Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017023 | ||
| Relator: | RUI BRITO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO VENDA COM RESERVA DE PROPRIEDADE REGISTO AUTOMÓVEL PRESUNÇÃO TERCEIRO BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199206230818031 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N418 ANO1992 PAG718 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4042/90 | ||
| Data: | 06/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Deve ter-se por ilidida a presunção derivada do registo para o respectivo titular, embargante, o qual não pode ser considerado terceiro de boa fé, se registou a aquisição do veículo sujeito a registo e o direito de propriedade plena, conhecendo, já antes da compra, que o veículo fora comprado sob reserva do domínio pelo transmitente que só registou a propriedade, omitindo a compra sob reserva do domínio, e que não chegou a pagar o preço, integralmente, ao respectivo vendedor do veículo, embargado nos embargos de terceiro propostos pelo sobredito segundo adquirente e embargante e que através do embargo soube, antes de haver adquirido o veículo, da existência da reserva do domínio e que o preço não estava ainda pago na íntegra (artigos 5, n. 1, alínea b), e 29 do Código de Registo de Propriedade Automóvel, e 7 do Código do Registo Predial). II - O n. 3 do artigo 291 do Código Civil constitui um afloramento do princípio da boa fé: justifica-se a aplicação análoga à situação de facto, referida "supra". | ||