Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073606
Nº Convencional: JSTJ00012695
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: PENHOR MERCANTIL
MOVEIS
DETERIORAÇÃO
CULPA
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198610090736062
Data do Acordão: 10/09/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A apreciação da culpa, quando não resulte da aplicação ou interpretação de uma disposição legal constitui materia de facto e, como tal, não pode ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça, a não ser que haja ofensa de disposição expressa de lei a exigir certa especie de prova ou a fixar a sua função probatoria.
II - Assim, desde que a Relação considerou provada a negligencia do reu na guarda e administração das coisas empenhadas, tal materia não pode ser censurada e conduziu a obrigação de indemnizar por parte do mesmo reu.
III - O valor das mercadorias inutilizadas por culpa do reu era, a data da sentença de pelo menos 32000000 escudos, sendo esse o momento a atender para a qualificação dos danos apurados.
IV - A reconvenção, procedeu na 1 instância e não foi, nessa parte, objecto do recurso para a Relação, pelo que, não podia esta alterar a decisão em qualquer dos seus pontos, designadamente no tocante aos juros e imposto sobre juros.