Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
Descritores: | IMPEDIMENTOS JUIZ PRAZO RECLAMAÇÃO RECURSO PENAL TRIBUNAL DA RELAÇÃO | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/07/2010 | ||
Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | INCIDENTE | ||
Decisão: | ACÓRDÃO REVOGADO APÓS SER DADO SEM EFEITO | ||
Sumário : | I - A independência e imparcialidade dos juízes são garantias do Estado de Direito que a lei procura acautelar, impondo a adopção de certos comportamentos, ou facultando iniciativas, todas tendentes a afastar a possibilidade de um juiz ser considerado suspeito quanto ao julgamento que vier a proferir. II - O CPP enuncia as situações que estão na base dos impedimentos, e todas elas se centram, em primeiro lugar, nas ligações pessoais do juiz, com quem for, ou puder vir a ser, sujeito processual, e que portanto se considera que está interessado num certo desfecho para o caso. Depois, os impedimentos relacionam-se com a participação do juiz no mesmo processo mas noutra qualidade. Finalmente, os juízes não podem estar ligados por uma relação conjugal ou equiparada, ou por certos laços de parentesco, a outros juízes, ou magistrados do MP, que também intervenham no mesmo processo. III - O requerimento de declaração de impedimento deve ser apresentado no prazo de 10 dias (cf. art. 105.º, n.º 1, do CPP) a contar do conhecimento por parte do sujeito requerente do facto que fundamenta o pedido de impedimento ou a contar do momento em que foi admitido a intervir no processo (cf. art. 41.º, n.º 2, do CPP), caso esse facto tenha ocorrido em momento anterior ou seja contemporâneo da intervenção processual do requerente. IV - O estabelecimento de impedimentos à intervenção de um juiz, num processo para o qual detinha, em princípio, competência, constitui uma medida de excepção, que, como tal, se tem que traduzir em situações específica e taxativamente contempladas. O art. 40.º do CPP estabelece essas situações, mas não as esgota, porque se podem encontrar outras concretamente contempladas. É o caso dos arts. 108.º, n.º 3, 288.º, n.º 3, ou 460.º, n.º 2, todos do CPP. V - Não constitui impedimento suficiente para que decida uma reclamação de não admissão de um recurso, a circunstância do Juiz Desembargador ter sido um dos subscritores de um acórdão da Relação, proferido mais de 4 anos antes, no âmbito do mesmo processo. VI - A lei distingue claramente a atribuição de competência para decidir do mérito do recurso e para decidir da recorribilidade de um recurso. Enquanto que aquela passa pela observância do princípio do juiz natural, devendo ter lugar, necessariamente, uma distribuição aleatória do processo, esta não. A protecção da imparcialidade e da imagem de imparcialidade do juiz justifica-se de modo completamente diferente nas duas situações. E por isso é que a competência para decidir da reclamação, nos termos do art. 405.º do CPP, está sempre antecipadamente determinada e é singular. Cabe ao presidente do tribunal ad quem (ou em quem deste tiver poderes delegados), em virtude do cargo que ocupa, cargo este com uma componente forte de carácter administrativo. VII - A expressão “intervir em recurso”, consagrada no art. 40.º do CPP, não pode ter o alcance amplo de toda e qualquer intervenção no processo. Intervir no recurso é intervir na decisão sobre o mérito da decisão recorrida, é decidir sobre o provimento ou não provimento do recurso. Não sobre a admissibilidade deste, a qual constitui uma verdadeira questão prévia. | ||
Decisão Texto Integral: |