Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA REVISTA EXCECIONAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INSOLVÊNCIA EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS VALOR DA CAUSA SUCUMBÊNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA. | ||
| Sumário : |
I- O regime de recursos previsto no art.º 14, do CIRE, aplica-se ao processo de insolvência e aos embargos da respetiva sentença, no sentido que a limitação que tal regime importa a não admissibilidade de recurso dos acórdãos proferidos pela Relação, salvo o caso de oposição de acórdãos nos termos ali indicados. II- Decorre do n.º1 de tal disposição que deve o Recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, devidamente individualizado, proferido por alguma das Relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, que no domínio da mesma legislação, decidiu de forma divergente a mesma questão fundamental de direito, e não houver sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência conforme o acórdão recorrido. III- Sem prejuízo de tal limitação, imposta pelo art.º 14, n.º1, do CIRE, sempre são exigíveis os requisitos gerais de admissibilidade previstos no n.º 1, do art.º 629, do CPC, no concerne ao valor, sucumbência e à alçada do Tribunal de que se recorre. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - RELATÓRIO 1. AA veio requerer a declaração da sua insolvência e a exoneração do passivo restante, oferecendo o valor aos autos de 30.000,00€. 1. Foi proferida sentença que declarou a insolvência requerida, fixando o valor da ação em 5.000,00€, sem que qualquer outra correção tenha tido lugar. 2. No Relatório apresentado pelo Administrador da Insolvência (AI) foram indicados como reclamados e reconhecidos créditos no montante de 4.306,08€, capital e juros, não tendo sido feita posterior alteração, e o processo declarado encerrado, por despacho em ata de assembleia de credores e apreciação do relatório, considerando a insuficiência de bens. 3. No despacho de 7.09.2022 considerou-se que não existia fundamento legal para considerar que o período de cessão de rendimentos, no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante admitido liminarmente, não tinha terminado em novembro de 2021, devendo o Insolvente proceder ao pagamento da quantia em dívida de 9.447,36€, tendo em conta o regime transitório previsto na Lei n.º 9/2022 de 11 janeiro, entrada em vigor em 10 de abril de 2022. 2. Inconformado, veio o Insolvente interpor recurso de apelação, que confirmou a decisão recorrida. 3. Novamente inconformado veio o Insolvente interpor recurso de revista excecional, ao abrigo do disposto no art.º 672, n.º1, 2 e 3, do CPC, por estarem em causa questões que pela sua relevância jurídica deviam ser apreciadas, revestindo-se de necessária importância para a uma melhor aplicação do direito, e ainda a contradição de julgados. 4. Ordenado o cumprimento do disposto no art.º 655, n.º 1, do CPC, face a possível inadmissibilidade do revisto interposto, tendo o Recorrente vindo responder. 5. Foi proferida Decisão sumária que não conhecendo o objeto do recurso o julgou findo. 6. O Recorrente veio reclamar para a Conferência, remetendo para quanto alegara a respeito da (in)admissibilidade do recurso, no reporte ao mesmo fez consignar: Considerando que dos autos resulta pacífico que: a) O Recorrente iniciou a instância através de PI onde atribuiu o valor, para efeitos processuais, de € 30.000,01 (trinta mil e um euros); b) Tal valor (ainda) consta da plataforma Citius, de harmonia com o peticionado e devidamente inserto e preenchido, no respetivo lugar e campo informático, pelo requerente / recorrente; c) O requerente reconheceu ser devedor de créditos no montante de, pelo menos, € 44.466,95, conforme resulta cristalino do artigo 59 da PI, que se reproduz: “O passivo do Requerente, considerado apenas como divida de capital a credores, cifra-se em mais de € 44.466,95, como se verifica pela relação de credores que ao diante se junta, a qual, por economia processual, aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais – Cfr. Documento n.º 9.” d) A douta sentença que declarou a insolvência do requerente, atribui à ação o valor de € 5.000,00, o que só pode considerar-se como um manifesto erro e lapso de escrita (lapsus calami); e) O Tribunal de 1.ª instância não tinha qualquer fundamento para atribuir aos autos qualquer número redondo que não fosse uma de três possibilidades: (i) o valor que para efeitos processuais o requerente indicou (€ 30.000,01); (ii) o valor dos créditos reconhecidos aos credores como indicado pelo requerente no petitório, de €44.466,95; (iii) o valor do património do requerente / devedor, o qual não foi indicado. Salvo o devido respeito que, no caso, é muito, inexiste qualquer fundamento para aceitar o valor que, por manifesto lapso de escrita se encontra ínsito na sentença, não devendo o mesmo ser impedimento para a admissão do presente recurso. Por outro lado, na fixação do valor da causa falimentar, para efeitos processuais, o valor é determinado sobre o valor do(s) ativo(s) do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real, situação que não ocorreu nos presentes autos, como facilmente se pode constatar. Pelo que, também por esta via, o recurso deve ser admitido. Sobre este tema, veja-se, entre outros, o douto acórdão deste Tribunal, cujo sumário infra se transcreve, para mais fácil reporte: 1. No processo de insolvência, o valor da ação indicado na petição inicial, em função do ativo do insolvente, vai sofrendo alterações em função da tramitação que lhe é própria; todavia, são realidades distintas, o valor da ação que releva para efeito de recurso e da sucumbência e o valor tributário que, normalmente, apenas se apura a final. 2. Se o requerente da insolvência deu à ação o valor de € 7 000,00, que a 1ª Instância não alterou em fase ulterior do processo, esse é o valor da ação e o que releva para efeito de admissibilidade do recurso. 3. “O art. 14.º, nº1, do CIRE – ao restringir a admissibilidade do recurso de revista à hipótese de o acórdão recorrido estar em oposição com outro, não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade de recurso, entre as quais figura a relação entre o valor da causa (e da sucumbência) e a alçada” – Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 18.9.2014 – Proc. 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1 – in www.dgsi.pt – vide gratia Ac. do processo 189/13.9TBCCH-B.E1.S1, datado de 02-06-2015, disponível em www.dgsi.pt. 7. Cumpre apreciar. II – ENQUADRAMENTO JURÍDICO 1. Na Decisão singular consignou-se: “No conhecimento. Previamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional objeto de conhecimento pela Formação prevista no art.º 672, n.º 3, do CPC, cabe à relatora a quem o processo foi distribuído apreciar se estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso, pois a admissibilidade da revista excecional para além da verificação das condições que lhe são próprias, constantes do n.º1, do art.º 672, do CPC, tem de obedecer a todos os demais requisitos da prévia admissão da revista normal que condicionam o direito de interposição do recurso, tempestividade, valor e sucumbência, e a revista seria admissível nos termos do art.º 671, n.º1 e 674, n.º1, senão se verificasse uma situação de dupla conforme , art.º 671, n.º 3, todos do CPC. Deste modo, não se verificando os pressupostos legais da revista excecional, importa ater-nos ao regime de recursos previsto no art.º 14, do CIRE, que se aplica ao processo de insolvência e aos embargos da respetiva sentença, no sentido que a limitação que tal regime importa a não admissibilidade de recurso dos acórdãos proferidos pela Relação, salvo o caso de oposição de acórdãos nos termos ali indicados. Decorre do n.º1 de tal disposição que deve o Recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, devidamente individualizado, proferido por alguma das Relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, que no domínio da mesma legislação, decidiu de forma divergente a mesma questão fundamental de direito, e não houver sido fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça jurisprudência conforme o acórdão recorrido. Contudo mais relevante e determinante, sem prejuízo de tal limitação, imposta pelo art.º 14, n.º1, do CIRE, sempre são exigíveis os requisitos gerais de admissibilidade previstos no n.º 1, do art.º 629, do CPC, no concerne ao valor, sucumbência e à alçada do Tribunal de que se recorre. No caso do incidente de exoneração do passivo restante, para efeitos processuais no caso de recurso de decisões ali proferidas, o valor da causa é determinado pelo passivo do devedor a exonerar, art.º 248-A, do CIRE. Assim, sempre tem de se atender ao disposto no n.º 1 do art.º 629, do CPC, em termos desde logo do valor da causa ou do incidente, o que significa que estes devem ter o valor superior à alçada do Tribunal de que se decorre, isto é, para além da alçada dos tribunais da Relação em matéria cível, fixada em 30.000,00€, nos termos do art.º 44, n.º1, da Lei 62/2013, bem como o Recorrente ter ficado vencido em montante superior a 15.000,00€. No caso sob análise, o valor da causa e do incidente não se mostram superiores ao valor da alçada do Tribunal de que se recorre, isto é, 30.000,00€, e o vencimento não atinge o montante legalmente apontado, sendo que não se evidencia alguma das situações previstas no n.º 2, alíneas a), b) e c) do art.º 629, do CPC. Com efeito o possível erro na atribuição do valor em sede de sentença, para além de não ser patente, sempre poderia ter sido alvo de pedido da devida correção durante todo o processado, o que não se mostra da análise do mesmo. Na verdade, como bem diz o Recorrente o valor inicialmente apresentado pela parte na petição inicial pode ser alterado/ corrigido ao longo do desenrolar do processo, como foi entendido em sede de sentença, bem como o montante dos créditos reclamados não se basta com o apontamento feito também na petição inicial, mas sim através do mecanismo de reclamação e verificação, normativamente consagrado, desse modo carecendo de fundamento a argumentação vertida na resposta do Recorrente”. 2. Compulsando a argumentação ora trazida pelo Recorrente com o teor do constante no despacho singular, verifica-se que o questionado mostra-se já contemplado naquela decisão, à qual se adere, não se evidenciando existam quaisquer outros fundamentos que possam ser atendidos, e que importem em sentido diverso. 3. Assim, na concordância com o decidido, indefere-se a reclamação formulada pelo Reclamante/Recorrente. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo de apoio judiciário que possa gozar, nos termos do art.º 248, do CIRE. Lisboa, 12 de dezembro de 2023 Ana Resende (Relatora) Luís Espírito Santo Barateiro Martins Sumário (art.º 663, n.º 7, do CPC).
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