Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012695 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | PENHOR MERCANTIL MOVEIS DETERIORAÇÃO CULPA MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198610090736062 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A apreciação da culpa, quando não resulte da aplicação ou interpretação de uma disposição legal constitui materia de facto e, como tal, não pode ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça, a não ser que haja ofensa de disposição expressa de lei a exigir certa especie de prova ou a fixar a sua função probatoria. II - Assim, desde que a Relação considerou provada a negligencia do reu na guarda e administração das coisas empenhadas, tal materia não pode ser censurada e conduziu a obrigação de indemnizar por parte do mesmo reu. III - O valor das mercadorias inutilizadas por culpa do reu era, a data da sentença de pelo menos 32000000 escudos, sendo esse o momento a atender para a qualificação dos danos apurados. IV - A reconvenção, procedeu na 1 instância e não foi, nessa parte, objecto do recurso para a Relação, pelo que, não podia esta alterar a decisão em qualquer dos seus pontos, designadamente no tocante aos juros e imposto sobre juros. | ||