Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082377
Nº Convencional: JSTJ00017029
Relator: BROCHADO BRANDÃO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: SJ199206160823771
Data do Acordão: 06/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 332/91
Data: 11/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Afirmar que de um conjunto rural "Quinta" faz parte um "campo" ou "sorte de mato" é matéria de facto enquanto apoiada no conhecimento das pessoas.
II - Na acção comum visando a declaração de propriedade e o cancelamento do registo contrário, são meros dados probatórios a ponderar com outros, os elementos constantes de processo tributário para liquidação de imposto sucessório.
III - É ilidível a presunção registral do artigo 7 mencionado.
IV - Não há prazo específico para pedir o cancelamento do registo contrário; e ele é viável em articulado superveniente admissível, sendo consequência única do "não pedido" a suspensão da acção até que isso se faça.