Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034602 | ||
| Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PEÃO VIA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199810220007342 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9750896 | ||
| Data: | 01/12/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RCE54 ARTIGO 6 N9 D. | ||
| Sumário : | Nos termos do artigo 6 n. 9 alínea d) do Regulamento do Código da Estrada, para que se esteja perante uma passadeira ou "passagem para peões" protegida por lei importa que a sua demarcação e demais contornos obedeçam não só ao aí directamente estabelecido como ao aí remetido designadamente para as marcas M11 e M11a do quadro anexo a esse Regulamento que, desde logo, exigem que a passadeira estabeleça a comunicação entre dois pontos, locais ou zonais utilizáveis para peões. | ||
| Decisão Texto Integral: |