Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL CITAÇÃO PRAZO DE ARGUIÇÃO SANAÇÃO JUNÇÃO PROCURAÇÃO MANDATO FORENSE CONSULTA DO PROCESSO PROCESSO ELETRÓNICO REVELIA PRECLUSÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO AÇÃO EXECUTIVA | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I – A nulidade de falta de citação fica sanada se o R/executado intervier no processo sem arguir logo (no momento da intervenção) tal vício/nulidade (cfr. art, 189.º do CPC). II – A junção ao processo de uma procuração forense a advogado configura uma intervenção relevante para efeitos de desencadear o ónus de arguição da falta de citação. III – Um advogado, mesmo que não exerça mandato judicial no processo que pretende consultar eletronicamente, pode fazê-lo, bastando que esteja registado nessa qualidade nos termos do artigo 5.º da Portaria 280/2013 e que solicite à secretaria o respetivo acesso, o qual é disponibilizado pela mesma na área reservada no sistema informático para esse efeito, por um período de dez dias. IV – Havendo falta de citação, estando o R./executado em revelia, ele não tem o ónus de praticar algum ato em juízo, sendo justamente por isto – e podendo o seu advogado ter conhecimento pleno do processo sem necessidade de juntar procuração aos autos – que não pode repugnar que a lei (o art. 189.º do CPC) diga que perde o direito de arguir a nulidade da falta de citação se intervier no processo e não reagir imediatamente contra tal nulidade. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 295/11.4YYLSB-A.L1.S1
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - Relatório Banco Popular de Portugal, SA. Intentou, a 06/01/2011, ação executiva contra AA e BB para pagamento de € 80.682,04, acrescidos de juros. A 18 de Dezembro de 2024, por requerimento subscrito pelo seu advogado, veio o executado BB requerer a junção aos autos de procuração forense. E a 08 de Janeiro de 2025, por apenso, veio o executado BB apresentar oposição à execução, arguindo a sua falta de citação e a prescrição da livrança apresentada como título executivo. Após o que, em tal apenso de oposição por embargos, o Exmo. Juiz proferiu o seguinte Despacho: “(…) Na oposição à execução, e conforme resulta do disposto no art. 729º, al. d), do CPC, a invocação da falta ou nulidade da citação aqui em análise reporta-se exclusivamente à ação declarativa, não sendo o apenso de embargos de executado o meio processual adequado para a invocação da falta ou nulidade da citação na ação executiva. Com efeito, os embargos de executado estão sujeitos a despacho liminar, onde basicamente se analisam os pressupostos relacionados com a tempestividade, a admissibilidade legal ou a sua (eventual) manifesta improcedência (nº 1 do art. 732º). Por isso, o juiz de execução só deverá transpor a primeira daquelas barreiras se os embargos forem inequivocamente tempestivos. Havendo necessidade de analisar alguma circunstância prévia destinada a apurar da sua tempestividade, o executado deverá suscitar o respetivo incidente no processo principal (execução). Se o fizer no apenso de embargos de executado, o juiz deverá tomar uma das seguintes posições: se os embargos tiverem sido intentados apenas com esse fundamento, considerando o erro no meio processual utilizado, deverá determinar a convolação dos embargos em incidente de falta ou nulidade da citação, com a sua consequente incorporação no processo principal, sem prejuízo de, se a nulidade for julgada procedente, o executado recuperar o prazo para a dedução de novos embargos de executado com outro fundamento, se o tiver; se os embargos de executado tiverem por fundamento outras questões para além da invocação da falta ou nulidade da citação no processo executivo, por razões mais práticas do que teóricas, deverá o juiz suspender o apenso de embargos e convidar o executado a suscitar o incidente no processo principal, concedendo-lhe prazo para o efeito e sob cominação de, não o fazendo, se considerar sanada a nulidade invocada. A ideia consiste em separar o incidente das demais questões suscitada nos embargos de executado para que o exequente não se sinta constrangido a responder a tudo quanto foi invocado no articulado, não sendo ainda de ignorar que, na parte restante, os embargos (ainda) não foram admitidos. Se o executado corresponder ao convite e a nulidade for julgada procedente, na respetiva decisão o juiz deverá ainda convidá-lo a apresentar uma nova petição de embargos ou a declarar que pretende manter a que foi anteriormente apresentada, sendo que, se nada disser, deverá esta ser aproveitada. Se a nulidade for julgada improcedente e por essa via se concluir que os embargos de executado são intempestivos, após o trânsito em julgado da respetiva decisão o juiz deverá indeferi-los liminarmente com esse fundamento. Esta interpretação tem suporte no disposto nos arts. 6º ( dever de gestão processual ), 193º, nº 3 (erro no meio processual utilizado ), 729º a 731º ( fundamentos de oposição à execução ) e 732º, nº 4 ( finalidade dos embargos de executado ). Posto isto, determina-se que a secção junte cópia da oposição à execução aos autos principais, bem como dos documentos que a acompanham, e aí notifique o exequente para, querendo, no prazo de 10 ( dez ) dias, responder apenas à invocada nulidade de citação na ação executiva (…)”. Cumprido tal despacho e tramitado o respetivo incidente no processo principal/execução, o Exmo. Juiz proferiu, a 03 de Março de 2025, no processo principal/execução, a seguinte Decisão: “ (…) Como resulta do art.º 219.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, a citação tem por primordial, única, dar conhecimento ao réu que foi proposta contra ele uma ação e chamá-lo ao processo para se defender. O fundamental é que o réu saiba que existe uma ação contra ele de forma a se defender. Como escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, a citação «[e]ncerra assim o duplo sentido de transmissão de conhecimento e de convite para a defesa. Constituindo o direito de defesa uma vertente fundamental do direito à jurisdição (art. 3-1), a citação tem por função possibilitar o seu exercício efetivo, pelo que através dela têm de ser transmitidos ao réu os elementos reputados essenciais para o efeito (art. 227), sob pena de nulidade (art. 191-1). Tem ainda uma função integradora da instância, que com ela se completa e estabiliza (arts. 259-2 e 260)» (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Coimbra Editora, Coimbra, 3.ª ed., 2014, p. 413). A partir do momento em que o réu tem já tal conhecimento, a citação não tem que se realizar pois que a sua função está cumprida. E o referido conhecimento decorre da intervenção do réu no processo. Esta intervenção pode ter duas modalidades: requerer ou alegar algo nos autos ou invocar a falta de citação. No segundo caso, anula-se o processado e ordena-se a citação. No primeiro caso, o processo prossegue normalmente, considerando a lei sanada a nulidade. Ora, no caso dos autos, torna-se inútil apurar se ocorreu ou não a alegada nulidade de citação. Na verdade, o dever de citação existe (seja do Tribunal, seja do agente de execução) mas deixa de existir quando cessa a revelia, quando o citando tem intervenção nos autos. Reproduzindo um trecho do Ac. da Relação do Porto, de 25 de Novembro de 2013: «E sobre o que se deve entender por "intervenção no processo", ensina Rodrigues Bastos, em "Notas ao Código de Processo Civil", que a mesma reporta-se à prática de ato suscetível de por termo à revelia do réu, esclarecendo que a intervenção do réu (ou do Ministério Público) preenche as finalidades da citação, desde que ele não se mostre, desde logo, interessado em arguir essa omissão»; veja-se, também, o ac. da Relação de Évora, de 16 de Abril de 2015. Neste sentido ainda o Ac. da Relação de Lisboa de 20.04.2015 (Proc. 564/14.1TVLSB.L1-2); da Relação de Guimarães de 01.02.2018 (Proc. 1501/16.4T8BGC.G1) e da RE de 24/10/2019, cujo relator foi o Dr. Mário Coelho, todos disponíveis em www.dgsi.pt.. No nosso caso, por requerimento de 18/12/2024, o executado juntou procuração aos autos. Por conseguinte, poderia e deveria desde logo ter arguido a nulidade, que só veio a invocar no dia 8/01/2025. Na primeira intervenção, não arguiu a nulidade da falta de citação. Citando Alberto dos Reis, «o réu pode reclamar contra ela [falta de citação] em qualquer altura do processo, contanto que tenha sido revel; só perde o direito de a arguir se intervier no processo e não reagir imediatamente contra ela» (Comentário ao Cód. Proc. Civil, vol. 2.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1945, pp. 446-447). A este respeito, ao indicar a razão de tal solução, escrevem os autores citados: «Não faria sentido que o réu ou o Ministério Público interviesse no processo sem arguir a falta de citação e esta mantivesse o efeito de nulidade. Ao intervir, o réu ou o Ministério Público tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir júris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se». (ob. cit., p. 369). Por isso, a lei fala em sanação da nulidade. Por conseguinte, caso esta tenha existido nos termos alegados pelo executado, a mesma perdeu qualquer relevância. Daqui decorre ainda que um qualquer acto posterior que tenha por objectivo o dar conhecimento ao réu da pendência do processo é perfeitamente inócuo uma vez que já não existe nulidade por falta de citação. Esta sanou-se pela intervenção nos autos. Pelo exposto, de harmonia com as citadas disposições legais, julga-se improcedente a invocada nulidade de citação arguida pelo executado. (…)” Após o que, o Exmo. Juiz, agora no apenso de oposição, proferiu a 29 de Abril de 2025 a seguinte Decisão: “Dispõe o art. 728º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, que o executado pode opor-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação. O executado considera-se citado em 17/06/2011, pelo que a partir daqui começou a contar o prazo de que dispunha para deduzir oposição à execução. Ora, tendo a oposição sido apresentada no dia 08/01/2025, conclui-se que a mesma é intempestiva. Pelo exposto, indefere-se liminarmente a presente oposição à execução - arts. 590º, nº 1 e 732º, nº 1, al. a), ambos do Cód. Proc. Civil.” Inconformado, interpôs o executado BB recurso de apelação, recurso que, por Acórdão da Relação de Lisboa de 04/11/2025 (que considerou ser das decisões de 29 de Abril e de 03 de Março de 2025 que o executado BB apresentou recurso), foi julgado improcedente, confirmando as decisões recorridas. Ainda inconformado, interpõe agora o executado BB o presente recurso de revista, visando a revogação do Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que “decida-se que a junção de procuração forense não é preclusiva da arguição da nulidade da citação, no prazo geral de arguição das nulidades”. Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: a) O presente recurso é admissível ao abrigo do disposto na alínea c) do art.º 672º do NCPC, porquanto existe oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão proferido por esse Venerando Tribunal, em 10.12.2024 no processo n.º 430/23.0T8ELV-A.E1.S1, transitado em julgado; b) Existe identidade entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, consistente em: estar em causa a junção de procuração forense aos autos, interpretação do art.º 189º do CPC e do n.º 4 do art.º 24º da Portaria 280/2013, introduzido pela Portaria 267/2018; c) Porém os dois Acórdãos divergem quanto aos efeitos da junção da procuração forense porquanto o Acórdão recorrido entendeu que com esse ato relevante, sem concomitantemente ser arguida a falta de citação, a mesma fica sanada, ao invés o Acórdão fundamento entendeu que deve ser efetuada uma interpretação atualista do art.º 189º do CPC não sendo a junção da procuração preclusiva da possibilidade de invocação da nulidade por falta de citação, nomeadamente no prazo geral para arguição de nulidades; d) A razão, salvo melhor opinião, está no aresto desse Venerando Tribunal, cujo entendimento professado de que a junção de procuração é um ato processual relevante, mas não tem como pressuposto o conhecimento imediato do processo, sendo necessário compatibilizar o direito constitucional de acesso ao direito com a tramitação eletrónica do processo, considerando que a mera junção da procuração não traduz o conhecimento imediato e suficientemente seguro do processo, pelo que, não supre de imediato a falta de citação, se entende que deve ser sufragado; e) Como se expande no Acórdão fundamento: a intervenção relevante para efeitos do art.º 189º do CPC tem por propósito preencher as finalidades da citação; pressupõe, portanto, o conhecimento do processo que esta propiciaria. Só com tal conhecimento será legítimo presumir que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação; f) E esse conhecimento reclama, na normalidade dos casos um hiato temporal entre o pedido de acesso (com ou sem procuração) e o efetivo acesso g) Como se bem decidindo em vários Acórdãos: “nos processos tramitados eletronicamente a arguição da falta de citação pode ter lugar no prazo de 10 dias a contar da apresentação da procuração” h) Acresce que nos autos estamos perante um processo executivo, que exige uma particular ponderação, face ao estatuído no n.º 2 do art.º 864º do CPC, que impede o acesso aos mandatários antes da citação; i) No caso dos autos existe uma pluralidade de executados, não se podendo olvidar que a interpretação que tem vindo a ser efetuada é que só após a citação de todos é que os mandatários têm acesso ao processo; j) A douta decisão recorrida fez uma erada interpretação do art.º 189º do CPC e n.º 4 do art.º 27º da Portaria 280/2013, não se compaginando essa interpretação com o direito constitucional de acesso ao direito. (…)” Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso de revista foi admitido neste Supremo, nos termos do despacho de 05/02/2026. Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II – Fundamentação de Facto Os factos relevantes circunscrevem-se ao seguinte: - A execução foi intentada a 06 de Janeiro de 2011; - O executado foi dado como citado a 17 de Junho de 2011 (vd. “Conf. da Concretização da Cit.”, junta a 29 de Novembro de 2011, nos autos de execução); - A 18 de Dezembro de 2024, por requerimento subscrito por advogado, veio o executado BB requerer a junção aos autos de procuração forense; e - A 08 de Janeiro de 2025 o mesmo executado deduziu oposição, onde arguiu a sua falta de citação. * III – Fundamentação de Direito No centro da questão colocada pela presente revista está a interpretação/aplicação do art. 189.º do CPC, preceito em que se dispõe que “se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.” O executado sustenta que, em relação a si, se verifica a nulidade de falta de citação para a execução (mais exatamente, sustenta que se verifica a situação prevista no art. 188.º/1/e) do CPC) e veio invocar tal nulidade de falta de citação na oposição à execução que deduziu em 08/01/20251, sucedendo – e é aqui que surge a questão – que, antes disso, em 18/12/2024, já havia requerido a junção aos autos de procuração forense a advogado por si constituído. Entendendo as Instâncias, por interpretação/aplicação do referido art. 189.º do CPC, que a junção da procuração sem a invocação da falta de citação sanou a putativa falta de citação do executado/recorrente, pelo que, quando foi invocada (vários dias após a junção da procuração), já não existia – se porventura existisse, ficou sanada – a nulidade por falta de citação, julgando por tal motivo improcedente a invocada nulidade de falta citação arguida pelo executado (ou seja, não está em causa, na presente revista, saber/apurar se se verifica a invocada situação prevista no art. 188.º/1/e) do CPC, mas apenas apreciar se o executado ainda podia, vários dias após a junção da procuração aos autos, arguir a falta de citação). Delineada a questão que está sob revista, apreciemo-la: O art. 189.º do CPC reproduz o art. 196.º do CPC de 1961 que, por sua vez, tinha uma redação idêntica à que o preceito tinha no CPC de 1939. E a propósito do preceito inicial (do CPC de 1939) deixou escrito o Prof. Alberto dos Reis o seguinte (Comentário ao CPC, II.º Vol., pág. 447): “O artigo 224.º do Projeto [do CPC de 1939], correspondente ao artigo 196.º do código [de 1939], considerava sanada a falta de citação, se o réu interviesse no processo e não arguisse essa falta dentro de 5 dias. O sr. Dr. Barbosa de Magalhães propôs que se eliminassem as palavras finais: «e não argua essa falta dentro de cinco dias a contar da intervenção». Justificava assim a sua proposta: «Desde que o réu, por sua vontade, intervém no processo, não pode poder arguir a falta da sua citação. Por outras palavras: se a quiser arguir, não deve intervir no processo, pois não é a isso obrigado. O réu, tendo conhecimento de que contra ele corre um processo em que foi citado, ou intervém nele na altura em que se encontra, ou arguiu a sua falta de citação» Em consequência destas observações é que se modificou o texto do artigo; em vez de se darem ao réu cinco dias, a contar da intervenção, para reclamar contra a falta de citação, declarou-se que a falta fica sanada se o réu a não arguir logo, isto é, no preciso momento em que, pela 1.ª vez, intervém no processo.” Perante tal “interpretação autêntica” – em que se dá notícia que constava do Projeto do CPC de 1939 o prazo de 5 dias2, após a primeira intervenção no processo, para ser arguida a nulidade de falta de citação e, além disso e principalmente, das razões da modificação do que constava do Projeto, passando a declarar-se que a falta fica sanada se o réu a não arguir logo, “isto é, no preciso momento em que, pela 1.ª vez, intervém no processo” – a jurisprudência foi pacificamente considerando que, querendo um réu/executado invocar a nulidade de falta de citação, tinha de o fazer na sua primeira intervenção no processo, sob pena de, não o fazendo – não a arguindo/invocando logo – a mesma ficar sanada (foi justamente tal entendimento que foi seguido no acórdão aqui recorrido). Porém, nos tempos mais recentes, a jurisprudência passou a dividir-se, inclusive neste Supremo, onde o Ac. de 24/05/20223 manteve a interpretação tradicional e onde o Ac. de 24/11/20204 e o Ac de 10/12/20245 (acórdão fundamento da presente revista) enveredaram pelo que designaram como interpretação atualista do art. 189.º do CPC6. Sendo que a divergência surgida não está exatamente em não se conferir relevância processual ao ato de juntar aos autos uma procuração passada a advogado (é esta a situação em que a questão repetidamente se coloca e é também a dos presentes autos) por parte daquele que, depois, em momento temporal posterior à junção de tal procuração, vem invocar a nulidade de falta de citação; ou seja, a divergência surgida não está exatamente em não se considerar a junção da procuração como uma “intervenção no processo” (para efeitos do art. 189.º do CPC). O que é dito – o racional da tese da interpretação atualista – é que, face à tramitação eletrónica dos processos, a junção da procuração (nesta interpretação, repete-se, considerada como um ato processual relevante) não significa ou garante o conhecimento imediato do processo, atendendo à forma como se desenrola o acesso dos mandatários ao processo eletrónico, pelo que tal junção não pode produzir a imediata sanação duma eventual nulidade de falta de citação, devendo antes admitir-se a possibilidade da invocação da nulidade de falta de citação, nomeadamente no prazo geral de 10 dias do art 149.º (como se entendeu no Ac. fundamento deste STJ de 10/12/2024). Por outras palavras, diz-se que o acesso ao processo/tramitação eletrónica implica a junção de uma procuração, pelo que a única forma de compatibilizar o direito constitucional de acesso ao direito no caso das ações tramitadas eletronicamente é fazer uma interpretação atualista quanto aos efeitos relacionados com a apresentação de uma procuração forense, de modo a evitar que a simples junção de instrumento de mandato forense implique direta e necessariamente a preclusão de possibilidade de invocação da nulidade por falta de citação. De facto, se for/fosse assim – se o acesso ao processo/tramitação eletrónica implicar a junção de uma procuração – o argumento/raciocínio será/ia irrebatível: numa putativa situação de revelia, sem a parte/advogado ter conhecimento do que ocorre no processo e do que pode/deve invocar em termos de nulidade de falta de citação, caso o acesso a tal conhecimento exigisse a junção de procuração e tal junção precludisse a invocação da nulidade por falta de citação, ficaria criada uma situação em que acabava por ser negado o acesso ao direito. Só que não é, a nosso ver, assim. A Portaria 280/2013 – principalmente após o aditamento dum n.º 4 ao seu art. 27.º, introduzido pela Portaria n.º 267/2018 de 20/09 (aplicável no caso dos autos) – estabelece que “[a] consulta por advogados e solicitadores de processos nos quais não exerçam o mandato judicial é solicitada à secretaria, que disponibiliza o processo por um período de 10 dias”; ou seja, um advogado, mesmo que não exerça mandato judicial no processo que pretende consultar eletronicamente, pode fazê-lo, bastando que esteja registado nessa qualidade nos termos do artigo 5.º da Portaria 280/2013 e que solicite à secretaria o respetivo acesso, o qual é disponibilizado pela mesma na área reservada no sistema informático para esse efeito, por um período de dez dias. Além disto (e “antes” do que se diz na Portaria), segundo o art. 163º do CPC, o processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei (n.º 1), sendo que publicidade do processo implica o direito de exame e consulta do processo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, e na secretaria, bem como o de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível (n.º 2). Temos pois – é onde pretendemos chegar – que a junção da procuração não é condição de acesso ao processo eletrónico para consulta do mesmo, isto é, o advogado, mesmo que não exerça mandato judicial no processo que pretende consultar eletronicamente, pode consultar o processo eletrónico – e tomar boa nota de tudo o que lá ocorreu – antes da junção de procuração, falhando assim o argumento/raciocínio acima mencionado e que está na base da interpretação atualista do art. 189.º do CPC. O próprio acórdão fundamento concede que, com a redação ora em vigor da Portaria 280/2013 (o tal aditamento dum n.º 4 ao art. 27.º, introduzido pela Portaria n.º 267/2018), é efetivamente permitida a consulta dos autos eletrónicos por advogado ainda não constituído mandatário, porém, procura ultrapassar o escolho dizendo que “este acesso não resulta imediato nem livre de um procedimento burocrático: o advogado solicita à secretaria a respetiva consulta e esta confrontada com o registo e a gestão de acessos de advogados ao sistema informático previstos no art. 5º nº 2, disponibiliza (ou não, se não for admitido por lei) o processo por um período de dez dias. Não só não é automático o conhecimento do processo pelo advogado ainda não constituído mandatário, como esse conhecimento é-lhe dado pelo prazo de dez dias”; e por isto concluiu o acórdão fundamento que, “face a este conjunto de procedimentos”, se justifica a tal interpretação atualista. Mas, vendo bem, nada disto significa uma alteração relevante em relação ao que acontecia no tempo em que só existia o processo físico, em que o advogado se tinha de dirigir à secretaria, efetuar o pedido e proceder à consulta. O acesso ao processo, antes e agora, não pode naturalmente ser imediato, automático e livre de um procedimento burocrático – terá sempre de haver uma solicitação à secretaria, desde logo para que esta avalie se se está perante um processo em que o acesso é admitido por lei – pelo que não é a existência de algo que é inevitável que pode justificar a interpretação atualista. O que conta e releva é que, atualmente, não obstante a tramitação eletrónica do processo, qualquer advogado o pode consultar eletronicamente, através do acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, não sendo necessário juntar previamente aos autos procuração para consultar o processo. Não há pois qualquer alteração relevante em relação ao que acontecia anteriormente: dantes, o advogado, ainda não constituído mandatário, podia proceder à consulta do processo na secretaria7 e hoje pode consultá-lo tranquilamente, no sossego do seu escritório, por um período de dez dias, ou seja, quanto à consequência a retirar, para efeitos de sanação da falta de citação, da junção aos autos da procuração não há qualquer distinção a estabelecer entre o processo ser processado em suporte físico ou eletronicamente. Enfim, continua válido tudo o que, a propósito do art. 189.º do CPC, sempre foi dito pela chamada “interpretação tradicional”. O atual CPC (assim como os anteriores) preocupou-se em proceder a uma distinção clara entre a falta (art. 188.º do CPC) e a nulidade da citação (art. 191.º do CPC), quer por as consequências de uma e outra serem diferentes (mais graves a da falta de citação de que resulta necessariamente a anulação de tudo o que se processar depois da petição inicial – art. 187.º do CPC; do que a da simples nulidade da citação, de que até pode não resultar a anulação de coisa alguma – art. 191.º/4 do CPC), quer por as duas figuras se afastarem também quanto à arguição e ao julgamento. Assim, a falta de citação pode o réu argui-la em qualquer altura (art. 198.º/2 do CPC), desde que esteja em revelia; enquanto a nulidade de citação tem de ser arguida dentro de 10 dias a contar da citação, sob pena de se considerar sanada. Por outro lado, o tribunal pode conhecer oficiosamente da falta de citação (art. 196.º do CPC); enquanto da nulidade de citação só pode conhecer se o réu a tiver arguido em tempo. Temos pois – é o ponto que aqui importa sublinhar – que para a arguição da falta de citação não há prazo: o réu pode reclamar contra ela em qualquer altura do processo, contanto que esteja em situação de revelia. Sendo a partir e tendo presente este “amplo” prazo de arguição que tem de ser entendido o disposto no art. 189.º do CPC, que expressamente prescreve, como já referimos, que a nulidade da falta de citação fica sanada se o réu intervier no processo – assim revelando ter conhecimento do processo – e não arguir logo essa nulidade. Ou seja, a interpretação a fazer do art. 189.º do CPC não pode esquecer que, havendo falta de citação, estando o réu em revelia, ele não tem o ónus de praticar algum ato em juízo, sendo justamente por isto que não pode repugnar que a lei (o art. 189.º do CPC) diga que perde o direito de arguir a nulidade da falta de citação se intervier no processo (mostrando ter conhecimento do mesmo) e não reagir imediatamente contra tal nulidade (e, repare-se, não é a intervenção no processo que cessa o vício da falta de citação: o que cessa o vício é a intervenção no processo e a não arguição imediata da falta de citação). E não tendo o réu em revelia o ónus de praticar algum ato em juízo ele é soberano na escolha do momento em que vai intervir no processo, isto é, tendo tido conhecimento do processo que corre à sua revelia, pode constituir advogado que solicite à secretaria acesso eletrónico ao processo e que o consulte no sistema informático por um período de dez dias, após o que o réu continua a não ter o ónus de praticar algum ato em juízo. Pelo que, sendo a função primordial da citação de carácter informativo e passando a ser do conhecimento do réu revel a pendência da causa, se e quando um tal réu revel intervier, têm as circunstâncias passíveis de configurar nulidade por falta de citação de ser invocadas imediatamente, na medida em que, não obstante o vício, quem deveria ter sido citado está no processo, estando o intuito informativo típico da citação, afinal, assegurado: daí que o vício/nulidade se considere sanado se intervenção no processo for efetuada sem se invocar imediatamente o vício/nulidade da falta de citação. Claro que a “intervenção no processo” pressupõe que está superada a situação de revelia, que o réu tem perfeito conhecimento do processo que contra si corre e, principalmente, dos atos que ali valem e foram considerados como a sua válida citação, porém, para isto, para este conhecimento, a consulta do processo no sistema informático por um período de dez dias é assaz suficiente, tanto mais que, em tal hipótese, estando o réu revel, não se lhe exige que apresente de imediato a sua defesa no processo, mas sim e apenas que, para a nulidade da falta de citação não ficar sanada, argua o vício/nulidade da falta de citação (uma vez que, verificado o vício/nulidade, é “nulo tudo o que se processe depois da petição inicial” – art. 187.º do CPC). Enfim, o aqui executado BB tinha ou podia ter pleno conhecimento dos autos, pelo que, intervindo nos autos (ao requerer a junção aos autos de procuração forense a advogado por si constituído) sem arguir logo a putativa falta de citação (ou seja, intervindo sem qualquer reserva), presume a lei (o art. 189.º do CPC) que não a quis invocar e prevalecer-se dela, assim se produzindo a sanação de tal putativa nulidade, daqui decorrendo a extemporaneidade, quer da invocação de tal nulidade de falta de citação, quer da oposição à execução. Efetivamente, em face de tudo o que foi expendido, não se mostra indispensável, numa compatibilização do direito constitucional de acesso ao direito (art. 20.º da CRP) com a tramitação eletrónica do processo, efetuar uma interpretação atualista do art. 189.º do CPC (e conceder o prazo geral de 10 dias, após a primeira intervenção no processo, para ser invocada a nulidade de falta de citação), uma vez que, como se referiu, o acesso ao processo eletrónico é permitido mesmo sem o exercício de mandato judicial no processo que se pretenda consultar eletronicamente (e, havendo falta de citação, o réu revel não tem o ónus de praticar um ato em juízo, podendo o réu reclamar contra a falta de citação em qualquer altura do processo). É quanto basta para julgar improcedente a revista. * IV - Decisão Nos termos expostos, nega-se a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 12/02/2026
António Barateiro Martins (Relator) Nuno Pinto de Oliveira Ferreira Lopes __________________________
1. Nulidade que, como consta do relato inicial, a 1.º Instância entendeu que devia ter sido suscitada na execução, onde, fazendo uso do art. 193º/3 do CPC, a colocou e decidiu.↩︎ |