Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030426 | ||
| Relator: | AMANCIO FERREIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA TRIBUNAL DA RELAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199606040002861 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1028/95 | ||
| Data: | 01/11/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal pode ordenar a suspensão da instância, ou espontaneamente ou a requerimento das partes, de harmonia com o disposto no artigo 279, n. 1, do C.P.C., desde que a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorre outro motivo jusitificado. II - O poder de ordenar a suspensão da instância compete tanto aos juízes de 1. instância como as tribunais de recurso, como resulta, hoje, sem margem para dúvidas, da disposição processual referida. III - O tribunal de recurso não comete nulidade de pronúncia indevida quando decreta a suspensão da instância baseado em fundamento diverso do invocado pelo recorrente, porquanto podia decretar a suspensão sem solicitação de quem quer fosse. | ||