Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO FORMA À PARTILHA | ||
| Nº do Documento: | SJ2008042206181 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | Em sede de interpretação das declarações vale o disposto no art. 236º nº 1 do C.Civil que consagra a chamada teoria da impressão do destinatário, segundo a qual a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente a interpretaria, colocado na posição concreta do declaratário. Numa partilha de bens na sequência da dissolução do casamento, os interessados, ao acordarem que uma dívida seria adjudicada àquele que licitasse a verba do activo pelo valor mais elevado, pretenderam referir que ficaria responsável pelo pagamento da mesma, aquele que licitasse a verba, isto é, quem ficasse com o bem. Referindo-se este acordo a direitos disponíveis o mesmo é, obviamente, válido. Na partilha subsequente a esse acordo, haverá que imputar a ambas as meações (e não só à de quem ficou responsável pelo pagamento da dívida), o passivo do acervo a partilhar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial de Porto de Mós, na sequência de divórcio por mútuo consentimento, AA, residente na Rua ...., Lote 00, 0º Dtº, Cruz da ...., Leiria, veio requerer contra BB, residente no lugar da ..., Travessa do ...., 6, ..., Batalha, inventário para separações de meações. No inventário foi nomeado cabeça de casal o requerido BB, tendo este apresentado a relação de bens comuns (fls. 18) da qual constam: - verba única do activo: prédio urbano… a que foi atribuído o valor de € 49.879,79; - verba 1 do passivo: dívida hipotecária ao Banco SS que, à data de 28-02-2005, ascendia a € 42.925,58; - verba 2 do passivo: dívida a CC no valor de € 7.053,00. Após reclamação desatendida, realizou-se a conferência de interessados (acta a fls. 52 e segs.) na qual, para além do mais, consta: - Foi aprovada a dívida da verba nº 1 do passivo; - Da dívida da verba 2 apenas foi aprovado o montante de € 5 000,00; - Foi acordado que a 1ª verba do passivo (dívida ao Banco SS) “fica desde já adjudicada” ao interessado que “licitar a verba do activo pelo valor mais elevado”; - Na falta de acordo quanto à composição dos quinhões, houve licitações, tendo a requerente licitado o bem da verba do activo pelo maior lance de 23.100.000$00. Foi depois proferido, a fls. 56, pelo Mº juiz, o despacho de forma à partilha. Através de requerimento de fls. 59 e 60, também o cabeça de casal veio dar a forma à partilha. Foi elaborado o mapa informativo de fls. 62 (onde se concluiu que a interessada AA deveria dar tornas de 31.287,21 € ao cabeça de casal), na sequência do qual foi mandado notificar a requerente para depositar as ditas tornas. A interessada AA comprovou ter depositado através de cheque, tal montante (fls. 70 e 71). O requerido/cabeça de casal veio, a fls. 72, suscitar a falsidade da acta de fls. 52 segs. e/ou erro na declaração, indicando o juiz e a oficial de justiça como testemunhas, pedindo, também, a rectificação do mapa informativo e impugnando o depósito das tornas. Seguiu-se despacho de fls. 85 e segs. que, conhecendo de diversas questões, indeferiu esse requerimento. O requerido interpôs recurso de agravo da decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, Tribunal que por acórdão de 21-11-2006 (a fls. 130/139) negou provimento ao recurso. Foi depois elaborado o mapa da partilha (fls. 150) que foi posto em reclamação. Por sentença de fls. 156, foi homologada a partilha constante do mapa, adjudicando-se aos interessados os respectivos quinhões. Não se conformando com a sentença homologatória da partilha, dela recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra, o requerido/cabeça de casal. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-10-2007, foi julgada a apelação parcialmente procedente, revogando-se a sentença homologatória da partilha, ordenando-se à 1ª instância que proferisse decisão a determinar que a requerente/apelada comprovasse nos autos, em 10 dias, o depósito da diferença de tornas de € 5 000,00 (cinco mil euros) e, após tal comprovação, a elaboração de novo mapa definitivo da partilha nos termos indicados. 1-2- Não se conformando com esta decisão dele recorreu o cabeça de casal BB, recurso que foi admitido como revista e com efeito devolutivo. O recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões: 1ª- No acórdão agora posto em crise julgaram os Venerandos Desembargadores do Tribuna! da Relação de Coimbra a apelação apenas parcialmente procedente; 2ª - Considerando que o acordo alcançado quanto à adjudicação da verba nº 1 do passivo apenas teria validade para o exterior; 3ª- Contudo sem razão! 4ª - Os ora recorrente e recorrida na conferência de interessados acordaram que: “ As partes acordam que a verba nº 1 do passivo — divida ao Banco SS — fica desde já adjudicada aquele que licitar a verba constante do activo pelo valor mais elevado”; 5ª- Este acordo foi homologado pela Mª Juíza que presidiu à citada conferência de interessados nos seguintes termos: “Considerando o teor do acordo subscrito pelas partes determina-se que a verba nº 1 do passivo — dívida ao Banco SS — seja adjudicada à parte que licitar a verba constante do activo pelo valor mais elevado” 6ª - Nos presentes autos a verba nº 1 do activo foi licitada pelo valor mais elevado pela ora recorrida. 7ª- Logo a verba nº 1 do passivo — divida ao Banco SS — tinha que ser adjudicada à ora recorrida na plenitude dos seus efeitos, ou seja, para produzir efeitos nas relações internas entre recorrente e recorrida como também nas relações externas para com o Banco SS; 8ª - Assim, o quinhão da recorrida deveria ficar composto da seguinte forma: ser-lhe adjudicada a verba do activo e a verba nº 1 do passivo, ficando, ainda, responsável pelo pagamento de metade da verba nº 2 do passivo: 9ª - Tendo a recorrida licitado a verba nº 1 do activo pelo valor de 23.100 contos convertidos em 115.500,00€, tem que dar de tomas ao ora recorrente a quantia de 57.750,00 € (115.500,00/2) e não o valor de 36.287,21 € conforme expresso no acórdão do Tribunal da Relação sub judice; 10ª - Assumindo a recorrida a totalidade do pagamento da verba nº 1 do passivo perante o Banco SS: 11ª- Cumprindo-se, desta forma, a plenitude do acordo alcançado entre recorrente e recorrida na conferência de interessados; 12ª - O mesmo entendimento aparece plasmado no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no recurso de Agravo interposto pelo ora recorrente do incidente de falsidade da acta da conferência de interessados. 13ª - Neste aresto referem os Venerandos Desembargadores que: “(...) Ora da leitura do acordo resulta com toda a clareza que os interessados que estavam presentes e acompanhados pelos respectivos mandatários judiciais acordaram em duas coisas: a primeira foi a aprovação do passivo relacionado — divida ao Banco SS no montante de € 49.897,79; a segunda na adjudicação desta divida ao interessado que maior lance oferecesse em sede de licitação pela verba nº 1 do activo, ou seja, a casa de habitação. Abertas as licitações. foi a requerente que ofereceu maior lance — 21.300 contos — e assim, nos termos do anteriormente acordado, foi-lhe, igualmente adjudicado o montante de € 49.897,79 em divida para com o SS — empréstimo para compra de casa própria por hipoteca sobre o imóvel. Se o acordo é ou não justo e equilibrado, é algo que, em nossa modesta opinião, não respeita ao tribunal. Se os interessados acordaram que esta era a via mais justa equilibrada para dividir o património comum, impedido está o tribunal de interferir e sindicar tal acordo, quando sobre ele se debruçou e homologou no momento processual adequado” (sublinhado nosso) 14ª - Concluindo mais à frente que: “(..) a acta da conferência de interessados expressa com completa clareza aquilo que as partes acordaram, acordo que podemos sintetizar do seguinte modo: Quem licitar a verba nº 1 constante do activo pelo valor mais elevado, assume o encargo de pagar à entidade bancária o montante em divida correspondente ao empréstimo contraído para a sua aquisição no montante de € 49.897, 79. Só com este sentido — art. 236º do CC — se pode interpretar o conteúdo do acordo: a verba n°1 do passivo — divida ao SS — fica, desde já adjudicada àquele que licitar a verba constante do activo pelo valor mais elevado. 15ª - Para além do mais não existe qualquer impedimento legal para que o acordo celebrado entre recorrente e recorrida na conferência de interessados relativo à adjudicação da verba nº 1 do passivo não possa vigorar nas relações internas entre recorrente e recorrida; 16ª - Tanto que o artigo 1353º nº 3 do C.P.C, estabelece que compete aos interessados deliberar sobre a aprovação do passivo; 17ª - Ao não considerar que o acordo sub judice tem validade entre as partes, no sentido em que a verba nº 1 do passivo é totalmente suportada pela ora recorrida, sem que metade do seu valor se reflicta nas tomas a receber pelo aqui recorrente, o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra não interpretou correctamente o conteúdo e alcance do mesmo; 18ª - O recorrente e recorrida com o acordo celebrado não tinham intenção de que o mesmo apenas vigorasse nas relações externas, ou seja, nas relações entre a recorrida e o Banco SS; 19ª - O que efectivamente acordaram é que quem licitasse a verba nº 1 do activo pelo valor mais elevado ser-lhe-ia adjudicada a verba nº 1 do passivo, licitação essa que foi efectuada pela ora recorrida: 20ª - Logo, teria que dar de tomas ao recorrente metade do valor pelo qual licitou a verba nº 1 do activo, ou seja, a quantia de 57.750,00€ (115.500,00/2): 21ª- Nestes termos uma correcta aplicação do acordo e licitações efectuadas na conferência de interessados temos que a correcta partilha nos presentes autos seria a seguinte: o valor da verba nº 1 do activo — 115.500,00€ deve ser dividido por dois, correspondendo cada parte à meação de cada um dos interessados — 57.750 € (115.500.00 €/2). Sendo adjudicada interessada ora recorrida a verba nº 1 do passivo — divida ao Banco SS — e a verba nº 2 do passivo no valor de 5.000,00€, suportada por cada um dos interessados em partes iguais: 22ª - Ao julgar apenas parcialmente procedente a apelação, considerando que no acordo celebrado entre os aqui recorrente e recorrida, esta apenas externamente é que tinha assumido o ónus de pagar a verba nº 1 do passivo, os venerandos Desembargadores do Tribunal de Coimbra violaram o preceituado nos artigos 1353º e 1354° ambos do C.P.C. bem como o artigo 236° do Código Civil. Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser dado provimento o presente recurso alterando-se o acórdão proferido nos termos supra expressos, ficando consignado que a recorrida terá que dar de tornas ao recorrente a quantia de 57.750,00€ e não a quantia de 36.587.2 € conforme decidido no acórdão da Relação de Coimbra. Como se sabe, em sede de interpretação das declarações vale o disposto no art. 236º nº 1 segundo o qual “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”. Esta disposição, como é comummente reconhecido, consagra a chamada teoria da impressão do destinatário, segundo a qual a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário medianamente sagaz, diligente e prudente a interpretaria, colocado na posição concreta do declaratário. Sem dúvida apreciável, parece-nos que ao acordar-se que a dívida ao Banco SS seria adjudicada àquele que licitasse a verba do activo pelo valor mais elevado, pretendeu-se referir que ficaria responsável pelo pagamento da dívida perante o Banco, aquele que licitasse a verba, isto é, quem ficasse com o bem. Tendo os interessados efectuado esse acordo e referindo-se ele a direitos disponíveis o mesmo é obviamente válido. Porque o acordo foi realizado antes das licitações, é evidente que ao licitar o bem, o interessado não poderia deixar de atender à dívida que estava a assumir ao arrematar o imóvel, devendo conduzir a licitação considerando esse dado. Não se poderá, assim, dizer que a obrigação imanente foi algo inconsiderado. Quem terá, pois, que pagar a dívida ao Banco, será a interessada AA que licitou o bem. Mas se bem repararmos, o acórdão da Relação não nega esta realidade, pois diz que “a requerente assume para com o Banco, por força do acordo, a totalidade da dívida hipotecária, pagando a mais € 21.462,79 do que aquilo que lhe competia” (sublinhado nosso). E partindo desse pressuposto, acaba por chegar a uma conclusão idêntica à resolução à que iremos assumir. Convém, porém, por começar por delinear a forma à partilha. Assim, o valor do bem activo, com o aumento da licitação € ascende a 115.500,00 €(1). A esta importância, haverá que subtrair o passivo (42.925,58 € dívida ao Banco e 5.000 € dívida a CC )(2), encontrando-se a importância de 67.574,42 €. Divide-se esta importância em duas partes iguais, obtendo-se, assim, a meação (líquida) de cada ex-cônjuge, isto é, 33.787,21 €. Como a requerente recebeu (todo) o activo no valor de 115.500,00€, recebeu a mais 81.712,79 €. Como terá que pagar 42.925,58 € ao Banco, 2.500 € ao ex-marido e 2.500 € ao credor CC (o valor global 47.925,58 da dívida da sociedade conjugal), com o que resta fica com a sua meação preenchida (81.712,79 – 47.925,58 = 33.787,21). Terá que pagar de tornas ao seu ex-marido 33.787,21 € (meação líquida + 2500 € referente à dívida a pagar por ele ao credor CC), isto é, 36.287,21 €. Vistas as coisas pelo lado seu ex-marido ele só ficará com a meação líquida de 33.787,21 € que lhe pertence, se a requerente, para além do valor das suas tornas líquidas, lhe pagar 2.500 € que ele deve reembolsar ao credor CC. Claro que as contas que o recorrente realiza não estão correctas, visto que não imputa, como devia, à sua meação, o passivo do acervo a partilhar (art. 1689º nºs 1 e 2 do C.Civil) (3). Evidentemente que isto é coisa diferente da questão de se saber quem tem de pagar o passivo. Subtraindo o seu passivo à metade por que o bem activo foi licitado (a outra metade deve ser imputada ao seu ex-cônjuge), verifica-se que o resultado é o mesmo: 57.750 – 21.462,79 (dívida ao banco da sua responsabilidade) = a 36.287,21 €. Por sua vez a requerente, que recebeu a totalidade do activo, pagará 33.787,21 € (meação líquida) ao seu ex-marido, 42.925,58 € ao Banco, 2.500 € ao seu ex-marido referente à dívida ao credor CC de responsabilidade dele e 2.500 € ao credor CC de sua própria responsabilidade, o que perfaz 81.712,79 que é precisamente o montante que recebeu a mais. Em conclusão, terá a requerente de que pagar ao seu ex-marido a quantia global de 36.287,21 €. À mesma conclusão se chegou no acórdão da Relação, pelo que a sua confirmação se impõe. III- Decisão: Por tudo o exposto, nega-se a revista, confirma-se o acórdão recorrido, ordenando-se se proceda ao mapa de partilhas consoante se determinou acima, prosseguindo os autos os ulteriores termos processuais. Custas pelo recorrente. Garcia Calejo (relator) Mário Mendes Sebastião Póvoas
_____________________________ (1) A licitação do bem foi por 23.100 contos, o que não equivale, precisamente, a 115.500 € (corresponde antes a 115.222,31 € - 23.100.000$00 / 200.482). Porém as instâncias têm considerado aquele valor, sem que se mostre qualquer discordância de qualquer dos interessados. |