Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00A1979
Nº Convencional: JSTJ00040477
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PRAZO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: SJ200007060019791
Data do Acordão: 07/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1118/99
Data: 11/02/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 706 N2.
CPEREF93 ARTIGO 200 N2.
Sumário : I- Mesmo após as alegações e já no tribunal ad quem, os documentos supervenientes podem ser juntos até ao momento em que o processo transita para a mão do juiz que em primeiro lugar tem de apor o visto.
II- Não basta anunciar, antes do início dos vistos, o propósito de ulterior apresentação dos documentos.
Exige-se, isso sim, que a própria junção ocorra até ao início dos vistos.
III- A graduação de créditos não é um acto global e unitário, podendo haver necessidade de efectuar como que mais de uma graduação para cada espécie de bens apreendidos e para cada um desse bens, se sobre eles concorrem créditos com diversas garantias.
Decisão Texto Integral: