Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028266 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE OBJECTIVA RESPONSABILIDADE PELO RISCO PROVAS PRESUNÇÕES JUDICIAIS DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NULIDADE DA DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198911070767552 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade da alínea d) n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil (primeira parte) só se verifica, quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre "questões" que devesse apreciar. II - Sendo particulares os documentos em causa, o Supremo Tribunal não pode imiscuir-se na sua força probatória. III - As presunções judiciais são ilações que o julgador tira de facto conhecido. Não é de aceitar a presunção de que os automobilistas ou, pelo menos, alguns deles não obedecem aos sinais luminosos, depois da meia noite. IV - Não se provando que concorresse para o acidente a circunstância de o proprietário do veículo transitar pelo meio da sua faixa de rodagem, só lhe pode ser imputada responsabilidade objectiva. | ||