Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067359
Nº Convencional: JSTJ00023708
Relator: ALVES PINTO
Descritores: SEGURO
CLÁUSULA OBRIGACIONAL
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: SJ197811090673592
Data do Acordão: 11/09/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR COM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nem sempre as declarações negociais expressas nas condições gerais são captadas, mesmo nos contratos de adesão, pelo pactuante a quem se dirigem com o sentido que o declarante diz ter-lhe infundido, o que impede em tais circunstâncias que essas declarações valham nos termos do artigo 236 do C.CIV.66.
II - Nesses casos, será de acordo com a posição objectivista da doutrina da impressão do destinatário que há-de determinar-se o sentido juridicamente relevante da declaração negocial, aquele que um declaratário razoável - medianamente instruido, diligente e sagaz -, colocado na posição do real declaratário deduziria, consideradas todas as circunstâncias atendíveis no caso concreto.
III - O sentido juridicamente relevante da expressão "incêndio casual", inserta numa cláusula de um contrato de seguro, é, do ponto de vista de um declaratário concreto, suposto pessoa razoável, o do incêndio para o qual o segurado não tenha contribuido por si ou por quem seja civilmente responsável, sentido esse que tem um mínimo de correspondência no texto interpretado e que, por isso, vale também, nos termos do artigo 238 n. 1 do C.CIV.66.