Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A509
Nº Convencional: JSTJ00034225
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADES
VÍCIOS DA SENTENÇA
CONTRADIÇÃO
DECISÃO
FUNDAMENTAÇÃO
ALEGAÇÕES
RECURSO
Nº do Documento: SJ199809290005091
Data do Acordão: 09/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1335/97
Data: 01/29/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Inexiste omissão de pronúncia sobre questões levantadas quando o despacho do Juiz que recebe o recurso, fixe logo o seu efeito tendo carácter não definitivo, e sendo admissível a possibilidade de a fixação final do efeito ocorrer em data posterior ao termo do prazo para alegações do recorrente, garantindo a este exercício do contraditório, no quadro do artigo 668, n. 1, alínea d), do C.P.C..
II - Inexiste contradição entre fundamentos e a decisão, quando o prazo para alegar foi de 30 dias, e correu, a partir da notificação do despacho que recebeu o recurso.
Discordar do efeito do recurso é, no contexto das alegações questão menos importante do que aquela que é objecto do recurso, nas fronteiras do citado dispositivo.
III - Não existe qualquer nulidade, quando o Juiz, encontrando uma lacuna na lei, a integrou por analogia, por recurso ao artigo 698, n. 3, do C.P.C..