Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018984 | ||
| Relator: | CARDOSO FERREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO SUBORDINADO DIREITO DE PREFERÊNCIA ARRENDAMENTO URBANO ÓNUS DA PROVA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199305110831821 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5679/91 | ||
| Data: | 05/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VV PAG53. J CASTRO MENDES IN RECURSOS PAG14. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VI PAG45. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É legítimo admitir que a parte que decair perante a decisão de uma questão (não tanto de argumento), ainda que ganhe a causa, possa recorrer subordinadamente, tendo a parte vencida na acção interposto recurso principal. II - Daí que, não levada aquela questão ao Tribunal imediatamente superior, se possa formar, sobre a respectiva decisão, caso julgado. III - A não se atender assim, há que admitir que a apelação de uma sentença reabre toda a discussão que encerra. IV - De todo o modo, o n. 1 da Lei n. 63/77 - como o artigo 47 do Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro, - ao conferir direito de preferência a arrendatários urbanos, abrange os casos de transferência da nua propriedade do bem locado. V - Se foi dado conhecimento do projecto de venda aos interessados preferentes e se não exercerem direito em prazo legal, tudo isto é matéria de excepções peremptórias e, portanto, ónus de prova dos réus. VI - Logo, nada provado quanto à temporalidade daquele conhecimento, a situação desaproveita aos réus da acção de preferência. | ||