Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030932 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199609260004422 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 886/95 | ||
| Data: | 12/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os vários factores indicados no n. 2 do artigo 84 do RAU90, não o foram por ordem hierárquica, sendo fundamental a apreciação dos interesses dos ex-cônjuges e dos seus filhos e as respectivas capacidades económicas. II - Não se podendo considerar a atribuição do arrendamento a um dos ex-cônjuges como qualquer espécie de castigo para com o outro, a relevância do factor culpa ou do maior grau de culpa, no divórcio, só será decisiva se os restantes factores se equilibrarem. III - Havendo equilíbrio relativo entre as situações dos ex- -cônjuges e respectivas capacidades económicas, é factor relevante a circunstância de o filho menor do casal ter sido confiado à guarda da mãe, ainda que cônjuge principal culpado, devendo assim ser atribuído a esta o direito ao arrendamento da casa de morada de família. | ||