Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DO REGO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO POR NÃO ADMISSÃO DE RECURSO PROVIDÊNCIA CAUTELAR ADMISSIBILIDADE DA REVISTA EXCEPCIONAL JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA DO STJ | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / PROCEDIMENTOS CAUTELARES - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 9.º, N.ºS 1 E 3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 387.º-A, 678.º, N.º2, ALÍNEA C). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º. | ||
| Sumário : | 1. Em sede de procedimentos cautelares, apenas é admitido o acesso ao STJ – na vigência do regime instituído pelo DL 303/07 – nos casos em que o recurso é sempre admissível – ou seja nas situações taxativamente elencadas no nº2 do art. 678º do CPC, já que tal diploma legal revogou o regime que estava anteriormente consagrado no nº4 desse artigo. 2. Não pode incluir-se na categoria normativa jurisprudência uniformizada do STJ a que alude a al. c) do nº2 de tal preceito legal, para o efeito de estatuir uma via de recurso sempre admissível, um qualquer aresto ou corrente jurisprudencial, formada nas Relações , que se encontre em alegada oposição com o acórdão, proferido em procedimento cautelar, de que se pretende recorrer mediante interposição de revista. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Inconformados com o acórdão, proferido pela Relação de Guimarães, (em procedimento de reclamação para a conferência da decisão sumária proferida liminarmente pelo relator), que - julgando procedente a apelação interposta da decisão de 1ª instância que havia decretado a providência cautelar de arresto contra os requeridos AA e BB, ao considerar não preenchido o requisito fundamental do fundado receio da perda da garantia patrimonial do crédito invocado pelos requerentes – revogou o arresto inicialmente decretado, pretenderam as requerentes de tal providência cautelar ( CC, DD e EE e FF) interpor recurso de revista para este STJ.
Tal recurso não foi, porém, admitido, por se considerar que, movendo-nos no âmbito de um procedimento cautelar, a norma limitativa do acesso ao STJ, constante do art. 387º-A do CPC – conjugada com a tipologia dos casos em que a lei adjectiva considera sempre admissível o recurso – obstava à admissibilidade da revista interposta.
2. Inconformados, interpuseram os recorrentes a presente reclamação, pugnando pela admissibilidade da revista, invocando primacialmente, para tanto, o regime adjectivo constante do art. 678º, nº2, al.c), na parte em que considera sempre admissível o recurso quando a decisão recorrida haja afrontado jurisprudência uniformizada do STJ- sustentando que este segmento normativo deveria ser extensivamente interpretado de modo a abranger também todos os casos em que o acórdão que se pretendia impugnar perante o Supremo estivesse em contradição com outro ou outros arestos proferidos pelas Relações.
Os recorridos pugnam pela inteira legalidade do despacho que considerou inadmissível a revista.
2. Pelo relator foi proferido o seguinte despacho a indeferir a reclamação:
Como os recorrentes reconhecem, aliás, na peça processual que integra a presente reclamação, a lei de processo restringe drasticamente as possibilidades de acesso ao STJ no campo dos procedimentos cautelares, apenas admitindo o acesso ao Supremo quando se verificar alguma das hipóteses em que o recurso é sempre admissível – sendo incontroverso que tais casos são efectivamente os tipificados no nº2 do art. 678º, na versão aplicável ao presente processo – ou seja: a emergente do regime de recursos definido pelo DL 303/07.
No caso dos autos, é por demais evidente que se não verifica nenhuma situação enquadrável no âmbito da previsão normativa das alíneas a) e b) do referido nº2 – pelo que procuraram os reclamantes fundar a admissibilidade da revista na norma constante da al. c) de tal preceito – que considera o recurso sempre admissível relativamente às decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito , contra jurisprudência uniformizada do STJ.
E, reconhecendo que não existe nenhum acórdão uniformizador, proferido pelo pleno das Secções cíveis do STJ sobre as matérias jurídicas em controvérsia, pretendem os reclamantes sustentar a admissibilidade da revista numa interpretação claramente extensiva do disposto em tal alínea, pugnando pela sua aplicabilidade a todos os casos em que se invoque contradição do decidido no acórdão recorrido com jurisprudência firmada pelas Relações.
Ora, será admissível esta pretendida radical ampliação do âmbito da referida al. c), de modo a configurar e qualificar como jurisprudência uniformizada a proveniente do normal labor jurisprudencial dos Tribunais da Relação, ao julgarem os recursos de apelação que lhes são endereçados?
Considera-se que a resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa, não havendo o menor fundamento para equiparar o valor persuasório dos acórdão de uniformização de jurisprudência, proferidos pelo STJ através dos mecanismos da revista ampliada ou do recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, aos acórdãos, proferidos pelas Relações ao julgarem os recursos de apelação perante si interpostos.
Salienta-se que a pretensão dos ora reclamantes só poderia encontrar suporte – não obviamente na norma que invocam e na inadmissível equiparação dos acórdãos da Relação aos tirados pelo pleno das secções Cíveis do STJ, através dos meios específicos de uniformização da jurisprudência que lhe estão cometidos pela lei – mas antes na norma que constava do nº4 do art. 678º, na versão anterior à reforma dos recursos operada em 2008, segundo a qual era sempre admissível recurso do acórdão da Relação que estivesse em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, incidente sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não coubesse recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal ( como efectivamente ocorre no caso dos autos, em que a proibição de acesso ao STJ radica exclusivamente na norma adjectiva que prescreve a irrecorribilidade-regra das decisões proferidas no âmbito dos procedimentos cautelares – o referido art. 387º-A do CPC).
Sucede, porém, que tal norma foi expressamente revogada na reforma operada pelo DL 303/07, não sendo obviamente possível ao intérprete e aplicador do direito repristinar um regime processual que o legislador – na livre e, em larga medida, discricionária auto-revisibilidade das soluções processuais vigentes entendeu expressamente derrogar - através de uma inadmissível interpretação extensiva e enviesada da norma que continua a constar da al. c) do actual nº2 ( que, salienta-se, constitui reprodução da que anteriormente figurava no nº6 do mesmo preceito legal, na versão anterior à da reforma dos recursos cíveis, operada em 2007) e que tem uma funcionalidade perfeitamente diversa e autónoma da mera resolução de conflitos jurisprudenciais ocorridos ao nível das Relações.
Finalmente – e como é óbvio – a actual fisionomia da revista excepcional, fundada no requisito da contradição de acórdãos ( art. 721º-A, nº1, al. c) não é idónea para suprir a revogação do regime que constava do nº4 do art. 678º, pela singela razão e que a figura da revista excepcional não visa cria casos de recorribilidade excepcional – mas antes e tão somente precludir ou afastar o efeito excludente do direito ao recurso que normalmente está associado à dupla conformidade, impedindo, em regra, o acesso ao Supremo quando as instâncias hajam proferido decisões inteiramente sobreponíveis sobre o litigio: na verdade, a revista excepcional pressupõe que a revista normal fosse , no caso, inteiramente admissível, por se verificarem os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, não podendo o regime que consta do citado art. 721º-A ser invocado com o objectivo de afastar uma específica irrecorribilidade da decisão proferida em 2ª instância ( no caso, fundada na norma limitativa do recurso que consta do art. 387º-A do CPC).
Salienta-se ainda que este regime limitativo do acesso ao Supremo, emergente da reforma de 2007, se situa no âmbito da livre discricionariedade legislativa, cabendo ao legislador infraconstitucional moldar e delimitar o acesso aos tribunais superiores – e , muito em particular, ao Supremo , segundo os critérios operativos que tiver por adequados – não podendo seguramente inferir-se do art. 20º da Constituição que tenha necessariamente de aceder-se sempre ao STJ, em todo o tipo de procedimentos, para solucionar eventuais divergências jurisprudenciais ocorridas ao nível das Relações, num caso em que as partes já obtiveram o duplo grau de jurisdição sobre a matéria litigiosa .
Nestes termos e pelos fundamentos apontados julga-se improcedente a reclamação, confirmando inteiramente o despacho que considerou inadmissível a revista.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, nos termos do art. 7º e tabela II anexa ao RCP.
3. Novamente inconformados com este conteúdo decisório, deduziram os reclamantes reclamação para a conferência, nos seguintes termos:
CC, DD E EE E FF, reclamantes nos autos à margem identificados, tendo sido notificados da decisão singular com a ref. ns 3815946, e com a mesma não se conformando, vêm, nos termos e para os efeitos do nº 3 do art. 700º do Código de Processo Civil, apresentara sua RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. Vem a presente reclamação interposta da decisão singular que julgou improcedente a reclamação apresentada na sequência do despacho de não admissão do recurso de revista apresentado pelos Reclamantes, a 28 de Maio de 2013, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que julgou procedente a apelação interposta pelos Recorrentes AA e BB e que, consequentemente, determinou a revogação do arresto decretado pela Vara Mista do Tribunal da Comarca de Braga, a 14 de Dezembro de 2009. 2. De acordo com a decisão singular ora em crise, encontra-se vedada aos aqui Reclamantes a possibilidade de recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça na sequência de acórdão do Tribunal da Relação que, revogando uma providência cautelar decretada por tribunal da 1ª instância, decida em manifesto desacordo com outras decisões de diversos Tribunais da Relação sobre a mesma questão jurídica. Sucede que, 3. Não podem os Reclamantes conformar-se com a mencionada decisão, uma vez que, salvo o devido respeito, que muito é, a mesma encerra uma interpretação estritamente formalista das normas processuais representando, necessariamente, uma flagrante negação do direito fundamental dos Reclamantes de acesso à Justiça. É que, 4. Da interpretação dada pela decisão em crise à conjugação dos artigos 378º-A e 678º nº 2 c) do CPC, resulta uma impossibilidade absoluta de recurso de decisões que sejam proferidas pelos Tribunais da Relação no âmbito de procedimentos cautelares, mesmo quando estas sejam proferidas de forma diametralmente oposta à jurisprudência firmada sobre as questões nelas apreciadas pelas Relações! Com efeito, 5. Vem a decisão de que se reclama sublinhar (i) que a lei de processo restringe dramaticamente as possibilidades de acesso ao STJ no campo dos procedimentos cautelares, admitindo apenas o acesso ao Supremo quando se verifique alguma das hipóteses em que o recurso é sempre admissível - as tipificadas no nº 2 do art. 678º do CPC e, bem assim, (ii) que na alínea c) do nº 2 do art. 678º não cabe a jurisprudência firmada pelas Relações. Ora, 6. É deste último entendimento que os Reclamantes não podem deixar de discordar. É que, 7. O art. 387º-A do CPC determina que "das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível", E, 8. O art. 678º nº 2, na sua alínea c), determina que "independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admissível recurso: das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça." Donde, 9. Se a regra, no âmbito dos procedimentos cautelares, é a da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça e, em consequência, quem mais decide sobre os mesmos são os Tribunais das Relações, a alínea do nº 2 do art. 678º que permite o recurso para o STJ de decisões proferidas no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito contra jurisprudência uniformizada, tem, salvo o devido respeito pelo decidido pelo Exmo. Conselheiro Relator a quo, que muito é, de ser entendida como abrangendo as decisões da Relação, Pois, 10. Caso assim não seja entendido, a referida norma, no âmbito dos procedimentos cautelares, fica absolutamente esvaziada de utilidade. Com efeito, 11. Atenta a tendencial irrecorribilidade para o STJ de decisões do Tribunal da Relação que decidam sobre providências cautelares, serão os Tribunais da Relação quem terão tido possibilidade de se debruçar e julgar "no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito" e, assim, criar sobre as mais variadas questões suscitadas em sede de procedimentos cautelares, jurisprudência uniformizada, Pelo que, 12. A decisão de um Tribunal da Relação que vá no sentido contrário ao já firmado por outros Tribunais da Relação não pode deixar de ser passível de recurso. Na verdade, 13. Se um cidadão que recorre aos Tribunais, se vê confrontado com uma decisão do Tribunal da Relação, no âmbito de um procedimento cautelar, que decide de forma diametralmente oposta ao que tem sido o entendimento das várias Relações (como sucede in casu. de modo evidente aliás!), não pode deixar de ser protegido pela norma contida na alínea c) do nº 2 do art. 678º do CPC, prevista, precisamente, para as situações em que houve uma decisão, proferida ao abrigo da mesma lei e sobre o mesmo tema, contrária à jurisprudência firmada pela derradeira instância de recurso no caso (em matéria de providências cautelares, pelas venerandas Relações). 14. Esta é a única interpretação lógica do artigo 387º-A do CPC e conforme com o que resulta do cumprimento, pelo julgador, dos critérios interpretativos previstos nos nºs 1 e 3 do art. 9º do Código Civil, de acordo com os quais, por um lado, "a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada" e, por outro, "na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". 15. E este é, também, diga-se o entendimento da nossa doutrina. Veja-se, a título de exemplo, a anotação de LEBRE DE FREITAS ao artigo 387º-A do CPC: "Deve-se ao DL 375-A/99, de 20 de Setembro, a limitação do direito ao recurso das decisões proferidas nos procedimentos cautelares: manteve-se a sua recorribilidade para a Relação, nos termos gerais do art. 678º 1; mas as decisões proferidas pela Relação passaram a ser definitivas, a menos que ocorra algum dos casos em que o recurso é sempre admissível, de acordo com o art. 678º nº 2 (violação de regras de competência internacional, em razão de matéria ou da hierarquia; ofensa do caso julgado; decisão sobre o valor; contradição com outra decisão da Relação tomada sobre a mesma questão fundamental de direito).1". 16. E ainda, o entendimento de ABRANTES GERALDES para quem será sempre admissível recorrer, no âmbito de uma providência cautelar, do Acórdão proferido pela Relação nos "casos previstos no artigo 678º nº 22º, devendo, naturalmente, a remissão efectuada por este Autor para o referido artigo 678º nº 2 ser interpretada no sentido que se vem pugnando. Ora, 17. A decisão de que se reclama, ao considerar que a interpretação do art. 678º nº 2 do CPC no sentido de que a alínea c) do preceito integra a jurisprudência firmada pelos Tribunais da Relação configura uma "radical ampliação do âmbito da ai. c)", bem como uma "inadmissível interpretação extensiva e enviesada" do referido preceito legal peca, salvo o devido respeito, que muito é, por um excessivo formalismo contrário às regras que devem conduzir o julgador na interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, bem como uma negação do acesso à justiça, direito constitucionalmente consagrado no art. 20º da Constituição da República Portuguesa. 18. Relembre-se, a este propósito, que "o acesso aos recursos deve ser favorecido e não limitado "favorabilia ampliando, odiosa restringenda"3, devendo, com efeito, acolher-se a interpretação mais favorável ao Recorrente, desse modo, viabilizando que o tribunal superior, através de órgão colegial, tome posição sobre a questão mais controvertida. Por outras palavras, 19. Como tem sido sublinhado pela Jurisprudência, "em caso de dúvidas sobre a admissibilidade de um recurso, deve ser admitido, de acordo com o principio "favorablia ampliander et odiosa restringenda"; a fim de permitir ao tribunal de recurso, presumidamente constituído por Magistrados mais experientes decidir definitivamente da questão.4". Ora, 20. É precisamente isso o que se pretende obter no presente caso: que a vasta experiência dos Magistrados que compõem este Supremo Tribunal de Justiça permita reparar a enorme e tremenda injustiça que a decisão proferida pela Relação de Guimarães configura para os ora Reclamantes, que correm o sério risco de perder a sua garantia patrimonial pelo elevadíssimo dano (superior a muitos milhares de euros!) que lhes foi causado pelos atrás referidos AA e BB, por força do trânsito daquela decisão que, como se disse nas Alegações que acompanham a Revista apresentada junto deste Supremo Tribunal de Justiça, assenta em considerações puramente formais, e que ignora - por completo - as circunstâncias concretas do caso, dadas como provadas pelo douto Tribunal de lã instância. Por outro lado, 21. Cumpre, ainda, frisar que a limitação recursória para o STJ nos procedimentos cautelares 4 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Novembro de 2001, sob o nº de processo 00108045 constante do art. 3872-A do CPC não pretendeu ser absoluta. Na verdade, 22. Se fosse essa a intenção do legislador não constaria do preceito a sua última parte - "sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível." Ora, 23. Se o recurso é sempre admissível quando se verifiquem "decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça", E se, 24. No âmbito dos procedimentos cautelares o recurso para o STJ está, à partida, vedado, não chegando este Tribunal, em regra, a conhecer daqueles, o artigo 678 n2 2 do CPC não pode deixar de ser lido como abarcando todas as decisões que tenham sido proferidos contra jurisprudência firmada por Tribunais da Relação. 25. Diga-se, a propósito, que a interpretação que se defende da conjugação dos artigos 3872A e 6782 n.22 alínea c) do CPC não significa, como se diz, na decisão singular ora em exame que se equipar, para todos os legais efeitos, o valor persuasório dos acórdãos de uniformização de jurisprudência proferidos pelo STJ através dos mecanismos de revista ampliada ou do recurso extraordinário de jurisprudência, aos acórdãos proferidos pelas Relações ao julgarem os recurso de apelação por si interpostos. Com efeito, 26. Reconhecem os Reclamantes que tal força persuasória é, em geral, diferente. Todavia, 27. Assumem, também, que no caso particular das providências cautelares, a equiparação em questão faz todo o sentido, tendo precisamente em conta a regra de direito adjectivo que prescreve a supra referida «irrecorribilidade regra» das decisões proferidas nestas matérias para o STJ, já que por via dessa mesma regra acabam por ser os diversos Tribunais da Relação quem (i) julgam, em princípio, com carácter final tais providências e, desta forma, quem (ii) uniformiza a jurisprudência resultante desse normal labor judicativo. Donde, 28. Se vem a ser proferida uma decisão radicalmente contrária a essa jurisprudência uniformizada (como, se repete, sucede, de forma gritante, no caso!), deverá admitir-se, excepcionalmente, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, para assegurar tal uniformização, essencial, como é sabido, à plena confiança dos cidadãos nas decisões da Justiça, e à própria Segurança jurídica, valores estruturais do Estado de Direito Democrático, e em que assenta todo o nosso sistema jurídico. Termos em que: Se requer a Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, se dignem deferir a presente reclamação e, consequentemente, substituir a decisão singular em crise por acórdão que defira a reclamação e admita o Recurso de Revista interposto pelos aqui Reclamantes nos termos do disposto no artigo 6882 n2s 4 e 6 do CPC, com as legais consequências. Decidindo desta forma farão Vossas Excelências a habitual e costumada JUSTIÇA! Os reclamados sustentam a inadmissibilidade da reclamação e consideram que a argumentação dos reclamantes é claramente improcedente.
4. Tal como se entendeu na decisão reclamada – que se considera susceptível de ser sindicada pela conferência, ao abrigo do disposto no art. 700º do CPC - a tese dos reclamantes carece – de jure constituto - manifestamente de fundamento.
Na verdade, é por demais evidente a absoluta impossibilidade lógico-jurídica de incluir na categoria normativa jurisprudência uniformizada do STJ a que alude o art. 678º, nº1, al.c) – para o efeito de estatuir uma via de recurso sempre admissível – um qualquer aresto da Relação que se encontre em alegada oposição com outro ou outros acórdãos proferidos pelas Relações.
Como se referiu na decisão reclamada, a inviabilidade de acesso ao STJ para dirimir eventuais conflitos jurisprudenciais, porventura verificados, em sede de procedimentos cautelares, ao nível das Relações, foi consequência directa da opção legislativa que consistiu em eliminar, na reforma dos recursos de 2007, o regime que constava do anterior nº4 do art. 678º do CPC - não sendo obviamente possível repristinar tal norma revogada através de uma insólita e inadmissível qualificação de qualquer acórdão - ou mesmo corrente jurisprudencial da Relação - como traduzindo, para este efeito, jurisprudência uniformizada do STJ.
Nestes termos e pelos fundamentos apontados indefere-se a presente reclamação para a conferência, confirmando inteiramente o despacho reclamado. Custas pelos reclamantes, fixando a taxa de justiça em 3 UC. Lisboa, 26 de Setembro de 2013
Lopes do Rego (Relator) Orlando Afonso Távora Victor |