Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B442
Nº Convencional: JSTJ00030932
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: DIVÓRCIO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: SJ199609260004422
Data do Acordão: 09/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 886/95
Data: 12/21/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os vários factores indicados no n. 2 do artigo 84 do RAU90, não o foram por ordem hierárquica, sendo fundamental a apreciação dos interesses dos ex-cônjuges e dos seus filhos e as respectivas capacidades económicas.
II - Não se podendo considerar a atribuição do arrendamento a um dos ex-cônjuges como qualquer espécie de castigo para com o outro, a relevância do factor culpa ou do maior grau de culpa, no divórcio, só será decisiva se os restantes factores se equilibrarem.
III - Havendo equilíbrio relativo entre as situações dos ex- -cônjuges e respectivas capacidades económicas, é factor relevante a circunstância de o filho menor do casal ter sido confiado à guarda da mãe, ainda que cônjuge principal culpado, devendo assim ser atribuído a esta o direito ao arrendamento da casa de morada de família.