Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016878 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | RECURSO OBJECTO QUESTÃO NOVA DEFESA PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199210220821762 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4778 | ||
| Data: | 10/01/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As conclusões da alegação de recurso, se delimitam o seu objecto, não podem extravasar para decisões não contidas na parte dispositiva da sentença. II - Só na contestação o réu pode levantar qualquer questão. III - Os recursos destinam-se a reapreciar questões, e não a decidir questões novas. IV - Não pode, por isso, o Supremo Tribunal de Justiça conhecer da excepção contida no artigo 1108 n. 1 do Código Civil, se o réu só a invocou no recurso interposto para aquele tribunal. | ||