Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
604/18.5T8LSB-C.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: HERANÇA INDIVISA
CASO JULGADO
CONFUSÃO
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
HERDEIRO
PATRIMÓNIO AUTÓNOMO
AÇÃO EXECUTIVA
Data do Acordão: 10/29/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I. A herança indivisa é um património de afectação especial.

II. A afectação a um fim especial envolve a sujeição do património a um regime de responsabilidade por dívidas que é possível sintetizar em dois princípios: o património só responde por dívidas que estejam relacionadas com aquele fim e por estas dívidas só responde o património.

III. São dívidas próprias da herança indivisa as dívidas que estejam relacionadas com a futura satisfação dos direitos dos herdeiros, que se concretizará com o inventário e a partilha dos bens.

IV. Correndo a execução a favor da herança indivisa contra um dos herdeiros e sendo a dívida exequenda uma dívida deste e não uma dívida da herança, não estão as qualidades de devedor e credor reunidas na pessoa do executado e não pode haver extinção por confusão nos termos do artigo 868.º do CC.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. RELATÓRIO


1. Nos autos de execução à margem referenciados foi proferido o seguinte despacho:

AA intentou execução de sentença contra BB e CC, visando a cobrança coerciva da quantia de 6 39.724,77.

Na pendência da execução, veio a ocorrer o óbito da exequente, que entretanto foi substituída na instância executiva, em sede de habilitação de herdeiros, por DD (apenso B).

Resulta destes autos e apensos que a Exequente, falecida na pendência da execução, era progenitora do aqui executado, que, juntamente com a Requerente no apenso de habilitação de herdeiros, já habilitada a intervir nos autos como exequente, é por essa via herdeiro daquela, integrando a Ia classe de sucessíveis.

Nesta sequência e do que se expôs na sentença proferida no apenso de habilitação de herdeiros (apenso B), tendo-se reunido as qualidades de devedor e credor quanto ao crédito exequendo em relação à pessoa do executado, importa, ao abrigo do disposto no artigo 868.° do Código Civil, extinguir, por confusão a metade do crédito exequendo, correspondendo ao quinhão do executado nesse mesmo crédito, o que se decide.

A extinção parcial do crédito exequendo afere-se pelo valor da execução em face do que peticionado vem no requerimento executivo, e no confronto com os limites do título.

Termos em que face ao exposto, julgo extinto, por confusão, metade do crédito exequendo, reduzindo-se o valor da execução em conformidade”.


2. Deste despacho recorreu a exequente habilitada nos autos para o Tribunal da Relação de Lisboa.


3. Em 23.04.2020 proferiu o Tribunal da Relação de Lisboa um Acórdão com o seguinte dispositivo:

Revoga-se a sentença que decretou a extinção da execução por confusão na mesma pessoa do crédito e da divida, ordenando a prossecução dos autos”.


4. Inconformados, vêm agora os executados interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela sua revogação.

Terminam as suas alegações com as seguintes conclusões:

- O Douto Acordão recorrido contrariou a sentença proferida em 1ª instancia, no âmbito do incidente de habilitação de herdeiros, ratificada pelo acórdão da 6 secção Cível do Douto Tribunal da Relação de Lisboa e já transitada em julgado que decidiu “de que a execução se extinguiria por confusão e na metade do crédito exequendo…”,

- O Douto Acórdão recorrido ao ordenar prosseguir a execução, está claramente em confronto com essa decisão anterior, ratificada por acórdão proferido pela 6ª Secção Cível do Douto Tribunal da Relação de que a execução se extinguiria por confusão e consequentemente promove uma contradição de julgados, que deverá ser dirimida nos termos do art. 625º do CPC . Por outro lado,

- A atuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção de todos os herdeiros e corresponde a uma situação de litisconsórcio necessário nos termos do art. 2091 CC.

- A coincidência na mesma pessoa de A e R ofende o principio da dualidade das partes.

A coincidência na mesma pessoa das duas qualidades antagónicas e incompatíveis impossibilita a ação, logo à partida, nos casos de legitimidade singular, e, nos casos de legitimidade plural, determina a impossibilidade da configuração subjetiva que origina a coincidência da mesma pessoa nos dois lados da ação.

- Face a uma herança indivisa nos termos do disposto no art. 2091 do CC e à necessidade do exercício de direitos se enquadrar num litisconsórcio necessário ativo ou passivo, de acordo com o principio processual da dualidade das partes, não podem os herdeiros estar em posições antagónicas na ação pelo que quando exista essa situação a mesma enquadra-se no disposto no art. 868 do CC levando à extinção da execução por confusão.

- Tendo-se reunido as qualidades de devedor e credor quanto ao crédito exequendo em relação à pessoa do executado a consequência teria de ser a extinção por confusão da execução, em metade do crédito exequendo, ao abrigo do disposto no art. 868 do Código Civil.

- O douto acórdão recorrido ao revogar a decisão de 1ª instância e ao afastar a aplicação do disposto o art. 868º do CC, fez incorreta interpretação e aplicação da lei, ofendendo o principio da dualidade das partes e do litisconsórcio necessário, pelo que deve ser revogada com as devidas consequências legais”.


5. Por sua vez, vem a habilitada exequente apresentar as suas contra-alegações. Entende que o recurso é – e deve ser – julgado improcedente, com as devidas consequências legais.


6. Em 15.07.2020 proferiu a Exma. Senhora Desembargadora Relatora um despacho admitindo a subida do recurso.


*


Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a única questão a decidir, in casu, é a de saber se deve considerar-se verificada a extinção do crédito exequendo por confusão.


*

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Vêm qualificados, pelo Tribunal recorrido, como factos com interesse os seguintes:

1 - Os presentes autos de execução foram instaurados para pagamento da quantia de 39.724,77 euros.

2 - No dia 05/01/2019 faleceu a exequente, no estado de viúva.

3 - A Recorrida e o Recorrente são filhos da exequente e únicos herdeiros desta.

4 - A Recorrida veio, por apenso à execução, requerer incidente de habilitação de herdeiros da exequente EE; e requerendo a sua habilitação e a do executado e recorrente BB.

5 - A herança por óbito da exequente AA encontra-se indivisa.

6 - Foi proferida sentença no incidente de habilitação de herdeiros nos seguintes termos: “o incidente de habilitação prosseguirá apenas em relação à Requerente, extraindo o Tribunal as consequências da qualidade de herdeiro da exequente do executado, no âmbito da ação executiva principal, onde se extinguirá a execução, por confusão, na metade do crédito exequendo, correspondendo ao quinhão do executado nesse mesmo crédito”.


Obtido o acompanhamento do Processo 604/18.5T8LSB-C.L1.S1, considera-se com interesse ainda o facto seguinte:

7 – No Acórdão proferido, em 4.07.2019, no Processo 604/18.5T8LSB-C.L1.S1 (incidente de habilitação de herdeiros, que correu por apenso aos presentes autos), em que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª instância, diz-se o seguinte:

“É certo que, em sede de precedente fundamentação, e a determinado passo, refere a Exma Juiz a quo que "o incidente de habilitação prosseguirá apenas em relação à Requerente, extraindo o Tribunal as consequências da qualidade de herdeiro da exequente do executado, no âmbito da acção executiva principal onde se extinguirá a execução, por confusão, na metade do crédito exequendo, correspondendo ao quinhão do executado nesse mesmo crédito.

Porém, estando em causa uma decisão judicial, como acto jurídico que é, sujeito portanto a interpretação, o que importa no âmbito desta última actividade/aferição não é a reconstrução da mens judieis, mas apenas a busca do exacto sentido da estatuição que a mesma incorpora, e devendo esta última ser objecto de interpretação nos mesmos termos [cfr. art° 295°, do CC] das normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial (art°s 236° e segs. do CC ), porque aplicáveis também em sede de interpretação de uma decisão judicial. (18)

É que, para apurar a exacta extensão do julgado, decisivo é atender, sobremaneira à parte dispositiva da sentença, pois que, como é consabido, é nela que o juiz exprime a sua vontade quanto ao efeito jurídico que tem em vista declarar ou produzir, sendo em suma e no referido segmento da sentença que o Juiz formula o comando a impor às partes.

Em suma, pacifico é que será a decisão stricto sensu que nos deve esclarecer e elucidar, prima facie, qual o exacto conteúdo do julgamento, maxime as questões que no âmbito da sentença efectivamente resolveu/decidiu.

Ora, em razão do disposto no art° 236°, n°l, do CC, ou seja, devendo a decisão judicial ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto, isto por um lado e, por outro, porque tem a interpretação por desiderato essencial a descoberta do sentido do comando decisório da decisão judicial, ou parte dispositiva da decisão e a que alude o n° 3, infine, do art° 607°, do CPC (19), forçoso é então concluir que não integra de todo a sentença apelada um qualquer juízo de apreciação, e muito menos condenatório, que tenha qualquer reflexo e/ou efeito na acção executiva principal.

Não se desconhece que, estando como está, todo o comando decisório, alicerçado e interligado a concretos e antecedentes fundamentos (de facto e de direito), pertinente é que a interpretação daquele deve igualmente atender e socorrer-se da motivação da decisão e para, através da mesma, melhor se poder aferir do exacto alcance do decisum, ou do dispositivo.

Na verdade, como adverte Carnelutti (20), se em princípio a sede do julgado está na parte dispositiva, certo é que tal princípio deve se manejado com cautela, pois que " o que se quis decidir há-de derivar, não unicamente do dispositivo da sentença, mas ainda da motivação ", ou seja, a sentença não é "nem dispositivo sem motivos, nem motivos sem dispositivo, mas a fusão deste com aqueles ".

Em suma, como considera Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida (21), "É da sentença no seu todo (que não apenas de uma parte dela) que hão-de extrair-se os verdadeiro sentido, conteúdo e objecto do julgado: importa, por isso, ponderar e sopesar devidamente os motivos, isto é, a parte justificativa (motivatória) da decisão, em ordem a surpreender nela uma qualquer restrição ou ampliação do dispositivo, ou mesmo a concluir que determinadas questões não foram objecto de resolução explícita ou sequer implícita (apesar da amplitude da redacção da parte dispositiva) ou ainda, e ao invés, que foram consideradas e decididas questões não compreendidas na parte dispositiva. No fundo, tornar-se-á, amiúde, necessário recorrer ao arrazoado da sentença para captar o verdadeiro pensamento do julgador. Do que se trata é de reconstituir o itinerário valorativo e cognoscitivo seguido pelo julgador ao decidir como decidiu ".

Porém, podendo e devendo a fundamentação contribuir para aferir do exacto sentido do subsequente comando decisório, certo é que não tem já a mesma a propriedade para, por si só, conduzir a uma interpretação deste último segmento em total violação do disposto no art° 238°, do CPC, forçando a um resultado cognitivo que não se mostre minimamente suportado pelo texto que integra o conteúdo do comando decisório da decisão judicial.

Na verdade, pacífico nos parece que não permite de todo a motivação da sentença recorrida concluir que o subsequente comando decisório resolveu a questão de qual o efectivo quantum da obrigação exequenda em consequência da qualidade de herdeiro da exequente do executado, e por efeito da extinção, por confusão, de metade do crédito exequendo em correspondência com o valor do quinhão do executado nesse mesmo crédito.

Ademais, ao dizer a Exma Juiz a quo que " extrairá o Tribunal as consequências da qualidade de herdeiro da exequente do executado, no âmbito da acção executiva principal, tal só pode ser interpretado como uma mera intenção e/ou anúncio [desde logo porque de todo despropositado o objecto do incidente de Habilitação para a prolação de decisão que tenha incidência sobre a obrigação exequenda] de que, no âmbito da instância do processo principal, proferirá oportunamente uma decisão com reflexos para a extinção da execução, não se confundindo tal mero excerto, a se, com a própria decisão”.


O DIREITO

Os recorrentes alegam que, ao decidir que a execução devia prosseguir, o Tribunal da Relação de Lisboa incorreu em incorrecta interpretação e aplicação da lei.

Reformulando as alegações dos recorrentes, imputa-se ao Acórdão recorrido, mais precisamente:

a) contradição com decisão anterior existente nos autos, que deveria ser cumprida, de acordo com o disposto no artigo 625.º do CPC;

b) ofensa do princípio da dualidade das partes, por coincidência das posições de autora e de ré coincidem na mesma pessoa; e

c) violação do artigo 868.º do CC, pois, estando as qualidades de devedor e credor reunidas na pessoa do executado, o crédito exequendo deveria extinguir-se por confusão.

Veja-se se assiste razão aos recorrentes em cada uma destas alegações.


*

a) Quanto à alegada contradição com decisão anterior

Os recorrentes afirmam que o Acórdão recorrido está em contradição com uma decisão proferida no incidente de habilitação de herdeiros, da qual consta o seguinte: “o incidente de habilitação prosseguirá apenas em relação à Requerente, extraindo o Tribunal as consequências da qualidade de herdeiro da exequente do executado, no âmbito da ação executiva principal, onde se extinguirá a execução, por confusão, na metade do crédito exequendo, correspondendo ao quinhão do executado nesse mesmo crédito” (cfr. facto 6). De acordo com o artigo 625.º do CPC, é esta decisão que deve ser cumprida.

Ora, a premissa de que partem os recorrentes (a existência de decisões contraditórias) não se verifica.

Não poderia ser proferida, no incidente de habilitação de herdeiros, uma decisão com o significado e o alcance que os recorrentes lhe atribuem, ou seja, que decidisse a extinção do crédito e da dívida e com efeitos nos autos principais.

Acresce que, em concreto, esta decisão proferida no incidente que correu por apenso, foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação e este, confirmando-a, aproveitou para precisar o seu sentido e o seu alcance, esclarecendo que ela não produzia efeitos na acção principal de execução.

Das passagens relevantes do Acórdão, constantes do facto 7, destacam-se as seguintes:

(…) forçoso é então concluir que não integra de todo a sentença apelada um qualquer juízo de apreciação, e muito menos condenatório, que tenha qualquer reflexo e/ou efeito na acção executiva principal (…).

Na verdade, pacífico nos parece que não permite de todo a motivação da sentença recorrida concluir que o subsequente comando decisório resolveu a questão de qual o efectivo quantum da obrigação exequenda em consequência da qualidade de herdeiro da exequente do executado, e por efeito da extinção, por confusão, de metade do crédito exequendo em correspondência com o valor do quinhão do executado nesse mesmo crédito.

Ademais, ao dizer a Exma Juiz a quo que " extrairá o Tribunal as consequências da qualidade de herdeiro da exequente do executado, no âmbito da acção executiva principal, tal só pode ser interpretado como uma mera intenção e/ou anúncio [desde logo porque de todo despropositado o objecto do incidente de Habilitação para a prolação de decisão que tenha incidência sobre a obrigação exequenda] de que, no âmbito da instância do processo principal, proferirá oportunamente uma decisão com reflexos para a extinção da execução, não se confundindo tal mero excerto, a se, com a própria decisão”.

O alcance do caso julgado da decisão está, assim, claramente (de)limitado por via deste Acórdão – (de)limitado às questões em causa no incidente de habilitação e com exclusão expressa das questões em causa na acção executiva.

De tudo isto resulta, em síntese, que não se verifica a alegada situação de casos julgados contraditórios e, não se verificando a situação de casos julgados contraditórios, não há que chamar à colação o artigo 625.º do CPC (ele é inaplicável)[1].

b) Quanto à alegada ofensa do princípio da dualidade das partes, por coincidência das posições de autora e de ré coincidem na mesma pessoa

Alegam os recorrentes que a recorrida assume, nos autos, as posições de autora e de ré, na medida em que a atuação em juízo de uma herança indivisa corresponde a uma situação de litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 2091.º CC, o que viola princípio da dualidade de partes.

Mais uma vez não se confirma a premissa de que partem os recorrentes.

É verdade que a hipótese de o mesmo sujeito ocupar simultaneamente as posições de autor e de réu configura uma situação anómala, que é contrária ao princípio da dualidade de lados[2]. Mas não é isto o que se verifica no caso dos autos.

Deve ter-se presente que está em causa uma herança indivisa.

Recordando as vicissitudes dos autos:

- a acção foi proposta contra o recorrente e sua mulher pela mãe do primeiro;

- esta última faleceu durante a pendência da acção (cfr. facto 2);

- o recorrente e a recorrida são os seus únicos herdeiros (cfr. facto 3);

- a recorrida requereu incidente de habilitação de herdeiros (cfr. facto 4);

- a herança encontra-se indivisa (facto 5).

Os factos enumerados são suficientes para compreender que, ao contrário do que entendem os recorrentes, a recorrida não passou a ocupar a posição de autora / exequente e de ré / executada nos presentes autos.

A herança jacente ou indivisa qualifica-se como património de afectação especial ou, numa fórmula de uso mais comum na linguagem normativa, como património autónomo. Como se explicou em Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 5.12.2019, Proc. 2921/17.2T8PTM-A.E1[3], o conceito de património autónomo abrange todos os patrimónios cujo titular não é imediatamente identificável, designadamente porque não existe ou ainda não está determinado, como é o caso desta herança[4].

Não obstante não ter personalidade jurídica, a herança indivisa (cujo titular ainda não está determinado) tem personalidade judiciária, por força do artigo 12.º do CPC, de cuja al. a), resulta que, além das pessoas jurídicas, têm personalidade judiciária “[a] herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não esteja identificado[5]. Consoante é administrada por todos os sucessíveis chamados à herança, por curador ou pelo cabeça-de-casal (cfr. artigos 2047.º, 2048.º e 2079.º do CC), é representada em juízo pelos sucessíveis em conjunto, pelo curador ou pelo cabeça-de-casal (cfr. artigo 26.º do CPC).

Assim, não procede a alegação dos recorrentes de que a recorrida assume simultaneamente as posições de autora / exequente e de ré / executada.

c) Quanto à alegada violação do artigo 868.º do CC

Os recorrentes afirmam que, estando as qualidades de devedor e credor reunidas na pessoa do executado, o crédito exequendo deveria extinguir-se por confusão, em conformidade com o disposto no artigo 868.º do CC.

Mais uma vez enferma o raciocínio dos recorrentes de uma premissa inverdadeira. Pela mesma razão fundamental pela qual a recorrida não é ré no processo, não se converteu o recorrente em credor da dívida exequenda.

Está em causa – insiste-se – uma herança indivisa, que é, como se disse, património de afectação especial. A afectação a um fim envolve a sujeição do património a um regime de responsabilidade por dívidas que é possível sintetizar em dois princípios: o património só responde por dívidas que estejam relacionadas com aquele fim, isto é, por dívidas próprias, e por estas dívidas só responde o património[6]. Ora, a dívida exequenda não é uma dívida própria da herança, não é uma dívida relacionada com a futura satisfação dos direitos dos herdeiros (que só se concretizará com o inventário e a partilha dos bens); é, sim, uma dívida própria dos recorrentes.

Não deve haver dúvidas, pois, de que o recorrente não passou a ocupar a posição de credor relativamente ao crédito exequendo.

Face a isto, verifica-se que o Tribunal recorrido fundamentou bem a sua decisão, demonstrando que (e por que) o pressuposto da reunião das qualidades de credor e de devedor na pessoa do recorrente não se verificava.

Pode ler-se, sobre a questão, no Acórdão recorrido:

“Os pressupostos da extinção das obrigações pelo modo, denominado confusão, previsto no art.868° C.Civ. são os seguintes:

a) - reunião das qualidades de credor e de devedor na mesma pessoa;

b) - não pertença do crédito e da dívida a patrimónios separados;

c) - inexistência de prejuízo para os direitos de terceiro".

Já era assim antes prescrevendo o art.796° do Código de Seabra (C.Civ. 1867), que a reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e devedor da mesma obrigação extingue o crédito e a dívida, isto é, põe termo à "obrigação sob as suas duas faces ou pelos seus dois lados: activo e passivo" ibidem

Analisemos então os requisitos:

a - Reunião das qualidades de credor e de devedor na mesma pessoa.

Será mesmo o executado co-herdeiro da falecida exequente simultaneamente credor e devedor da obrigação exequenda?

É manifesto que não, já que como excepciona o artigo 872° do CC "Não há confusão se o crédito e a divida pertencem a patrimónios separados. O património do executado, que é o património devedor, é autónomo em relação ao património da herança que é o património credor.

Verifica-se haver existência de patrimónios separados - também ditos patrimónios autónomos, isto é, de determinadas massas ou conjuntos patrimoniais destacados do património geral dos sujeitos de direito, com afectação especial a determinado fim, e que só respondem ou respondem preferencialmente pelas dívidas com tal relacionadas, como é o caso da herança, património autónomo em relação ao próprio ou pessoal de cada um dos herdeiros, ou do património comum do casal em relação aos bens próprios de cada um dos cônjuges (…).

Ora o que está bem reflectido e patente no caso da herança indivisa, é que se está perante um património autónomo, de afectação especial, directamente responsável (2097.° do CC), em que os herdeiros apenas têm de intervir (2091.° do CC) como co-titulares desse património, em que somente o seu activo, e não o património dos herdeiros, responde pela satisfação das respectivas dívidas (2068.° e 2098.° do CC).

Por outras palavras, na herança indivisa, os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários e nem sequer são comproprietários desses bens, mas apenas titulares em comum de tal património (…).

Aliás, diga-se em modo de apontamento que e em qualquer caso a confusão nunca seria possível de ser declarada sem que fosse conhecida a extensão do património hereditário e subsequente quinhão do executado, que como é óbvio pode ser inferior ao montante exequendo

Podemos concluir, pois, pela incorrecção do despacho que declarou a confusão entre o crédito e a divida a qual só poderá equacionar-se no próprio inventário, com a partilha, se, for ordenado o pagamento da divida à herança através da liquidação de bens adjudicados ao devedor herdeiro, respondendo estes pela mesma até ao seu limite.

Isto posto, deverá a execução prosseguir podendo se, for caso disso, por exemplo, ser nomeado à penhora, o quinhão do executado até ao valor da dívida.

O recorrente ainda apela à questão da legitimidade processual activa, porém são irrelevantes todos os considerandos que se possam fazer à volta desta questão, uma vez que esta, já ficou assente com trânsito em julgado no acórdão que decidiu o recurso sobre a habilitação de herdeiros”.

Em síntese, e para concluir, o disposto no artigo 868.º do CC é inaplicável e não é possível extinguirem-se, por confusão, o crédito e a dívida, simplesmente porque não se confirma o pressuposto exigido pela norma: não se reúnem na mesma pessoa as qualidades de credor e de devedor.


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III. DECISÃO


Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido.


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Custas pelos recorrentes.



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Catarina Serra (Relatora)

Bernardo Domingos

Rijo Ferreira


Nos termos do artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1.05, declaro que o presente Acórdão tem o voto de conformidade dos restantes Exmos. Senhores Juízes Conselheiros que compõem este Colectivo.

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[1] Diga-se que ele sempre seria inaplicável pois não se verificaria a situação que ele prevê, de casos julgados contraditórios (a decisão proferida no incidente de habilitação é a única transitada em julgado).

[2] Como se diz no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 9.03.2010, Proc. 121/08.1TBANS.C1 (disponível em http://www.dgsi.pt), “a actuação do tribunal pressupõe um conflito de interesses e a resolução deste tem de ser pedida por quem ocupa (por todos e cada um dos que ocupam) a posição de A. (artigo 3º, nº 1 do CPC). Aliás, a legitimação como A. pressupõe um interesse directo em demandar (artigo 26º, nº 1 do CPC) face à construção de partida da lide, situação de todo ausente relativamente a quem é titular – isso sim, como de facto aqui sucede – do interesse (antagónico) em contradizer próprio da posição de R., face à relação jurídica configurada na petição inicial”. Cfr., mais recentemente, ipsis verbis no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.02.2019, Proc. 1222/16.8T8VIS-C.C1 (disponível em http://www.dgsi.pt).

[3] Disponível em dgsi.pt.

[4] Sobre a classificação dos patrimónios de afectação especial cfr. Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil, policopiado, Coimbra, Centelha, 1981, pp. 125 e s.

[5] Esta alínea é fundamental para compreender o critério da extensão da personalidade judiciária e o que a justifica, tanto neste caso como nos casos previstos nas restantes alíneas. É visível que este critério da extensão é o da autonomia patrimonial (têm personalidade judiciária os patrimónios autónomos independentemente da existência ou o número de titulares) e que entre os propósitos da extensão estará, sem dúvida, o de evitar as acções contra incertos (nos casos dos patrimónios autónomos stricto sensu, como a herança jacente) ou as acções com um número elevado de litigantes (nos casos dos patrimónios colectivos).
[6] Como ensina Manuel de Andrade [Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I (Sujeitos e Objecto), Coimbra, Almedina, 1983, 218 e s.], os patrimónios autónomos caracterizam-se por este regime de responsabilidade por dívidas. Afirma o autor: “As dívidas próprias de um património autónomo (...) são, naturalmente, as que estejam relacionadas com a função específica desse património, com a finalidade ou a afectação especial em vista da qual ele foi autonomizado (unificado, erigido a universalidade)”. Diz, num sentido próximo, Orlando de Carvalho (Teoria Geral do Direito Civil, cit., p. 125): “Do ponto de vista da afectação, pode tratar-se do património de afectação geral, se se trata do património afectado às obrigações gerais do sujeito, ou de um património de afectação especial, adstrito exclusiva ou preferencialmente a certos encargos”. Segundo este último autor, é a afectação especial que dá origem ao património autónomo.