Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P4028
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: IMPEDIMENTOS
JUIZ
PRAZO
RECLAMAÇÃO
RECURSO PENAL
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/07/2010
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: ACÓRDÃO REVOGADO APÓS SER DADO SEM EFEITO
Sumário : I - A independência e imparcialidade dos juízes são garantias do Estado de Direito que a lei procura acautelar, impondo a adopção de certos comportamentos, ou facultando iniciativas, todas tendentes a afastar a possibilidade de um juiz ser considerado suspeito quanto ao julgamento que vier a proferir.
II - O CPP enuncia as situações que estão na base dos impedimentos, e todas elas se centram, em primeiro lugar, nas ligações pessoais do juiz, com quem for, ou puder vir a ser, sujeito processual, e que portanto se considera que está interessado num certo desfecho para o caso. Depois, os impedimentos relacionam-se com a participação do juiz no mesmo processo mas noutra qualidade. Finalmente, os juízes não podem estar ligados por uma relação conjugal ou equiparada, ou por certos laços de parentesco, a outros juízes, ou magistrados do MP, que também intervenham no mesmo processo.
III - O requerimento de declaração de impedimento deve ser apresentado no prazo de 10 dias (cf. art. 105.º, n.º 1, do CPP) a contar do conhecimento por parte do sujeito requerente do facto que fundamenta o pedido de impedimento ou a contar do momento em que foi admitido a intervir no processo (cf. art. 41.º, n.º 2, do CPP), caso esse facto tenha ocorrido em momento anterior ou seja contemporâneo da intervenção processual do requerente.
IV - O estabelecimento de impedimentos à intervenção de um juiz, num processo para o qual detinha, em princípio, competência, constitui uma medida de excepção, que, como tal, se tem que traduzir em situações específica e taxativamente contempladas. O art. 40.º do CPP estabelece essas situações, mas não as esgota, porque se podem encontrar outras concretamente contempladas. É o caso dos arts. 108.º, n.º 3, 288.º, n.º 3, ou 460.º, n.º 2, todos do CPP.
V - Não constitui impedimento suficiente para que decida uma reclamação de não admissão de um recurso, a circunstância do Juiz Desembargador ter sido um dos subscritores de um acórdão da Relação, proferido mais de 4 anos antes, no âmbito do mesmo processo.
VI - A lei distingue claramente a atribuição de competência para decidir do mérito do recurso e para decidir da recorribilidade de um recurso. Enquanto que aquela passa pela observância do princípio do juiz natural, devendo ter lugar, necessariamente, uma distribuição aleatória do processo, esta não. A protecção da imparcialidade e da imagem de imparcialidade do juiz justifica-se de modo completamente diferente nas duas situações. E por isso é que a competência para decidir da reclamação, nos termos do art. 405.º do CPP, está sempre antecipadamente determinada e é singular. Cabe ao presidente do tribunal ad quem (ou em quem deste tiver poderes delegados), em virtude do cargo que ocupa, cargo este com uma componente forte de carácter administrativo.
VII - A expressão “intervir em recurso”, consagrada no art. 40.º do CPP, não pode ter o alcance amplo de toda e qualquer intervenção no processo. Intervir no recurso é intervir na decisão sobre o mérito da decisão recorrida, é decidir sobre o provimento ou não provimento do recurso. Não sobre a admissibilidade deste, a qual constitui uma verdadeira questão prévia.
Decisão Texto Integral: