Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B734
Nº Convencional: JSTJ00034602
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: PEÃO
VIA PÚBLICA
Nº do Documento: SJ199810220007342
Data do Acordão: 10/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9750896
Data: 01/12/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: RCE54 ARTIGO 6 N9 D.
Sumário : Nos termos do artigo 6 n. 9 alínea d) do Regulamento do Código da Estrada, para que se esteja perante uma passadeira ou "passagem para peões" protegida por lei importa que a sua demarcação e demais contornos obedeçam não só ao aí directamente estabelecido como ao aí remetido designadamente para as marcas M11 e M11a do quadro anexo a esse Regulamento que, desde logo, exigem que a passadeira estabeleça a comunicação entre dois pontos, locais ou zonais utilizáveis para peões.
Decisão Texto Integral: