Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081803
Nº Convencional: JSTJ00017023
Relator: RUI BRITO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
VENDA COM RESERVA DE PROPRIEDADE
REGISTO AUTOMÓVEL
PRESUNÇÃO
TERCEIRO
BOA-FÉ
Nº do Documento: SJ199206230818031
Data do Acordão: 06/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N418 ANO1992 PAG718
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4042/90
Data: 06/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Deve ter-se por ilidida a presunção derivada do registo para o respectivo titular, embargante, o qual não pode ser considerado terceiro de boa fé, se registou a aquisição do veículo sujeito a registo e o direito de propriedade plena, conhecendo, já antes da compra, que o veículo fora comprado sob reserva do domínio pelo transmitente que só registou a propriedade, omitindo a compra sob reserva do domínio, e que não chegou a pagar o preço, integralmente, ao respectivo vendedor do veículo, embargado nos embargos de terceiro propostos pelo sobredito segundo adquirente e embargante e que através do embargo soube, antes de haver adquirido o veículo, da existência da reserva do domínio e que o preço não estava ainda pago na íntegra (artigos 5, n. 1, alínea b), e 29 do Código de Registo de Propriedade Automóvel, e 7 do Código do Registo Predial).
II - O n. 3 do artigo 291 do Código Civil constitui um afloramento do princípio da boa fé: justifica-se a aplicação análoga à situação de facto, referida "supra".