Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072438
Nº Convencional: JSTJ00002149
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: NULIDADE DE ACORDÃO
SOCIEDADE POR QUOTAS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
ASSEMBLEIA GERAL
PODERES DA RELAÇÃO
MATERIA DE FACTO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
ILAÇÕES
Nº do Documento: SJ198504180724382
Data do Acordão: 04/18/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N346 ANO1985 PAG261
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não se verifica a nulidade da alinea c) do n. 1 do artigo
668 do Codigo de Processo Civil quando não se vislumbra em que podera ter consistido a invocada oposição entre os fundamentos e a decisão.
II - Alegado que o autor ficou impossibilitado de permanecer na assembleia geral da sociedade em causa por ter sido vitima de agressão, não se verifica a nulidade da alinea d) do n.
1 do mesmo artigo 668 quanto ao acordão que concluiu no sentido de que, merce de tal agressão, ele não ficou em condições intelectuais e fisicas de permanecer na assembleia.
III - Dispondo o artigo 36 da Lei das Sociedades por Quotas que as deliberações dos socios serão tomadas em assembleia geral, e da propria essencia da formação da vontade social, e portanto de natureza imperativa, que a votação seja precedida de discussão oral dos socios e que os dois actos se efectuem na assembleia.
IV - Uma deliberação tomada depois de um dos socios ter ficado impossibilitado, intelectual e fisicamente, de continuar a participar na assembleia e de tomar parte na discussão oral, em consequencia de uma agressão a soco, esta ferida de nulidade, nos termos do artigo 280 do Codigo Civil, por contraria a uma exigencia da lei.
V - E licito ao Tribunal da Relação tirar uma ilação de um facto conhecido para outro desconhecido, servindo-se das regras da experiencia, desde que não contrarie frontalmente as respostas dadas aos quesitos.