Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211070035955 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | 2 V M LOURES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 371/95 | ||
| Data: | 07/03/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Em 3 de Julho de 2002, o Colectivo de Juízas da 2.ª Vara Mista de Loures deliberou, além do mais, o seguinte: «a) condenar o arguido A pela prática de um crime de roubo previsto e punido no artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dois anos e dez meses de prisão. b) operar o cúmulo jurídico da pena ora aplicada com as penas em que o arguido foi condenado no processo 326/94 e fixar a pena única em quatro anos e seis meses de prisão e trinta dias de multa à taxa diária de oitocentos escudos. c) Declarar perdoado um ano de prisão à pena única referida em b), ao abrigo da Lei 29/99, de 12/5, sob condição resolutiva do seu artigo 4.º» Inconformado, o arguido recorre ao Supremo Tribunal de Justiça exibindo este leque de discordâncias quanto ao decidido [transcrição da redacção dada]: 1. Houve erro notório na apreciação dos meios de prova, uma vez que da prova produzida em sede de audiência de julgamento, não se poderiam ter retirado as conclusões obtida e descritas no douto acórdão recorrido, o que motivou o presente recurso, conforme dispõe o n.º 2, do artigo 410.º 2. Para formar a sua convicção, o tribunal a quo recorreu-se (sic) de certidões constantes nos autos, sendo que o arguido não foi confrontado com estas em sede de audiência, termos em que, conforme dispõe o art.º 355.º do CPP, não poderiam tais provas ser valoradas. 3. Existe, no entender do arguido muitas dúvidas relativamente à forma como os factos vertidos na douta acusação ocorreram. 4. Não foi feita qualquer prova sobre a participação do arguido recorrente nos referidos factos. 5. Não foi feita qualquer prova sobre a comparticipação e conjugação de esforços na prática do referido crime de roubo. 6. Nada decorreu da audiência de julgamento que contrariasse a versão apresentada pelo arguido, em sede de audiência de julgamento. 7. Nem foram acarretados para a referida audiência de julgamento quaisquer elementos que desacreditassem a versão deste. 8. Perante a falta de prova em contrário e as dúvidas existentes, deveria o arguido ter sido absolvido com base no princípio in dubio pro reo. 9. Caso se entenda que o arguido foi devidamente condenado, por se concordar com o teor do douto acórdão recorrido, entende o recorrente que, atenta a sua situação profissional actual, o tempo que decorreu desde a prática crime, o não serrem conhecidas quaisquer outras práticas de crimes há cerca de seis anos, a situação débil de saúde do arguido, a pena aplicada, isto é, de prisão de 2 anos e 10 meses foi excessiva. 10. Atendendo aos circunstancialismos do arguido, a pena de prisão aplicada deveria aproximar-se bastante dos mínimos previstos, ou seja, um ano, sendo que a mesma não poderia deixar de ter em conta as necessidades de segurança e de prevenção que ao arguido é necessário impor. Termina pedindo a anulação do acórdão por erro notório, absolvendo-se o arguido com base no princípio in dubio pro reo pois nenhuma prova foi feita contra ele em sede de audiência. Caso assim se não entenda, deverá ser reduzida a pena de prisão aplicada para uma outra «que se aproxime o mais possível do limite mínimo, atendendo às circunstâncias pessoais deste recorrente e as necessidades de segurança e prevenção que este exige». Em resposta, o MP junto do tribunal recorrido defendeu o julgado. Subidos os autos, pronunciou-se a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta que, em seu parecer, se manifestou pela remessa dos autos à Relação de Lisboa, uma vez que vindo posta em causa a matéria de facto, ao Supremo falece competência para conhecer do recurso. No despacho preliminar do relator foi suscitada em concordância, a questão prévia da competência do Supremo Tribunal para conhecer da referia impugnação. Daí que, com dispensa de vistos, os autos tenham vindo à conferência. 2. Cumpre decidir. Antes de mais, com duas observações prévias: 1. O recorrente, contra o que manda a lei, não indica as normas jurídicas pretensamente violadas, o que, por direitas contas implicaria a rejeição do recurso nos termos do artigo 412.º, n.º 2, do CPP. Porém, como versa também matéria de facto, entendeu-se não ter aplicação o citado dispositivo, até para não prejudicar o conhecimento célere do caso. 2. Afirma o recorrente que a matéria de facto está viciada por erro notório na apreciação das provas. E, na sequência disso, pretende ser absolvido. Manifestamente, está errado nessa sua pretensão. Bastaria que atendesse na consequência jurídica da existência do invocado vício - acaso ela fosse real - apenas e só o reenvio do processo para novo julgamento nos termos impostos pelo artigo 426.º n.º 1, do CPP, e nunca, mas mesmo nunca, a absolvição pura e simples. Feitas estas observações, importa então prosseguir: Como resulta claro do exposto, a alegação dos vícios aludidos, no caso erro notório na apreciação da prova - art.º 410.º, n.º 2, al. c) - não se confina à invocação formal ou aparente e tem até assento explícito na formulação das conclusões e, como corolário lógico delas, no pedido de anulação do julgamento. É, pois, inegável que a matéria de facto dada como provada vem posta em causa e é pretendida pela recorrente a sua reapreciação, no tocante ao ponto central de tudo isto, qual seja responsabilidade do arguido na prática do crime por que foi condenado. O que torna a aludida invocação o tema central do recurso, ou, pelo menos, uma das pretensões mais importantes. E que demonstra que o recurso da deliberação final do colectivo não visa, como devia ser, "exclusivamente o reexame da matéria de direito"como é exigido pelo citado artigo 432.º d). Ora, como este Supremo Tribunal vem decidindo sine discrepante, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º do Código de Processo Penal, é competente o tribunal da relação. Isto porque a norma do corpo do artigo 434.º do CPPenal só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. Assim, sem prejuízo de o Supremo ter de conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como preâmbulo do conhecimento de direito, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro. (1) Dizendo de outro modo: Nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para o efeito, sempre terá de se dirigir à Relação. É, de resto, a solução que está em sintonia com a filosofia do processo penal emergente da Reforma de 1999, que, significativamente, alterou a redacção da alínea d) (2) do citado artigo 432.º, fazendo-lhe acrescer a expressão antes inexistente "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito". Alteração legislativa aquela que, bem vistas as coisas, visou também limitar o acesso ao Supremo Tribunal, já que os dados históricos conhecidos confirmam que o regime irrestrito de recursos das decisões finais do colectivo, instituído originariamente pelo Código de 1987, provocou tal sobrecarga de casos para apreciação no Mais Alto Tribunal, que se tornou imperioso legitimar alguma limitação de acesso, sob pena de se comprometer irremediavelmente a dignidade deste como tribunal de revista que é. Além de que, com tal inovação, o legislador claramente pretendeu dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores. Interpretação, aliás, que colheu o apoio doutrinário do Prof. Germano Marques da Silva (3), nos seguintes termos: "Recente jurisprudência do STJ tem considerado que a norma do art.º 410.º do CPP deve ser interpretada restritivamente, não sendo aplicável aos recursos referidos na alínea d), do artigo 432.º. Parece-nos acertada esta orientação, pois, se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo, a relação deve desde logo proceder à sua renovação. Acresce que tendo havido documentação da prova, o tribunal da relação pode também decidir com base na prova documentada, o que o STJ não pode fazer por não ter poderes de decisão em matéria de facto." A defesa desta posição nada tem de contraditório com a oficiosidade de conhecimento dos vícios do artigo 410.º do Código de Processo Penal, já que, como bem se intuirá, a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto, se bem que algumas vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito (4), leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto (5), que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. Já o conhecimento oficioso pelo STJ, logicamente tido como excepcional, surge como último remédio para tais vícios, com vista, enfim, a evitar que se chegue, em sede de revista, a uma decisão de direito assente em premissas deficientes e, porventura, erradas. Remédio, que, como se viu, aliás - ao contrário do que em regra sucede na Relação, que o pode ministrar (art.ºs 428.º, 430.º e 431.º do CPP) - aqui apenas terá de ser requisitado de quem de direito (art.º 426.º, n.º 1, do mesmo Código). De todo o modo, com um percurso necessariamente mais alongado, uma vez que, tendo de fazer voltar o processo à primeira instância para suprimento, irá provocar a reabertura integral do trajecto judiciário, que, pela via certa, tem largas possibilidades de sair encurtado. 3. Termos em que, na procedência da questão prévia, julgando este Supremo Tribunal hierárquica e materialmente incompetente para o conhecimento do recurso e competente para o efeito, o Tribunal da Relação de Lisboa, decidem a remessa dos autos para o tribunal competente, com comunicação ao tribunal recorrido Sem tributação. Supremo Tribunal de Justiça, 07 de Novembro de 2002 Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins (com declaração de que, após as alterações introduzidas ao C.P.P. pela Lei n.º 59/98, de 25-8, sendo o recurso de acórdão final de tribunal colectivo, este S.T.J. deixou de poder conhecer oficiosamente dos vícios referidos no artigo 410º, n.º 2 do C.P.P.) ---------------------------------- (1) Cfr., neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal, Anotado, 2.ª edição, volume II, págs. 967, onde se pondera: "O considerar-se que não podem invocar-se os vícios do n.º 2 do art.º 410.º como fundamento do recurso directo para o STJ de decisão final do tribunal colectivo, não significa que este Supremo Tribunal não os possa conhecer oficiosamente, como ocorre no processo civil, e é jurisprudência fixada pelo STJ (...)" (2) Correspondente à alínea c) da versão originária da disposição legal em causa. (3) Cfr., Curso de Processo Penal III, 2.ª edição revista e actualizada, págs. 371. (4) Mormente quando se trate de conhecer do vício de insuficiência. (5) Quando a invocação dos vícios é apenas formal, isto é, quando o recorrente, embora falando neles nas conclusões da motivação claramente pretende referir-se a outra coisa, como o erro na aplicação do direito ou insuficiência da matéria de facto, não, para a decisão em abstracto considerada, mas para o sentido da decisão que concretamente lhe interessa... não haverá obstáculo a que o Supremo conheça do recurso, já que, a final, nesses casos, não vem reclamada a reapreciação da matéria de facto. |