Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P255
Nº Convencional: JSTJ00033122
Relator: ANDRADE SARAIVA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
CHEQUE SEM PROVISÃO
CHEQUE POST-DATADO
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199804020002553
Data do Acordão: 04/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N476 ANO1998 PAG59
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO.
Decisão: NÃO AUTORIZADA A REVISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 2 N2.
CPP87 ARTIGO 449 N1 A B C D ARTIGO 450 N1 C.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ARTIGO 11 N1 A N3.
DL 316/97 DE 1997/11/19 ARTIGO 11 N3.
Sumário : I - Para efeitos do n. 3 do artigo 11 do Decreto-Lei 454/91 de
28 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 316/97 de 19 de Novembro, não pode considerar-se "póst-datado" o cheque que, por acordo prévio de pagamento de uma dívida em prestações, ficou na mão do sacador ou seu mandatário e só foi entregue ao tomador, na data da prestação correspondente, nele anteriormente inscrita.
II - Assim, é de negar a revisão da sentença que condenou o emitente, por falta de provisão, requerida a pretexto de que aquele preceito descriminalizara a conduta.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem o Plenário da Secção
Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
O Arguido A interpôs o presente recurso de revisão da sentença contra si proferida em 14 de Junho de 1996, devidamente transitada em julgado, no processo comum singular n. 252/93, do 2. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, que o condenou na pena de doze meses de prisão, suspensa na sua execução, sob a condição de pagar ao ofendido o montante correspondente ao valor do cheque e juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado da respectiva sentença, formulando as seguintes questões:
1. O requerente foi condenado em 14 de Junho de 1996, por sentença transitada em julgado em 29 de Junho de 1996, no processo n. 252/93, OTARMR, do 2. Juízo do Tribunal Judicial de Rio Maior, na pena de 12 meses de prisão, pelo crime previsto e punido na alínea a) do n. 1 do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro;
2. encontra-se desde 7 de Outubro de 1997 a cumprir tal pena de prisão no Estabelecimento Prisional das Caldas da Rainha;
3. o cheque objecto de acusação naqueles autos (n. ...), no montante de 243513 escudos, sacado sobre o Banco Fonsecas e Burnay, S.A., era pós-datado, isto é, tinha sido emitido com data posterior (1993) àquela em que foi entregue ao tomador (1991);
4. Como resulta da queixa apresentada pelo ofendido B, do próprio cheque e da declaração produzida no respectivo inquérito perante o Ministério Público, quer pelo ofendido, quer pelos Arguidos;
5. estando, tal facto indiciado na própria sentença - (ao falar dum conjunto de dez cheques);
6. a emissão de cheques sem provisão pós-datados foi descriminalizados, em 1 de Janeiro de 1998, com a entrada em vigor da alteração ao Decreto-Lei n. 454/91, efectuada pelo Decreto-Lei 316/97, de 19 de Novembro, pelo que nos termos do n. 2 do artigo 2 do Código Penal de 1995 deverá cessar a execução da pena e todos os efeitos penais da sentença condenatória do Arguido;
7. o meio próprio, já que tal descriminalização não decorre, automaticamente da própria sentença, é o recurso de revisão transitada em julgado, nos termos do artigo 449 do Código de Processo Penal;
8. o requerente tem legitimidade para o presente recurso;
9. nos presentes autos não foram apresentadas quaisquer testemunhas de defesa, pois os arguidos confessaram os factos;
10. no entanto, nada obsta a que tal venha a acontecer no presente recurso;
11. de qualquer forma indica-se prova testemunhal, apesar de não parecer que a sua audição seja necessária nesta fase, referindo-se, ainda, que tal possibilidade deverá ser julgada pelo Meritíssimo Juiz, sempre atendendo à sua possível morosidade e à circunstância de o requerente se encontrar detido;
12. perante a grande probabilidade de se vir a produzir sentença absolutória deverá ser ordenada a suspensão da execução da pena de prisão que está a ser cumprida.
Deverá ser autorizada a requerida revisão e, em conformidade, serem os presentes autos enviados ao Tribunal Judicial de Caldas da Rainha seguindo-se os ulteriores termos do artigo 459 e seguintes do Código de Processo Penal.
O recurso foi admitido.
Após prestação de prova - declarações ao Arguido e a duas testemunhas - o digno agente do Ministério Público na comarca de Rio Maior emitiu parecer no sentido de ser autorizada a revisão.
O Meritíssimo Juiz do processo pronunciou-se pela autorização da revisão.
No Supremo Tribunal de Justiça o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer pugnando pela autorização da revisão.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Factos provados
1. com a data de 20 de Junho de 1993, os Arguidos C e seu marido A, preencheram, assinaram e entregaram a B, o cheque número ..., sobre o Banco Fonsecas e Burnay, no montante de 243513 escudos;
2. o cheque destinava-se ao pagamento de parte de dinheiro que o ofendido emprestou aos Arguidos;
3. apresentado a pagamento numa agência bancária de Rio Maior, o mesmo cheque foi devolvido por falta de provisão em 23 de Junho de 1993;
4. os Arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, sabendo que na conta bancária a que o cheque respeitava não dispunham de fundos suficientes para o pagamento do quantitativo que inscreveram no cheque;
5. os Arguidos sabiam também que ao actuarem deste modo causavam, assim como causaram, um prejuízo patrimonial ao ofendido, no montante daquela quantia, facto que os não demoveu e aceitaram, tendo consciência de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
6. o cheque dos autos fazia parte de um conjunto de 10 cheques de valores idênticos, que os Arguidos pagaram integralmente nas datas em que foram apresentados a pagamento.
Na queixa apresentada pelo ofendido B e do seu n. 3 consta "O cheque foi entregue para pagamento parcial de um anterior cheque sem provisão o qual havia sido participado criminalmente no tribunal de Rio Maior; contra a entrega deste, e outros cheques já pagos, o ofendido desistiu daquela queixa".
O cheque em causa no valor de 243513 escudos tem como data de emissão 20 de Junho de 1993, e como se vê do verso foi recebido para crédito em 21 de Junho de 1993 na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do concelho de Rio Maior e foi devolvido na compensação do Banco de
Portugal em 23 de Junho de 1993 por falta de provisão verificada em 22 de Junho de 1993 pelo Banco Fonsecas e Burnay; posteriormente foi em 29 de Junho de 1993 novamente depositado na Caixa Agrícola Mútuo do concelho de Rio Maior e devolvido na compensação do Banco de Portugal em 2 de Julho de 1993 por falta de provisão verificada em 1 de Julho de 1993 verificada pelo Banco Fonsecas e Burnay.
No inquérito o ofendido foi ouvido em 5 de Julho de
1994 e declarou o que consta no n. 3 atrás referido e que o cheque é pré-datado.
A Arguida C ouvida a 5 de Julho de 1994 no inquérito declarou não se lembrar da data em que entregou os cheques ao ofendido e que preencheu todo o cheque à excepção da data que ficou em branco e conforme acordado seria preenchida pelo seu advogado de 3 em 3 meses.
O Arguido A ouvido em sede de inquérito em 27 de Setembro de 1994 declarou que somente assinou o cheque, tendo sido sua mulher, a outra assinante, quem preencheu os restantes elementos, bem como a data nele constante, e quanto à data da entrega dos cheques ao ofendido declarou "não se recorda a data precisa, mas refere que foi em 1991, juntamente com outros".
Na douta acusação a data da entrega do cheque é a da sua emissão 20 de Junho e 1993.
Em sede de revisão foi produzida prova, a saber: a) Declarações do Arguido A que refere "... o cheque dos autos no valor de 243513 escudos fazia parte de um lote de cheques entregues no mesmo dia ao Dr. D, no âmbito de um acordo celebrado neste tribunal, segundo o qual o ofendido B desistia da queixa apresentada contra o Arguido pela emissão de um outro cheque sem provisão no valor de 1610000 escudos. Que o lote de dez cheques serviram para substituir aquele cheque de 1610000 escudos, sendo que as datas apostas nos mesmos coincidia com o pagamento trimestral da dívida titulada por aquele cheque. Que o cheque dos autos era o último dos cheques passados e entregues na mesma data no tribunal para os aludidos fins. Que na altura o Dr. D ficou na posse de nove cheques, incluindo o dos autos, os quais ia entregando de três em três meses ao Dr. E, mandatário do ofendido B em concordância com o acordo acima referido"; b) declarações do ofendido B das quais consta "Que em tempos emprestou dinheiro ao Arguido tendo-lhe ele passado um cheque no valor de aproximadamente 2000000 escudos por conta da dívida resultante desse empréstimo. Contudo dado que esse cheque quando foi apresentado a pagamento foi devolvido por falta de provisão, apresentou queixa contra o Arguido A. Posteriormente, foi formalizado um acordo entre o Dr. D, advogado do Arguido e o Dr. E, advogado do ofendido e ora depoente, segundo o qual o Arguido se comprometia a pagar o valor da dívida em prestações.
Para esse efeito, o Arguido passou diversos cheques no mesmo dia e entregou-os ao seu advogado, Dr. D, para que este de três em três meses entregasse sucessivamente cada um dos cheques conforme o acordo acima referido de pagamento da dívida em prestações. Que o cheque dos autos era o último do lote de cheques acima referido e corresponde ao pagamento da última prestação".
Sucede que o Dr. D, defensor oficioso do Arguido A no processo crime em que foi efectuado o acordo que deu origem à emissão dos dez cheques de que o da sentença a rever é o último, convocado para prestar declarações no recurso de revisão escusou-se a fazê-lo por entender que se o fizesse incorria no crime de violação do segredo profissional, o que foi aceite pelo Meritíssimo Juiz.
O requerente tem legitimidade para interpôr o presente recurso - artigo 450, n. 1 alínea c) do Código de Processo Penal.
Os fundamentos do recurso de revisão encontram-se nas alíneas a), b), c) e d) do n. 1 do artigo 449, do Código de Processo Penal e o aplicável ao caso em apreço é o da alínea d) - "Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitou graves dúvidas sobre a justiça da condenação".
Face à redacção deste preceito verifica-se desde logo que os factos agora relatados em sede da revisão quer pelo Arguido-requerente, quer pelo ofendido, não podem servir para fundamentar a revisão, pois já eram deles conhecidos desde o acordo efectuado no outro processo crime e que deu origem à emissão nessa data dos dez cheques de que o da sentença a rever é o último. Essa situação embora confusa e não devidamente esclarecida consta do inquérito, onde ambos prestaram declarações e se em sede de julgamento não foi aclarada, não pode a sua aclaração em sede de revisão servir para permitir a alteração da sentença condenatória.
Anote-se que o mandatário do ofendido B no processo onde foi proferida a douta sentença a rever foi o mesmo que em representação do B fez o acordo no outro processo crime com o mandatário do ora recorrente e do qual saiu a emissão dos dez cheques.
Quer o Arguido, quer o ofendido não podiam desconhecer os termos desse acordo e o certo é que já na fase de inquérito eles lhe fazem referência, embora não de modo muito explícito e claro.
Como as declarações orais prestadas em audiência não foram documentadas não pode este tribunal de recurso averiguar se os termos do acordo e seu cumprimento foi posto à consideração do tribunal.
Face à factualidade provada a conclusão a tirar é que se os termos do acordo e modo do seu cumprimento foram expostos ao tribunal pelos Arguidos e pelo ofendido o Meritíssimo Juiz não lhe deu relevo pois não os incluiu naquela.
Mas ainda que se considerassem como novos os factos ora relatados quer pelo Arguido-recorrente, quer pelo ofendido, os mesmos não são idóneos para fundamentar a autorização da revisão.
Vejamos.
O requerente entende que o cheque em causa é pós-datado e assim sendo a sua conduta foi descriminalizada pelo Decreto-Lei 316/97, de 19 de Novembro, que introduziu alterações ao Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro - regime jurídico do cheque sem provisão, devendo, por isso, ser autorizada a revisão para na 1. instância poder ser aplicado o disposto no n. 2 do artigo 2 do Código Penal.
O requerente foi condenado como autor material do crime de emissão de cheque sem provisão do montante de 243513 escudos previsto no artigo 11, n. 1 alínea a) do
Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro.
Entretanto foi publicado o Decreto-Lei 316/97, de 19 de
Novembro, que introduziu nova redacção àquele artigo 11 e no n. 3 dispõe "O disposto no n. 1 não é aplicável quando o cheque seja emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador".
As declarações prestadas na fase da revisão vieram esclarecer os termos do acordo já referido no inquérito. Num outro processo crime da comarca de Rio Maior por cheque sem provisão do valor de 1610000 escudos em que era Arguido o ora recorrente e ofendido o mesmo B, para que este desistisse da queixa os seus mandatários judiciais - Dr. D, nomeado defensor oficioso do Arguido e Dr. E, advogado do ofendido - fizeram o acordo que consistia em desistir o ofendido da queixa, como veio a suceder, e o Arguido emitir dez cheques a favor do ofendido tendo nove deles, de que o da sentença a rever é o último, ficado na posse do mandatário do Arguido, o Dr. D, para de três em três meses ir entregando cada um deles ao mandatário do ofendido, o Dr. E. A data aposta nos cheques em posse do Dr. D coincidia com o pagamento trimestral da dívida titulada pelos referidos títulos de crédito.
Resulta pois que a data da emissão constante de cada um dos nove cheques neles foi aposta no mesmo dia em que o acordo foi celebrado, sendo pois datas posteriores para pagamento trimestralmente da dívida para com o ofendido.
No entanto este pós-datado não tem a relevância que o requerente pretende, uma vez que os cheques com datas de emissão posteriores, continuaram na esfera jurídico-patrimonial do Arguido, embora à guarda do seu mandatário que tinha a obrigação de na data de emissão constante em cada um dos nove cheques os ir entregando ao mandatário do ofendido para pagamento da dívida que titulavam.
Temos assim que o cheque em causa só entrou na posse do ofendido - seu tomador - na data nele constante como de emissão e daí ter sido depositado na sua conta na Caixa Geral de A, digo, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Rio Maior no dia seguinte, ou seja, 21 de Junho de
1993.
Como a descriminalização do n. 3 do artigo 11 do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 316/97, de 19 de Novembro, só ocorre quando o cheque seja emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador, não se verificando tal circunstancionalismo quanto ao cheque da douta sentença a rever - embora a data nele constante como de emissão tenha sido nele aposta anteriormente, o certo é que só foi entregue ao ofendido, através do seu mandatário, na data que no cheque consta como data de emissão - nenhuma dúvida sofre a justiça da condenação.
Conclusão:
Nega-se a pretendida revisão requerida pelo Arguido A.
Condena-se o requerente nas custas fixando-se em 6 UCs a taxa de justiça e em 1/4 a procuradoria.
Notifique-se.
Lisboa, 2 de Abril de 1998.
Andrade Saraiva,
Pires Salpico,
Mariano Pereira,
Virgílio Oliveira,
Augusto Alves,
Flores Ribeiro,
Leonardo Dias. (Voto a decisão)
Lopes Rocha,
Brito Câmara,
Joaquim Dias,
Martins Ramires,
Sá Nogueira. (Votei a decisão unicamente porque os factos aduzidos e aprovados não têm a natureza de novo.
Continuo, no entanto, a sustentar que, por o Decreto-Lei 316/97, enfermar de inconstitucionalidade material, a figura da emissão de cheques sem provisão foi descriminalizada, descriminalização esta que não pode ser apreciada através de recurso à revisão do processo, dado que esta respeita à descoberta de matéria de facto nova).
Sousa Guedes,
Dias Girão,
Oliveira Guimarães. (Votei a decisão)
Dinis Alves,
Costa Pereira,
Nunes da Cruz,
Hugo Lopes,
Carlindo Costa,
Abranches Martins.
Decisão impugnada:
2. Juízo do Tribunal Judicial de Rio Maior - Processo
252/93.