Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ERNESTO VAZ PEREIRA | ||
| Descritores: | RECUSA TRIBUNAL COLETIVO DISTRIBUIÇÃO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPARCIALIDADE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 07/26/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECUSA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O PEDIDO | ||
| Sumário : | I - Segundo o art. 43.º, n.º 1, do CPP, «a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade». II - Deve considerar-se como manifestamente infundado o requerimento de recusa formulado que não indique factualidade que minimamente possa substanciar ou consubstanciar o exigido motivo, e muito menos sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Criminal do STJ I - Relatório 1. AA vem apresentar requerimento de recusa do tribunal colectivo “por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.” A pedra de toque do presente processo, como aliás, o próprio Requerente a configura, é a de saber se estamos perante motivo de recusa válido. Afirma o Requerente que o tribunal e os seus juízes devem ser recusados porque existe motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. E invoca como integrante desse fundamento alegados vícios na distribuição do processo no Supremo. 2. Colhidos os vistos realizou-se a conferência. II - Fundamentação 3. Segundo o art. 43.º/1, CPP, «a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade». Citando o acórdão do STJ de 16/12/2021, proc. nº 324/14,: “A independência dos juízes constitui «a mais irrenunciável característica do "julgar" e, portanto, da função judicial», só assim se realizando o princípio da separação dos poderes. «Sendo, por conseguinte, os tribunais no seu conjunto – e cada um dos juízes de per si – órgãos de soberania […] e pertencendo só a eles a função judicial […], tem por força de concluir-se que a independência material (objectiva) dos tribunais – reforçada pela independência pessoal (subjectiva) dos juízes que os formam – é condição irrenunciável de toda a verdadeira jurisprudência». Se, por um lado, a característica da independência dos juízes assegura que estejam livres de pressões exteriores, por outro lado, «isto não basta para que fique do mesmo passo preservada a objectividade de um julgamento: é ainda necessário, ao lado e para além daquela segurança geral, não permitir que se ponha em dúvida a "imparcialidade" dos juízes, já não em face de pressões exteriores, mas em virtude de especiais relações que os liguem a um caso concreto que devam julgar. […] E o que aqui interessa […] não é tanto o facto de a final, o juiz ter conseguido ou não manter a imparcialidade, mas sim defendê-lo da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados». Como assinala Cavaleiro Ferreira, “o juiz pessoalmente, e não o tribunal, (…) pode ser considerado suspeito (judex suspectus). (…) e é suspeito, por decisão, própria, ou por recusa das partes, baseada na existência de factos que fundamentam suspeição.” E mais adiante: “As suspeições baseiam-se em factos menos nítidos, em que se não revela tão forte a ligação do resultado do processo com o interesse pessoal do juiz e, por isso, a capacidade subjetiva deste não é necessariamente excluída. Mas, de toda a maneira a possibilidade de estabelecer uma ligação entre o interesse pessoal do juiz e o processo, ou as pessoas que nele intervêm é suficiente para suscitar o perigo de uma relacionação da actividade judicial com o seu interesse pessoal que ofusque ou perturbe a sua imparcialidade.” Portanto, fique desde já claro que a recusa não vale para o tribunal coletivo. Mas, perguntamos nós, a factualidade trazida aos autos tem relevância para uma decisão sobre a suspeição ou a imparcialidade do juiz ? A resposta é logo liminarmente negativa. Os motivos invocados não configuram qualquer base factual para a recusa, não constituem e não podem legalmente constituir fundamento de recusa e o pedido formulado apresenta-se como manifestamente infundado (art. 45, nº 4, do CPP). Nem é posto em causa pelo requerente o lado subjetivo de o juiz se mostrar incapaz de afirmar a sua imparcialidade, nem é alegado qualquer facto que se prenda com a imparcialidade do juiz, não sendo este seguramente o meio de reação processual contra pretensos problemas de distribuição. E também se não alega que, no domínio do subjetivo, os vícios da distribuição gerem esse risco. Por outro lado, objetivamente, não se vê em que é que a confiança na imparcialidade da justiça sai abalada por uma alegada falha na ou vicissitude da distribuição processual. Em suma, os fundamentos de suspeição assentam ou em relações de parentesco ou em relações de interesse ou em relações de inimizade ou em anteriores intervenções no mesmo processo. Ora, nada disto vem demonstrado no caso. Sendo «evidente que não podem ser razões menores, quantas vezes fruto de preconceitos, quando não de razões pessoais sem qualificação, mas sim razões objectivas que se coloquem de forma séria. Fundamental é a formulação de um juízo hipotético baseado na percepção que um cidadão médio sobre o reflexo na imparcialidade do julgador daquele facto concreto». Pois «do que falamos é do risco da perda de objectividade, do afastamento isento que é indiciado pelo facto objectivo.» (in ac. STJ de 13.2.2013, proc. 1475/11). In casu o que ressalta da alegação é uma pretensão de recusar um e outro juiz que se vão sucedendo na distribuição, sem qualquer motivo muito menos sério e grave, com uma evidente intenção de bloquear o andamento processual. E dizemos bloquear porque a tese do Requerente leva inelutavelmente a tal bloqueio. A tese defendida pelo Requerente levaria ao absurdo de cominar como recusados todos os juízes conselheiros do STJ. Não é interpretação, por isso, que se possa defender. Porque, nos termos do artigo 9º, nº 3, do C. Civil, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.” E defender, como defende o Requerente, que a vicissitude da distribuição, ou de qualquer outro ato processual, possa conduzir à recusa de todos os juízes não é seguramente defensável dentro da unidade do sistema jurídico. O requerimento de recusa formulado apresenta-se claramente como manifestamente infundado por não indicar factualidade que minimamente possa substanciar ou consubstanciar o exigido motivo (e muito menos sério e grave) adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Falta de consubstanciação que se traduz numa falta de causa de pedir. III - Decisão Termos em que, - nos termos do artigo 45, nº 4, do CPP, por manifestamente infundado, acorda-se os juízes desta 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em recusar o pedido de recusa; - tendo sido recusado o requerimento do arguido por manifestamente infundado, vai o Requerente condenado em seis (6) UCs, nos termos do artigo 45, nº 7, do CPP; - taxa de justiça: três (3) Ucs, arts 513, nº 1, e 8º, nº 9, e tabela III do RCP.
Lisboa, 26 de julho de 2022 As(os) juíz(as)es conselheir(as)os Ernesto Vaz Pereira (Relator) Ana Barata Brito (adjunta) Teresa Féria (Presidente) |