Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE DIREITO AO RECURSO INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | SJ2007022202455 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | I - Do acórdão fundamento não é possível interpor recurso de fixação de jurisprudência. II - Não padece de inconstitucionalidade o disposto na parte final do n.º 1 do art. 437.º do CPP quando impõe que o recurso de fixação de jurisprudência seja interposto do acórdão proferido em último lugar. III - A desigualdade que resulta do facto de o acórdão-fundamento poder servir de fundamento para oposição em recurso de fixação de jurisprudência para o futuro, mas não para o passado, não traduz qualquer violação do princípio da igualdade, pois ele só ocorreria se, no mesmo quadro temporal, valesse para umas situações e não para outras. IV - Por outro lado, inexiste qualquer violação do direito de recurso, sendo conhecida a jurisprudência do TC no sentido de que o legislador ordinário tem larga margem para conformação do princípio do direito ao recurso, com excepção do recurso de decisão final condenatória, o que não é o caso. V - Sendo certo que o recurso de fixação de jurisprudência tem características diferentes dos recursos ordinários, ele mantém com estes um aspecto fundamental: a impugnação de uma decisão de que se discorda e na qual se é interessado. VI - Por isso, o recurso de fixação de jurisprudência tem necessariamente de atacar a decisão de que se discorda e que o recorrente pretende modificar em seu benefício. O acórdão fundamento serve como pressuposto (“fundamento”) do recurso, e não como decisão recorrida, pois ele não é susceptível de modificação, ainda que venha a ser estabelecida jurisprudência em sentido contrário, e somente servirá (caso o recurso proceda) de fundamento para a alteração do outro acórdão (art. 445.°, n.º 1, do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA vem interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão proferido no proc. nº 5326/06 da Relação de Lisboa, com os seguintes fundamentos: O Acórdão fundamento, proferido em último lugar, é o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 04.10.2006, Proc. nº 1369/06.9YRCBR, publicado no sítio www.dgsi.pt/jtrc, o qual transitou em julgado há menos de um mês. Mais se requer, a V. Exa., que no acto de admissão ou de não admissão do presente recurso afira da inconstitucionalidade da regra inserta no art. 437°, n.° l, parte final, do CPPenal, por, a mesma, numa interpretação literal ou restritiva, violar o Princípio da Igualdade, consagrado no art. 13.° da CRP, bem como o art. 32.°, n° l e 10, da nossa Constituição. A- QUANTO À QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE Com o imenso respeito que nos merecem opiniões contrárias, a regra inserta na parte final do n.° l do art. 437º do CPPenal, quando interpretada literal ou restritivamente, viola o Princípio Constitucional da Igualdade, bem como, o art. 32.°, n° l e 10 da Constituição da República, por não permitir, no presente processo, a interposição do recurso de fixação de jurisprudência, uma vez que, o último Acórdão proferido é o fundamento, que transitou em julgado há menos de trinta dias, contrariamente ao Acórdão proferido nestes autos, cujo trânsito se deu há mais de trinta dias. Por o efeito do mencionado recurso se fazer sentir, apenas, no processo em que foi proferido o último Acórdão (art. 437°, n.° 1, e 445.°, n.° l, do CPP), o recorrente, por não ser parte do mesmo, não se pode valer do referido efeito. Todavia, um outro qualquer recorrente pode, sempre, aproveitar-se dos benefícios do mencionado Acórdão fundamento, pelo facto de este ser anterior a um outro Acórdão que lhe é desfavorável, desde que, dentro do prazo, interponha, no seu processo, recurso de fixação de jurisprudência. Assim, perante o mesmo facto judiciário, o Acórdão fundamento, temos duas situações distintas, sendo que, numa, um recorrente pode beneficiar dos efeitos de fixação de jurisprudência, e na outra, um outro recorrente vê-se, por factores extrínsecos (não ter, ainda, sido proferido o Acórdão fundamento), impedido de aceder aos seus benefícios por ter expirado, no seu processo, o prazo de interposição do recurso em causa. Ora, esta desigualdade e este interesse de recorrer sobressai, necessariamente, perante uma hipotética condenação de doze anos de pena de prisão efectiva aplicada a dois arguidos, pela prática, em momentos temporais distintos, dos mesmos factos ilícitos se, no domínio da mesma legislação, entre uma e a outra condenação, foi proferido um Acórdão que serve de fundamento para uma diminuição muito substancial das penas aplicadas. Resulta do exposto que, seguindo-se uma interpretação literal ou restritiva da parte final do n.° l, do art. 437.° do CPPenal, num dos casos, o prazo de interposição de recurso de fixação de jurisprudência expirou, pelo que, um dos arguidos, contrariamente ao outro arguido cujo Acórdão de que possa recorrer é posterior ao depósito do Acórdão fundamento, não beneficia dos efeitos do mesmo caso o recurso, em causa, tenha provimento. Parece-nos, com imenso respeito que temos pelas opiniões contrárias, que, nos encontramos perante, quer de uma violação Princípio da Igualdade (art. 13.° da CRP), quer do direito de recurso (art. 32.°, n°s l e 10, da mesma CRP), pois, a aceitar-se uma interpretação tão literal ou restritiva da parte final do n.° l, do art. 437.° do CPPenal, cairíamos, necessariamente, em situações, manifestamente, injustas. Assim, a referida regra para estar conforme à Constituição carece de ser interpretada de forma extensiva ou lata, com o seguinte sentido: “Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar no processo em que são partes.” B – JUSTIFICAÇÃO DA OPOSIÇÃO O Acórdão ora recorrido encontra-se em oposição relativamente ao Acórdão que lhe serve de fundamento, proferido em 04/10/2006, no Proc. nº 96/06.9YRCBR, pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Tanto o Acórdão recorrido como o Acórdão fundamento têm subjacente, por um lado, o Regime Geral das Contra-Ordenações, e, por outro, o regime das nulidades e irregularidades processuais. Ambos os Acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, nas duas situações em apreço, em causa, encontra-se o respeito, pelo tribunal, do princípio do contraditório, ou seja, nos dois casos, é a mesma a questão de direito em discussão. Na génese do Acórdão recorrido encontra-se um recurso de revisão interposto de uma decisão definitiva e efectiva da autoridade administrativa. Este recurso foi interposto, pelo recorrente, junto da autoridade recorrida, de acordo com o Regime Geral das Contra-Ordenações, cabendo, à mesma, remeter os autos do processo administrativo ao representante do Ministério Público junto do tribunal (art. 80, nº l e 3, do RGCO). Resulta da Lei que cabia ao referido representante do M. Público promover o processo de revisão no tribunal competente, e, consequentemente, pronunciar-se quanto à admissão ou não admissão do recurso antes de ser tomada qualquer Decisão Judicial sobre o mesmo. Tendo sido o recurso de revisão julgado, por Sentença/Despacho, improcedente, ou seja, não tendo sido, o mesmo, indeferido, liminarmente, por mero Despacho judicial, a Sentença/Despacho teria de ser proferida, depois de realizada a audiência de julgamento, até porque o recorrente arrolou testemunhas, com a sua motivação, valendo, tacitamente, este arrolamento como oposição a que, o mesmo, fosse decidido por simples Despacho Judicial sem que o Ministério Público e o próprio recorrente fossem notificados nos termos do art. 64º, nº 2 do RGCO (arts. 80° n° l, e 64°, n° do RGCO). Resulta, ainda, do art. 454.° do CPPenal, aplicável por força do disposto no art. 80°, n° 1, do RGCO, que, no caso, o princípio do contraditório teria que ser respeitado, ou seja, a autoridade administrativa recorrida e o Ministério Público deveriam ter sido notificados para oferecerem as suas respostas à motivação do recorrente. Ora, estas nulidades, irregularidades e violação do princípio do contraditório pela mencionada Sentença, foram arguidas pelo recorrente na motivação do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa, de cujo Acórdão agora recorre. O que o Acórdão recorrido não pode, com todo o respeito que nos merece, é vir afirmar, seja quanto à violação do art. 64°, nº 2 do RGCO, seja quanto à violação do princípio do contraditório, consagrado no art. 454.° do CPPenal, “ser curioso que o recorrente se preocupe com os direitos de terceiros, tais como, a invocada notificação dos sujeitos processuais, para daí tentar uma vantagem processual, quando os próprios não se queixaram de tal “falha”. Acresce que, os sujeitos processuais, em causa, foram, somente, notificados da Sentença/Despacho, que lhes foi favorável, pelo que, por não terem um interesse legítimo em recorrer, nunca se poderiam queixar das mencionadas nulidades, irregularidades e da violação do princípio do contraditório arguidas pelo recorrente, mesmo que o quisessem, isto é, não podem, legalmente, invocar as “falhas” a que alude o Acórdão recorrido. Assim, o Acórdão ora recorrido, neste particular, ao discorrer dessa forma, presume que seria esta a posição dos sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso, presunção essa que é ilegal, por um lado, por atentar contra o legítimo interesse do recorrente, e, por outro, por o impossibilitar de a ilidir, impossibilidade esta que trucida, inadmissivelmente, as garantias de defesa deste. O que na verdade está vedado ao Meritíssimo Senhor Doutor Juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Loures é, por um lado, aquilatar da necessidade ou da desnecessidade da realização da audiência de julgamento sem auscultar, necessária, obrigatória e previamente, os interessados e, por outro lado, decidir por Despacho/Sentença o recurso de revisão considerando como inúteis o acto de notificar os outros sujeitos processuais, afectados com a sua interposição, para ofereceram as respectivas respostas. No Acórdão fundamento, quanto “à falta de notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo o princípio do contraditório”, decide-se que a violação deste princípio configura uma irregularidade processual, que carece de ser arguida, irregularidade essa que determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar (art. 123º do CPPenal). O Acórdão fundamento e o recorrido encontram-se, assim, em oposição, uma vez que, no Acórdão recorrido subsistem não só irregularidades mas, também, nulidades, incluindo a resultante da violação do mencionado princípio do contraditório, o que determina a invalidade de todos os actos a que se referem, bem como de todos aqueles que deles dependem e de todos os actos processuais subsequentes afectados por os mesmos (arts. 119.°, alínea e), 120.°, n.° 2, 122.°, n.° 1. e 123.°, n.° l, todos do CPPenal). Assim, estando evidenciada esta oposição entre os dois Acórdãos supra referidos torna-se necessário fixar jurisprudência que resolva o conflito resultante da mesma. O recorrente interpõe recurso de fixação de jurisprudência, mas conscientemente fora da regras estabelecidas no art. 437º do CPP, que impõe que o recurso seja interposto do acórdão proferido em último lugar. Na verdade, o recorrente contesta, por inconstitucional, essa imposição, e interpõe recurso dentro do prazo de impugnação do acórdão-fundamento, mas para modificar, por via da fixação de jurisprudência, o acórdão proferido nos autos, no qual foi parte. Esta subversão das regras do recurso de fixação de jurisprudência justifica-se, segundo o recorrente, pela inconstitucionalidade da parte final do art. 437º, nº 1 do CPP, ao impor o recurso do acórdão proferido em último lugar, inconstitucionalidade que resultaria da violação do princípio da igualdade (art. 13º da CRP) e do direito de recurso (art. 32º, nº 1 e 10 também da CRP). Mas esta arguição de inconstitucionalidade, com o devido respeito pela posição do recorrente, não tem manifestamente o menor cabimento. A desigualdade que resultaria do facto de o acórdão-fundamento poder servir de fundamento para oposição em recurso de fixação de jurisprudência para o futuro, mas não para o passado, não traduz qualquer violação do princípio da igualdade, que só sairia ferido se, no mesmo quadro temporal, valesse para umas situações e não para outras. Quanto à violação do direito de recurso, é por de mais conhecida a jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido de que o legislador ordinário tem larga margem para conformação do princípio do direito ao recurso, com excepção do recurso de decisão final condenatória, o que não é o caso. Não se verifica, pois, qualquer inconstitucionalidade. Note-se, aliás, que a pretensão do recorrente, e sempre com o devido respeito, assenta num paradoxo irremediável. Na verdade, ele não vem recorrer da decisão proferida nos autos, em que foi parte e de que discorda, mas sim de uma decisão proferida em processo a que foi alheio e com a qual está de acordo! Sendo certo que o recurso de fixação de jurisprudência tem características diferentes dos recursos ordinários, ele mantém com estes um aspecto fundamental: a impugnação de uma decisão de que se discorda e na qual se é interessado. Por isso, o recurso de fixação de jurisprudência tem necessariamente de atacar a decisão de que se discorda e que o recorrente pretende modificar em seu benefício. O acórdão-fundamento serve como pressuposto (“fundamento”) do recurso, e não como decisão recorrida, pois ele não é susceptível de modificação, ainda que venha a ser estabelecida jurisprudência em sentido contrário, e somente servirá (caso o recurso proceda) de fundamento para a alteração do outro acórdão (art. 445º, nº 1 do CPP). Conclui-se, assim, que é improcedente a questão prévia suscitada pelo recorrente quanto à inconstitucionalidade do art. 437º, nº 1 do CPP. E, sendo assim, é manifesto que o recurso não preenche as condições formais exigidas, pois, repete-se, não impugna a decisão proferida em último lugar e, por outro lado, não foi interposto no prazo de 30 dias após o trânsito da decisão proferida no processo em que foi interposto (art. 438º, nº 1 do CPP). Além disso, os acórdãos pretensamente opostos não solucionaram a mesma questão de direito: enquanto o acórdão recorrido versou sobre a legitimidade para a arguição de nulidades e irregularidades em recurso de revisão contra-ordenacional, o acórdão-fundamento versou sobre as consequências legais da falta de notificação ao arguido da junção de documentos em processo de impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa que impôs uma coima. Assim, rejeita-se o recurso interposto. Vai o recorrente condenado em 10 UC de taxa de justiça. Lisboa, 22 de Fevereiro de 2007 Eduardo Maia Costa ( relator) Carmona da Mota Pereira Madeira |