Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034225 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADES VÍCIOS DA SENTENÇA CONTRADIÇÃO DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO ALEGAÇÕES RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199809290005091 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1335/97 | ||
| Data: | 01/29/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Inexiste omissão de pronúncia sobre questões levantadas quando o despacho do Juiz que recebe o recurso, fixe logo o seu efeito tendo carácter não definitivo, e sendo admissível a possibilidade de a fixação final do efeito ocorrer em data posterior ao termo do prazo para alegações do recorrente, garantindo a este exercício do contraditório, no quadro do artigo 668, n. 1, alínea d), do C.P.C.. II - Inexiste contradição entre fundamentos e a decisão, quando o prazo para alegar foi de 30 dias, e correu, a partir da notificação do despacho que recebeu o recurso. Discordar do efeito do recurso é, no contexto das alegações questão menos importante do que aquela que é objecto do recurso, nas fronteiras do citado dispositivo. III - Não existe qualquer nulidade, quando o Juiz, encontrando uma lacuna na lei, a integrou por analogia, por recurso ao artigo 698, n. 3, do C.P.C.. | ||