdão de 12.10.2022, os Juízes do Tribunal da Relação acordaram em “julgar improcedente o recurso de apelação interposto por MEO – SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., mantendo-se a sentença recorrida”.


A Ré interpôs recurso de revista excepcional, formulando as seguintes conclusões:


1. Estriba-se o presente recurso no disposto na alínea c), do no 1, do artigo 672o, do Cód. Proc. Civil, isto é, em virtude do Acórdão recorrido se achar em absoluta contradição, quanto a este segmento decisório, com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de janeiro de 2008, transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.


2. Com efeito, o Acórdão em crise chegou a uma conclusão sobre a licitude da redução da remuneração especial por isenção do horário de trabalho, oposta e antagónica à conclusão sufragada pelo Acórdão fundamento.


3. Na verdade, enquanto o Acórdão em apreço considerou que a remuneração especial por isenção do horário de trabalho não podia ser reduzida, em virtude da Ré não ter demonstrado ter existido qualquer alteração no regime de prestação do trabalho.


4. O Acórdão fundamento a que se alude, decidiu, relativamente à questão da remuneração especial por isenção do horário de trabalho, de forma diametralmente oposta, perante idênticos pressupostos fáticos e no domínio da mesma legislação.


5. Uma vez ter consignado, que a remuneração especial por isenção do horário de trabalho, podia ser reduzida, o que se verificou na situação em apreço, dado o Autor ter continuado sujeito a esse regime de prestação de trabalho.


6. Afigura-se, por isso, ser manifesta a existência de absoluta contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, propendendo-se para o sentido e solução jurídica perfilhada no Acórdão fundamento, por corresponder à opinião de há muito sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça.


7. De resto, o entendimento sufragado no Acórdão fundamento é o que melhor se ajusta à figura da remuneração especial por isenção do horário de trabalho, cuja contrapartida não só não se encontra legalmente estabelecida, como neste caso, a percentagem atribuída tem suporte bastante na cláusula 68a, do ACT em vigor.


8. Motivo pelo qual se impõe seja dado provimento ao presente recurso, dado a Decisão em crise ter infringido o disposto nos artigos 258o, 260 e 264o, do Cód. do Trabalho, além de estar em oposição com o Acórdão fundamento sobejamente identificado e em consequência ser revogada e substituída por outra que considere lícita a redução da remuneração especial por isenção do horário de trabalho para 10,5%, pois só assim se fará aplicação conforme do Direito e poderá haver fundado motivo para se clamar ter sido feita


J U S T I Ç A !


O Autor contra-alegou, defendendo a não admissão da revista excepcional.


x


O processo foi distribuído a esta Formação, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excepcional referidos na alínea c) do no 1 do arto 672o do Código de Processo Civil.


x


Cumpre apreciar e decidir:


A revista excepcional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671o, no 3, do Código de Processo Civil.


A admissão do recurso de revista, pela via da revista excepcional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito.


De outra banda, a revista excepcional, como o seu próprio nome indica, deve ser isso mesmo- excepcional .


A Recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso o disposto na alínea c) do no 1 do artigo 672o do Código de Processo Civil, onde se dispõe:


“1. Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.o 3 do artigo anterior quando:


(...)


c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.


Ora, desde logo não está preenchido o requisito de os dois acórdãos- recorrido e fundamento- terem sido proferidos “no domínio da mesma legislação”.


Com efeito, no acórdão recorrido teve-se em conta, na parte que aqui interessa, a seguinte factualidade:


- o Autor foi admitido ao serviço do Grupo PT – Directel – Listas Telefónicas Internacionais, Lda – em 1 de Janeiro de 2001;


- passou a gozar de isenção de horário de trabalho em 1 Janeiro de 2009, quando celebrou o contrato de cessão de posição contratual com a Directel e a PT – Sistemas de Informação, SA;


- com entrada em vigor a 1/11/2015, o Autor e a Ré celebraram um acordo de Isenção de Horário de Trabalho, “(...) na modalidade referida na alínea a) do n.o 1 art. 219.o do Código do Trabalho, cla 68.o n.o 2 do ACT aplicável, sem sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho (...);


- consta da clausula 4a do acordo de Isenção de Horário de Trabalho que a mesma (...) durará por tempo indeterminado podendo ambos (as)os Contraentes, a todo o tempo, pôr fim à mesma, sem necessidade de invocação de motivo, através de comunicação escrita, dirigida ao (à) outro (a), com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data em que produzirá efeitos”;


- foi atribuído ao Autor, com efeitos a 1/11/2015, uma “ prestação pecuniária mensal no valor €94,33, a titulo adicional remuneratório, paga 12 vezes ao ano”;


- a partir de 1 de Janeiro de 2017 a Ré reduziu a Remuneração Adicional de € 94,33 para € 51,14;


- por carta datada de 31 de Outubro de 2016, a Ré comunicou ao Autor que o pagamento efectuado a titulo da isenção de horário de trabalho baixava a partir de 1 de Janeiro de 2017, passando a ser pago o valor de 10,5 %;


- justificou tal redução referindo que: “No quadro da atual politica de compensações da Empresa, as prestações pecuniárias, além do vencimento base de que beneficia encontram-se sobrevalorizadas tendo em consideração o enquadramento das funções desempenhadas na estrutura organizativa da empresa (...);


- em Janeiro de 2009 o Autor auferia, para além da retribuição base, no montante de €2.767,70, diuturnidades no montante de € 91,00 e € 761,12 de isenção de horário de trabalho;


- o Autor não estava sujeito aos limites máximos de duração de trabalho, nem à observância de obrigatoriedade do início e términus da prestação de trabalho;


- entre Maio de 2017 e Março de 2019, o Autor, porque estava numa equipa com processos mais complexos, esteve num regime particular de registo dos tempos de trabalho, ficando apenas obrigado a efectuar dois registos – de entrada e términus – enquanto a maioria dos trabalhadores estava sujeito a efectuar quatro registos – dois de entrada e dois de saída em ambos os períodos trabalho;


- o Autor está sujeito a um horário do tipo 8L01 – ou seja, a horário sujeito ao regime de IHT;


- por isso não gozava das faculdades concedidas a outros trabalhadores dos Departamentos das empresas onde esteve inserido que beneficiam de gozo de saldos, caso os seus tempos de trabalho mensais sejam superiores aos do seu tempo de trabalho normal;


- o Autor não usava a faculdade de gozo de saldos;


- esses gozos de saldos, verificada essa condição, traduzem-se na possibilidade do trabalhador ter direito à dispensa mensal de um dia ou de dois meios dia, um em cada quinzena, sem perda de remuneração.


Esta factualidade foi analisada e decidida considerando-se aplicável o Cod. do Trabalho de 2009, designadamente os artigos 218o (Condições de isenção de horário de trabalho), 219o (Modalidades e efeitos de isenção de horário de trabalho) e 265o (Retribuição por isenção de horário de trabalho).


Por sua vez no acórdão fundamento teve-se em conta “que a Ré se obrigou a pagar, e pagou, à Autora, mensalmente, desde pelo menos Junho de 1999 até Setembro de 2002, uma importância a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho e outra a título de complemento de responsabilidade”.


Analisando-se e decidindo-se a questão no pressuposto de que “ atenta a data em que os factos ocorreram (anteriormente a 1 de Dezembro de 2003), é aplicável ao caso o regime anterior ao Código do Trabalho, designadamente o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, aprovado pelo DL n.o 49 408, de 24-11-1969 (doravante designado LCT) e de Duração do Trabalho, previsto no DL n.o 409/71, de 27 de Setembro, uma vez que o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.o 99/2003, de 27 de Agosto entrou em vigor em 01-12-2003 (cf. art.s 3.o, n.o 1 e 8.o, n.o 1, da referida Lei)


Quanto ao fundamento da al. c), no Acórdão do STJ de 3/03/2016, proc. 102/13.3TVLSB.L1.S1, incluído nos Boletins Anuais disponibilizados em www.stj.pt, entendeu-se, lapidarmente, que “I - Constitui entendimento uniforme da Formação de apreciação preliminar, que a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito, para efeitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional ao abrigo do disposto no art. 672.o, n.o 1, al. c), do CPC, verifica-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro caso, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação” (sublinhado nosso).


No caso em apreço, como já se adiantou, não se está no “domínio da mesma legislação”- como refere o Recorrido, o acórdão fundamento foi proferido em 9 de Janeiro de 2008 e reporta-se a um acto de cessação unilateral da isenção de horário praticado em 25 de Junho de 2002, ou seja no domínio da LCT e do Dec.-Lei 409/71, e o acto impugnado nos presentes autos foi praticado em 31 de Outubro de 2016, aplicando-se o Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, e modificado nessa matéria pela Lei 23/2012.


Daí que, e sem necessidade de mais considerações, não se deva admitir a revista excepcional.


x


Decisão


Pelo exposto, acorda-se em indeferir a admissão da revista excepcional, interposta pela Ré / recorrente, do acórdão do Tribunal da Relação.


Custas pela Recorrente.


Lisboa, 01/06/2023


Ramalho Pinto (Relator)


Júlio Vieira Gomes


Mário Belo Morgado





Sumário (elaborado pelo Relator).