Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A286
Nº Convencional: JSTJ00030426
Relator: AMANCIO FERREIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ199606040002861
Data do Acordão: 06/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1028/95
Data: 01/11/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tribunal pode ordenar a suspensão da instância, ou espontaneamente ou a requerimento das partes, de harmonia com o disposto no artigo 279, n. 1, do C.P.C., desde que a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorre outro motivo jusitificado.
II - O poder de ordenar a suspensão da instância compete tanto aos juízes de 1. instância como as tribunais de recurso, como resulta, hoje, sem margem para dúvidas, da disposição processual referida.
III - O tribunal de recurso não comete nulidade de pronúncia indevida quando decreta a suspensão da instância baseado em fundamento diverso do invocado pelo recorrente, porquanto podia decretar a suspensão sem solicitação de quem quer fosse.