Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002149 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO SOCIEDADE POR QUOTAS DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE ASSEMBLEIA GERAL PODERES DA RELAÇÃO MATERIA DE FACTO PRESUNÇÕES JUDICIAIS ILAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198504180724382 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N346 ANO1985 PAG261 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se verifica a nulidade da alinea c) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil quando não se vislumbra em que podera ter consistido a invocada oposição entre os fundamentos e a decisão. II - Alegado que o autor ficou impossibilitado de permanecer na assembleia geral da sociedade em causa por ter sido vitima de agressão, não se verifica a nulidade da alinea d) do n. 1 do mesmo artigo 668 quanto ao acordão que concluiu no sentido de que, merce de tal agressão, ele não ficou em condições intelectuais e fisicas de permanecer na assembleia. III - Dispondo o artigo 36 da Lei das Sociedades por Quotas que as deliberações dos socios serão tomadas em assembleia geral, e da propria essencia da formação da vontade social, e portanto de natureza imperativa, que a votação seja precedida de discussão oral dos socios e que os dois actos se efectuem na assembleia. IV - Uma deliberação tomada depois de um dos socios ter ficado impossibilitado, intelectual e fisicamente, de continuar a participar na assembleia e de tomar parte na discussão oral, em consequencia de uma agressão a soco, esta ferida de nulidade, nos termos do artigo 280 do Codigo Civil, por contraria a uma exigencia da lei. V - E licito ao Tribunal da Relação tirar uma ilação de um facto conhecido para outro desconhecido, servindo-se das regras da experiencia, desde que não contrarie frontalmente as respostas dadas aos quesitos. | ||