Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083182
Nº Convencional: JSTJ00018984
Relator: CARDOSO FERREIRA
Descritores: RECURSO SUBORDINADO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDAMENTO URBANO
ÓNUS DA PROVA
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
Nº do Documento: SJ199305110831821
Data do Acordão: 05/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5679/91
Data: 05/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VV PAG53. J CASTRO MENDES IN RECURSOS PAG14.
A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI PAG45.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É legítimo admitir que a parte que decair perante a decisão de uma questão (não tanto de argumento), ainda que ganhe a causa, possa recorrer subordinadamente, tendo a parte vencida na acção interposto recurso principal.
II - Daí que, não levada aquela questão ao Tribunal imediatamente superior, se possa formar, sobre a respectiva decisão, caso julgado.
III - A não se atender assim, há que admitir que a apelação de uma sentença reabre toda a discussão que encerra.
IV - De todo o modo, o n. 1 da Lei n. 63/77 - como o artigo 47 do Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro,
- ao conferir direito de preferência a arrendatários urbanos, abrange os casos de transferência da nua propriedade do bem locado.
V - Se foi dado conhecimento do projecto de venda aos interessados preferentes e se não exercerem direito em prazo legal, tudo isto é matéria de excepções peremptórias e, portanto, ónus de prova dos réus.
VI - Logo, nada provado quanto à temporalidade daquele conhecimento, a situação desaproveita aos réus da acção de preferência.