| Decisão Texto Integral: |
Revista nº 1319/14.9T8CBR-B.C1.S1
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
Notificado do acórdão da Relação que julgou improcedente o seu recurso de apelação e confirmou a decisão (saneador sentença) da 1ª instância - na qual foi julgada improcedente a oposição por embargos que deduziu à execução que lhe foi movida pela exequente/embargada AA(entretanto falecida, tendo sido habilitados os respetivos herdeiros), e na qual foi fixado à causa o valor de € 5.001,00, veio o executado/embargante BB interpor recurso de revista , como recurso de “revista extraordinário nos termos do artigo 672º, nº 1 al. c) do CPC”
E foi no âmbito de acórdão da conferência (onde se indeferiu a pretendida reforma do acórdão que conheceu da apelação) que, e apenas com referência ao nº 3 do artigo 672º do CPC, se ordenou a subida dos autos.
Subidos os autos ao STJ, por despacho do respetivo Relator foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre a questão da inadmissibilidade da revista, à luz do disposto no nº 1 do artigo 629º do CPC, uma vez que o valor da causa (€ 5.001,00) é inferior ao valor da alçada da Relação,.
O recorrente veio pugnar pela admissão do recurso, dizendo para o efeito e em resumo que está em causa o facto de a sua esposa, com quem é casado no regime de comunhão geral de bens, não ter sido chamada ao processo, e que nas ações em que está em causa o estado das pessoas, o processo pode ser levado ao STJ.
Por despacho do Relator de 25.06.2020, foi decidido não admitir a revista.
Inconformado, veio o recorrente reclamar para a conferência, pugnando pela admissão da revista.
Como questão prévia, veio requerer a notificação de todos os herdeiros da falecida (exequente/embargada/ recorrida) AA para ratificar o processado dos atos praticados e notificações recebidas pelo Ilustre Mandatário relativamente a este processo no período compreendido do dia 22/10/2018 até ao dia 07/05/2019.
E isto porque, segundo o mesmo, tendo a AA falecido no dia 22/10/2018, tendo sido outorgada a escritura de habilitação de herdeiros no dia 26/10/2018, cessaram os poderes conferidos por nomeação de Patrono ao Ilustre Mandatário da finada AA, tendo também cessado naquela data o benefício de apoio judiciário que beneficiava a finada AA.
E, relativamente ao despacho reclamado, veio dizer que, não obstante o valor da causa ser inferior ao valor da alçada da Relação, a revista deve ser admitida, uma vez que a mesma foi interposta como revista extraordinária, nos termos do artigo 672º, nº 1, al. c) do CPC e foi mandada subir ao STJ nos termos do nº 3 do artigo 672º do CPC.
Não houve resposta.
Cumpre decidir:
Relativamente à pretensão de notificação dos herdeiros da embargada para efeitos de ratificação do processado, para além de não deixar de ser estranho que só agora o recorrente venha suscitar tal questão, o mesmo não indica quais os atos praticados nos autos que devam ser objeto de ratificação.
E compulsados os autos, verifica-se que:
- Já após a subida dos autos à Relação, para efeitos de ali se conhecer da apelação do ora reclamante, na sequência da informação deste sobre o falecimento da recorrida AA(em 22.10.2018 e já depois de o recurso ter sido admitido na 1ª instância), a instância foi suspensa com esse fundamento (por despacho do Relator da Relação de 04.06.2019);
- E foi a requerimento da herdeira CC que, por decisão do mesmo Relator, de 28.01.2020, esta foi julgada habilitada, juntamente com outros herdeiros:
- Esta CC juntou então procuração por si emitida a favor do anterior advogado da falecida;
- E só esta CC é que veio a ter intervenção nos autos, estando assim devidamente patrocinada.
Desta forma e porque os demais herdeiros não tiveram intervenção nos autos, nem tinham que ter, carece inteiramente de razão a pretensão do recorrente ora reclamante – razão pela qual se impõe indeferir o requerido no sentido da ratificação do processado.
Quanto à questão da admissibilidade da revista, a mesma foi rejeitada pelo Relator no âmbito do despacho reclamado, nos seguintes termos:
“Conforme supra referido o valor da causa foi fixado na 1ª instância em € 5.001,00 – valor este claramente inferior ao valor da alçada da Relação (€ 30.000,00 – art. 44º, nº 1 da LOSJ).
Assim, atento o disposto no nº 1 do artigo 629º do CPC e não estando em causa qualquer das situações em que o recurso é sempre admissível nos termos do disposto no nº 2 deste mesmo artigo, o recurso não é admissível.
Diz o recorrente, sem um mínimo de fundamentação adequada, que está em causa o estado das pessoas – de onde parece poder retirar-se que o recorrente considera que o valor da causa deveria ter sido fixado em € 30.000,01 nos termos do nº 1 do artigo 303º do CPC (valor da alçada da Relação mais € 0,01) – sendo que nesse caso já não se verificaria o obstáculo resultante do facto de o valor da causa ser inferior ao valor da alçada do tribunal (Relação) de que se recorre.
Todavia, sem um mínimo de razão.
Com efeito, para além de não estar em causa na revista o valor da causa, que foi fixado na 1ª instância (o que nem sequer foi objeto do recurso para a Relação - e daí que a fixação do valor da causa se tenha tornado definitiva), não está em causa nos autos, nem nunca esteve, o estado das pessoas.
Com efeito, as únicas questões que foram suscitadas pelo ora recorrente na sua apelação perante a Relação (a qual delas conheceu e no sentido da sua improcedência) apenas tinham a ver com a necessidade de intervenção do cônjuge do ora recorrente na ação declarativa cuja sentença foi dada à execução e com a falta de intervenção do mesmo cônjuge na execução – questões essas que nada têm a ver com o estado das pessoas.
Em face do exposto, impõe-se a não admissão da revista.
Termos em que se decide não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.”
Vem agora o reclamante argumentar que a revista deve ser admitida porque foi interposta como revista “extraordinária” (leia-se “excecional”), ao abrigo do disposto no al. c) do nº 2 do artigo 672º do CPC e que a mesma foi mandada subir nos termos do nº 3 deste artigo.
Todavia sem razão.
A admissibilidade da revista excecional (tendo por base a existência da dupla conforme a que alude o nº 3 do artigo 671º do CPC – o que, in casu, até se verifica), pressupõe que se mostrem verificados os requisitos gerais da amissibilidade do recurso, como sejam a tempestividade, a legitimidade e a circunstância de o valor da causa ser superior ao valor da alçada da Relação (nos termos do nº 1 do artigo 629º do CPC).
Isto, a menos que em causa esteja uma situação em que o recurso é sempre admissível – o que não é o caso.
Em suma, verificados que se mostrem os requisitos gerais de admissibilidade dos recursos, havendo dupla conforme a revista só pode ser admitida como revista excecional nos termos do artigo 672º do CPC.
Ora, no caso em apreço, conforme bem se expendeu no despacho reclamado, é manifesta a existência de um impedimento de caráter geral de admissibilidade, estabelecido no nº 1 do artigo 629º do CPC, resultante do facto de o valor da causa ser inferior ao valor da alçada da Relação (aspeto este do qual, por certo, a Relação se não terá apercebido).
Desta forma, a revista (fosse como revista normal, fosse como revista excecional) não podia ser admitida, razão pela qual se impõe indeferir a reclamação.
Termos em que se acorda:
a) Em indeferir a pretensão do recorrente/reclamante relativa à notificação dos herdeiros da falecida (exequente/embargada/ recorrida) AA para efeitos de ratificação do processado;
b) E em indeferir a reclamação, mantendo-se assim o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante com taxa de justiça que se fica em três UCs.
Lx., 13.10.2020
(Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL nº 20/2020, de 1 de maio, o Relator, que assina eletronicamente, declara que os Exmos. Conselheiros Adjuntos, abaixo indicados, têm voto de conformidade e não assinam o presente acórdão por não o poderem fazer pelo facto de a sessão, dada atual situação pandémica, ter sido realizada por videoconferência).
Acácio das Neves (Relator)
Fernando Samões (1º Adjunto)
Maria João Vaz Tomé (2ª Adjunta).
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