Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | ESCRITURA PÚBLICA FORÇA PROBATÓRIA CONFISSÃO PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE PREÇO PAGAMENTO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO CONTRATO-PROMESSA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Doutrina: | - ANA PRATA, “O Contrato-promessa e o seu Regime Civil”, pág. 632. - LEBRE DE FREITAS, “A Confissão no Direito Probatório”, págs.160 e 187. - MOTA PINTO, CJ X-III-12. - VAZ SERRA, BMJ 112.º, 217 e ss.. - VAZ SERRA, RLJ 107.º, 311 e 113.º-121. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 347.º, 352.º, 355.º, Nº4, 358.º, Nº2, 371.º, Nº1, 373.º, 393.º, Nº2, 394.º, NºS 1 E 2, 410.º, Nº1, 762.º, Nº2 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 646.º, Nº4, 653.º, Nº3, 712.º, AL.B), 722.º, Nº2, 814.º, 816.º LULL : - ARTIGOS 16.º, N.º 2, 17.º | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 15/3/2001, PROCESSO N.º 426/01; -DE 27/5/2003, PROCESSO Nº07A3717; -DE 09/6/2005, PROCESSO N.º 05B1417; -DE 27/11/2007, PROCESSO N.º03A1232; -DE 23/02/2010, PROCESSO N.º 566/06.1TVPRT.P1.S1. | ||
| Sumário : | I - A prova testemunhal relacionada com convenção contrária ao conteúdo da escritura pública é de ter como admissível quando complementar (coadjuvante) de um elemento de prova escrito que constitua um suporte documental suficientemente forte para que, constituindo a base da convicção do julgador, se possa, a partir dele, avançar para a respectiva complementação, ou seja, demonstrar não ser verdadeira a afirmação produzida perante o documentador. II - Provada a declaração, mas sabido que o foi por razões de conveniência, sem reflectir a concreta realidade do conteúdo do negócio, saber em que medida ela pode ser vinculativa é também um problema de interpretação sobre a vontade das partes relativamente à coincidência ou divergência da declaração com a produção de algum efeito jurídico. III - Não obstante o contrato-promessa se caracterizar, pelo seu objecto, numa obrigação de contratar, tal não significa que, celebrado o contrato prometido, deixem de vigorar as obrigações validamente assumidas entre as partes no contrato-promessa tendo em vista a celebração do contrato prometido. IV - Quando não esteja em causa o incumprimento da obrigação principal ou típica do contrato-promessa, haverá que averiguar, em concreto, qual a relevância da prestação incumprida na economia do contrato, em termos de proporcionar ao credor os efeitos jurídicos e patrimoniais tidos em vista com a conclusão do mesmo. V - A par de obrigações acessórias ou secundárias que intervêm no evoluir do contrato e que, como tais, se apresentam como instrumentais do exacto cumprimento da obrigação principal e da satisfação do interesse do credor, nela se projectando, outras há que surgem como autónomas ou “desvinculadas” da obrigação da contraparte, como sucede com as prestações que se traduzem em efeitos antecipados do contrato prometido. VI - Estas últimas, pela sua natureza, não deverão deixar de poder ser invocadas, quando se mostre que as partes, ao realizarem o contrato prometido, não pretenderam alterar o objecto das obrigações clausuladas na promessa (modificando-as ou extinguindo-as). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - Por apenso à acção executiva fundada em letras de câmbio para pagamento de quantia certa que lhe moveu AA deduziu oposição o Executado BB, visando a extinção total da execução, para o que invocou em síntese: O preço fixado no contrato de cessão de quotas celebrado entre as Partes, no seguimento de contrato-promessa, foi integralmente pago, sendo que as letras exequendas se encontravam em branco, tendo o Executado/Opoente apenas aposto a sua assinatura no local destinado ao aceite, inexistindo acordo de preenchimento, acabando as referidas letras de câmbio por serem preenchidas ao arrepio do estipulado no contrato de cessão de quotas, pois que se destinavam apenas a garantir o cumprimento definitivo do contrato prometido. A Exequente contestou impugnando a factualidade constante da petição inicial e alegando em resumo: Que em 25 de Setembro de 2003 celebrou com o Executado um contrato-promessa de cessão de quotas e que, nessa data, o aqui Executado/Opoente aceitou as letras de câmbio que alicerçam a execução, as quais titulam as prestações do preço da cessão da quota e foram logo preenchidas em todos os seus campos. A final, foi proferida decisão que julgou a oposição à execução improcedente. A Relação confirmou o julgado. O Opoente pede ainda revista para requerer a revogação do decidido nas Instâncias, “considerando, nos termos do art. 762º-1 C. Civil, procedente a excepção de pagamento invocada atendendo a que celebrado o contrato prometido, extinguiram-se, por cumprimento, as obrigações em que os contraentes se haviam constituído por força do contrato-promessa”. Para tanto, termina as alegações com a seguinte síntese conclusiva: - Ao não ter sido transcrita, na escritura pública de cessão de quotas da sociedade CC-«R... de O... N... Lda.», a cláusula segunda do contrato-promessa que sustenta a sentença recorrida e nessa mesma escritura a exequente ter dado como recebido o valor da cessão. Por força do disposto no nº 1, do art. 762º, do Código Civil, o Tribunal deveria conforme o peticionado na oposição apresentada ter dado como provada a excepção de pagamento invocada pelo oponente atendendo à extinção, por cumprimento, das obrigações em que as partes se constituíram por força do contrato-promessa. - E atendendo que os documentos dados à execução foram Letras de Câmbio aceites pelo recorrente que não entraram em circulação e cuja causa foi o pagamento dos valores constantes na cláusula segunda do contrato-promessa. Como resulta «a contrario sensu» da conjugação dos artigos 16º, 2ª parte e 17º, da L.V.L.L são oponíveis à exequente as excepções baseadas nas suas relações pessoais, isto é, relações nas quais os sujeitos cambiários o são, concomitantemente, das relações extra cartulares que lhe dão causa. - Termos em que, a invocada excepção de pagamento que motivou a oposição à execução apresentada deveria ter tido acolhimento favorável na sentença recorrida, que deveria ter aceite liminarmente a excepção deduzida atendendo também à força probatória que o documento oferecido pelo ora recorrente possui. Pois a escritura pública – doc. C junto com a oposição – como documento autêntico faz prova plena relativamente aos factos atestados só podendo ser elidida com base na sua falsidade. Facto que não ocorreu nos recorridos autos (artigos 371º e 372º, do Código Civil). - Ademais que a aceitarem-se os termos do acórdão que colocou em “pé de idêntica dignidade o contrato-promessa e o contrato definitivo” está o sistema judiciário, do ponto de vista da segurança e certeza do tráfego jurídico a premiar e incentivar a simulação de negócios, a fraude e evasão fiscal e a economia paralela. - Assim como a desvalorizar o valor jurídico das “escrituras públicas” como documentos autênticos – Escritura de Cessão de Quotas – (art. 369º a 372º do C. Civil) perante documentos particulares – Contrato-promessa – (art. 373º C. Civil) situação que a lei só consente se arguida e provada a falsidade do documento autêntico (art. 371º e 372º do C. Civil) facto que não ocorreu nos autos. - Ora, no caso sub judice a exequente nunca pediu a declaração de qualquer nulidade relativa., por simulação de preço (art. 240º e 241º C. Civil) nem arguiu qualquer falsidade da escritura. A Recorrida não ofereceu resposta. 2. - Como se retira do conteúdo das conclusões do recurso, as questões a apreciar e decidir podem enunciar-se como segue: - Se, perante a força probatória da escritura pública de cessão de quotas, podem questionar-se o preço do contrato de cessão e o pagamento do mesmo pelo cessionário, nos termos constantes do documento; e, - Se, com a celebração do contrato prometido de cessão, sem que dele conste o acordo sobre o montante do preço e forma de pagamento clausulado no contrato-promessa, devem ter-se por extintas, por cumprimento, essas obrigações em que os contraentes se constituíram no contrato-promessa. 3. - Em sede de matéria de facto vem definitivamente provado: 1. Em 25 de Setembro de 2003 exequente e executado/opoente celebraram um contrato-promessa de cessão de quotas por documento particular e também, no mesmo dia, o prometido contrato de cessão de quotas por escritura pública lavrado no Cartório Notarial do Centro de Formalidades de Empresas de Coimbra a folhas 112 a 113 verso do livro nº ...-A, no livro de notas daquele cartório; 2. Escritura onde os outorgantes disseram perante a Notária, DD «que a sociedade comercial por quotas que gira sob a firma CC-R... de O... N..., Lda. (…), tem o capital social integralmente realizado e registado de cinco mil euros distribuído por duas quotas iguais dos valores nominais de dois mil e quinhentos euros, cada, pertencentes uma a cada um dos sócios, AA e BB, ora outorgantes. Que com todos os correspondentes direitos e obrigações a ela inerentes, pela presente escritura, ela primeira outorgante cede aquela quota de dois mil e quinhentos euros, de que é titular, ao segundo outorgante, restante sócio, BB, pelo preço igual ao do seu valor nominal que já recebeu»; 3. Acto notarial que foi lido e o seu conteúdo explicado aos outorgantes, que o subscreveram às dezoito horas do dia 25 de Setembro de 2003; 4. O executado, na data em que firmou o contrato-promessa de cessão de quotas, apôs também a sua assinatura em várias letras no local destinado ao aceite; 5. As letras foram firmadas pelos sujeitos que nela figuram e o seu preenchimento reproduz o que consta da alínea a) no número 1 da cláusula segunda do contrato promessa de cessão de quotas; 6. O executado/opoente obrigou-se a entregar à exequente € 60.000,00 em 19 prestações mensais e sucessivas, apesar de desiguais nos seus montantes, sendo que a primeira prestação foi cumprida, não tendo sido cumprida a segunda prestação que se venceu em 30 de Novembro de 2003, nem as restantes, tituladas pelas letras dadas à execução; 7. No mencionado contrato-promessa, na cláusula segunda, refere-se que «Pelo presente contrato, a Primeira Outorgante promete ceder ao segundo outorgante, que promete aceitar a cessão, a sua referida quota no valor nominal de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros), pelo preço de 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) que o segundo outorgante se obriga a pagar à Primeira Outorgante, parte em espécie e parte em dinheiro, nos termos, prazos e condições seguintes: a) A parte do preço a pagar em dinheiro é no montante de 60.000,00 € (sessenta mil euros) deverá ser paga pelo segundo à Primeira outorgante em 19 (dezanove) prestações sucessivas (…) e as prestações ficam tituladas por letras de câmbio correspondentes aos das prestações sacadas na data da celebração do presente contrato pela primeira outorgante e aceites pelo segundo outorgante e esposa, letras estas a pagar, como delas consta, na cidade de Coimbra». 8. As letras dadas à execução serviram como meio para satisfação do crédito existente no contrato-promessa de cessão de quotas, constituído a favor do exequente; 9. As letras foram preenchidas em todos os seus campos e subscritas por todos os outorgantes na data de celebração do referido contrato-promessa; 10. A cópia junta com o requerimento executivo é certidão judicial emitida pela 2ª secção da Vara Mista de Coimbra, que certificou estar conforme os originais constantes dos autos, «pelo que vão autenticadas com o selo branco em uso nesta secretaria»; 11. As letras foram apresentadas na data de vencimento, no domicílio dos executados, constante das próprias letras, que os executados, com excepção da primeira, não pagaram. 4. - Mérito do recurso. 4. 1. – A força probatória do conteúdo da escritura pública e a factualidade provada. 4. 1. 1. - Liminarmente deve deixar-se pressuposto, porque desde sempre por todos aceite, que o Executado-opoente pode opor, como opõe, à Exequente as excepções ou meios de defesa pessoais relativos à relação subjacente ou extra-cartular, uma vez que as letras se encontram no domínio das denominadas relações imediatas, ou seja, as Partes são simultaneamente sujeitos na relação cambiária e na correspondente obrigação causal (arts. 16º-2 e 17º da LULL e 814º e 816º CPC). Avança-se, pois, para a apreciação das questões enunciadas, de resto interligadas e indissociáveis. 4. 1. 2. - O Recorrente defende que o valor jurídico probatório das escrituras públicas, como documentos autênticos, só pode questionar-se se arguida e provada a falsidade do documento, o que não ocorreu nos autos, pretendendo, deste modo, que não pode deixar de ter-se por definitivamente demonstrado que, como da escritura de cessão consta, por declaração da Cedente, a quota foi cedida «por preço igual ao seu valor nominal, que já recebeu». No acórdão recorrido afirmou-se que, apesar de se estar perante documento autêntico cuja falsidade não foi arguida, não está provado que o preço se encontre integralmente pago, estando apenas plenamente provado pelo documento que a Cedente declarou já ter recebido o preço da cessão, por mais não abranger a força probatória plena atribuída pela lei ao documento. Daí a questão primeira de saber se, perante a força probatória da escritura pública de cessão de quotas, podem questionar-se o preço do contrato de cessão e o pagamento do mesmo pelo cessionário, nos termos constantes do documento, como fizeram as Instâncias. Vista de outro ângulo, que será, afinal, a que releva na apreciação do mérito da causa, o problema que acaba por se colocar é o de saber se podem subsistir no elenco dos factos provados os que nele figuram sob os números 6 e 8, que contêm matéria conflituante com as declarações sobre o preço e sua quitação constantes da escritura e, como tal, como defendido, em violação de normas de direito probatório material. 4. 1. 3. - Em causa estão declarações das Partes enquanto outorgantes na escritura pública de cessão de quotas de sociedade comercial em que intervieram, a Exequente como cedente, e o Executado como cessionário, no seu confronto com o exarado no contrato-promessa. Sobre o ponto reproduzir-se-á, com as pertinentes adaptações, o entendimento que se adoptou no acórdão de 23/02/2010 desta mesma Conferência e Relator (proc. 566/06.1TVPRT.P1.S1), posição que, por não se reconhecer a existência de motivos que justifiquem revisão, se mantém. 4. 1. 3. 1. - A escritura pública é um documento autêntico cuja força probatória material e modo de ilisão se encontram regulados nos arts. 371º e 372º C. Civil. Assim, a regra é que o documento faz prova plena, salvo demonstração da falsidade, quanto à verdade dos factos que neles se referem como praticados pela autoridade ou oficial público, bem como quanto à verdade dos factos nele exarados pelo documentador passados na sua presença e por ele percepcionados. Resulta, tal força probatória plena, da fé pública que a lei atribui ao documento, que assenta nas garantias de veracidade decorrentes da sua proveniência, o oficial público cuja nomeação e fiscalização do exercício de funções está sujeito a requisitos e exigências também eles fixados na lei. Limita-se, essa prova plena, aos factos praticados pelo documentador e os por ele atestados, não abrangendo a verdade ou sinceridade desses factos, nem a sua validade, nem a sua eficácia jurídica, pois que tais qualidades não estavam ao alcance da percepção do documentador. O documento prova, então, plenamente que as partes fizeram ao documentador as declarações nele inscritas e que perante ele praticaram determinados actos de que ele se certificou ou podia certificar-se. Se essas declarações foram verdadeiras, livremente prestadas, não inquinadas de erro, dolo ou outros vícios, ou se se atestam factos não percepcionados, já não está a coberto da força probatória plena dos factos documentados, pelo que podem ser impugnados, nos termos gerais, sem necessidade de arguição da falsidade do documento. A materialidade das declarações é indiscutível, mas o seu conteúdo, porque não atestado pelo documentador público, é passível de impugnação e demonstração por qualquer meio de prova. Como corolário da atribuição de força probatória plena aos factos por ela abrangidas, a lei proíbe expressamente que sobre os factos cobertos por essa força probatória (contra o conteúdo dos documentos, nessa parte) se produza prova testemunhal (art. 393º-2). Proíbe-se também a prova por testemunhas que tenha por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico, quer essas convenções sejam anteriores, contemporâneas ou posteriores à formação do documento, proibição que abrange o pacto simulatório e o negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores (art. 394º-1 e 2). A razão de ser da proibição da prova testemunhal contra ou para além das declarações provadas pelo documento anda associada à consabida falibilidade desse meio de prova e aos perigos de que possa prevalecer sobre a prova documental, reconhecidamente mais segura, bem como ao facto de as partes poderem munir-se do competente escrito para titularem e provarem os pactos a que respeitem. Sendo as convenções válidas, tem-se entendido que a norma do art. 394º-1 comporta restrições e limitações, designadamente quando há um começo de prova escrita que torne verosímil o facto invocado, pois que, então, a prova testemunhal não é já o único meio de prova desse facto ou pacto, resultando, consequentemente, em grande parte afastados os perigos que estão na origem da proibição, na medida em que a convicção do tribunal vai encontrar a sua primeira base de suporte num documento. Perante esse começo de prova por escrito, quando as circunstâncias do caso façam crer que as convenções contra ou além do documento tenham tido lugar, a prova testemunhal, como defendeu Vaz Serra (BMJ 112.º-217 e ss.), «terá um papel de suplemento de prova» e será de admitir, impondo-se, ante as circunstâncias do caso, a interpretação “com os devidos cuidados” do preceito proibitivo, cuja desaplicação se deve ter por justificada quando o mencionado começo de prova por escrito já tenha tornado verosímil o facto a provar. 4. 1. 3. 2. - O problema pode, porém, complicar-se, designadamente no caso de declaração de recebimento da totalidade do preço da venda (quitação total), pretendendo-se exigir a parte em falta, na medida em que aquela declaração seja havida como uma confissão extrajudicial (de que a escritura fará prova plena, embora o não faça da realidade do pagamento), com força probatória plena contra o confitente (art. 358º-2 C. Civ.). É a questão que se ergue no caso presente. Seguramente que, relativamente ao montante do preço e seu efectivo pagamento, a força probatória plena do documento só se imporia se o Notário tivesse atestado a percepção desses factos, designadamente a entrega do respectivo valor na sua presença. Não sendo, como não é, o caso, o que está plenamente provado pelo documento é que o cedente declarou já ter recebido o preço da cessão. Nada mais, designadamente que a declaração corresponda à verdade. Assim, não veda o regime do art. 371º-1 C. Civil, como se deixou dito, a possibilidade de demonstração da falta de correspondência à verdade do facto declarado ou estar ele inquinado de vício que o torne inválido. Aqui já não é materialidade das declarações, que não pode pôr-se em causa, mas o seu conteúdo, que, por não atestado pelo documentador público, é passível de impugnação e demonstração por qualquer meio de prova. 4. 1. 3. 3. - Acontece, porém, que, conforme vem entendido, a declaração prestada pelo ora Recorrente constituirá confissão extrajudicial de que faz prova plena a escritura pública, só contrariável mediante prova do contrário, para o que, contudo, está vedada a prova testemunhal – arts. 352º, 355º-4, 358º-2, 347º e 393º-2 C. Civil. 4. 1. 3. 3. 1. - Antes de prosseguir, é o momento de referir que, perante documentos com força probatória legal o julgador está vinculado ao valor e força que a lei (pré)fixa, que tem de respeitar, não podendo deixar de admitir como provados os factos nos exactos termos em que emergem dos documentos. Da circunstância de a prova documental ter valor legalmente fixado, subtraído à livre apreciação, decorre, do ponto de vista processual, estar vedado ao julgador responder a pontos da base instrutória que contenham factos que só possam provar-se por documentos ou que através deles estejam plenamente provados, o que significa que a inclusão desses factos no questionário é indevida, como convergentemente decorre da imposição da sua consideração na sentença, apesar de se considerarem não escritas as respostas que os contemplem (arts. 646º-4 e 653º-3 CPC). Do mesmo passo, em sede de recurso é sempre possível alterar a matéria de facto quando tenham sido desconsiderados factos constantes de documentos com força probatória plena: - pela Relação, a coberto da al. b) do art. 712º; - pelo Supremo, como objecto do recurso de revista, como previsto na parte final do art. 722º-2, em clara excepção à regra segundo a qual a fixação da matéria de facto é da competência reservada e exclusiva das instâncias. Assente, pois, que, do mesmo modo que cabia nos poderes da Relação eliminar os factos resultantes das respostas, como constam dos ditos pontos 6 e 8 – apenas com fundamento na violação das referidas normas de direito substantivo, proibitivas do uso de prova testemunhal, maxime do referido n.º 2 do art. 393º, que não de qualquer valoração dessa prova -, porque de matéria de direito probatório material se trata, nada impede o Supremo de proceder ao controlo da legalidade dessa decisão. 4. 1. 3. 3. 2. - O que está verdadeiramente em causa é a demonstração de que, apesar do que ficou a constar da escritura, o que realmente regia e continuaria a reger as relações entre os Outorgantes era o clausulado do contrato-promessa celebrado na mesma data. Que assim é mostram-no claramente as posições das Partes vertidas nos seus articulados. Nos termos que atrás se deixou referido, vem-se entendendo que perante um começo de prova por escrito, a prova testemunhal será de admitir, desempenhando uma função de suplemento de prova, em limitação à norma do n.º 1 do art. 394.º (cfr. VAZ SERRA, cit.; RLJ 107.º-311 e 113.º-121; MOTA PINTO, CJ X-III-12). Interpretando casuisticamente o preceito, julgar-se-á se a sua desaplicação se deve ter por justificada em razão de o mencionado começo de prova por escrito já ter tornado verosímil o facto a provar, na linha do decidido nos acs. deste STJ de 15/3/01 e de 09/6/05 (procs. 426/01-7.ª e 05B1417). Assim perspectivadas as coisas, há que convir que a prova testemunhal eventualmente relacionada com convenção contrária ao conteúdo da escritura pública haveria de ter-se por “admissível porque complementar (coadjuvante) de um elemento de prova escrito e de particular relevância” – o contrato-promessa, celebrado precisamente no mesmo dia, com referência, além do mais, ao preço e sua forma de pagamento quanto ao escalonamento no tempo, bem como as letras, seus montantes e datas de vencimento, tudo contendo uma confessada alteração das declarações a fazer constar do documento autêntico relativamente à concreta realidade. De resto, acresce apresentar o contrato-promessa, como documento particular gozando também de força probatória plena (art. 373º), conteúdo perfeitamente harmónico com a realidade reflectida pelas letras, não só quanto à soma das quantias por elas tituladas referida ao preço como, sobretudo, quanto ao tempo de vencimento, na totalidade posterior à data da escritura pública. Entende-se, pois, que está ali, naqueles escritos – contrato-promessa e letras -, um suporte documental suficientemente forte para que, constituindo a base da convicção do julgador, se possa, a partir dele, avançar para a respectiva complementação através de prova testemunhal, constituindo o princípio de prova que a doutrina e a jurisprudência vêm exigindo como seu requisito de admissibilidade. Foi o que fez o julgador, deixando a menção que as respostas não se basearam exclusiva ou mesmo principalmente na prova testemunhal, mas na valoração do “teor das letras exequendas; do contrato-promessa de cessão de quotas bem como da escritura pública de cessão, donde resulta …”. Consequentemente, à luz da análise que vem sendo efectuada, admissível a prova testemunhal, como válidas se terão de manter as respostas, também nos termos aludidos no art. 646º-4 CPC. 4. 1. 3. 4. - Regressando à confissão e seus efeitos. Disse-se que se se estiver perante uma verdadeira confissão extrajudicial, a submeter ao regime legal dos arts. 358º-2 e 393º-2 C. Civil, a prova do contrário por testemunhas não é realmente admissível. Ainda aqui deve valer, cremos, o regime que se deixou enunciado relativamente às convenções contra o conteúdo de documento ou além dele (art. 394º). Existindo, como se entendeu existir, um princípio de prova escrita suficientemente verosímil, aberta ficaria a possibilidade de complementar, mediante testemunhas, a prova do facto contrário ao constante da declaração confessória, ou seja, de demonstrar não ser verdadeira a afirmação consciente e voluntariamente produzida perante o documentador. Do confronto do conteúdo dos documentos convocados retira-se que o que passou para o texto da escritura pública não tinha correspondência com o caso concreto, quanto ao valor da cessão e ao recebimento da totalidade do preço, ocorrendo tais menções por razões que as Partes conhecerão, mas que extravasam o objecto do recurso. A confissão é o reconhecimento da realidade de um facto, umas declaração de ciência de afirmação de uma realidade representada pelo declarante como uma declaração de verdade, assentando a força probatória plena – art. 358º-2 cit. - na “regra da experiência segundo a qual ninguém afirma – dirigindo-se à parte contrária - um facto contrário ao seu interesse se ele não for verdadeiro” – art. 352º C. Civil (cfr. LEBRE DE FREITAS, “A Confissão no Direito Probatório”, 160 e 187). Ora, os factos, documentalmente demonstrados, sobre o preço convencionado e as causas da emissão das letras representativas das diversas prestações, evidenciam que se não está perante uma declaração conscientemente verdadeira quando se afirma, com conhecimento de não corresponder ao caso concreto, certo valor para o preço e o respectivo recebimento. A invocada confissão não foi, consequentemente, emitida com o alcance que lhe foi atribuído. Como se ponderou no mencionado acórdão de 9 de Junho de 2005, citando outros, também sobre um contrato de cessão de quotas reduzido a escritura pública, seu preço e quitação, «existe uma diferença entre a confissão e a admissão ou mera declaração de um facto (ou situação factual); esta última queda-se no adiantamento de uma proposição ou juízo cuja veracidade se não confirma; aquela, traduz a afirmação de um facto (ou situação factual) como verdadeiro. Assim, a declaração constante de uma escritura de cessão de quotas na qual é mencionado pelo cedente o recebimento do preço ou de um preço, não pode ser havida como confissão, por não conter a admissão pelo declarante da veracidade de tal recebimento (…)». Provadas as declarações, e sabido que o foram por razões de conveniência, sem reflectir a concreta realidade do conteúdo do negócio, saber em que medida elas podem ser vinculativas é também já um problema de interpretação da vontade das partes relativamente à coincidência ou divergência das declarações com a produção de algum efeito jurídico. Conclui-se, mais uma vez, que não estava vedada, também como decorrência da prova plena emergente de confissão extrajudicial, a produção de prova testemunhal e a resposta aos pontos de facto em questão, tudo nos termos em que se procedeu e fundamentou na 1ª Instância. A matéria de facto que vem fixada pelas Instâncias não merece, pois, qualquer alteração. 4. 2. – A extinção, pelo cumprimento, das obrigações constantes do contrato-promessa, com a celebração do contrato prometido. 4. 2. 1. - O Recorrente insiste na tese, de que com a celebração do contrato prometido de cessão, sem que dele conste o acordo sobre o montante do preço e forma de pagamento clausulado no contrato-promessa, devem ter-se por extintas, por cumprimento, essas obrigações em que os contraentes se constituíram no contrato-promessa. Respondeu já o acórdão recorrido que, não obstante o contrato-promessa se caracterizar, pelo seu objecto, numa obrigação de contratar, tal não significa que, celebrado o contrato prometido, deixem de vigorar as obrigações validamente assumidas entre as partes no contrato-promessa tendo em vista a celebração do contrato prometido. 4. 2. 2. - Como já se deixou dito, esta questão é indissociável da anteriormente tratada, sendo mesmo sobreponíveis, de modo que, aceite a factualidade que vem provada, desaparece o pressuposto em que faz assentar – o cumprimento das obrigações do contrato-promessa. Com efeito, mantendo-se a matéria de facto, no tocante aos pontos 6 e 8, ficam demonstrados, a um tempo, a imprestabilidade das declarações constantes da escritura quanto ao preço e sua quitação, por um lado, e o não pagamento da parte do preço efectivamente convencionado, representado pelas letras de câmbio que o titulam, de que a ora Exequente é legítima portadora, tudo conforme o clausulado no contemporâneo contrato-promessa, por outro lado. Fica demonstrado, numa palavra, que a obrigação de pagamento do preço, nos termos acordados, não foi cumprida, sobrevivendo à outorga do contrato prometido. 4. 2. 3. - Apesar disso, sempre se dirá que não se diverge da posição assumida no acórdão impugnado. O contrato-promessa é, como definido no art. 410.º-1 C. Civil, a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato, ou seja, é um contrato que tem por objecto uma obrigação de prestação de facto, que consiste na celebração do contrato prometido, através da emissão das declarações negociais que lhe são próprias, formalizadas, ou não, consoante os requisitos de forma estabelecidos por lei. Refere-se sempre, funcionalmente, a outro negócio, constituindo este o seu objecto. Por isso, o objecto imediato do contrato-promessa consiste na realização do contrato prometido, constituindo o deste último objecto mediato daquele. No objecto do contrato-promessa, a obrigação principal ou típica que o integra é, no caso, a celebração da escritura de compra e venda (art. 410º-1 C. Civ.), a que as Partes se obrigaram e cumpriram. Porém, quando não esteja em causa o incumprimento dessa obrigação, haverá que averiguar, em concreto, qual a relevância da prestação incumprida na economia do contrato, em termos de proporcionar ao credor os efeitos jurídicos e patrimoniais tidos em vista com a conclusão do mesmo. Ora, a par de obrigações acessórias ou secundárias que intervêm no evoluir do contrato e que, como tais, se apresentam como instrumentais do exacto cumprimento da obrigação principal e da satisfação do interesse do credor, nela se projectando, outras há que surgem como autónomas ou “desvinculadas” da obrigação da contraparte, como sucede com as prestações que se traduzem em efeitos antecipados do contrato prometido (cfr. ANA PRATA, “O Contrato-promessa e o seu Regime Civil”, pg. 632). São, estas últimas, obrigações que não se integram no sinalagma específico do contrato-promessa, escapando à obrigação típica principal e às que integram deveres secundários ou acessórios e instrumentais daquela. Tais obrigações, pela sua natureza, não deverão deixar de poder ser invocadas, quando se mostre que as partes, ao realizarem o contrato prometido, não pretenderam alterar o objecto das obrigações clausuladas na promessa (modificando-as ou extinguindo-as) e na medida em que as mesmas sejam providas da necessária autonomia, como fundamento de acção de cumprimento ou indemnização por incumprimento ou cumprimento defeituoso (art. 762º-2 C. Civil), mas sempre fora do regime do cumprimento ou do incumprimento do contrato-promessa enquanto tal e do complexo das obrigações jurídicas que o enformam em atenção à principal (acs., desta Conferência e relator, de 27/5/2003 e 27/11/2007, nos procs. 03A1232 e 07A3717, respectivamente). Face à matéria provada é justamente essa a situação das obrigações relativas ao preço da cessão e seu pagamento convencionadas no contrato-promessa e relativas ao objecto e cumprimento do contrato prometido. Por isso, incumprida aquela obrigação autónoma inserida no contrato-promessa, a mesma não fica extinta pelo cumprimento da obrigação típica principal do mesmo (a celebração da escritura), nomeadamente a coberto da previsão do art. 762º C. Civil. Improcedem, também nesta parte, as conclusões do Recorrente. 5. - Decisão. Em conformidade com o exposto, acorda-se em: - Negar a revista; - Manter a decisão impugnada; e, - Condenar o mesmo Recorrente nas custas. Lisboa, 2 de Março de 2011. Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Paulo Sá |