Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00035213 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO DO ESTADO INSTITUTO PÚBLICO FUNDO DO DESEMPREGO PRIVILÉGIO CREDITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199811190005532 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N481 ANO1998 PAG396 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1001/97 | ||
| Data: | 01/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 40/86 DE 1986/03/04 ARTIGO 1. DL 209/86 DE 1986/07/28 ARTIGO 1. CPEREF93 ARTIGO 152. DL 437/78 DE 1978/12/28 ARTIGO 1 ARTIGO 7. L 17/86 DE 1986/06/14 ARTIGO 12 N2. DL 759/74 DE 1974/12/30 ARTIGO 2 N1 ARTIGO 7 N2 F. DL 423/77 DE 1977/10/07. CONST76 ARTIGO 58. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC634/97 DE 1997/11/13. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do disposto no artigo 152 do CPEREF extinguem- -se imediatamente com a declaração de falência "os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e da instituição de segurança social, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns". II - A expressão "Estado" é em tal preceito utilizada em sentido amplo, no mesmo sentido com que é entendido no artigo 58 da Constituição, tendo o legislador pretendido que o Estado e as demais instituições públicas fossem os primeiros a dar o exemplo de participação no esforço e sacrifício comuns da recuperação económica das empresas em dificuldades. III - Deste modo, é de graduar como crédito comum o reclamado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional ao abrigo do disposto nos DL,s 437/78, 247/85, 209/86 e da L 17/86 de 14 de Junho. | ||
| Decisão Texto Integral: |