Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007665 | ||
| Relator: | CASTRO MENDES | ||
| Descritores: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS RECLAMAÇÃO DE CREDITOS GARANTIA REAL NOTIFICAÇÃO VENDA JUDICIAL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199101310787042 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N403 ANO1991 PAG379 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 543/89 | ||
| Data: | 06/15/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | E nula a venda de imovel penhorado por não ter sido notificado a Caixa Geral de Depositos a data assinada para a praça, apesar de ser credora com garantia real sobre a coisa vendida e muito embora ainda não houvesse reclamado o seu credito, porque o conceito de reclamante definido no n. 3 do artigo 18 do Decreto-Lei n. 393/70 não integra o caso de credor potencial reclamante. | ||