Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA LAURA LEONARDO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA INDÍCIOS SÓCIO CÔNJUGE | ||
| Nº do Documento: | SJ20060913005754 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O objecto do contrato de trabalho consiste na prestação de uma actividade, por uma parte (trabalhador), numa relação de dependência – sob a autoridade e direcção do empregador (subordinação jurídica) – e mediante retribuição. II - A subordinação jurídica determina-se através de um conjunto de indícios – assumindo cada um deles um valor relativo, pelo que o juízo a fazer deve ser de globalidade face à situação concreta apurada -, como sejam a vinculação a horário de trabalho, a prestação da actividade em local definido pelo empregador, a actividade exercida sob as ordens deste, a sujeição do trabalhador à disciplina da empresa, a modalidade de retribuição, a propriedade dos instrumentos de trabalho e a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios dos trabalhadores por conta de outrem. III - Não demonstra a existência de subordinação jurídica (relativamente à ré) estar provado que a autora desempenhava as tarefas de caixa durante o turno do marido, um dos três sócios da ré, auferia uma remuneração mensal, acrescida de subsídio de alimentação, e descontava para a segurança social como trabalhadora dependente, dado que também resultou provado que os três sócios da ré distribuíram, entre si, o serviço do horário de funcionamento da empresa e que a autora, tal como as mulheres dos outros sócios, acompanhava o marido no respectivo turno, sendo vista como «patroa» (e não como trabalhadora). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça I. AA, residente na Rua........, nº...... – 1º Esqº, em Aveiro, veio intentar contra BB com sede também em Aveiro, na mesma rua, mas no nº....., a presente acção com processo comum, em que pede que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 27.745,16, que engloba indemnização por antiguidade (€ 21.964,16), subsídio de Natal de 2003 (€ 748,50), subsídio de férias vencidas em 01.01.2003 (€ 748,50) e em 01.01.2004 (€ 748,50), férias não gozadas relativas a 2002 (€ 748,50) e a 2003 (€ 748,50), bem como os proporcionais (de férias, subsídio de férias e de Natal) relativos ao tempo de trabalho no ano da cessação do contrato - em 2004 (€ 344,53) e ainda todas as retribuições (€ 861,34 + € 488,09 + € 344,54) que deixou de auferir desde a data do despedimento e ainda as vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença, tudo acrescido de juros de mora. Alegou, em síntese, que foi admitida ao serviço da ré em Julho de 1987, com a categoria de empregada de balcão, tendo, na vigência do contrato, desempenhado diversas funções para além das que lhe competiam, designadamente as de caixa no estabelecimento e de empregada de limpeza; que, por motivo de doença, ficou de baixa médica desde 18.06.2003 até 18.02.2004, mas, quando se apresentou ao serviço (em 19.02.2004), munida da respectiva alta, que entregou ao gerente da ré, este impediu-a de retomar as suas funções. Mais alega que, nessa data, auferia a retribuição mensal de € 748,50, acrescida de subsídio de alimentação, no valor de € 112,84, e que a ré não lhe pagou nem o salário correspondente ao mês de Maio de 2003, nem o subsídio de Natal desse ano, nem os subsídios de férias correspondentes às férias vencidas em 01.01.03 e 01.01.04, férias que não gozou por se encontrar de baixa médica. Na contestação, a ré refere que a autora é casada com um dos seus sócios; que os sócios são em número de três e que cada um é ajudado no exercício das suas funções pela esposa; que, embora a autora esteja inscrita na Segurança Social, não recebe uma remuneração independente, sendo que a remuneração constante do recibo, junto com a p.i, servia de base para os respectivos descontos. Concluiu pela improcedência da acção. Após julgamento, foi proferida sentença, a julgar a acção improcedente e a absolver a ré do pedido. A autora apelou, mas sem sucesso, pois o Tribunal da Relação confirmou a decisão proferida na 1ª instância. De novo inconformada, vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - A autora auferia a remuneração mensal de € 748,50, acrescida de subsídio de alimentação, no montante de € 112,84 (nº 15 da p.i.) e descontava para a segurança social; 2ª) - Era e é beneficiária da Segurança Social, sendo que esteve de baixa entre Junho de 2003 e Fevereiro de 2004; 3ª) - Beneficia do regime de protecção social nos termos alegados e provados documentalmente, porque a ré observou, enquanto entidade patronal, o regime estabelecido para os seus trabalhadores dependentes, fazendo os devidos descontos quer para a segurança social, quer para o IRS; 4ª) - A autora esteve de baixa por motivo de doença, de 18/06/03 a 18/02/04, após o que se apresentou ao serviço munida da respectiva alta que entregou ao gerente da ré, CC; 5ª) - A ré, através deste, recusou a entrada da autora ao serviço; 6ª) - A autora fazia a caixa no estabelecimento da ré; 7ª) - O horário de trabalho da autora coincidia com o turno do seu marido, sócio da ré, de quem está separada de facto; 8ª) - A ré não pagou à autora o subsídio de Natal de 2003, nem os subsídios de férias relativas aos anos de 2002 e 2003, férias que não gozou por se encontrar com baixa médica; 9ª) - A autora, apesar de mulher de um dos sócios da ré, não é sócia nem gerente desta, nem pode, como simples meeira, administrar a quota do seu cônjuge; só os legais representantes da ré podem vincular activa e passivamente a sociedade, que é a proprietária dos instrumentos de trabalho, contrariamente ao vertido no acórdão em cotejo; 10ª) - A existência dum contrato de trabalho é evidente face à subordinação económica e jurídica da autora à ré que se traduzia na circunstância de receber retribuição para trabalhar num dos turnos de abertura do estabelecimento da ré, fazendo caixa, com as máquinas e utensílios desta, no turno (horário de trabalho) do marido, sócio da ré, sendo esta que lhe pagava e fazia descontos para a segurança social e IRS; 11ª) – Não considerando a existência de um contrato de trabalho entre a autora e ré, o acórdão recorrida violou o disposto no art° 10º do CT e o disposto nos art°s 240º, 358° e 359º do CC, bem como o disposto nos art°s 71º, 78º, 79º e 252º do CSC. Nas contra-alegações, a ré conclui no sentido da improcedência do recurso. No seu douto parecer, a Exª Procuradora-Geral Adjunta também entende que a revista deve ser negada. II - Questões Fundamentalmente saber se entre autora e ré existia um contrato de trabalho dependente. III - Factos 1. A ré dedica-se à indústria panificadora e produtos afins, charcuteria, confeitaria e cafés (nº 3 da p.i.). 2. A ré tem três sócios (nº 2 da contestação). 3. A autora é mulher do sócio DD (nº 1 da contestação). 4. Os sócios distribuem entre si o serviço de horário de funcionamento (nº 3 da contestação). 5. A mulher de cada sócio acompanha o marido no respectivo turno, sendo vista como patroa (nº 4 da contestação). 6. A autora fazia a caixa no estabelecimento da ré (nº 4º da p.i.); 7. A autora, por motivo de doença prolongada, esteve de baixa desde 18 de Junho de 2003 até 8 de Fevereiro de 2004 (nº 5 da p.i.). 8. No dia 19 de Fevereiro de 2004, a autora, com vista a ir trabalhar, apresentou-se ao serviço às 7H00 da manhã, munida da respectiva alta, que entregou ao gerente da ré, CC (nº 6 da p.i.). 9. A ré, através do sócio CC, recusou a entrada ao serviço da autora (nº 7 da p.i.) 10. A autora auferia a remuneração mensal de € 748,50, acrescida de subsídio de alimentação, no montante de € 112,84 (nº 15 da p.i.) e descontava para a segurança social (esta última parte foi aditada pela Relação – a fls 117). 11. A ré não pagou à autora o subsídio de Natal de 2003, os subsídios de férias correspondentes ao direito a férias vencido em 01.01.2003 e 01.01.2004 que a autora não gozou por se encontrar de baixa (nº 16 da p.i.) 12. A autora está separada de facto do marido (nº 10 da resposta). IV – Apreciando Face a estes factos, o tribunal da 1ª instância entendeu que falhavam elementos que permitissem concluir pela existência de um contrato de trabalho entre autora e ré, uma vez que os únicos indícios que se encontravam preenchidos era a existência de retribuição e a inscrição da autora na segurança social. Considerou, ainda, que da restante matéria dada como provada – donde se inferia a não sujeição da autora a horário de trabalho e às ordens e controlo da ré – resultava que a autora, quando se deslocava às instalações da ré, o fazia para auxiliar o marido no âmbito da sua actividade profissional. O tribunal recorrido também considerou que os factos provados não revelavam a existência de um vínculo de subordinação jurídico-laboral entre a autora e a ré. Não estava provado que a autora estivesse sujeita a horário de trabalho, que respondesse hierarquicamente perante o gerente principal e que a sua actividade de “caixa” fosse dirigida ou fiscalizada por este. Antes ficara assente que aquela actividade era executada durante o turno de serviço do marido, turno resultante da distribuição acordada com os outros sócios (relativamente ao período de funcionamento da empresa), estando provado que “a autora acompanhava o marido no respectivo turno, sendo vista como patroa”. Daí que tenha confirmado a sentença da 1ª instância. A recorrente discorda, sustentando que há indícios que apontam seguramente no sentido da existência duma relação laboral. A questão que se coloca é a de saber se entre autora e ré foi celebrado um contrato de trabalho. Antes de mais importará saber qual a lei aplicável – se o novo Código de Trabalho, se o anterior regime do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 49408, de 24.11 -, sendo certo que o artº 8º-1 da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto que aprovou o Código de Trabalho, embora estabeleça a sujeição ao novo regime dos contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor (em 1 de Dezembro de 2003), faz esta ressalva: “salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.” Acontece que, apesar de a autora alegar ter sido admitida ao serviço da ré, em Julho de 1987, este facto não resultou provado. Nem sequer sabemos quando se terá iniciado a situação apurada nos autos. Na verdade, temos um recibo de vencimento relativo ao mês de Abril de 2003 (a fls 6) e (apurada) esta situação: a autora fazia a caixa no estabelecimento da ré, sendo mulher dum dos sócios, acompanhava-o no respectivo turno, esteve de baixa desde 18 de Junho de 2003 até 18 de Fevereiro de 2004; em 19 do mesmo mês apresentou-se ao serviço; o gerente da ré, CC, recusou-lhe a entrada. Daqui resulta que, se algum contrato houve entre a autora e a ré, ele ocorreu na vigência da lei anterior, sendo também na vigência dessa lei que se terá iniciado e desenvolvido, de forma activa, a invocada relação contratual. Afigura-se, assim, que a pretendida qualificação terá que ser feita à luz do direito anterior. Qualificando-se o contrato, como de trabalho, então já o alegado incumprimento por parte da ré, porque ocorrido na vigência da nova lei, deve ser apreciado de acordo com o novo regime. De qualquer forma, a aplicação dum ou doutro regime, em sede de qualificação contratual, não tem relevância prática, porque a noção de contrato de trabalho não sofreu alteração. A definição dada no artº 10º do Código de Trabalho corresponde essencialmente à que consta do artº 1º da LCT e do artº 1152º do CC. De harmonia com este preceito, cuja expressão literal se encontra reproduzida no artº 1º da LCT, «contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.» No Código de Trabalho, apenas desaparece a referência ao carácter “manual” ou “intelectual” da actividade a que o trabalhador se obriga, por, hoje, não ter utilidade prática a distinção entre trabalhadores manuais (operários) e trabalhadores intelectuais (empregados). Assim, decompondo aquela noção, temos como objecto do contrato a prestação duma actividade, por uma parte (o trabalhador), numa relação de dependência – sob a autoridade e direcção do empregador (subordinação jurídica) – e mediante retribuição. Aquele elemento – subordinação jurídica – determina-se por um conjunto de características. A jurisprudência e a doutrina falam em indícios de subordinação, “dando particular ênfase aos que respeitam ao chamado “momento organizatório” da subordinação: vinculação a horário de trabalho; prestação da actividade em local definido pelo empregador; actividade exercida sob as ordens deste; sujeição do trabalhador à disciplina da empresa (…). Outros indícios têm a ver com circunstâncias de outra ordem: modalidade de retribuição; propriedade dos instrumentos de trabalho … Há-os também com carácter formal (observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios dos trabalhadores por conta de outrem). Também se entende que cada um destes indícios tem um valor relativo e que o juízo a fazer é sempre um juízo de globalidade em relação à situação concreta apurada. Estamos perante uma acção de impugnação de despedimento, em que se invoca, paralelamente, o incumprimento contratual resultante do não pagamento de retribuições. Numa acção deste tipo, incumbirá ao trabalhador alegar e provar a existência de um contrato de trabalho e que foi despedido (factos constitutivos dos direitos que invoca) – artº 342º-1 do CC. Ao empregador caberá alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desses direitos (os elementos integradores da justa causa, que impedem o direito à reintegração, à indemnização de antiguidade …; o pagamento das retribuições reclamadas, facto extintivo do respectivo direito …) – artº 342º-2 do mesmo diploma (neste sentido, veja-se o ac. deste tribunal de 28.06.2006, in revista nº 161/05, relatado pelo ora 2º Adjunto, Juiz Conselheiro Sousa Grandão). Vejamos, então, se a autora cumpriu o ónus que lhe cabia. A matéria relativa ao contrato de trabalho e ao despedimento constam dos nºs 1, 2, 4 a 7 e 15 da petição inicial, do seguinte teor: «1. A autora foi admitida ao serviço da ré em Julho de 1987, com a categoria de empregada de balcão para, por conta, sob a autoridade e direcção da ré exercer a sua actividade profissional, 2. mediante a celebração de um contrato individual de trabalho não reduzido a escrito e consequentemente como trabalhadora efectiva. 4. No exercício da sua actividade profissional a A. desempenhava, pese qualificada como empregada de balcão, diversas funções, designadamente de caixa no estabelecimento e até algumas vezes de empregada de limpeza. 5. A A. por motivo de doença prolongada encontrou-se em baixa médica desde 18 de Junho de 2003 até 18 de Fevereiro de 2004, como tudo se vê e melhor consta do documento ora junto e dado por reproduzido (infomação do centro de saúde …) 6. No dia 19 de Fevereiro, a A. apresentou-se ao serviço às 7 horas da manhã, de acordo com o seu horário de trabalho naquela semana e munida da respectiva alta com vista a reocupar o seu posto de trabalho que entregou ao gerente da ré Sr CC. 7. A ré, por intermédio deste, recusou a sua entrada ao serviço, comunicando-lhe verbalmente que estava despedida e perguntando-lhe até “como é que ainda tem coragem de se apresentar ao fim de tanto tempo?” 8. O despedimento assim operado é ilícito ……… 15. À data do despedimento, a A. auferia a remuneração mensal de € 748,50, acrescida de subsídio de alimentação no valor de € 112, 84, ou seja, c € 861,34, como se vê e tudo melhor consta do dcumento ora junto e dado por reproduzido (recibo de vencimento, relativo a Abril de 2003).» Vejamos como o tribunal respondeu a esta matéria de facto: Artigos 1º e 2º: não provados. Relativamente à restante matéria apenas ficou provado que: a autora fazia a caixa no estabelecimento da ré; por motivo de doença prolongada, esteve de baixa desde 18 de Junho de 2003 até 8 de Fevereiro de 2004; no dia 19 de Fevereiro de 2004, a autora, com vista a ir trabalhar, apresentou-se ao serviço às 7H00 da manhã, munida da respectiva alta, que entregou ao gerente da ré, CC; a ré, através do sócio CC, recusou a entrada ao serviço da autora; a autora auferia a remuneração mensal de € 748,50, acrescida de subsídio de alimentação, no montante de € 112,84, e descontava para a segurança social. Em contrapartida, a ré logrou provar que tem três sócios; que a autora é casada com um deles; que os sócios distribuem entre si o serviço do horário de funcionamento da empresa; e que a mulher de cada sócio acompanha o marido no respectivo turno, sendo vista como patroa. Destes factos as instâncias inferiram que as tarefas de caixa que a autora desempenhava eram executadas durante o turno de serviço do marido, sócio da ré (...), concluindo não estar demonstrado que a autora estivesse sujeita a horário de trabalho. A autora sustenta que a sua subordinação económica e jurídica à ré se traduz na circunstância de receber retribuição para trabalhar, fazendo caixa com as máquinas e utensílios daquela, num dos turnos de abertura do estabelecimento - o turno do marido, sócio da ré -, sendo que a autora também estava sujeita a descontos para a segurança social e IRS. Acontece que a autora esquece que o tribunal respondeu negativamente à matéria constante do artigo 1º da petição inicial e que a intervenção do STJ com vista ao apuramento da matéria de facto relevante é residual, destinando-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório (artºs 722º-2 e 729º-2 do CPC) ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos temos do nº 3 do citado artº 729º. Por outro lado, contrariamente ao que a recorrente afirma, não ficou demonstrado que estivesse sujeita a horário de trabalho. O facto de estar provado que fazia caixa, quando o marido, sócio da ré, estava de turno, não tem o relevo pretendido, na medida em que resultou provado que a autora, tal como as mulheres dos outros sócios (artº 349º do CC), acompanhava o marido no respectivo turno, sendo vista como patroa (não como trabalhadora). É certo que está provado que a autora auferia a remuneração mensal de € 748,50, acrescida de subsídio de alimentação, no montante de € 112,84 e que descontava para a segurança social. Só que estes elementos não são decisivos, acontecendo que o conjunto dos factos provados não exterioriza uma situação de subordinação jurídica da autora perante a ré, que a autora, ao exercer a actividade de caixa no turno do marido, o fizesse numa relação de dependência, executando as ordens e orientações ditadas pelo empregador (a ré), dentro dos limites duma relação laboral. Mais: o tribunal afastou expressamente a existência desta relação ao dar como não provado a matéria alegada no número 1 da petição inicial. Não altera a situação, a argumentação da autora quando afirma que não é sócia da ré, nem gerente desta, nem podia, como simples meeira, administrar a quota do seu cônjuge ou partilhar com ele a gerência, com o que também perde sentido a invocação - como normas violadas - dos preceitos do CSC. Na verdade, o que está em causa é saber se existiu ou não um vínculo laboral entre a autora e a ré. Por outras palavras, do que se trata é de saber se a autora agia como agia porque estava vinculada à ré por um contrato de trabalho, ou se actuava daquele modo apenas no intuito de ajudar o marido (repartindo tarefas) no turno que lhe cabia (durante o período de funcionamento da empresa), enquanto sócio. Ora, no contexto dos factos provados, o recebimento da remuneração e o desconto para a segurança social não são, como já se referiu, elementos determinantes (basta pensar que a existência duma retribuição sujeita a descontos para a segurança social tinha manifesta vantagem para a autora, em termos de protecção social, e podia não representar qualquer encargo para ré, se resultasse, por exemplo, dum mero desvio de verbas com efeitos contabilísticos - das que deveriam ser canalizadas para o marido da autora, enquanto sócio). Como se refere no parecer da Exmª Magistrada do MP, “não se mostra suficientemente indiciado nos autos que a “remuneração” a que se reportam os “recibos” em causa nos autos [aliás, nos autos há apenas um recibo, relativo ao mês de Abril de 2003] era, efectivamente, a contrapartida do trabalho por si prestado ….”. Pelo contrário, o que resulta dos factos provados é que “a colaboração da A., prestada de modo irregular e sem sujeição a qualquer horário, dependia, antes de mais do turno a prestar pelo marido e não de uma qualquer obrigação assumida pela sua parte directamente perante a ré.” Não podemos, de facto, esquecer que a autora era vista como “patroa” e não como “trabalhadora” e que acompanhar e ajudar o sócio/marido no respectivo turno, designadamente fazendo caixa, não significava, só por si, ou aliado àqueles índices, que houvesse um vínculo de subordinação jurídica da autora à ré. Tudo isto para dizer que a autora não cumpriu o ónus que sobre si impendia e que era demonstrar a existência dum contrato de trabalho celebrado com a ré. Improvado este facto, necessariamente hão-de improceder as pretensões que o tinham como fundamento (direitos decorrentes dum despedimento ilícito; pagamento de remunerações vencidas na execução desse contrato). Uma última referência. A recorrente alega, como já fizera na apelação, que o acórdão recorrido violou os artºs 240º, 358º e 359º do CC. Limitamo-nos a referir que não resultaram provados (nem sequer foram alegados) os requisitos da simulação (artº 240º), o mesmo acontecendo com os pressupostos da nulidade ou anulabilidade duma eventual confissão (artºs 358º e 359º). V – Decidindo Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente. Lisboa, 13 de Setembro de 2006 Maria Laura C. S. Maia T. Leonardo Sousa Peixoto Sousa Grandão |