Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010112 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ESPECIFICAÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR FALTA DESPEDIMENTO NULO OMISSÃO DE PRONUNCIA CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ198806090018984 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MORAIS ANTUNES E RIBEIRO GUERRA IN DESPEDIMENTOS PAG149. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O significado a dar a expressão "especificação" que se encontra no despacho saneador-sentença não pode ser outro se não o da descriminação dos factos que se considerem provados, como exige o n. 2 do artigo 659 do Codigo de Processo Civil. II - A propria lei usa a expressão "especificar" referida a fundamentação de facto na sentença, a proposito da nulidade prevista sob a alinea b), do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil. III - O despedimento sem precedencia de processo disciplinar, não e um acto nulo, mas simplesmente anulavel, não fazendo esgotar ou cessar o poder disciplinar da entidade patronal, sempre limitado pela verificação da caducidade do direito a acção disciplinar. IV - Nos termos do artigo 31, n. 1 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, o procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessenta dias subsequentes aquele em que a entidade patronal ou o superior hierarquico competente, teve conhecimento da infracção. V - O juiz deve conhecer de todas as questões que as partes hajam submetido a sua apreciação - excepto daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - sob pena da nulidade de omissão de pronuncia. VI - Assim, se tiverem sido invocadas a inexistencia do processo disciplinar, a caducidade da acção disciplinar e a falta de justa causa, qualquer delas conducente a nulidade do despedimento, julgada procedente qualquer das duas primeiras questões, ou ambas, ja não devera conhecer-se da ultima, por prejudicada pela solução dada as anteriores, pelo que a decisão não padecera do vicio da nulidade por omissão de pronuncia. | ||