Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5419/12.1TBALM.L1.S2
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SOUSA LAMEIRA
Descritores: JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
IMPUGNAÇÃO
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
ÓNUS DA PROVA
RECONVENÇÃO
INDEFERIMENTO
DIREITO DE PROPRIEDADE
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
EXCEÇÃO DILATÓRIA
Data do Acordão: 11/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ESPÉCIES DE ACÇÕES – PROCESSO EM GERAL / ATOS PROCESSUAIS / ATOS DOS MAGISTRADOS / INSTÂNCIA / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / INSPECÇÃO JUDICIAL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / CONTESTAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / EFEITOS DA SENTENÇA / RECURSOS / REVISÃO.
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS.
Doutrina:
-A. Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, 307;
-Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 3.ª Edição, 91;
-Manuel de Andrade, Noções Fundamentais de Direito Civil, 1979, 320;
-Miguel Teixeira de Sousa, O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ/325.º, 171, 176 e 179.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 10.º, N.º 3, ALÍNEA A), 154.º, 288.º, N.º 1, ALÍNEA E), 493.º, N.º 2, 494.º, ALÍNEA I), 580.º, N.ºS 1 E 2, 581.º, 607.º, N.º 2, 608.º, N.º2, 615.º, N.º 1, ALÍNEA B) E D), 619.º, N.º 1, 621.º, 635.º, 696.º, 697.º, 698.º, 699.º, 700.º, 701.º E 702.º.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 343.º, N.º 1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 205.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 19-02-1998;
- DE 12-07-2011, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 15-01-2013, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 29-05-2014, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 26-03-2015, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 07-05-2015, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - A excepção de caso julgado (que, com a reforma de 1995/96, passou a ser dilatória, conduzindo a sua procedência à absolvição do réu da instância) consiste na alegação de que a acção proposta é idêntica a outra – ou a repetição de outra – já decidida por sentença transitada em julgado, visando evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (arts. 288.º, n.º 1, al. e), 493.º, n.º 2, 494.º, al. i), 580.º, n.os 1 e 2, e 581.º, do CPC).

II - A sentença de 1.ª instância na qual se concluiu que – sendo a acção de impugnação de escritura de justificação notarial uma acção de simples apreciação negativa – seria ao réu que competiria a prova do direito (de propriedade) que se arroga não viola o caso julgado que se formou sobre a decisão, anteriormente proferida no processo, que havia indeferido a reconvenção na parte em que a ré pretendia a confirmação da validade da referida escritura de justificação com fundamento no facto de ter entendido que seria ao autor que caberia provar os factos por si alegados e que não competia à ré fazer a prova do seu presumido direito, nem pedir ao tribunal que o confirmasse.

III - As referidas decisões não conflituam entre si já que quando na segunda se afirma que é à ré que compete provar os factos constitutivos do seu direito está a fazer-se referência ao direito de propriedade invocado por aquela e não ao pedido de invalidade ou de validade da escritura que já tinha sido apreciado na primeira decisão.

IV - A eventual contradição existente é entre uma razão, argumento ou motivo de fundamentação e estes não relevam para a procedência da excepção de caso julgado.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I – RELATÓRIO

  

l. AA intentou a presente acção contra BB alegando, em resumo, que as declarações prestadas pela R. na escritura outorgada em 9 de maio de 2011 não são verdadeiras, porquanto o prédio em causa fora emprestado, e não doado à R., por CC, avô da mesma.

Conclui pedindo que seja declarada nula a aquisição por usucapião do prédio urbano sito na Rua …, n.º 27, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número 46…6, da freguesia da Costa da Caparica, inscrito na matriz sob o número 1…3 a favor da R. e, em consequência, que seja declarada a nulidade do registo dessa aquisição, sendo ordenado o cancelamento de tal registo.


2. Contestou a R., excepcionando a legitimidade do A., por preterição de litisconsórcio necessário, alegando que o A. litiga com abuso de direito e impugnando a versão por este apresentada na petição inicial.

Conclui pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos formulados.

Em reconvenção, pede que seja declarada como proprietária do imóvel aqui em causa.

3. Foi realizada audiência prévia, na qual foi admitida a reconvenção e julgada improcedente a invocada excepção de preterição de litisconsórcio necessário.

Após se ter realizado audiência de julgamento foi proferida decisão do seguinte teor: “Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado nestes autos pelo autor e improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré e, em consequência:

a) Declaro a ineficácia da escritura de justificação notarial outorgada no dia 9 de maio de 2011 no dia 9 de maio de 2011 no Cartório Notarial perante o notário DD e que titulou a aquisição pela ré, por usucapião, do prédio urbano sito na Rua …, n.º 27, Costa da Caparica, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número 4…4/2…6, da freguesia da Costa da Caparica, inscrito na matriz sob o artigo 1…3;

b) Determino o cancelamento do registo de aquisição por usucapião do imóvel acima identificado a favor da ré, a que corresponde a apresentação 291, de 16 de Junho de 2011;

c) Não declaro a ré BB proprietária do imóvel atrás identificado”

Inconformada, a Ré BB apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 20 de Dezembro de 2016, confirmou a sentença (alterando apenas a redacção do facto n.º 17)


 4. De novo inconformada, a Ré, BB, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:

. O presente recurso vem interposto do douto Acórdão de fls._, datado de 20 de Dezembro de 2016, o qual é de Revista, nos termos dos artigos 627º, 629º nº 1 e 2, alínea a) (parte final), 631º nº 1, 637º, 638º, nº 1, 639º, nºs 1 e 2, 671º, nº 1, 672º, nº 1, alíneas a) e b) e nº 2, 674º, nº 1, alíneas a), b) e c), 675º, nº 1, 676º, nº 1, todos do C.P.C, e uma vez que a Ré/Reconvinte/Recorrente com ele não se conforma, o presente versa sobre a parte decisória constante do mesmo, assim como da improcedência da excepção de caso julgado por si invocada em sede de recurso de Apelação e que em sequência determinou que:

"Pelo exposto e de harmonia com as disposições legais citadas, na parcial procedência da apelação apenas no tocante ao facto 17, decide-se:

(i) alterar o facto nº 17 o qual passará a ter a seguinte redacção: A ré realizou seguro do imóvel identificado no nº 5 e do respectivo recheio, pelo menos nos períodos entre 26 de Fevereiro de 1996 e 25 de Fevereiro de 1998, 26.02.2001 a 25.02.2002, 26 de Fevereiro de 2002 a 25 de Fevereiro de 2003 e 26 de Fevereiro de 2007 a 25 de Fevereiro de 2008.

(ii) confirmar a decisão recorrida.".

2ª. A decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância no essencial julgou a acção como procedente e improcedente o pedido reconvencional.

3ª. O presente recurso de revista é admissível nos termos do artigo 629º, nº 2, alínea a), do CP.C, segundo o qual "Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:

a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado".

4ª. A Ré/Reconvinte/Recorrente recorreu da douta sentença de fls._ e recorre do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que antecede o presente, por violação do caso julgado, uma vez que - no seu entendimento - estas duas decisões judiciais contrariam aqueloutra decisão judicial ínsita no despacho saneador de fls.-, datada de 13 de Janeiro de 2014, não sendo necessário que a ofensa do caso julgado seja de decisão imediatamente anterior (violação pela decisão recorrida) mas de uma qualquer decisão judicial contida no processo.

5ª. Às situações de "dupla conforme" não são aplicáveis os casos previstos no artigo 629, n.º 2, alínea a), do C.P.C., pelo que aqui é sempre admissível recurso de revista, desde que cumpridas as demais regras formais, designadamente a regra geral de recorribilidade em razão do valor da causa ou da sucumbência (artigo 629, n.º 1, do C.P.C.), assim como não se trate de uma decisão recorrida que, por disposição especial da lei, não admita recurso para o S.T.J. e a decisão de que se recorre coloque termo ao processo (artigo 671 do C.P.C.). O caso em apreço preenche todos os requisitos em questão pelo que se encontra viabilizado a interposição do presente recurso.

6ª. Por mera cautela de patrocínio, o presente recurso é também interposto como revista excepcional, o que á admissível ao abrigo do disposto nos artigo 6722, n2 1, alíneas a) e b), do C.P.C., segundo o qual:

"1 - Excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.2 3 do artigo anterior quando:

a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social.".

7ª. Quanto às situações da alínea a) do citado normativo, aplicando ao caso que é objecto dos presentes autos discute-se uma questão de evidente e notória complexidade - a violação do caso julgado formal, convocando não só a interpretação e aplicação dos preceitos respectivos do Código Civil, mas ainda (o que eleva o grau de complexidade da questão) as pertinentes regras o Código de Processo Civil. Não temos, pois, dúvidas em asseverar que se trata de questão de especial relevo jurídico, que requer um estudo aprofundado e um especial esforço interpretativo, cuja apreciação pelo Supremo se mostra necessária para uma melhor aplicação do direito.

8ª. Atenta as alegações apresentadas, assim como a vasta matéria produzida, não resultam quaisquer dúvidas que estamos perante uma situação concreta em que se impõe um importante, e detalhado, exercício de exegese com o objectivo de obter um consenso em termos de servir de orientação para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão, pois que, se noutro processo judicial suceder o mesmo que aconteceu no presente, isto é, que um concreto Tribunal determine o ónus probatório, apesar de até existir jurisprudência uniforme em sentido diverso, só perante a tomada de posição jurisdicional superior deste Supremo poderão devidamente as partes contar se essa concreta decisão proferida em sede de despacho saneador vincula esse mesmo Tribunal de lª instância, por se verificar a ocorrência de um caso julgado formal.

9ª. Relativamente às situações da alínea b) do mesmo preceito legal diga-se que as questões ligadas às vicissitudes da violação de normas atinentes às relações processuais, em particular a violação da regra do caso julgado, assume sempre alguma relevância social, vistos os interesses em jogo quer do lado do Autor, quer, ainda mais acentuadamente, do lado da Ré, muitos dos quais têm nele a sua única fonte de defesa, sendo, por isso, de verificar que a presente questão excede os limites do caso individual, pois se aplicada a decisão de que se recorre indiscriminadamente minam a tranquilidade da Justiça ou põem em dúvida a sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística.

10ª. Acresce que, estando em causa a discussão a violação de um caso julgado formal de uma decisão judicial emana por um Tribunal superior, torna-se socialmente determinante apurar quando existe o risco de violação do caso/autoridade do julgado, já que tal situação pode envolver, como efeitos futuros, alterações nas relações dos sujeitos processuais e destas para com os Tribunais, não estando, assim, em causa os meros interesses das partes, antes estando coenvolvido um interesse comunitário significativo, que ultrapassa essa dimensão inter partes.

11ª. A relevância social da questão decorre, ademais, de estar em causa o instituto do caso julgado, com dignidade constitucional reconhecida (artigo 20º da Constituição), sendo que, não se confinando a questão nos estreitos limites da ordem jurídica nacional, essa relevância social surge, no caso, avantajada pelo facto de, na sociedade global em que vivemos, serem cada vez mais os cidadãos que recorrem à Justiça, para verem reconhecidos os seus direitos.

12ª. Assim, a relevância social do presente recurso está na aplicação da decisão de que se recorre, pois a mesma pode colocar em causa a tranquilidade e a credibilidade da Justiça, isto apesar do presente recurso ter-se baseado na situação concreta da Ré/Reconvinte/Recorrente, como não poderia deixar de ser, a verdade é que revertendo a situação em apreço para a generalidade das situações que possam ocorrer, fica seriamente afectada a tranquilidade e segurança decorrente do caso/autoridade do julgado. No fundo, visa-se clarificar futuros julgamentos nessas mesmas condições, pois já se sabe a posição uniformizada do S.T.J. quanto ao ónus da prova deste tipo de acções, agora o que se desconhece, nem existe cabal clarificação, é se uma decisão judicial em sentido diverso dessa jurisprudência uniformizada, proferida em sede de despacho saneador, tem ou não efeitos de caso julgado formal. A resposta, necessariamente dada por via do presente recurso de revista excepcional, excede assim os limites do caso individual em apreço.

13ª. Quanto à nulidade adiante suscitada, não estando a mesma a coberto da regra da "dupla conforme", é sempre admissível recurso no caso concreto (artigo 674, n2 1, alínea c), do C.P.C.), uma vez que estão cumpridas as demais exigências legais, tais como valor da causa e da sucumbência.

14ª. Nos termos do artigo 615º, n.º 1, alíneas b) e d), do C.P.C.: "1 - É nula a sentença quando:

( ... )

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

( ... )

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".

Este preceito legal, e argumentação adiante explanada, é aplicável quando, como no caso concreto, estão em causa nulidades invocadas perante um acórdão proferido em sede de 2ª instância (artigo 666 do c.P.c.).

15ª. O artigo 154.º do C.P.C. impõe ao juiz que fundamente as decisões proferidas sobre qualquer dúvida suscitada no processo ou qualquer pedido controvertido, sendo nulas as sentenças que não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

16ª. Nas citadas alíneas b) e d) prevê-se o desrespeito ao disposto no artigo 607º, nº 2, do C.P.C., que ordena que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença, conforme imposição constitucional do artigo 205º, nº 1, da C.R.P., cujo cumprimento é uma condição de legitimação da decisão.

17ª. Da motivação da sentença deve resultar particularmente que a decisão foi tomada, em todos os seus aspectos, de facto e de direito, de maneira racional, seguindo critérios objectivos e controláveis de valoração, e, portanto, de forma imparcial que existe como necessidade de controlar a coerência interna e a correcção externa da decisão.

18ª. A falta de motivação ou fundamentação verifica-se quando o tribunal não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. A nulidade decorre, portanto, da violação do dever de motivação ou fundamentação de decisões judiciais.

19ª. A motivação constitui, pois, a um tempo, um instrumento de ponderação e legitimação da decisão judicial e, nos casos em que seja admissível - como sucede na espécie sujeita - de garantia do direito ao recurso.

20ª. Em face deste conteúdo da decisão impugnada nestes autos, é evidente que não pode dizer-se que aquele acto decisório tenha elucidado as partes a respeito dos motivos da decisão, por falta absoluta de decisão que gera a falta de um dos pressupostos necessários ao julgamento, pelo que ignora-se e não é possível conhecer se foi bem ou mal aplicado o direito correspondente. Poderia e deveria o tribunal "a quo", ainda que de forma sintética mas perceptível, julgar os argumentos jurídicos esgrimidos pela Ré/Reconvinte/Recorrente no recurso que foi interposto junto do Tribunal "a quo", que no caso em apreso se cingem sobre a argumentação expedida no ponto VI (páginas 73 a 81), das alegações de recurso de apelação interposto perante a 2ª instância, e sobre as conclusões nela vertidas nos artigos 40º a 60º.

21ª. O Acórdão recorrido incide - directa e indiscrectamente - tão-somente sobre duas questões: matéria factual impugnada e caso julgado e sua autoridade. Quanto ao terceiro ponto relevante alegado, que é o cumprimento de todos os requisitos da posse por parte da Ré/Reconvinte/Recorrente, nomeadamente posse pública, pacifica e de boa-fé, isto independentemente da alteração dos factos provados, a decisão sob recurso omitiu totalmente o julgamento sobre a fundamentação e conclusões apresentadas, ficando-se sem se saber se, no entender da decisão recorrida, assistia-lhe ou não razão quando defendeu que a sua posse durou mais de quinze anos, sendo a mesma idónea para a aquisição do direito de propriedade por usucapião, assim como foi totalmente omitida decisão quanto à questão de saber se, estando de boa-fé, poderia ou não prevalecer a nulidade do negócio da doação defendida pela decisão judicial proferida pela 1ª instância, quando tal questão não foi sequer invocada pelo Autor/ Reconvindo/Recorrido, na sua p.i., sendo certo que é essa a forma translativa que consta da escritura objecto de impugnação.

22ª. Nessa medida, temos de reconduzir tal falta absoluta do cumprimento do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 607º do C.P.C à referida nulidade do Acórdão recorrido prevista nas alíneas b) e d) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C., por via do disposto no artigo 666º do C.P.C., nulidade essa que aqui se invoca e se pretende que seja reconhecida e declarada.

23ª. O despacho saneador de fls.    proferido em 13 de Janeiro de 2014, encontra-se transitado em julgado desde 12 de Fevereiro de 2014 (data em que adquiriu o efeito de caso julgado formal) e decidiu que:

"Porém, entendo que, neste caso, existindo a presunção da titularidade do direito, derivada do registo - art. 7º do Cód. do Registo Predial - terá de ser o autor a provar os factos por si alegados e tendentes a destruir os efeitos do registo baseado na escritura, ao contrário do que sucede se a impugnação for anterior a tal registo, caso em que a prova do direito cabe ao réu justificante

(…)

No caso vertente, a ré procedeu já ao registo do seu direito na sequência da escritura de justificação.

Ora, enquanto esse registo não for declarado nulo, o mesmo é totalmente válido e produze os seus efeitos. Aliás, a nulidade do registo não poderá ser invocada para efeito nenhum enquanto não for declarada por sentença judicial transitada em julgado (cfr. arts. 16º e 17º do Cód. Reg. Predial).

Assim sendo, entendo que não lhe competirá fazer a prova do seu presumido direito, nem poderá pedir ao tribunal que o confirme.

 Na verdade, não cabe ao tribunal confirmar a validade de uma escritura pública ou de um registo, mas apenas aferir da sua invalidade.

Caso se não provem os factos alegados tendentes à declaração de nulidade da escritura e do registo, o direito da ré mantém-se tal qual foi declarado notarialmente, beneficiando esta da presunção derivada do seu registo.

Pelo exposto, não admito a reconvenção deduzida pela ré na parte em que pretende a confirmação da validade da escritura de justificação e do consequente registo.

Admito a reconvenção quanto ao demais, ou seja, quanto ao pedido formulado sob o ponto "iii".".

24ª. Posteriormente à prolação daquele despacho, e quando o mesmo já se encontrava transitado em julgado, o Tribunal de 1ª instância, por sentença decidiu-se o seguinte:

"tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 72 do Código do Registo Predial".

Temos, pois, que nestes autos é à ré que incumbe demonstrar os factos constitutivos do direito que se arroga, e não ao autor que cabe provar que a ré não é proprietária.".

25ª. Portanto, sobre a mesma questão em concreto '(ónus da prova), temos duas decisões do mesmo Tribunal que, sobre os mesmos elementos processuais objectivos e subjectivos, são totalmente distintas, sendo que na primeira decisão judicial incumbiu-se o Autor/Reconvindo/Recorrido do ónus probatório quanto aos factos por si alegados e tendentes a destruir os efeitos do registo baseado na escritura e, na segunda decisão, determinou-se que ficasse a cargo da Ré/Reconvinte/Recorrente essa mesma prova, sem prejuízo da decisão que agora se recorre ter mantido a repartição do ónus da prova fixado na sentença de fls._.

26ª. No caso vertente temos que atender aos seguintes normativos, que se reproduzem:

- "Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele dentro dos limites fixados pelos artigos 5802 e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º." (artigo 619º, nº 1/ do C.P.C.);

- Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem recurso. (artigo 620º, do c.r.c.)

- "A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga ( ... )." (artigo 621º do c.s.c.).

- "1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.

2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual." (artigo 625º do c.r.c.),

27ª. O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artigo 580º, nºs 1 e 2, do C.P.C.).

28ª. Relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo - que é o problema dos limites objectivos do caso julgado -, temos de reconhecer que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada. Como diz Miguel Teixeira de Sousa (in "Estudos sobre o Novo Processo Civil, página 579), "não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos (leia-se de facto e de direito) e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão." (bold e sublinhado nossos) (vide, neste sentido, os doutos Acórdãos do S.T.J., datado de 29.06.1976, anotado na R.L.J. 110º, 232, de 13.01.2005, processo nº 0464365, de 27.01.2005, processo nº 0464286, de 5.05.2005, processo nº 056602, de 5.07.2005, processo nº 05A2008, de 14.03.2006, processo nº 0563582 e de 13.07.2010 proferido no processo nº 464/05.6T6C6T-C.G1.S1, consultáveis em www.dgsi.pt).

29ª. Lebre de Freitas entende que "Quer a sentença de absolvição da instância (art. 288-1) seja qual for o momento processual em que é proferida, quer o despacho de indeferimento liminar, por fundamento de mérito ou outro (ver o nº 3 da anotação ao art. 234-A), quer a sentença que decida um incidente com a estrutura de uma causa, quer os despachos interlocutórios, proferidos ao longo do processo (despacho saneador que julgue verificado um pressuposto, despacho proferido sobre uma arguição de nulidade, despacho que rejeite um meio de prova, despacho que não admita certa pergunta feita a uma testemunha, despacho que admita a segunda perícia, etc.), limitam a sua força obrigatória ao processo, sendo nele inadmissível - e, por isso ineficaz (art. 675-2) - decisão posterior sobre a mesma questão que deles tenha sido objecto. O despacho que recai unicamente sobre a relação processual não é assim apenas o que se pronuncia sobre os elementos subjectivos e objectivos da instância (ver o n.º 2 da anotação ao art. 268) e a regularidade da sua constituição (ver o nº 2 da anotação ao art. 288), mas também todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito." (in "Código de Processo Civil Anotado", Volume 11/ 2º Edição, Coimbra Editora, 2008/ página 716) (Cfr., ainda, acórdãos do Supremo Tribunal datados de 23 de Janeiro de 2002/ proc. nº 3924/01/ e de 3 de Março de 2004/ proc. n2 215/04.

30ª. Quanto à questão do despacho interlocutório incidir sobre parte do pedido reconvencional, cabe recordar que esses pedidos foram apresentados pela Ré/Reconvinte/Recorrente uma vez que "a impugnação deve ser feita por via de acção autónoma ou cruzada (reconvenção) que não por via de excepção" (acórdão do S.T.J., datado de 11-07-2006/ processo nº 06A2105, consultável em www.dgsi.pt), ou seja, para fazer valer o seu direito de propriedade por via da usucapião, terá a Ré/Reconvinte/Recorrente não só que defender-se e excepcionar em sede de contestação, como ainda assim deduzir contra-acção pedindo que lhe seja reconhecida a validade da escritura pública e o direito que na mesma se constituiu (pedidos sob os pontos (iv) e (vi)), bem como pedir a validade dos respectivos registos (pedido sob o ponto (v))/ sob pena de - cingindo-se à contestação - esse direito poder não ser reconhecido. Para que não subsistam quais dúvidas isso mesmo foi alegado e fundamentado pela Ré/Reconvinte/Recorrente em sede de audiência prévia que se encontra gravada (cfr. acta de fls._ e sua gravação), tendo a Mª Juíza de Almada indeferido as suas pretensões porque entendeu que o ónus probatório a ela não lhe cabia.

31ª. Como entendeu o Juiz Desembargador Dr. Rui Manuel de Freitas Rangel "A repartição do ónus da prova neste tipo de situações pode ainda justificar-se quando o réu utiliza a reconvenção para pedir, se assim o entender, a apreciação positiva do direito negado pelo autor, uma vez que para o réu conseguir o reconhecimento do direito negado pelo autor não é suficiente que impugne essa afirmação do autor. E não é bastante porque a não procedência de uma acção de apreciação negativa implica apenas a não demonstração da inexistência da situação jurídica e não o reconhecimento de qualquer situação jurídica." (sublinhado nosso) (in "O Ónus da Prova No Processo Civil", Almedina, 2006, páginas 180 e 181).

 

32ª. No entendimento da Ré/Reconvinte/Recorrente, com a decisão judicial de 13 de Janeiro de 2014 ficou a relação processual estabilizada quanto ao pedido reconvencional e, por inerência da fundamentação, quanto ao ónus da prova, dizendo-o também que essa decisão fez caso julgado, e que ao se decidir (em sede de sentença de 1ª instância), de forma totalmente distinta daquela primeira e válida decisão judicial, sem "qualquer comunicação prévia do Tribunal às partes quanto ao novo entendimento seguido, nem sequer a Ré/Reconvinte pode exercer o seu direito de defesa quanto a esta alteração, determinante no desfecho da presente demanda.".

33ª. E a Ré/Reconvinte/Recorrente ficou prejudicada na medida em que se convenceu (não poderia ser de outra maneira!) de que o Tribunal irremediavelmente entendeu aceitar como verdadeiro "que não lhe competirá fazer a prova do seu presumido direito, nem poderá pedir ao tribunal que o confirme.

Na verdade, não cabe ao tribunal confirmar a validade de uma escritura pública ou de um registo, mas apenas aferir da sua invalidade.

Caso se não provem os factos alegados tendentes à declaração de nulidade da escritura e do registo, o direito da ré mantém-se tal qual foi declarado notarialmente, beneficiando esta da presunção derivada do seu registo.".

34ª. A autoridade de caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão e, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o citado artigo 580º do C.P.C., pressupondo, porém, a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida - nesse sentido, entre outros, Acs. do STJ de 13.12.2007, processo nº 07A3739; de 06.03.2008, processo nº 08B402, e de 23.11.2011, processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1, consultáveis em www.dgsi.pt.

35ª. Nos termos do artigo 410º do C.PC. os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova incide sobre as questões essenciais de facto genericamente fixadas no despacho do nº 1 do artigo 596º do C.P.C. que sejam articulados pelas partes e controvertidos.

36ª. Assim, ao contrário do que fundamenta a decisão recorrida, o tema da prova levado à discussão, e nem poderia ser de outra maneira, resulta de uma questão primordial e controvertida neste processo judicial, aliás invocada pelo próprio Autor/Reconvindo/Recorrido na sua p.i., que é a discussão sobre a propriedade do imóvel, sendo que a decisão de 13 de Janeiro de 2014 sobre este ponto não deixa margem para qualquer dúvida ao afirmar taxativamente que "caso se não provem os factos alegados tendentes à declaração de nulidade da escritura e do registo, o direito da ré mantém-se tal qual foi declarado notarialmente, beneficiando esta da presunção derivada do seu registo", por isso, não deixa de se espantar quando a decisão recorrida entende que, ainda assim, aquela decisão de 13 de Janeiro de 2014 impôs um encargo probatório à Ré/Reconvinte/Recorrente para provar que a mesma é "dona e legítima proprietária do prédio supra identificado", quando essa própria decisão refuta, por si mesma esse raciocínio quando; entende "que não lhe competirá fazer a prova do seu presumido direito, nem poderá pedir ao tribunal que o confirme". Tudo isto sempre na convicção mesmo que não provado o alegado direito de propriedade (que a decisão recorrida refere como postulação positiva da prova a seu cargo) "o direito da ré mantém-se tal qual foi declarado notarialmente, beneficiando esta da presunção derivada do seu registo".

37ª. Infringida que seja a autoridade do caso julgado por desrespeito dos seus efeitos processuais, como sucede no caso em apreço, seja no mesmo processo, seja em processos diversos, ocorre a situação de julgados contraditórios, com a consequência de valer a decisão que primeiramente tenha transitado em julgado (artigo 625º do C.P.C.), sob pena de, assim não se entendendo estar em causa o prestígio dos Tribunais ou a certeza ou segurança jurídica das decisões judiciais.

38ª. Como se decidiu nos doutos acórdãos do Tribunal Constitucional nº. 240/97, datado de 12.3.1997, e n.º 61/2003, datado de 4.2.2003, são inconstitucionais as normas constantes dos artigos 613º, nºs 1 e 3, 619º, 620º, 621º e 628º, todos do actual C.P.C., e dos artigos 342º, nº 1, e 344º, nº 1, ambos do Código Civil, segundo a interpretação de que estando formado caso julgado ou autoridade de caso julgado sobre a questão da repartição do ónus da prova pode o próprio Tribunal proferir decisão diversa sobre essa mesma questão, pois tal interpretação viola o disposto nos artigos 13°, 20º, 61° e 282º nº 3, todos da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).

39ª. Acresce que, a decisão em apreço cometeu, ainda, um erro de julgamento que vicia materialmente a decisão sob recurso, por violação do disposto nos artigos 581º, 613º, nºs 1 e 3, 619º, 620º, 621º e 628º, todos do C.P.C., decisão esta que é violadora do caso julgado formal. Tal vício material decorre também da violação de lei substantiva, designadamente do disposto conjugadamente nos artigos 342º, nº 1, e 344º, nº 1, ambos do Código Civil.

Conclui pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido.

 

5. Contra-alegou o Autor, formulando extensas conclusões no sentido de ser mantida integralmente a decisão recorrida.


O Tribunal da Relação, em conferência, apreciou a invocada nulidade por falta de fundamentação de um dos pontos colocados à apreciação do Tribunal da Relação tendo entendido que nenhuma nulidade foi cometida (fls. 1369).

O recurso foi admitido no Tribunal da Relação como de revista excepcional (Fls. 1374) tendo a Formação deste STJ ordenado a remessa à distribuição como revista normal.


Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II – FUNDAMENTAÇÃO


Foram dados como provados os seguintes factos:


1. O autor é cabeça de casal na herança aberta de seus pais, CC e EE.

2. EE faleceu em 12 de novembro de 1996 e CC faleceu em 17 de maio de 1997, tendo ambos como última morada a Rua …, n.º 10, Costa da Caparica.

3. Encontra-se a correr termos, sob o n.º 3…1/2000, o processo de inventário para partilha da herança acima referida, do então 2.º Juízo Cível do Tribunal de Almada.

4. São herdeiros dos inventariados o autor e os seus irmãos, FF e GG, sendo este último pai da ré.

5. O prédio urbano sito na Rua …, n.º 27, Costa da Caparica, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o número 4…4/2…6, da freguesia da Costa da Caparica, inscrito na matriz sob o artigo 1…3, integra a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal no referido inventário.

6. Pela apresentação n.º 20/0…2, foi inscrita no registo predial a aquisição, a favor de GG, do imóvel acima identificado no n.º 5, por compra a CC.

7. Pela apresentação n.º 19/910628, de 28 de Junho de 1991 (conforme rectificação oficiosa de 27 de Novembro de 1991, pelo averbamento de 27 de Abril de 2015), foi inscrita no registo predial a aquisição, a favor de CC, do mesmo imóvel, por compra.

8. No dia 11 de marco de 2011, no Cartório Notarial, em Lisboa, perante o notário DD, compareceu a ré, que declarou requerer ao referido notário que notificasse os titulares inscritos e/ou seus herdeiros no registo predial do prédio acima identificado no n.º 5, CC e EE, mais tendo declarado que em data que não consegue precisar, mas que teve lugar em Março de 1991, os titulares inscritos doaram verbalmente o referido imóvel à ré, não tendo sido lavrada a respectiva escritura de doação e que entrou na posse do identificado prédio na mencionada data de Março de 1991 e passando a exercer uma posse pública, pacífica e de boa-fé.

9. O notário acima identificado dirigiu a CC, para a morada Rua …, n.º 27, Costa da Caparica, comunicação registada, em 22 de Março de 2011, devolvida ao remetente em 1 de Abril de 2011, com a menção “objecto não reclamado”.

10. No dia 9 de maio de 2011, no Cartório Notarial, em Lisboa, perante o notário DD, compareceu a ré, como primeira outorgante, que declarou: “Que é dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, do prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, primeiro andar e quintal, localizado em Costa da Caparica, na Rua …, n.º 27, da freguesia da Costa da Caparica, concelho de Almada, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o número 4…4 daquela freguesia, inscrito na respectiva matriz sob o número 1…3, com o valor patrimonial de 98.007,71, a que atribui igual valor. Que em data que não se consegue precisar, mas que teve lugar em Março de 1991, os titulares inscritos, CC e mulher EE doaram verbalmente o referido imóvel à primeira outorgante BB. Que não foi lavrada a respectiva escritura de doação. Que na referida data a mencionada BB era solteira, maior. Que a mencionada BB entrou na posse do identificado prédio na mencionada data de Março de 1991 passando assim a exercer uma posse pública, pacífica e de boa-fé, habitando e utilizando o imóvel como seu. Que desde a mencionada data de Março de 1991 a ora outorgante BB entrou na posse do identificado prédio e a vem exercendo de forma pública, pacífica e de boa-fé. Assim, a ora justificante entrou na posse do identificado prédio, tendo adquirido e mantido a sua posse sem a menor oposição de quem quer que fosse e com conhecimento de todos, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, pagando todos os impostos e taxas referentes ao seu direito sobre o imóvel, tendo por isso uma posse pública, pacífica, contínua e de boa-fé, que dura há mais de 20 anos, pelo que a ora primeira outorgante adquiriu o referido imóvel por usucapião, não tendo, todavia, dado o modo de aquisição, documento algum que lhe permita fazer prova do seu direito de propriedade.”

11. No dia, hora e local acima referidos, compareceram, como segundos outorgantes, HH, II e JJ, que declararam confirmar integralmente as declarações da ré que antecedem.

12. Encontra-se registada, pela apresentação 291, de 16 de Junho de 2011, a aquisição, a favor da ré, do imóvel identificado no n.º 5, tendo como causa usucapião.

13. Desde data não apurada do ano de 1994, CC cedeu à ré o imóvel acima identificado no n.º 5, local onde esta passou a habitar, a confeccionar as suas refeições e a pernoitar, onde cresceram as suas duas filhas e onde recebeu familiares, amigos e vizinhos.

14. Desde data não apurada do ano de 1994 que a ré contratou em seu nome as instalações e contas de luz, água, telefone, gás, tv cabo e internet relativas ao imóvel identificado no n.º 5.

15. Desde a data acima mencionada, a ré cedeu, contra o pagamento de uma quantia pecuniária, o imóvel identificado no n.º 5, ou parte dele, por períodos determinados.

16. Desde data não apurada do ano de 1994 a ré efectuou encomendas de bens e serviços e solicitou a entrega dos mesmos no imóvel identificado no n.º 5.

17. A ré realizou seguro do imóvel identificado no n.º 5 e do respectivo recheio, pelo menos nos períodos entre 26 de Fevereiro de 1996 e 25 de Fevereiro de 1998, 26.02.2001 a 25.02.2002, 26 de Fevereiro de 2002 a 25 de Fevereiro de 2003 e 26 de Fevereiro de 2007 a 25 de Fevereiro de 2008.

18. O domicílio fiscal da ré, entre 4 de Julho de 1994 a 4 de Junho de 2012, correspondeu ao imóvel identificado no n.º 5.

19. A morada da ré no sistema da Segurança Social corresponde ao imóvel identificado no n.º 5.

20. Desde data não apurada do ano de 1994, a ré determinou e custeou a realização de obras no imóvel identificado no n.º 5, de remodelação e de manutenção, tendo reconfigurado, em 1995, em 1998, em 2005 e em 2009 a disposição e as divisões do imóvel.

21. O autor, na qualidade de cabeça de casal da herança referida no n.º 1, pagou os valores devidos a título de imposto municipal sobre imóveis relativos ao imóvel identificado no n.º 5, referentes aos anos de 1997 a 2011.

22. A ré pagou os valores devidos a título de imposto municipal sobre imóveis relativos ao imóvel identificado no n.º 5, referente ao ano de 2012.

23. O autor, na qualidade de cabeça de casal da herança referida no n.º 1, pagou os valores devidos a título de seguro do imóvel identificado no n.º 5, referente ao período compreendido entre 20 de Dezembro de 2003 e 19 de Dezembro de 2004 e de 20 de Dezembro de 2008 a 19 de Dezembro de 2012.

24. O autor, na qualidade de cabeça de casal da herança referida no n.º 1, pagou os valores devidos a título de tarifa de conservação e saneamento relativas ao imóvel identificado no n.º 5, referentes aos anos de 2009, 2010 e 2011.

25. CC e EE decidiram transmitir gratuitamente a cada um dos seus doze netos bens imóveis ou quantias em dinheiro, consoante a preferência de cada um.

26. Por escritura pública de 2 de agosto de 1991, designada “Compras e Vendas”, intervieram KK, em representação de LL, Limitada, como primeiro outorgante, MM, como segunda outorgante, NN, como terceira outorgante e a ré, como quarta outorgante, tendo o primeiro declarado: “Que pelo preço de 9.500.000$00, importância que declara já ter recebido, vende à segunda outorgante a fracção autónoma designada pela letra “S” com entrada pelo número 9 da Rua …, correspondente ao 5.º andar esquerdo, destinado a habitação (…). Que pelo preço de 9.500.000$00, importância que declara já ter recebido, vende à terceira outorgante a fracção autónoma designada pela letra “T”, correspondente ao 6.º andar direito, destinado a habitação (…). Que pelo preço de 9.500.000$00, importância que declara já ter recebido, vende à quarta outorgante a fracção autónoma designada pela letra “U”, correspondente ao 6.º andar esquerdo, destinado a habitação (…)”, E as segunda, terceira e quarta outorgante declarado que aceitavam aquelas vendas.

27. A referida escritura deu origem à apresentação n.º 5../2…1, pela qual foi inscrita no registo predial a aquisição, a favor ré, do imóvel correspondente à fracção U, referido no número anterior.

28. Por escritura pública de 16 de Junho de 1995, designada “Compras e Vendas”, intervieram a ré, como primeiro outorgante, e GG, em representação de OO - Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda, como segundo outorgante, tendo a primeira declarado vender à representada do segundo, que declarou aceitar a venda, pelo preço de 8.500.000$00, a fracção autónoma referida no número anterior.

29. A referida escritura pública deu origem à apresentação n.º 0…/2…5, pela qual foi inscrita no registo predial a aquisição, a favor de OO - Sociedade de Gestão Imobiliária, Lda, daquele imóvel, por compra.

30. Em dia não apurado de Outubro de 1996, a sociedade LL, Ld.ª, prometeu vender à ré, representada por CC, que prometeu comprar, a fracção autónoma correspondente à fracção “D” do prédio sito na Rua …, nºs 9, 9A e 9B.

31. Por comunicação datada de 19 de maio de 1996, o Dr. PP, advogado de CC, remeteu a GG com o seguinte teor: “O seu pai encarregou-me de lhe dizer que pretender outorgar uma escritura de doação em que V. Ex.ª será donatário do prédio urbano sito na Rua …, n.º 27, na Costa da Caparica. Agradecia que me informasse se aceita a doação.”

32. No dia 17 de Junho de 1996, na rua …, n.º 10, perante QQ, Primeira Ajudante do Primeiro Cartório Notarial de …, CC e EE declararam: “Que constituem seu bastante procurador com a faculdade de substabelecer PP (...) a quem conferem os poderes necessários para fazer a doação ao seu filho, GG (…) do prédio urbano sito na Rua …, n.º 27, freguesia de Costa da Caparica (…) doação feita por conta das quotas disponíveis deles doadores, dispensando o donatário do ónus da colação”.

33. A ré escreveu uma carta ao autor, datada de 28 de agosto de 2009, com o teor que consta de fls. 34 a 36, que se considera aqui integralmente reproduzido.



III – DA SUBSUNÇÃO – APRECIAÇÃO


Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.


A) O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do Recorrente, artigo 635 do Código de Processo Civil.

Lendo as alegações de recurso bem como as conclusões formuladas pelo Recorrente as questões concretas de que cumpre conhecer são as seguintes:


1ª- O Acórdão recorrido é nulo, nos termos do artigo 615 n.º 1 al. b) e d) do CPC?

2ª- Verifica-se uma situação de violação de caso julgado e da autoridade de caso julgado?


Vejamos

B) Analisemos a primeira questão arguida pela Recorrente: O Acórdão recorrido é nulo, nos termos do artigo 615 n.º 1 al. b) (parte final) e d) do CPC?


Nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, relativo às causas de nulidade da sentença uma sentença é nula quando:

a) Não contenha a assinatura do juiz;

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

Estas são as causas de nulidade de sentença.

Tendo presentes estes princípios jurídicos, sumariamente enunciados, vejamos se o Acórdão recorrido enferma da nulidade apontadas pela Recorrente, ou seja se não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão al. b) ou se o acórdão deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, al. d).

A resposta terá necessariamente que ser negativa.

Refira-se que é «frequente a enunciação nas alegações de recurso de nulidades da sentença, numa tendência que se instalou e que a racionalidade não consegue explicar, desviando-se do verdadeiro objecto do recurso que deve ser centrado nos aspectos de ordem substancial. Com não menos frequência a arguição de nulidades da sentença acaba por ser indeferida, e com toda a justeza, dado que é corrente confundir-se o inconformismo quanto ao teor da sentença com algum dos vícios que determinam tais nulidades», Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, pág. 132.

No caso concreto, entendemos, sem margem para dúvidas que a sentença recorrida não é nula (como se afirma no despacho que se pronunciou sobre as nulidades invocadas “face ao que se disse no acórdão recorrido afigura-se que não foi cometida qualquer nulidade”), nos termos do artigo 615 n.º al. b) e d) do CPC, como afirma a Recorrente.

Relativamente à nulidade da al. b), isto não ter o Acórdão recorrido especificado «os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão», basta uma simples leitura do mesmo para se verificar que o acórdão, após ter apreciado a questão da eventual alteração da matéria de facto, indeferindo-a, analisa as questões que importam para a decisão jurídica tendo em consideração a factualidade provada e os preceitos legais aplicáveis.

Ou seja o acórdão aprecia os factos e o direito que suportam a decisão.

Não se verifica a imputada nulidade de sentença com fundamento na invocada al. b) do n.º 1 do artigo 615 do CPC.

Como também não se verifica a nulidade de sentença com fundamento no n.º 1 do artigo 615, al. d) do CPC.

Entende o Recorrente que o Acórdão em análise não «fundamentou», ou seja não se pronunciou, sobre a questão da posse da Recorrente sobre o imóvel.

Entendemos ser inequívoca a falta de razão da Recorrente.

Desde logo, importa ter em consideração que a matéria de facto se manteve inalterada, ao contrário do que pretendia a recorrente.

E o acórdão, ainda que de forma singela (após ter decidido as outras questões) afirma que, no mais, por falta de prova dos factos de que dependia o direito da Recorrente, não pode a sua pretensão proceder.

Como já se referiu nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Este normativo traduz a consequência prática da violação dos artigos 154, 607 n.º 2, 608.º n.º 2 todos do CPC, e ainda 205 da CRP

Nos termos dos citados preceitos, o Juiz deve decidir todas as questões que lhe são colocadas e deve fundamentar a sua decisão.

Ora, se o juiz deve decidir todas as questões que lhe tenham sido colocadas o certo é que aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras não devem ser apreciadas, nos termos da lei estão «exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».

E o acórdão é bem claro na sua pág. 50 in fine (fls. 1284 do processo).

O Acórdão recorrido abordou e fundamentou a questão em causa tendo concluído que à Recorrente não assistia o direito invocado.

Importa recordar que as sentenças devem dirimir conflitos, não são tratados jurídicos, nem devem ter excessos de academismos, sob pena de inutilidade.

Relembre-se que apenas existe nulidade de sentença por não especificar «os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão», quando essa fundamentação não existe de todo, quando se verifica a falta absoluta de motivação e já não quando a mesma existe, ainda que seja escassa, deficiente ou mesmo pobre (o que não é o caso) e que também apenas existirá nulidade por o juiz deixar de se pronunciar «sobre questões que devesse apreciar» se as questões foram de todo omitidas e já não se o Juiz não apreciar todos os argumentos os razões invocadas pelo Recorrente.   

Pela leitura do acórdão recorrido podemos verificar claramente que a mesma não é nula nos termos apontados.

Neste contexto, no acórdão recorrido, conhecendo-se integralmente do objeto da apelação, não se omitiu qualquer dever de especificação dos factos e do direito nem se deixou de fundamentar a decisão, e, por isso, não padece das nulidades previstas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.

Nestes termos, improcede a arguição de nulidade do acórdão recorrido.


D) Importa decidir a questão da violação do caso julgado: Verifica-se uma situação de violação de caso julgado e da autoridade de caso julgado?


1 - Dispõe o artigo 580.º n.º 1 do Código de Processo Civil que a excepção do caso julgado, tal como a litispendência, pressupõe «a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado».

Acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito que a excepção do caso julgado tem «por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior».

E, nos termos do artigo 581.º do CPC, relativo aos Requisitos da litispendência e do caso julgado:

1 - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.

Estatui o n.º 1 do artigo 619.º do CPC – relativo ao “Valor da sentença transitada em julgado” que «Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º».

Devemos atender ainda que o artigo 621.º do CPC relativo ao “Alcance do caso julgado” dispõe que «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique».


2 - Antes de mais impõe-se referir que com a Reforma de 1995/96 operada no Código de Processo Civil a excepção do caso julgado deixou de ter a qualificação de peremptória (alínea a) do artigo 496, na redacção anterior à referida Reforma), passando a fazer parte do elenco das excepções dilatórias (alínea i) do artigo 494).

Deste modo a procedência da excepção dilatória do caso julgado impõe que o réu seja absolvido da instância - cfr. artigos 288, nº1 alínea e) e 493, nº2 --, e não do pedido.

Na Doutrina o Prof. Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, 3º, pág. 91 ensina que, «… a excepção de caso julgado consiste na alegação de que a acção proposta é idêntica a outra - ou a repetição de outra - já decidida por sentença com trânsito em julgado».

No mesmo sentido o Prof. A. Varela, Manual de P. Civil, 2ª ed., pág. 307, afirma que, «…consiste na alegação de que a mesma causa foi já proferida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito que não admite recurso ordinário».

Também o Prof. Manuel de Andrade, em Noções Fundamentais de Direito Civil, 1979, pág. 320, se pronuncia sobre o caso julgado afirmando que «O que a lei quer significar é que uma sentença pode servir como fundamento da excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença; quando o autor pretende valer-se na nova acção do mesmo direito que já lhe foi negado por sentença emitida noutro processo, identificando esse direito não só através da sua causa ou fonte».


3 - O caso julgado pressupõe a repetição de uma causa e visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

E sabe-se que, transitada a sentença, a decisão proferida sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro e fora do processo.

Também se mostra claro e inequívoco que a força do caso julgado abrange a conclusão que se extrai da resposta dada à pretensão do autor.

Isto é o caso julgado abrange claramente a decisão.

Mas também se vem afirmando e defendendo que o caso julgado deve abranger o que ficou decidido quanto às questões que a sentença devia conhecer para poder decidir.

Veja-se sobre o assunto os Ac. do STJ de 12/07/2011, 15/01/2013, 26/03/2015 e 07/05/2015, acessíveis em www.dgsi.pt.

A excepção de caso julgado invocada assenta na violação do caso julgado formal, sendo que o caso julgado material tem força obrigatória no processo e fora dele.

Com a excepção do caso julgado pretende-se no fundo garantir a segurança jurídica, valor constitucionalmente protegido.

Importa relembrar que o tema do «caso julgado» também vem sendo analisado na perspectiva da «autoridade do caso julgado».

Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19/2/1998, «O instituto do caso julgado material é analisado numa dupla perspectiva: como excepção de caso julgado e como autoridade de caso julgado.

O caso julgado da decisão anterior releva como autoridade de caso julgado material no processo posterior quando o objecto processual anterior (pedido e causa de pedir) é condição para a apreciação do objecto processual posterior», disponível in www.dgsi.pt.

Sobre o tema veja-se também Miguel Teixeira de Sousa, “O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material”, BMJ/325º, p. 171, 176 e 179.

Deste modo em conclusão podemos afirmar que uma sentença pode servir como fundamento da excepção de caso julgado quando na nova acção se pretende alcançar o efeito, o direito, que já foi, total ou parcialmente, por aquela definido.


4 - Descendo ao caso concreto.


A recorrente invoca no recurso para este Supremo Tribunal os argumentos já aduzidos em sede de recurso para a Relação de Lisboa e que este Tribunal não aceitou como válidos.

Entende a Recorrente que no despacho que decidiu admitir parcialmente a reconvenção (indeferindo-a na parte em que pretende a confirmação da validade da escritura de justificação cuja ineficácia o tribunal de 1ª instância veio a decidir) o tribunal na fundamentação afirmou que «terá de ser o autor a provar os factos por si alegados…» acrescentando relativamente à ré/recorrente «entendo que não lhe competirá fazer a prova do seu presumido direito, nem poderá pedir ao tribunal que o confirma. Na verdade, não cabe ao tribunal confirmar a validade de uma escritura pública ou de um registo, mas apenas aferir da sua invalidade».

Posteriormente, na sentença o tribunal da 1ª instância relativamente ao ónus de prova na presente acção escreveu que sendo a acção de impugnação de escritura de justificação notarial «uma acção de simples apreciação negativa (al. a) do n.º 3 do art. 10 do CPC, pelo que é ao réu que compete a prova do direito (de propriedade) que se arroga (n.º 1 do art. 343 do CC)».

No entender da Recorrente aquela primeira decisão tinha já o efeito de caso julgado formal pelo que a segunda (a sentença) violou o caso julgado formal

Não lhe assiste qualquer razão.

Não há dúvida que as partes são as mesmas, ou seja há identidade de sujeitos.

Mas como bem se refere no acórdão recorrido não há identidade do pedido nem da causa de pedir.

Importa recordar que a reconvenção não foi recebida apenas quanto a dois pedidos -na parte em que pretende a confirmação da validade da escritura de justificação e do consequente registo – e foi recebida quanto aos restantes pedidos, designadamente declarar-se a Ré, ora Recorrente como dona e legitima proprietária do prédio em causa.

Não haveria assim, identidade dos pedidos, que seriam distintos.

Porém, tem-se entendido que a autoridade do caso julgado dispensa, em princípio, aquela tripla identidade, cfr. Ac. do STJ de 29/05/2014, acessível em www.dgsi.pt.

Mas independentemente dessa identidade a verdade é que o facto de aquelas decisões terem entendimentos diversos sobre «o ónus da prova» neste tipo de acções não significa que a segunda decisão viole qualquer caso julgado formal que se tenha formado.

Não estamos perante qualquer questão que o tribunal (na sentença) tenha decidido de forma contraditória com a decisão que não admitiu a reconvenção.

Não é possível afirmar-se que as questões decididas no processo conflituam entre si, pois que isso não acontece.

Na sentença não se decide qualquer questão de modo contraditório – e recorde-se que o tribunal apenas deve decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes.

E a contradição é apenas aparente pois que quando o Tribunal da Relação afirma que é a Ré/recorrente quem tem de provar os factos constitutivos do seu direito, refere-se ao direito de propriedade invocado pela recorrente e não ao pedido de invalidade ou não da escritura que já tinha sido apreciado.

Recorde-se que o caso julgado formado (excepção ou autoridade), pretende evitar a eventual contradição de julgados relativamente ao já decidido sobre a mesma questão.

Ora, a eventual contradição, que não existe, é entre uma razão, um argumento ou um motivo de fundamentação, que não releva para que se possa decidir julgar procedente a invocada violação do caso julgado.  

Em suma, considera-se que se deve manter a decisão recorrida que decidiu julgar improcedente a invocada violação do caso julgado, impondo-se a improcedência total das alegações da Recorrente, pelo que se nega a revista.

 

III – DECISÃO


Pelo exposto, decide-se negar a revista, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.  


Lisboa, 09 de Novembro 2017


José Sousa Lameira (Relator)

Hélder Almeida

Maria dos Prazeres Beleza