Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001898
Nº Convencional: JSTJ00010112
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ESPECIFICAÇÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
FALTA
DESPEDIMENTO NULO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
Nº do Documento: SJ198806090018984
Data do Acordão: 06/09/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MORAIS ANTUNES E RIBEIRO GUERRA IN DESPEDIMENTOS PAG149.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O significado a dar a expressão "especificação" que se encontra no despacho saneador-sentença não pode ser outro se não o da descriminação dos factos que se considerem provados, como exige o n. 2 do artigo 659 do Codigo de Processo Civil.
II - A propria lei usa a expressão "especificar" referida a fundamentação de facto na sentença, a proposito da nulidade prevista sob a alinea b), do n. 1 do artigo
668 do Codigo de Processo Civil.
III - O despedimento sem precedencia de processo disciplinar, não e um acto nulo, mas simplesmente anulavel, não fazendo esgotar ou cessar o poder disciplinar da entidade patronal, sempre limitado pela verificação da caducidade do direito a acção disciplinar.
IV - Nos termos do artigo 31, n. 1 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, o procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessenta dias subsequentes aquele em que a entidade patronal ou o superior hierarquico competente, teve conhecimento da infracção.
V - O juiz deve conhecer de todas as questões que as partes hajam submetido a sua apreciação - excepto daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - sob pena da nulidade de omissão de pronuncia.
VI - Assim, se tiverem sido invocadas a inexistencia do processo disciplinar, a caducidade da acção disciplinar e a falta de justa causa, qualquer delas conducente a nulidade do despedimento, julgada procedente qualquer das duas primeiras questões, ou ambas, ja não devera conhecer-se da ultima, por prejudicada pela solução dada as anteriores, pelo que a decisão não padecera do vicio da nulidade por omissão de pronuncia.