Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B007
Nº Convencional: JSTJ00041273
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
CASO JULGADO
RESISTÊNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: SJ200104260000072
Data do Acordão: 04/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1406/00
Data: 06/27/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: REVOGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais:
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 351 ARTIGO 358.
CPC67 ARTIGO 271 N3 ARTIGO 1033 ARTIGO 1034 N1 ARTIGO 1042 B.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1980/01/17 IN BMJ N293 PAG235.
ACÓRDÃO STJ DE 1997/07/10 IN CJSTJ ANOV TII PAG165.
ACÓRDÃO RC DE 1995/06/20 IN CJ ANOXX TIII PAG44
Sumário : I- No domínio do CPC67, os embargos de terceiro eram uma acção de oposição, visando apenas proteger de eventual ilegalidade a diligência judicial contra quem os embargantes/se insurgiram, pelo que no seu âmbito não cabia o acertamento do direito, com eficácia externa de caso julgado.
II- No domínio do CPC95, como consequência da ampliação do âmbito dos embargos de terceiro operada no artigo 351, consagrou-se a sua vocação para definição do direito de fundo com eficácia de caso julgado material.
III- A resistência do pedido executivo importa a inutilidade dos embargos de terceiro.
IV- Na parte final do n. 3 do artigo 271 CPC o que está em causa é apenas a prioridade do registo e não a noção de terceiros para efeito de registo.
Decisão Texto Integral: