Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023708 | ||
| Relator: | ALVES PINTO | ||
| Descritores: | SEGURO CLÁUSULA OBRIGACIONAL INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197811090673592 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nem sempre as declarações negociais expressas nas condições gerais são captadas, mesmo nos contratos de adesão, pelo pactuante a quem se dirigem com o sentido que o declarante diz ter-lhe infundido, o que impede em tais circunstâncias que essas declarações valham nos termos do artigo 236 do C.CIV.66. II - Nesses casos, será de acordo com a posição objectivista da doutrina da impressão do destinatário que há-de determinar-se o sentido juridicamente relevante da declaração negocial, aquele que um declaratário razoável - medianamente instruido, diligente e sagaz -, colocado na posição do real declaratário deduziria, consideradas todas as circunstâncias atendíveis no caso concreto. III - O sentido juridicamente relevante da expressão "incêndio casual", inserta numa cláusula de um contrato de seguro, é, do ponto de vista de um declaratário concreto, suposto pessoa razoável, o do incêndio para o qual o segurado não tenha contribuido por si ou por quem seja civilmente responsável, sentido esse que tem um mínimo de correspondência no texto interpretado e que, por isso, vale também, nos termos do artigo 238 n. 1 do C.CIV.66. | ||