Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00017202 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | FURTO DE VEÍCULO FURTUM USUS DOLO ESPECÍFICO ANULAÇÃO DO JULGAMENTO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199212160431903 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 40/92 | ||
| Data: | 06/01/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É elemento essencial do "furtum rei" a intenção do agente de se apropriar da coisa, para si ou para outrem. É esse elemento subjectivo que distingue esse tipo criminal do "furtum usus". II - Se o tribunal não esclarecer esse ponto, focado aliás na acusação, existe insuficiência da matéria de facto, causa de anulação do julgamento. | ||